TRF1 - 0056108-39.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 10:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
11/10/2022 09:54
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/10/2022 09:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
10/10/2022 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
10/10/2022 15:46
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
10/10/2022 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
04/10/2022 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
04/10/2022 14:11
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
13/07/2022 14:24
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
12/07/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
20/05/2022 15:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929804 RECURSO ESPECIAL (INSS)
-
13/05/2022 10:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
06/05/2022 08:44
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
07/04/2022 13:33
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0324130-15.2015.8.09.0103 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DCB.
FIXAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia previdenciária, que cabia fixar a data de cessação do benefício de auxílio-doença, tendo em vista a norma prevista no art. 60, §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/91 e o entendimento firmado no julgamento no PEDILEF 500774-49.2016.4.05.8305. 3.
Todavia, a questão invocada foi percucientemente tratada no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
O voto tratou adequadamente da DCB, de modo que inexiste omissão a ser reparada, uma vez que não prospera a pretensão de fixação de data de cessação do benefício (DCB) sem prévia possibilidade de realização de perícia, quando requerida pelo(a) segurado(a).
A revisão administrativa do benefício, em decorrência de fato superveniente, está amparada pela Lei n. 8.212/91, a qual prevê que (art. 71, caput) o Instituto Nacional do Seguro Social deverá rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Assim, o segurado deve ser submetido a reavaliações administrativas ou a procedimento de reabilitação, tal como preconiza a disciplina normativa do auxílio-doença como benefício de natureza temporária.
Além disto, deve o INSS observar, no caso de laudo homologado pelo Juízo e que fixa as condições para a cessação do benefício, as condições e termos estimados pelo perito judicial.
Portanto, a cessação do benefício pela autarquia previdenciária, somente deve ocorrer quando demonstrada, mediante a realização da perícia médica que a patologia identificada como incapacitante não mais subsiste, ou seja, regrediu a tal ponto de permitir o retorno do segurado às suas atividades profissionais.
Assim, deixa-se de fixar DCB para o benefício em questão, resguardando, todavia, ao INSS o direito de realizar exames periódicos, nos termos do art. 43, §4º e art. 101, ambos da Lei 8.213/91. 4.
Ou seja, não há qualquer contradição ou omissão a ser corrigida.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há, assim, manifesta e descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2022.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
05/04/2022 11:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/04/2022 -
-
03/03/2022 12:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
02/03/2022 11:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
04/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de fevereiro de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 25 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
25/01/2022 16:38
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/02/2022
-
23/11/2021 08:26
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
23/11/2021 08:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
19/11/2021 11:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
18/11/2021 10:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922604 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
-
26/10/2021 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
-
22/10/2021 14:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
15/10/2021 09:43
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
17/09/2021 14:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
16/09/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0324130-15.2015.8.09.0103 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL.
INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
DIB.
DCB.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2.
A concessão do benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei -prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 3. É firme a linha de precedentes no STJ no sentido de que o início razoável de prova material pode projetar efeitos para período de tempo anterior ou posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal. 4.
No que tange à qualidade de segurado especial, consta dos autos suficiente início de prova material do exercício da atividade rural no período de carência, consubstanciada na declaração de posse sobre imóvel rural perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cavalcante; cessão de direitos sobre imóvel rural em favor do Autor, na data de 26/06/2014; escritura pública de compra e venda de direitos possessórios e benfeitorias do referido imóvel rural, em 09/07/2014; cadastro de agricultor familiar; notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas, nos anos de 2014 e 2015, extrato cadastral junto a Receita Federal que evidencia endereço na zona rural e atividade rural (criação de bovinos pra corte); declaração de informações cadastrais junto a Agrodefesa, dentre outros, aliado ao fato de inexistirem vínculos empregatícios anotados no CNIS (fls.52/53).
A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar. 5.
Por sua vez, a incapacidade restou atestada por perícia médica que concluiu ser o autor portador de perda de visão e fratura da perna esquerda, que o incapacita de forma parcial e permanente para o exercício da atividade laboral, desde julho de 2015.
Informa, ainda, haver possibilidade de reabilitação. 6.
Nos termos do art. 43, da Lei n. 8.213/91, a DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Não havendo, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial.
No caso, deve ser mantida a data do início do benefício fixada da data do indeferimento administrativo, em 26/08/2015, e não na data da juntada do laudo pericial aos autos, como requerido pela autarquia previdenciária, considerando que perícia médica afirmou que a incapacidade remonta a julho/2015. 7.
Não prospera a pretensão de fixação de data de cessação do benefício sem prévia possibilidade de realização de perícia, quando requerida pelo(a) segurado(a).
Além disto, deve o INSS observar, no caso de laudo homologado pelo Juízo e que fixa as condições para a cessação do benefício, as condições e termos estimados pelo perito judicial.
No caso, descabe a pretensão da autarquia quanto a alteração da DCB para fixação em até seis meses, entretanto, merece reparos a sentença para afastar a data limite para vigência do benefício de auxílio doença concedido, até 09/08/2020 (prazo de 5 anos), considerando que a perícia não foi conclusiva a respeito de tempo de recuperação. 8.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/ 09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020.
Nele foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 9.
Quanto os honorários advocatícios, tendo o juízo de origem arbitrado em valor fixo (R$ 1.000,00), tem-se ausente o interesse recursal da autarquia no ponto em que pede a redução do percentual para 5% (cinco por cento). 10.
Apelação a que se dá parcial provimento (item 7).
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 16 de outubro de 2020 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
15/09/2021 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/09/2021 -
-
09/12/2020 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
09/12/2020 12:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
17/10/2020 15:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/10/2020 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
16/10/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
-
09/10/2020 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
07/10/2020 09:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
05/10/2020 15:36
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 16/10/2020
-
30/07/2020 14:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
06/07/2020 12:21
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
03/07/2020 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
03/07/2020 08:42
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
07/11/2018 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
25/10/2018 07:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
25/10/2018 07:11
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
16/10/2018 08:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
16/10/2018 07:03
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CÂMARA-BA
-
24/11/2017 11:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/11/2017 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
23/11/2017 18:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
23/11/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006108-98.2018.4.01.9199
Instituto Nacional do Seguro Social
Stefania Miranda Costa Campos
Advogado: Marcelo Rodrigues Leiriao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2018 13:19
Processo nº 1006031-86.2021.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Diomar Teodoro dos Santos Silva
Advogado: Jessika Melo Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2021 09:41
Processo nº 0004195-21.2018.4.01.3302
Bomfim e Novis - Advogados
Uniao Federal
Advogado: Diego Marcel Costa Bomfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 0010323-27.2014.4.01.3810
Caixa Economica Federal - Cef
Luiz Paulo dos Santos
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 10:59
Processo nº 0006716-35.2015.4.01.3304
Uniao Federal
Amanda Nascimento de Jesus
Advogado: Cristine Emily Santos Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2017 12:23