TRF6 - 0000523-83.2016.4.01.3816
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gregore Moura
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 172, 173, 174, 175
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09/09/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
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09/09/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 172, 173, 174, 175
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08/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 19:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> ST1-PREV
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07/09/2025 19:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/06/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho - ST1-PREV -> GAB11
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 153, 154 e 155
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 149, 150, 151, 152, 162 e 163
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 158, 159, 160 e 161
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 158, 159, 160, 161, 162 e 163
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 149, 150, 151, 152, 153, 154 e 155
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05/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 17:07
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:52
Juntada de Petição
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28/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 17:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> ST1-PREV
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24/04/2025 17:23
Conhecido o recurso e não provido
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20/03/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho - ST1-PREV -> GAB11
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140 e 141
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27/02/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/03/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria Presi 73/2025
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27/02/2025 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria Presi 73/2025
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140 e 141
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06/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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17/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 14:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GILBERTO DANILO DE SOUSA MORAIS - EXCLUÍDA
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17/12/2024 14:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DOUGLAS DA GUIA DE ALMEIDA - EXCLUÍDA
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17/12/2024 14:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CARLOS ALBERTO LOPES DE MORAIS - EXCLUÍDA
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17/12/2024 07:07
Remetidos os Autos - GAB11 -> ST1-PREV
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17/12/2024 07:07
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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15/12/2024 20:41
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 17:09
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2022 17:09
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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06/10/2022 16:24
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2022 16:08
Recebidos os autos
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17/09/2022 16:08
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2022 01:37
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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10/05/2022 11:55
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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07/05/2022 15:28
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 00:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GILBERTO DANILO DE SOUSA MORAIS em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DOUGLAS DA GUIA DE ALMEIDA em 04/05/2022 23:59.
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19/04/2022 11:02
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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07/04/2022 14:28
Juntado(a) - Juntada de certidão
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07/04/2022 00:24
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:24
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 17:47
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 17:47
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 11:42
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 16:49
Juntada de Petição - Juntada de parecer
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04/03/2022 16:48
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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03/03/2022 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2022 09:35
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 20:28
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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02/03/2022 20:28
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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02/03/2022 20:28
Juntado(a) - Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/02/2022 11:06
Recebidos os autos
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17/02/2022 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2022 11:06
Distribuído por sorteio
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15/02/2022 18:08
Juntada de Petição - Informação
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02/02/2022 17:59
Juntada de Petição - Contrarrazões
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG PROCESSO Nº: 0000523-83.2016.4.01.3816 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), fica a parte ex adversa intimada da apelação interposta, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, os autos serão remetidos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Teófilo Otoni (MG), 28/11/2021. (assinado eletronicamente) EMANUELA RODRIGUES MARTINS Servidora -
28/11/2021 12:06
Juntada de Petição - Intimação
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28/11/2021 12:06
Juntada de Petição - Intimação
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28/11/2021 12:03
Juntada de Petição - Ato ordinatório
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08/10/2021 16:19
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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04/10/2021 10:35
Juntada de Petição - Manifestação
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000523-83.2016.4.01.3816 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE AGUAS VERMELHAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO RODRIGUES VELOSO PORTO - MG128783 POLO PASSIVO:GILBERTO DANILO DE SOUSA MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANA BATISTA MAIA COSTA - MG154648, VANESSA DAVID SANTOS - BA25237, CARLOS ALBERTO LOPES DE MORAIS - MG53640 e JOAO ALBERTO ZUBA LOPES - MG147856 SENTENÇA Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de VALDECY JOSÉ DE SOUZA, NILTON COSME PEREIRA BAHIA, ELIAS VAZ DA COSTA, LEANDRO ANTUNES DE ALMEIDA, DOUGLAS DA GUIA DE ALMEIRA, CARLOS ALBERTO LOPES DE MORAIS e GILBERTO DANILO DE SOUZA MORAIS, que objetiva, em síntese, a condenação dos requeridos às sanções do artigo 12, III, da Lei n° 8.429/92, bem como a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, tendo em vista a contratação de profissionais na área de saúde sem concurso público.
A União manifestou não ter interesse em integrar a lide (ID 110938368 - Pág. 40 – pág. 909 do pdf).
