TRF1 - 0007346-27.2011.4.01.3500
1ª instância - 7ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 0007346-27.2011.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:DAVI CARLOS FAGUNDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELISANDRA PEREIRA DA SILVA - PR95062 DECISÃO Encontram-se os autos conclusos para decisão acerca dos requerimentos formulados pela parte exequente e por DAVI CARLOS FAGUNDES FILHO, na condição de sucessor do falecido executado.
Em apertada síntese, DAVI CARLOS FAGUNDES FILHO alegou que: 1) o Executado faleceu ab intestato em 07/12/2017, deixando o peticionante, sua irmã e mantendo união estável com sua Mãe; 2) no momento do falecimento não se tinha notícia de qualquer patrimônio deixado pelo de cujus.
Ocorre que, no corrente ano, tiveram notícias de que caberia 1/7 de 50% do patrimônio deixado pelo espólio de José Lourenço Fagundes, avô do peticionante, correspondente a um imóvel e um automóvel; 3) o quinhão destinado ao espólio do Executado, 1/7 (um sétimo) aplicado sobre 50% (cinqüenta por cento) da quota do bem móvel e o veículo correspondem ao total de R$ 11.023,43 (onze mil, vinte e três reais e quarenta e três centavos).
Logo, o peticionante é Herdeiro de 1/3 (um terço), já que sua mãe concorre como herdeira, aplicado sobre 50% (cinquenta por cento), aplicado sobre o valor declarado de R$ 11.023,43 (onze mil, vinte e três reais e quarenta e três centavos) chegando-se a um quinhão hereditário de R$ 1.837,23 (Um mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos); 4) na forma dos artigos 8º e 9º, inciso III, da Lei 6.830/80 vem nomear bens à penhora os seus direitos sobre o seu quinhão hereditário nos autos do processo N. 0496729-74.2011.8.09.0175, correspondente ao imóvel de matrícula N. 150.050 do CRI/Aparecida de Goiânia, que ainda se encontra pendente de formalização, já que recentemente tiveram notícia da referida herança.
Requereu, então, que seja limitada a responsabilidade do peticionante ao seu quinhão hereditário, 1/3 (um terço), já que sua mãe concorre como herdeira, aplicado sobre 50% (cinquenta por cento) sobre 1/7 (um sétimo) aplicado sobre 50% (cinqüenta por cento) da quota do bem móvel e veículo que totalizam o valor de R$ 11.023,43 (onze mil, vinte e três reais e quarenta e três centavos), perfazendo o quinhão hereditário do Peticionante no valor de R$ 1.837,23 (Um mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos), isso condicionado ao recebimento de quinhão do espólio.
A expedição de mandado de penhora do referido quinhão na capa os autos do processo N. 0496729-74.2011.8.09.0175, e caso assim entenda o gravame a margem da matrícula do bem partilhado de matrícula N. 150.050 do CRI/Aparecida de Goiânia; Juntou documentos.
Intimada, a parte exequente alegou que; 1) se a viúva era meeira ela não herda do marido falecido; se o regime era o da comunhão parcial de bens, ou se trata de bens particulares, ela herda o mesmo percentual de cada filho, não podendo ser sua quota menor do que 1/4; 2) no caso, pelo que se infere por informação da própria parte, sua mãe herda a mesma parte dos filhos, ou seja, 1/3.
Então, 1/3 de R$11.023,00= R$3.674,33 para cada um, e não R$1.837,23.
Portanto, tanto o filho Davi Carlos Fagundes Filho, quanto a irmã Karla Lobo Fagundes e também a viúva Maria Lucy Lobo Braga Fagundes devem responder pela dívida exequenda, no limite de R$3.674,33 cada um, que atualizados para 2022, totaliza R$5.659,08.
Nesse sentido, data vênia, os limites de responsabilidade apresentados pelo herdeiro Davi Carlos Fagundes Filho estão equivocados.
Por outro lado, a legislação limita a transferência de obrigações para os herdeiros, mas não diz que a garantia deve ser somente os bens recebidos do falecido.
O limite é de valor, mas não há vinculação da dívida com os bens transferidos/inventariados.
Assim, como aqui há informação de que um dos bens está ocupado por terceiros, não é interessante que o mesmo seja penhorado, pois certamente o tempo para liberação do bem será longo e pode afetar sua alienação.
Isto posto, a exequente rejeita a nomeação dos bens indicados pelo herdeiro Davi Carlos Fagundes Filho.
