TRF1 - 0005262-48.2015.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0005262-48.2015.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:AURELIO CARLOS ARAUJO LIMA *37.***.*49-69 SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de AURÉLIO CARLOS ARAÚJO LIMA.
Em id. 2013754658, o exequente requereu a suspensão da execução, face ao parcelamento firmado.
A pedido do exequente realizado em 21/11/2016 (id. 742256491) esta execução foi suspensa, nos termos do art. 40 da lei nº 6.830/80, conforme decisão de 742256490, proferido em 17/03/2017.
O despacho de id. 2075439683, determinou que o exequente se manifestasse acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
O exequente alega a inocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o parcelamento da dívida é óbice para que se opere o lapso prescricional (id. 2127576431). É o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente em sede de execução fiscal foi matéria objeto de fixação de tese no âmbito do STJ.
Nos autos do REsp n° 1.340.553/RS, referido Tribunal fixou os marcos temporais que devem ser observados para a análise da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) Não obstante seja certo que o parcelamento da dívida configura hipótese de interrupção da prescrição intercorrente, no caso dos autos, entre o pedido de suspensão, apresentado em 21 de novembro de 2016 e a informação de parcelamento do débito, datada de 30 de janeiro de 2024, transcorreu lapso temporal superior a 06 anos.
Em outras palavras, quando o exequente veio aos autos informar o parcelamento da dívida, a pretensão executória já havia sido atingida pela prescrição intercorrente, quinquenal e, como é consabido, pedido de parcelamento é irrelevante diante da prévia consumação do prazo prescricional.
Nesse sentido, é válido citar precedentes do e.
TRF da 1ª e da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO REQUERIDA PELA UNIÃO (FN).
ARQUIVAMENTO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80.
INTIMAÇÃO DISPENSÁVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 314 DO STJ APLICÁVEL À ESPÉCIE.
PARCELAMENTO APÓS PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1. "O termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o término da suspensão do processo por um ano, sendo desnecessária a intimação da exequente do despacho de arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente'" (AGRAC 0000149-98.1996.4.01.4000/PI, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 26/09/2014, p. 897). 2.
A suspensão foi deferida em 13/07/2007, conforme o disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Os autos permaneceram arquivados por prazo superior a cinco anos até 14/08/2014, quando a exequente voltou a manifestar interesse pelo seu prosseguimento.
Não tendo sido comprovado a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, indiscutível a prescrição intercorrente.
Precedentes. 3. "A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente" ( REsp 697.270/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Castro Meira, DJ 12/09/2005, p. 294). 4.
Ainda, tendo sido a suspensão deferida para localizar o executado/representante legal, bem como os bens passíveis de penhora, incabível no caso a alegação de que na espécie não seria aplicável o disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80. 5.
Quanto ao parcelamento noticiado nos autos, irrelevante, na espécie, o acordo celebrado após a prescrição, pois "pedido de parcelamento não pode interromper prescrição já consumada" (AC 2000.34.00.038638-8/DF, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Luciano Tolentino Amaral, DJ 22/12/2006, p. 11). 6.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (TRF-1 - AC: 00000516319974013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/07/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 21/07/2017) TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - POSTERIOR RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA - CONCESSÃO DE NOVO PARCELAMENTO - CRÉDITO JÁ EXTINTO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 2 - Da análise da planilha de consulta eletrônica de débitos em inscrição, anexada pela Exequente, observa-se que o parcelamento foi rescindido em 10/05/2003, havendo manifesta inércia por parte da União durante mais de cinco anos após a rescisão do programa de parcelamento, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. 3 - A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel.
Ministro CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC nº 0515752-78.2003.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 18-11-2015; AC nº 0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel.
Des.
Fed.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4 - O pedido de parcelamento formulado após a consumação da prescrição não tem o condão de restabelecer prazo já findo nem tampouco representa renúncia à prescrição consumada, uma vez que, nos termos do art. 156, V, do CTN, esta é causa de extinção do crédito tributário. 5 - Recurso desprovido.
Sentença mantida.(TRF-2 05309555120014025101 RJ 0530955-51.2001.4.02.5101, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 07/06/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA).
Sendo assim, tendo transcorrido o prazo de suspensão de 01 ano previsto no art. 40, §1º e §º2 da LEF e inexistindo qualquer outro marco interruptivo ou localização de bens do executado pelo prazo de 05 anos, resta delineada a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos.
Ante o exposto, PRONUNCIO de ofício a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões.
Após, proceda-se à remessa dos autos ao e.
TRF1, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0005262-48.2015.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INST/ NAC/ DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTR/ - INMETRO POLO PASSIVO:AURELIO CARLOS ARAUJO LIMA *37.***.*49-69 DESPACHO Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO em face de AURELIO CARLOS ARAÚJO LIMA.
Em id. *01.***.*54-58, o exequente informa a realização de acordo de parcelamento requerendo a suspensão do feito.
Verifica-se que a execução foi suspensa, nos termos do art. 40 da lei nº 6.830/80, conforme decisão de 742256490, proferido em 17/03/2017.
A petição do exequente informando a realização de acordo de parcelamento é datada de 30/01/2024, ou seja, mais de 06 (seis) anos após a decisão de suspensão de id. 742256490.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça manifestado no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, no sentido de que: a) o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da: 1. não localização do devedor ou 2. da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso repute não consumada a prescrição intercorrente, deverá apontar os marcos e/ou fatos interruptivos/suspensivos/impeditivos de sua configuração.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Juiz Federal -
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de AURELIO CARLOS ARAUJO LIMA *37.***.*49-69 em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:05
Decorrido prazo de INST/ NAC/ DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTR/ - INMETRO em 12/11/2021 23:59.
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27/10/2021 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
24/09/2021 01:52
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/09/2021.
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24/09/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 01:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/09/2021.
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24/09/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0005262-48.2015.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INST/ NAC/ DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTR/ - INMETRO POLO PASSIVO: AURELIO CARLOS ARAUJO LIMA *37.***.*49-69 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): INST/ NAC/ DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTR/ - INMETRO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BOA VISTA, 22 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
22/09/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:18
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/09/2021 12:18
Juntada de volume
-
21/09/2021 08:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/01/2021 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 12112689/2021.
-
28/01/2021 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 12112689/2021.
-
25/07/2017 10:03
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
24/05/2017 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2017 11:32
CARGA: RETIRADOS PGF
-
15/05/2017 14:13
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/03/2017 18:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/03/2017 10:15
Conclusos para decisão
-
16/01/2017 18:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/01/2017 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2016 10:22
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/12/2016 17:14
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/10/2016 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/10/2016 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2016 09:40
CARGA: RETIRADOS PGF
-
06/10/2016 15:06
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/08/2016 08:42
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
22/07/2016 18:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/07/2016 14:32
Conclusos para decisão
-
06/06/2016 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/06/2016 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2016 11:27
CARGA: RETIRADOS PGF
-
23/05/2016 09:44
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/03/2016 09:23
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
16/03/2016 14:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/02/2016 17:16
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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18/12/2015 14:00
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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09/12/2015 14:45
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
03/11/2015 13:12
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
03/11/2015 13:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/10/2015 09:47
Conclusos para decisão
-
20/10/2015 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2015 13:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2015
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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