O Município de Águas Vermelhas-MG requereu sua inclusão no polo ativo da presente demanda na qualidade de litisconsorte (ID 110938368 - Pág. 44 – pág. 913 do pdf).
VALDECY JOSÉ DE SOUZA apresentou defesa prévia (ID 110938368 - Pág. 54-58 – pág. 923-927 do pdf).
CARLOS ALBERTO LOPES DE MORAIS defesa prévia (ID 110938368 - Pág. 62-73 – pág. 931-942 do pdf).
O ESTADO DE MINAS GERAIS ingressou no polo ativo da lide (ID 110938368 - Pág. 81 – pág. 950 do pdf).
NILTON COSME PEREIRA BAHIA, ELIAS VAZ DA COSTA, LEANDRO ANTUNES DE ALMEIDA, DOUGLAS DA GUIA DE ALMEIRA e GILBERTO DANILO DE SOUZA MORAIS foram devidamente notificados (ID 110938368 - Pág. 89-99 – pág. 958-968 do pdf).
O MPF impugnou as defesas prévias de VALDECY JOSÉ DE SOUZA e CARLOS ALBERTO LOPES DE MORAIS (ID 110938368 - Pág. 104-107 – pág. 973-976 do pdf).
NILTON COSME PEREIRA BAHIA, ELIAS VAZ DA COSTA, LEANDRO ANTUNES DE ALMEIDA apresentaram defesa prévia (ID 110938368 - Pág. 108-113 – pág. 977-982 do pdf).
Manifestação do ESTADO DE MINAS GERAIS pugnando pelo recebimento da inicial e pela procedência dos pedidos iniciais (ID 110938368 - Pág. 133-136 – pág. 1002- 1005 do pdf).
Decisão interlocutória que reconheceu a inépcia da inicial em relação a Douglas da Guia Almeida e rejeitou a inicial em relação ao Requerido CARLOS ALBERTO LOPES DE MORAIS.
A exordial foi recebida em relação aos demais requeridos, determinando-se o regular prosseguimento do feito (ID 110938368 - Pág. 139-141 – pág. 1008-1010 do pdf).
Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo Ministério Público Federal, para que fosse recebida a inicial também em relação ao Requerido CARLOS ALBERTO LOPES DE MORAIS em razão de manifesta omissão (ID 110938368 - Pág. 147- 152 – pág. 1016-1021 do pdf).
Decisão rejeitando os embargos de declaração (ID 110938368 - Pág. 168-169 – pág. 1037-1038 do pdf).
O MPF interpôs agravo de instrumento a fim de que a inicial fosse recebida também em relação a CARLOS ALBERTO (ID 110938368 - Pág. 176-188 – pág. 1045-1057 do pdf).
Este juízo manteve a decisão agravada e determinou a citação dos requeridos (ID 110938368 - Pág. 189 – pág. 1058 do pdf).
O agravo de instrumento recebeu o número 1015261-56.2019.4.01.0000 e não foi acolhido pelo TRF1, tendo a PRR 1ª Região manifestado ciência do acórdão e informado que não iria interpor recurso especial no dia 04/06/2020.
Decisão determinando a migração para o PJe (ID 110938368 - Pág. 200-204 – págs. 1069-1073 do pdf).
Decisão sobre o processo de digitalização dos autos (ID 112746353 – págs. 1083-1085 do pdf).
Manifestação do MPF indicando algumas questões quanto à digitalização do feito (ID 144922871 – págs. 1088-1089 do pdf).
VALDECY JOSÉ DE SOUZA apresentou contestação (ID 178460364 - pág. 1098-1113 do pdf).
Certidão positiva de citação de NILTON COSME PEREIRA BAHIA, ELIAS VAZ DA COSTA e LEANDRO ANTUNES DE ALMEIDA (ID 182071362 - Pág. 7 até ID 182071371 - Pág. 4 – pág. 1121-1130 do pdf) Certidão negativa de citação de GILBERTO DANILO DE SOUZA MORAIS, tendo em vista o seu falecimento no dia 12/10/2017 (ID 245127383 - Pág. 5 – pág. 1136 do pdf).
Decisão abrindo vista ao MPF para requerer o que entender de direito (ID 271528913 – págs. 1141-1142).
