TRF1 - 0000087-04.2017.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 11:57
Juntada de Certidão
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08/02/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 15:54
Processo Desarquivado
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07/02/2022 13:38
Juntada de manifestação
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02/02/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 14:27
Juntada de termo
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01/02/2022 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 11:40
Juntada de manifestação
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17/01/2022 21:12
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 14:45
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/01/2022 14:44
Juntada de volume
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17/01/2022 14:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - CONFORME PORTARIA SJAP-LJI-DISUB 9270386 (PROCESSO PAe-SEi nº 2562-97.2019.4.01.8003)
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17/01/2022 14:09
TRANSITO EM JULGADO EM
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17/01/2022 14:08
RECEBIDOS DO TRF
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14/10/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL).
CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFICIO ASSISTENCIAL A PESSOA IDOSA.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3°, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2.
Narra a denúncia que o réu, em 13/11/2012, teria, com vontade livre e consciente, feito uso de documentos públicos ideologicamente falsos, apresentando-os perante a Justiça Federal para ajuizar ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Assim, em agosto de 2014, o denunciado teria obtido ilicitamente vantagem indevida consistente em Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa quando não possuía os requisitos para tal, em prejuízo do INSS, havendo efetivamente induzido a referida autarquia em erro, mediante fraude, pela apresentação de documentos de identificação pessoal ideologicamente falsos. 3.
Pelo que consta dos autos, no ano de 2012, o réu ajuizou ação contra o INSS e conseguiu um acordo para receber Beneficio Assistencial a Pessoa Idosa.
Em razão do acordo o réu compareceu ao Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari/AP para desistir de ação judicial e, na data de 02/05/2013, o Diretor de Secretaria certificou o pedido de desistência e afirmou que os traços físicos do autor indicam ser pessoa com aproximadamente 40 (quarenta) anos de idade.
Assim foi oficiado ao Departamento de Polícia Federal comunicando o fato para apuração.
Por conseguinte o réu foi denunciado por uso de documento ideologicamente falso e estelionato majorado. 4.
Como se sabe no estelionato, é necessário que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade do agente de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
O crime de estelionato exige dolo específico, portanto, sem prova robusta da intenção do réu de obter vantagem para si ou para outrem e de prejudicar direito de terceiro não é possível exarar um decreto condenatório. 5.
No caso dos autos, os documentos apresentados pelo réu são materialmente autênticos.
Ficou demonstrado também que o réu não sabe sua exata data de nascimento, tendo declarado que se dirigiu ao cartório da Cidade de Laranjal do Jari, em 1981, e formalizou de boa-fé perante testemunhas a data de 05/07/1936 como sendo de seu nascimento, segundo o que sua mãe adotiva lhe tinha informado. 6. É verossímil a alegação do réu de que ao procurar o INSS pretendia obter a aposentadoria rural, pois acreditava fazer jus ao benefício com a sua idade correta.
Destaca-se também que o réu não é alfabetizado, sabendo apenas escrever seu nome, e como informado tanto perante autoridade policial quanto em sede judicial, não sabe qual benefício estaria recebendo. 7.
O Laudo de Exame de Corpo de Delito que indicou o grau de involução óssea e dentária e as demais características físicas apresentas por Manoel José Jucá são compatíveis com aquelas verificadas em pessoas do sexo másculo na faixa etária entre 50 e 60 anos, apresenta um lapso temporal considerável, não apontando com exatidão quantos anos teria o acusado. 8.
No caso, verifica-se que o acusado declarou a data de nascimento que lhe tinha sido informada por sua mãe adotiva, recebeu a certidão de nascimento materialmente autêntica, e somente quando foi requerer aposentadoria (ano de 2012) foram levantadas dúvidas sobre sua idade, o que o levou a procurar retificar o seu registro.
Apenas em 14/06/2017 o réu conseguiu decisão judicial retificando sua data de nascimento para 05/07/1956. 9.
No caso, ficou demonstrado que o documento utilizado pelo réu era materialmente autêntico e que sua expedição não é contemporânea à data do pedido de benefício, o que indica que o réu não teria informado data supostamente inverídica (mais de 30 anos antes dos fatos) com o intuito de cometer fraude perante o INSS. 10.
Os frágeis elementos de provas constantes dos autos não são suficientes para a condenação do réu pelo delito que lhe fora imputado.
Não há nos autos prova cabal apta a dar ensejo à condenação, resultando inevitável a absolvição, com supedâneo no princípio in dubio pro reo. 11.
Apelação a que se dá provimento para absolver o réu da prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do CP, nos termos do art. 386, VI do CPP.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para absolver o réu da prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do CP, nos termos do art. 386, VI do CPP, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, 28 de setembro de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
15/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 28 de setembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 14 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
10/04/2018 14:12
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
10/04/2018 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/04/2018 14:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/02/2018 14:25
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 14:13
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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07/12/2017 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 07/12 /2017, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003, ID: 5239808
-
06/12/2017 09:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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28/11/2017 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2017 13:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/11/2017 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/11/2017 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2017 13:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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21/11/2017 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2017 19:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/11/2017 19:07
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
13/11/2017 19:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/11/2017 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 10 / 11 /2017, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003, ID: 5076873
-
09/11/2017 10:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/10/2017 10:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
30/10/2017 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/10/2017 18:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/10/2017 18:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 567/17
-
24/10/2017 12:09
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
28/09/2017 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
28/09/2017 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/09/2017 13:07
OFICIO REMETIDO CENTRAL - (2ª)
-
28/09/2017 13:06
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
28/09/2017 13:06
OFICIO EXPEDIDO - (2ª)
-
28/09/2017 13:06
OFICIO EXPEDIDO
-
20/09/2017 11:21
DEFENSOR DATIVO FIXADOS HONORARIOS/ ORDENADA COMUNICACAO ADMINISTRACAO
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19/09/2017 18:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/09/2017 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2017 15:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
18/08/2017 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/08/2017 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 10/08/2017, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003, ID: 4573922.
-
03/08/2017 10:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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01/08/2017 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/07/2017 17:02
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
30/06/2017 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/06/2017 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA AO MPF CONFORME PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003 E ID: 4231020
-
01/06/2017 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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26/05/2017 22:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MI nº 246/2017
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26/05/2017 22:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MI nº 245/2017
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23/05/2017 15:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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23/05/2017 10:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 246/17
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23/05/2017 10:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 246/2017
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23/05/2017 10:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 245/17
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23/05/2017 10:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 245/17
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18/05/2017 12:44
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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11/05/2017 14:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/05/2017 15:52
Conclusos para decisão
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25/04/2017 09:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PET 1184
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04/04/2017 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/04/2017 18:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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29/03/2017 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/03/2017 09:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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22/03/2017 10:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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17/03/2017 11:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 158/2017
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10/03/2017 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/03/2017 17:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/03/2017 17:31
Conclusos para despacho
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09/03/2017 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - oficio nº 029/2017
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02/03/2017 15:23
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA
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01/03/2017 09:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 103/17
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24/02/2017 10:37
OFICIO EXPEDIDO - SECVA 52/2017
-
23/02/2017 15:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/02/2017 15:21
INICIAL AUTUADA
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23/02/2017 14:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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