TRF1 - 1001326-45.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/05/2022 14:50
Juntada de Informação
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17/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
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25/02/2022 02:26
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/02/2022 23:59.
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01/02/2022 14:42
Juntada de contrarrazões
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24/01/2022 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 08:34
Juntada de Certidão
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24/01/2022 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 10:48
Conclusos para despacho
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20/10/2021 00:29
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 15:54
Juntada de apelação
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30/09/2021 10:53
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2021 15:45
Juntada de manifestação
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28/09/2021 03:16
Publicado Intimação polo ativo em 28/09/2021.
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28/09/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 09:04
Juntada de diligência
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001326-45.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CULTIVAR COMERCIAL AGRICOLA FORMOSA LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DE HOLANDA JANESCH - PR85142 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA (...) Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A interpretação conjunta das Leis n.°s 9.715/98, 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03 leva à conclusão de que a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS é o faturamento/receita bruta e não a receita líquida da empresa contribuinte.
Logo, os próprios valores do PIS e da COFINS servem de base de cálculo para as aludidas contribuições sociais.
No conceito de faturamento/receita bruta não está contido somente o resultado líquido, mas todos os custos e despesas que compõem o valor da operação que gerou a receita contabilizada por um dado contribuinte.
Nestes custos incluem-se, por óbvio, os próprios tributos pagos pelo contribuinte e que oneram o valor do produto ou do serviço.
O argumento dos impetrantes de que os valores do PIS e da COFINS não configuram receita porque são recolhidos aos cofres públicos não prospera.
Com exceção de situações específicas, como o lucro, os demais elementos componentes do custo também não ficam com o contribuinte, a exemplo das obrigações pagas a terceiros.
Não fosse isso suficiente, o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei n.º 12.973/2014, prevê em seu § 5° que a na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes.
De se destacar, outrossim, que, mesmo antes da alteração realizada pela Lei nº 12.973/2014, já se entendia que as contribuições ao PIS e a COFINS integravam a receita bruta.
O § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, deste modo, apenas ratificou esse entendimento.
De mais a mais, não há previsão legal para excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo.
Neste contexto, importa lembrar que todo e qualquer benefício fiscal, seja de que tipo for, deve vir expressa e inequivocamente previsto em lei, nos termos do art. 111 e 176 do CTN c/c art. 150, § 6°, da CF/88.
No tocante aos precedentes jurisprudenciais, cito dois julgados do TRF-4 nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. 1.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, na qual incluem-se os tributos sobre ela incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 2.
Descabida a simples aplicação do posicionamento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, sob o regime de repercussão geral, uma vez que se trata de discussão envolvendo tributo diverso, qual seja a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em processos subjetivos, o que se julga é a exigência tributária concreta, não uma tese abstrata. 3. É permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção legal.
Inteligência do Resp 1144469/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/08/2016.
TRF4. 1ª Turma.
AI n.° 5023871-92.2018.4.04.0000/PR.
Rel.
Des.
Roger Raupp Rios.
Julgado em 12/09/2018.
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
Inexiste previsão legal para a exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS das suas próprias bases de cálculo. (TRF4 5000243-47.2019.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/09/2019) Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.(...) Anápolis-GO, 23 de setembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/09/2021 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2021 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2021 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2021 10:26
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2021 16:01
Denegada a Segurança a CULTIVAR COMERCIAL AGRICOLA FORMOSA LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-86 (IMPETRANTE)
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16/09/2021 18:04
Conclusos para julgamento
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02/07/2021 10:50
Juntada de manifestação
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25/06/2021 00:36
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 24/06/2021 23:59.
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15/06/2021 14:31
Juntada de manifestação
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14/06/2021 13:42
Juntada de Informações prestadas
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10/06/2021 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2021 18:19
Juntada de diligência
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10/06/2021 09:28
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2021 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2021 11:25
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2021 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2021 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2021 18:52
Conclusos para decisão
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05/04/2021 08:56
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2021 18:14
Juntada de substabelecimento
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09/03/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 17:40
Conclusos para despacho
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08/03/2021 15:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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08/03/2021 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2021 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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