O MPF manifestou requerendo a habilitação dos herdeiros de GILBERTO DANILO DE SOUZA MORAIS, tendo em vista o falecimento deste.
Nesta situação, além da habilitação, requereu a citação dos herdeiros para que apresentassem contestação.
Por fim, pugnou pela análise da petição do MPF sobre as questões quanto à digitalização do feito (ID 280807431 – pág. 1148 – 1153 do pdf).
Certidão de óbito de GILBERTO DANILO DE SOUZA MORAIS colacionada aos autos (ID 280807432 – pág. 1155 do pdf).
Os réus NILTON COSME PEREIRA BAHIA, ELIAS VAZ DA COSTA e LEANDRO ANTUNES DE ALMEIDA apresentaram contestação (ID 282519351 – págs. 1157-1173 do pdf).
Decisão determinando a habilitação dos herdeiros de GILBERTO DANILO (ID 287934875 – págs. 1180-1181 do pdf).
Em decorrência da decisão de ID 287934875 (págs. 1.180-1.181 do pdf), foi certificada a nova digitalização de alguns documentos (ID 329992466 – pág. 1.199 do pdf) Certidão de citação da requerida GISELE SPOSITO MORAIS CUNHA (ID 404509353 – pág. 1.222 do pdf).
Certidão de citação da requerida MARINALVA SPOSITO DE MORAIS (ID 404509382 – pág. 1.224 do pdf).
Certidão de citação do requerido VINICIUS SPOSITO DE MORAIS (ID 404493910 – pág. 1.226 do pdf).
Certidão de citação da requerida VIVIANE SPOSITO DE MORAIS BARBOSA (ID 404493924 – pág. 1.228 do pdf).
Em decorrência da mudança na administração do Município de Águas Vermelhas/MG, foi requerida a habilitação do novo procurador (ID 418241416 – pág. 1.230 do pdf).
O MPF apresentou impugnação às contestações, requerendo: a) a decretação da revelia dos Requeridos MARINALVA SPÓSITO DE MORAIS, GISELE SPÓSITO MORAIS CUNHA, VIVIANE SPÓSITO DE MORAIS BARBOSA e VINÍCIUS SPÓSITO DE MORAIS, com a ressalva do disposto no artigo 345, inciso II, do CPC e o regular prosseguimento do feito; b) o reconhecimento da intempestividade das contestações de NILTON COSME PEREIRA BAHIA, ELIAS VAZ DA COSTA e LEANDRO ANTUNES DE ALMEIDA (ID 282519351 – págs. 1157-1173 do pdf); c) a rejeição das matérias alegadas pelos Requeridos em sede de contestação, com o regular prosseguimento do feito; d) na fase de especificação de provas, sejam colhidos os depoimentos pessoais dos Requeridos VALDECY JOSÉ DE SOUZA, NILTON COSME PEREIRA BAHIA, ELIAS VAZ DA COSTA e LEANDRO ANTUNES DE ALMEIDA a fim de deixar ainda mais clara a atuação de cada um deles nas condutas ímprobas (ID 470055347).
Foi proferida decisão que rejeitou as preliminares arguidas pelos requeridos, decretou a revelia dos herdeiros de GILBERTO, reconheceu a intempestividade das contestações de NILTON, ELIAS e LEANDRO e determinou a intimação dos réus, Estado de Minas Gerais e Município de Águas Vermelhas-MG para especificação de provas (ID 521163391).
Foi proferida decisão que deferiu a produção das provas requeridas pelo MPF (ID 569413853).
Ata de audiência em que o MPF desistiu do depoimento pessoal dos réus e em que foi proferido o despacho intimando as partes para as razões finais (ID 582338351).
O MPF apresentou alegações finais no ID 672580494 requerendo que seja o feito julgado procedente, condenando-se os Requeridos VALDECY JOSÉ DE SOUZA, NILTON COSME PEREIRA BAHIA, ELIAS VAZ DA COSTA, LEANDRO ANTUNES DE ALMEIDA e GILBERTO DANILO DE SOUZA MORAIS, nos termos da exordial ((a) “Sejam os réus condenados às sanções dispostas no art. 12, III, da Lei n.° 8.429/92, notadamente, o ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil de cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios -majoritários, pelo prazo de três anos”; b) “Sejam os requeridos condenados ao pagamento de indenização a título de danos morais, em quantia a ser arbitrada por V.