Em prosseguimento da execução requereu seja realizado o bloqueio de bens via sistema Bacenjud e Renajud em nome dele, até o limite de R$5.659,08.
Requereu, também, a citação dos demais sucessores do executado, Maria Lucy Lobo Braga Fagundes e os filhos Davi Carlos Fagundes Filho e Karla Lobo Fagundes, via Carta Registrada, no endereço indicado na petição de fls.98.
Para tanto, informa que o valor atualizado da dívida é R$14.693,43.
Decido.
Do que foi exposto pelas partes, conclui-se que DAVI CARLOS FAGUNDES FILHO ainda não recebeu sua cota parte na herança de R$ 11.023,43 (onze mil, vinte e três reais e quarenta e três centavos), a que teria direito o executado falecido, no bojo do inventário do espólio de JOSÉ LOURENÇO FAGUNDES.
Assim sendo, não se revela possível, por ora, o deferimento do requerimento de pesquisa SISBAJUD formulado pela parte exequente.
Noutro giro, nada obsta a aceitação da nomeação à penhora, realizada por DAVI CARLOS FAGUNDES FILHO, referente aos seus direitos sobre o seu quinhão hereditário nos autos do processo N. 0496729-74.2011.8.09.0175, correspondente ao imóvel de matrícula N. 150.050 do CRI/Aparecida de Goiânia, que ainda encontra-se pendente de formalização.
Defiro, portanto, o requerimento formulado por DAVI CARLOS FAGUNDES FILHO e determino seja realizada a penhora no rosto dos autos do processo N. 0496729-74.2011.8.09.0175 (Vide também ID Num. 956260181 - Pág. 1), relativamente aos direitos sobre seu respectivo quinhão hereditário, até o limite do valor cobrado na presente ação de execução.
Indefiro o requerimento do exequente, direcionado à citação por Carta com Aviso de Recebimento, de Maria Lucy Lobo Braga Fagundes e Karla Lobo Fagundes, nos endereços indicados na petição de fls.98, uma vez que tais endereços já foram objeto de tentativas frustradas de citação por Oficial de Justiça (vide ID Num. 925913649 - Pág. 1 e Num. 1008360276 - Pág. 1).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumprida a determina e ausente qualquer requerimento, o curso da presente execução fiscal ficará suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, consoante previsão do artigo 40, caput, da Lei 6.830/1980.
Transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente sobre a localização de bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, independentemente de qualquer intimação por parte deste Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, (assinatura digital e data – vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO -
09/09/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 01:04
Juntada de manifestação
-
09/07/2022 01:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 08/07/2022 23:59.
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08/06/2022 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:54
Juntada de ato ordinatório
-
08/06/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 18:38
Juntada de diligência
-
02/03/2022 23:57
Juntada de manifestação
-
02/03/2022 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 13:48
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/02/2022 13:48
Juntada de diligência
-
04/02/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 20:59
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 12:14
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 16:28
Expedição de Carta precatória.
-
14/01/2022 07:39
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 10:53
Decorrido prazo de DAVI CARLOS FAGUNDES em 08/11/2021 23:59.
-
24/09/2021 07:51
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 0007346-27.2011.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO: DAVI CARLOS FAGUNDES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DAVI CARLOS FAGUNDES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
GOIÂNIA, 21 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
21/09/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:28
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/05/2021 15:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
26/05/2020 12:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/05/2020 12:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/04/2020 09:20
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 12:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2020 08:00
CARGA: RETIRADOS PGF - RAFAEL SILVA
-
28/01/2020 13:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/01/2020 13:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/01/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 07:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 8809699/2019.
-
29/11/2019 07:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 8809699/2019.
-
06/09/2019 09:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/08/2019 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2019 07:53
CARGA: RETIRADOS PGF
-
29/07/2019 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/07/2019 13:36
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
03/04/2019 15:13
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/07/2018 10:05
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
03/07/2018 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/07/2018 13:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2017 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/02/2015 17:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
13/02/2015 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/10/2014 18:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
29/10/2014 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2014 09:08
CARGA: RETIRADOS AGU - DEVOLVER EM 5 DIAS.
-
10/09/2014 12:32
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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05/08/2013 11:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/06/2013 07:00
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/06/2013 09:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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24/06/2013 09:02
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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06/06/2013 13:21
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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06/06/2013 12:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/06/2013 16:55
Conclusos para despacho
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30/05/2012 14:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/09/2011 18:36
INICIAL AUTUADA
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10/05/2011 11:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2011
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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