TRF1 - 0061394-68.2018.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 12:04
Juntada de Certidão
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04/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
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04/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 21:50
Juntada de Certidão
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05/04/2022 19:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:39
Decorrido prazo de DF3 CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - ME em 04/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA MARCIA CARDOSO FAHD em 29/03/2022 23:59.
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10/03/2022 11:10
Juntada de manifestação
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08/03/2022 03:15
Publicado Sentença Tipo B em 08/03/2022.
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08/03/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0061394-68.2018.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: DANIEL VITOR CARDOSO FAHD, MARIA MARCIA CARDOSO FAHD, DF3 CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - ME Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210 SENTENÇA TIPO B SENTENÇA Trata-se de execução por quantia certa ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de DANIEL VITOR CARDOSO FAHD, MARIA MARCIA CARDOSO FAHD e DF3 CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. - ME, sendo que o exequente informou e comprovou, documento id 752668947, que a dívida foi objeto de transação levada a cabo pelas partes.
Há embargos manejados, rejeitados, com desistência de apelação.
Advogado de DANIEL VITOR CARDOSO FAHD requer, documento id 773605969, que os valores bloqueados na conta desse executado sejam creditados em em sua conta pessoal. É o relatório.
Decido.
A transação é forma de solução consensual por meio da qual os interessados podem prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 CC).
Nos termos do art. 924, III, do CPC, a execução é extinta quando o executado obtiver, por qualquer meio, a extinção total da dívida, entre elas a transação pela via judicial ou extrajudicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação e declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, III, c/c art. 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil.
Independentemente do trânsito, determino que os valores bloqueados e transferidos às fls. 133 dos autos migrados, documento id 738590966, sejam devolvidos ao executado DANIEL VITOR CARDOSO FAHD.
Em vista do pedido de id 773605969, onde ser requer a devolução dos valores em conta pessoal do Advogado, é necessário que se observe que a procuração juntada aos autos às fls. 76 dos autos de id 738590966 data de 2018.
Em que pese a outorga dessa procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, o art. 2º, § 2º, da Orientação Normativa COGER 10134629, em consonância com a decisão esposada pelo STJ na Decisão no AgRg no RMS 20.819/SP (SEXTA TURMA, julgado em 24-4-2012, DJe 10-5-2012), faculta ao juiz exigir, por meio de decisão fundamentada, a juntada do instrumento de mandato atualizado, diante das peculiaridades do caso concreto.
Assim, tendo em vista que tratamos de valor acima de três mil reais e que, tendo transcorrido tempo suficiente para a ocorrência de qualquer das hipóteses de extinção do mandato (art. 682, II e III, c/c art. 692, do código civil) desde a outorga da procuração, faz-se necessário que a procuração juntada aos autos seja atualizada, bem como adicionado poderes específicos para recebimentos dos valores em conta bancária pessoal do Advogado requerente, no prazo de 15 dias da intimação.
Apresentada a procuração conforme as exigências acima, oficie-se ao banco depositário para os créditos devidos.
Caso não haja a juntada da procuração nos moldes acima especificados, intime-se o executado para informar sua conta bancária para devolução dos valores.
Neste caso, sem manifestação, fica a Secretaria autorizada a consultar o sistema SISBAJUD em busca de contas de titularidade do executado, indicando qualquer delas, a seu critério, à CEF, a fim de que seja cumprida a determinação de transferência.
Custas finais indevidas neste caso (art. 90 § 3o do CPC).
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 3 de março de 2022 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
04/03/2022 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
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04/03/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 09:36
Homologada a Transação
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01/03/2022 21:25
Conclusos para decisão
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10/11/2021 00:33
Decorrido prazo de MARIA MARCIA CARDOSO FAHD em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:33
Decorrido prazo de DANIEL VITOR CARDOSO FAHD em 09/11/2021 23:59.
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14/10/2021 12:04
Juntada de manifestação
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07/10/2021 17:07
Juntada de manifestação
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29/09/2021 11:09
Juntada de pedido de homologação de acordo
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22/09/2021 02:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/09/2021.
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22/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 02:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/09/2021.
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22/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0061394-68.2018.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: DANIEL VITOR CARDOSO FAHD e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DANIEL VITOR CARDOSO FAHD Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 20 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
20/09/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 13:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/09/2021 13:12
Juntada de volume
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18/09/2021 11:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/09/2021 12:07
DEPOSITO EM DINHEIRO EFETUADA TRANSFERENCIA
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23/07/2021 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/03/2021 11:36
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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05/03/2021 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/02/2021 17:24
DILIGENCIA CUMPRIDA
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24/02/2021 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
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22/10/2020 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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01/06/2020 09:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/03/2020 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/02/2020 10:44
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA CEF PARA 28/02/2020
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26/02/2020 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) EMBARGOS INTERPOSTOS NO PJE
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04/12/2019 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/11/2019 13:20
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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21/08/2019 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DA CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AOS CORREIOS
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15/08/2019 13:44
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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15/05/2019 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/05/2019 16:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/01/2019 15:53
Conclusos para despacho
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29/01/2019 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/09/2018 16:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/09/2018 16:03
INICIAL AUTUADA
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11/09/2018 14:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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