Exa., cujo valor deverá ser destinado ao fundo mencionado no art. 13 da Lei n.° 7.347/85” (ID 110938368 - Pág. 22 – pág. 893 do pdf)), com exceção do ressarcimento ao erário, tendo em vista que não foi identificada lesão ao erário, uma vez que não se identificou notícias de que os serviços contratados não foram prestados.
Destaca-se que foram praticados pelos Requeridos, por 11 vezes (foram realizados 10 Pregões Presenciais e 1 Convite, ao invés da realização de concurso público nas referidas situações, com exceção de GILBERTO, que não participou de um desses 11 procedimentos), o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, caput, da Lei 8.429/92.
Assim, tal fato deverá ser considerado na dosimetria da pena, a fim de que não haja a fixação no mínimo legal de cada pena.
Ressalta-se que, em razão do falecimento de GILBERTO DANILO DE SOUZA MORAIS (ID 280807432 - Pág. 1) e que não há ressarcimento ao erário a se fazer, os herdeiros de GILBERTO (MARINALVA SPÓSITO DE MORAIS, GISELE SPÓSITO MORAIS CUNHA, VIVIANE SPÓSITO DE MORAIS BARBOSA e VINÍCIUS SPÓSITO DE MORAIS), que passaram a compor a lide após o seu falecimento, não devem responder por qualquer pena após o trânsito em julgado de sua condenação, visto que os herdeiros só respondem pelas penas patrimoniais e na medida de sua herança (artigo 8° da Lei 8.429/92).
ELIAS VAZ DA COSTA, LEANDRO ANTUNES DE ALMEIDA e NILTON COSME PEREIRA BAHIA apresentaram alegações finais no ID 739375572 , e reiteram todos os termos contidos em contestação e se manifestam de forma contrária ao que se alega em inicial, de modo que requer seja indeferidos os pedidos iniciais na sua integralidade.
VALDECY JOSE DE SOUZA apresentou alegações finais no ID 741339962 destacando que em face do sucintamente exposto, e mais pelas razões, em memoriais ora apresentados, que este douto Juízo certamente saberá lançar sobre o tema, requer-se a total improcedência de todos os pedidos da presente ação, nos termos da inicial, com base em contestação apresentada.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Processo em ordem.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As preliminares arguidas já foram apreciadas pelo juízo.
Não há nulidades a serem declaradas, passa-se ao julgamento do mérito.
A imputação ministerial reside no fato que VALDECY JOSÉ DE SOUZA foi prefeito do município de Águas Vermelhas-MG no quadriênio 2009-1012.
Durante o seu mandato de prefeito, VALDECY autorizou a contratação de diversos profissionais na área de saúde sem concurso público, sendo válido registrar que os Requeridos GILBERTO DANILO DE SOUSA MORAIS, NILTON COSME, ELIAS VAZ e LEANDRO ANTUNES eram os responsáveis pelo setor de licitações.
Neste sentido, destaca o MPF que foram realizados os seguintes atos, objetivando a contratação de profissionais sem a realização de concurso público, atos estes com a participação de cada um dos Requeridos na condução e concretização destes: * Processo Licitatório 032/2009, Pregão Presencial n° 017/2009 para contratação de profissional nutricionista e profissional assistente social fls. 03/65 do Anexo I (ID 110938364 - Pág. 2 – 64 – págs. 193 – 255 do pdf) * Processo Licitatório n° 044/2009, Pregão Presencial n° 027/2009 para contratação de profissional psicóloga fls. 66/126 do Anexo I (ID 110938364 - Pág. 65 - 125 - págs. 256 – 316 do pdf) * Processo Licitatório n° 017/2010, Pregão Presencial 008/2010 para contratação de profissional psicóloga fls. 127/179 do Anexo I (ID 110938364 - Pág. 126 – 178 – págs. 317 – 369 do pdf); * Processo Licitatório n° 036/2009, Pregão Presencial n° 020/2009 para contratação de profissional enfermeiro e profissional fisioterapeuta fls. 180/257 dos Anexo I e vol.
II do Anexo I (ID 110938364 - Pág. 179 – 199 e ID 110938365 - Págs. 1 – 58 – págs. 370-448 do pdf); * Processo Licitatório n° 042/2009, Pregão Presencial n° 025/2009 para contratação de profissional farmacêutico fls. 258/313 do vol.
II do Anexo I (ID 110938365 - Págs. 59 – 114 – págs. 449 – 504 do pdf); * Processo Licitatório n° 018, Pregão Presencial 009/2010 para contratação de profissional farmacêutico fls. 314/364 do vol..
II do Anexo I (ID 110938365 - Págs. 115 - 164 - págs. 505 - 554 do pdf); * Processo Licitatório n° 025/2010, Pregão Presencial 012/2010 para contratação de profissional médico (a) fls. 365/430 dos vols.
II e III do Anexo I (ID 110938365 - Págs. 165 – 200 e ID 110938366 - Pág. 1 – 30 – págs. 555-620 do pdf); * Processo Licitatório 040, Pregão Presencial 023/2009 para contratação de profissional médico fls. 431/489 do, vol.
III do Anexo I (ID 110938366 - Pág. 31 – 89 – págs. 621-679 do pdf); * Processo Licitatório 024/2009, Pregão Presencial 013/2009 para contratação de profissional de nível superior com especialidade em medicina fls. 490/554 do vol.
III do Anexo I (ID 110938366 - Págs. 90 - 154 - págs. 680 – 744 do pdf); * Processo Licitatório n° 045, Pregão Presencial n° 028/2009 para contratação de profissional médico ortopedista fls. 555/614 dos vols.
III e IV do Anexo I (ID 110938366 - Págs. 155 - 200 e ID 110938367 - Págs. 1 - 14 - págs. 745-804 do pdf); * Processo Licitatório n° 035/2009 e Convite n° 011/2009 para contratação de profissionais com especialidade em serviços farmacêuticos/bioquímicos fls. 615/681 do vol.
IV do Anexo I (ID 110938367 - Pág. 15 – 81 – págs. 805 – 871 do pdf).
A síntese da imputação, pois, é que entre os anos de 2009 e 2010, foram realizados 10 Pregões Presenciais, para a contratação de nutricionistas, assistentes sociais, psicólogos, enfermeiros, fisioterapeutas, farmacêuticos e médicos, e 1 Convite, para a contratação de farmacêuticos/bioquímicos pela Prefeitura de Águas Vermelhas-MG.
Inicialmente, não se olvida que é nula a contratação de prestação de serviços, por pessoa física, na área de saúde, por meio de pregão presencial, por ofensa ao art. 37, II e IX, da CR/88, quando configurada que a pactuação foi levada a efeito para preenchimento do quadro de servidores do Município.
Segundo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 765320, em sede de repercussão geral, a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Nos termos da Constituição da República de 1988, artigo 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo que, a teor do inciso IX do mesmo artigo, a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Ademais, "a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei" (art. 37, §2º, da Constituição).
No entanto, tal regra, frente ao regime sancionatório da Lei 8.429/92, não prescinde da análise do elemento subjetivo da conduta.
Referido diploma traz em seu bojo a descrição dos atos considerados ímprobos e a punição aplicável contra os agentes públicos que os praticarem e os terceiros que deles se beneficiarem.
Tal diploma legal tem por objetivo coibir o desperdício dos recursos públicos, a corrupção, a desonestidade, o abuso de poder.
Para configuração do ato de improbidade, nas hipóteses descritas nos arts. 9º e 11 da referida lei, se faz necessária a comprovação do elemento subjetivo, qual seja o dolo genérico.
Por outro lado, para os atos descritos no art.10, necessária a efetiva comprovação do dano ao erário e do dolo ou culpa grave por parte do agente público.
A respeito do tema, confira-se a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, 22ª edição, p. 821, Editora Atlas - São Paulo): A rigor, qualquer violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da moralidade, do interesse público, da eficiência, da motivação, da publicidade, da impessoalidade e de qualquer outro imposto à Administração Pública pode constituir ato de improbidade administrativa.
No entanto, há que se perquirir a intenção do agente para verificar se houve dolo ou culpa, pois, de outro modo, não ocorrerá o ilícito previsto na lei, [...].
O enquadramento na Lei de Improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo.
Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele a presença de um comportamento desonesto.
A condenação do agente nas penas previstas na Lei em questão demanda, portanto, a demonstração da intenção maliciosa por parte deste e não apenas a presença de irregularidades, diante das severas sanções previstas na Lei de Improbidade.
Nem toda ilegalidade configura ato de improbidade, sendo necessária a comprovação, indene de dúvida, da desonestidade, da má-fé do agente público.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITA E MEMBROS DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/1992.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ENTENDIMENTO DIVERSO.
REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela "imoralidade qualificada" do agir, de acordo com a expressão empregada Isto porque tenho entendido que para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do administrador, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o ordenamento legal. [...] Inexistindo ato de improbidade administrativa, como no caso em análise, é de se rejeitar, de pronto, a ação manejada contra alegado improbus administrator, segundo autorizado pelo § 8º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92" (fls. 680-683, e-STJ).
Assim, a revisão dos elementos que embasaram o recebimento da inicial da Ação de Improbidade Administrativa implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
Precedentes: AgRg no AREsp 490.071/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.3.2015; AgRg no AREsp 621.481/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2015; e AgRg no REsp 1.407.617/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2014. 7.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1375254/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONVÊNIO PARA RECONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES.
SUPOSTA INEXECUÇÃO DO DEVER LEGAL E CONTRATUAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/92.
ACÓRDÃO DE 2º GRAU QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO, PELA INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO E DE ATOS DE IMPROBIDADE.
PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO, PELA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] V.
O ordenamento jurídico brasileiro não visa responsabilização objetiva, pela prática de qualquer conduta que não se enquadre nas previsões normativas, até porque a sua tipificação demanda, como estabelece a Lei 8.429/92, o elemento subjetivo - dolo ou culpa grave (arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92) - restando, assim, e só nesse caso, caracterizada a improbidade administrativa.
VI.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 522.681/RN, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014) ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO.
ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DOLO. 1.
A jurisprudência atual desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade.
A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
Assim, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do artigo 10.
Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92, como visto, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. 2.
No presente caso, a Corte de origem, ao analisar o suposto ato de improbidade consubstanciado no descumprimento de ordem judicial pelo agente, consignou que "no caso em tela, não se extrai da conduta do réu repercussão ao erário municipal, revelando tal conduta mais um despreparo gerencial do que ato de improbidade administrativa, afastando-se, portanto, a aplicação das normas dos artigos 11 e 12 da Lei nº. 8.429/92".
Ora, tais considerações feitas pelo Tribunal de Justiça afastam a prática do ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, uma vez que não foi constatado o elemento subjetivo dolo na conduta do agente, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1352541/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013) Ainda que em alguns casos seja possível a aplicação de penalidade na modalidade culposa, na linha da melhor doutrina, somente a culpa grave (ou culpa consciente) é que pode dar ensejo ao ato de improbidade.
Das Lições de Rafael Carvalho Rezende Oliveira extrai-se que: [...] na forma culposa, há violação ao dever de cautela por parte do agente público e do terceiro, o que justifica, em princípio, a aplicação de sanções. [...] Isto não significa dizer que todo e qualquer deslize no dia a dia da Administração venha a configurar improbidade administrativa.
Existem graus de violação à ordem jurídica que são sancionados com intensidades distintas.
A mera irregularidade administrativa comporta sanção administrativa, mas não sanção de improbidade.
A interpretação da legislação de improbidade deve ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tanto na tipificação das condutas quanto na aplicação das sanções.
Por esta razão, não basta, em princípio, apenas a culpa leve por parte do agente ou do terceiro, exigindo-se a culpa grave para configuração da improbidade administrativa. (Manual de Improbidade Administrativa. 2.ed., Rio de Janeiro: Método, 2014, pág.98).
Com efeito, "o ato de improbidade administrativa pela própria articulação das expressões refere-se a condutas não apenas ilegais, pois ao ato ilegal é adicionado um plus que, no caso concreto, pode perfazer ou não um ato de improbidade.
Daí que parte da doutrina bate-se pela perquirição do elemento subjetivo capaz de identificar não qualquer culpa praticada pelo agente público, mas necessariamente, um campo de culpa consciente, grave, denotando indícios de conduta dolosa." (REsp 879.040/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008).
Não restam dúvidas de que havia ilegalidade nas contratações.
No entanto, para que haja condenação por ato de improbidade dos agentes públicos que descumprem o mandamento constitucional, é fundamental que se demonstre a presença de intenção maliciosa por parte destes e não apenas a presença de irregularidades, diante das severas sanções previstas na Lei de Improbidade, como dito.
E esta não é a hipótese dos autos.
Com efeito, como destacado pelo MPF, não foi identificada lesão ao erário, uma vez que não se identificou notícias de que os serviços contratados não foram prestados.
Ainda que tal questão, por si só, não seja hábil ao afastamento da suposta conduta ímproba, deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos do autos.
A inicial não foi recebida em relação ao parecerista, decisão esta mantida pelo eg.
TRF1 nos seguintes termos: Não se desconhece da possibilidade do enquadramento do assessor jurídico, o parecerista, como sujeito passivo numa ação de improbidade administrativa, com lastro em indícios de erro grosseiro ou má-fé.
Todavia, no caso vertente não há nos autos qualquer elemento subjetivo que possa vincular a atividade dele a uma eventual quadrilha ou associação criminosa.
A peça opinativa por ele produzida não constitui um instrumento dolosamente elaborado, destinado a possibilitar a realização do ato ímprobo.
Não há indícios de que o requerido teria auferido vantagem ilícita, ou combinação prévia do teor de suas manifestações em contrariedade ao ordenamento jurídico.
Aliás, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que parecer opinativo, ainda que equivocado, somente pode ser considerado como instrumento de um ato ímprobo se demonstrado que foi elaborado dolosamente ou com má-fé, uma vez que o advogado parecerista está protegido pela inviolabilidade dos atos praticados no exercício de sua profissão, a teor do art. 2º, § 3º, da Lei 8.906/94.
Precedentes: REsp 1454640/ES, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 05/11/2015; REsp 1183504/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/06/2010” (TRF1.
AC 0002627-47.2012.4.01.3312/BA, Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 16/10/2017).
As razões aventadas pelo TRF1, servem, em certa medida, para os réus cujo feito prosseguiu.
Vale dizer, não se concebeu demonstrar o dolo, culpa grave, ou mesmo algum direcionamento efetivado quando das contratações.
O que se viu é um misto de despreparo e falta de qualificação, em interpretação equivocada da legislação de regência.
No entanto, a qualificação do ato enquanto improbidade administrativa não é extraída dos autos, repise-se.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
P.R.I.C.
Teófilo Otoni-MG, data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
28/09/2021 16:47
Juntada de Petição - Manifestação
-
28/09/2021 16:43
Juntada de Petição - Manifestação
-
28/09/2021 08:51
Juntada de Petição - Intimação
-
28/09/2021 08:51
Juntada de Petição - Intimação
-
28/09/2021 08:51
Juntada de Petição - Intimação
-
28/09/2021 08:51
Juntada de Petição - Intimação
-
28/09/2021 08:51
Juntada de Petição - Intimação
-
28/09/2021 08:51
Juntada de Petição - Intimação
-
28/09/2021 08:51
Juntada de Petição - Intimação
-
28/09/2021 08:46
Juntada de Petição - Intimação polo ativo
-
27/09/2021 19:10
Juntada de Petição - Sentença Tipo A
-
21/09/2021 18:27
Juntada de Petição - Alegações/Razões Finais
-
20/09/2021 18:23
Juntada de Petição - Alegações/Razões Finais
-
20/08/2021 13:28
Juntada de Petição - Intimação
-
20/08/2021 13:24
Juntada de Petição - Ato ordinatório
-
06/08/2021 22:55
Juntada de Petição - Alegações/Razões Finais
-
30/07/2021 11:37
Juntada de Petição - Habilitação em processo
-
18/07/2021 18:23
Juntada de Petição - Manifestação
-
14/07/2021 23:41
Juntada de Petição - Intimação polo ativo
-
14/07/2021 20:01
Juntada de Petição - Ata de audiência
-
14/07/2021 11:16
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
12/07/2021 17:17
Juntada de Petição - Certidão
-
24/06/2021 16:01
Juntada de Petição - Manifestação
-
21/06/2021 11:36
Juntada de Petição - Certidão
-
11/06/2021 17:52
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
10/06/2021 10:08
Juntada de Petição - Manifestação
-
10/06/2021 09:15
Juntada de Petição - Carta Precatória
-
09/06/2021 13:57
Juntada de Petição - Intimação
-
08/06/2021 16:29
Juntada de Petição - Despacho
-
08/06/2021 09:16
Juntada de Petição - Decisão
-
12/05/2021 09:55
Juntada de Petição - Manifestação
-
30/04/2021 13:31
Juntada de Petição - Intimação
-
30/04/2021 13:31
Juntada de Petição - Intimação
-
29/04/2021 19:31
Juntada de Petição - Decisão
-
09/03/2021 11:23
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
05/03/2021 16:35
Juntada de Petição - Manifestação
-
26/02/2021 12:53
Juntada de Petição - Ato ordinatório
-
10/02/2021 12:44
Juntada de Petição - Diligência
-
19/01/2021 11:31
Juntada de Petição - cadastro
-
17/12/2020 19:37
Juntada de Petição - Diligência
-
17/12/2020 19:33
Juntada de Petição - Diligência
-
17/12/2020 19:30
Juntada de Petição - Diligência
-
17/12/2020 19:25
Juntada de Petição - Diligência
-
25/09/2020 16:06
Juntada de Petição - Certidão
-
25/09/2020 14:13
Juntada de Petição - Certidão
-
25/09/2020 11:46
Juntada de Petição - Certidão de objeto e pe
-
23/09/2020 15:39
Juntada de Petição - Manifestação
-
22/09/2020 16:30
Juntada de Petição - Manifestação
-
15/09/2020 10:24
Juntada de Petição - Certidão
-
05/08/2020 10:13
Juntada de Petição - Certidão
-
04/08/2020 15:11
Juntada de Petição - Citação
-
04/08/2020 15:05
Juntada de Petição - Citação
-
04/08/2020 14:49
Juntada de Petição - Citação
-
04/08/2020 14:45
Juntada de Petição - Citação
-
04/08/2020 14:41
Juntada de Petição - Citação
-
01/08/2020 10:22
Juntada de Petição - Diligência
-
31/07/2020 13:12
Juntada de Petição - Citação
-
30/07/2020 16:49
Juntada de Petição - Citação
-
30/07/2020 16:49
Juntada de Petição - Citação
-
30/07/2020 16:49
Juntada de Petição - Citação
-
30/07/2020 16:49
Juntada de Petição - Citação
-
28/07/2020 12:16
Juntada de Petição - Decisão
-
20/07/2020 16:12
Juntada de Petição - Contestação
-
17/07/2020 14:48
Juntada de Petição - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
08/07/2020 12:57
Juntada de Petição - Intimação Ministério Público
-
07/07/2020 21:16
Juntada de Petição - Decisão
-
21/06/2020 08:20
Juntada de Petição - Certidão
-
03/06/2020 08:57
Juntada de Petição - Intimação
-
28/05/2020 16:56
Juntada de Petição - Certidão
-
21/02/2020 14:38
Juntada de Petição - Certidão
-
18/02/2020 12:25
Juntada de Petição - HABILITAÇÃO - PRORROGAÇÃO
-
04/01/2020 19:10
Juntada de Petição - Manifestação
-
18/12/2019 17:43
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
03/12/2019 12:48
Juntada de Petição - Intimação
-
03/12/2019 12:41
Juntada de Petição - Intimação
-
19/11/2019 10:24
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
04/11/2019 22:44
Juntada de Petição - Decisão
-
30/10/2019 15:12
Juntada de Petição - Intimação
-
30/10/2019 15:11
Juntada de Petição - Intimação
-
30/10/2019 15:11
Juntada de Petição - Intimação
-
30/10/2019 15:11
Juntada de Petição - Intimação
-
30/10/2019 15:11
Juntada de Petição - Intimação
-
30/10/2019 15:11
Juntada de Petição - Intimação
-
30/10/2019 15:11
Juntada de Petição - Intimação
-
30/10/2019 15:11
Juntada de Petição - Intimação
-
30/10/2019 15:11
Juntada de Petição - Intimação
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30/10/2019 15:11
Juntada de Petição - Certidão de processo migrado
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30/10/2019 15:10
Juntada de Petição - Volume
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02/02/2016 12:51
Juntada de Petição - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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