TRF1 - 1006424-11.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/04/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:38
Juntada de Informação
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07/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 00:26
Decorrido prazo de CHARLES MIRANDA em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1006424-11.2021.4.01.3502 AUTOR: CHARLES MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 04/08/2022 - ID: 1254492776 () RÉU - data: // - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 4 de novembro de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 4 de novembro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
04/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
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04/11/2022 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 08:29
Decorrido prazo de CHARLES MIRANDA em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 19:42
Juntada de recurso inominado
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04/08/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2022 23:59.
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19/07/2022 06:56
Publicado Sentença Tipo A em 19/07/2022.
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19/07/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006424-11.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CHARLES MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANY FERREIRA AMORIM - GO50290 e MARINA MARTINS DE OLIVEIRA - GO51318 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 632.456.852-4; DCB: 19/04/2021; – id 733568963).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id 856740058), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “hipertensão arterial e presença de marcapasso cardíaco.
CID: l10 e Z95, respectivamente” (quesito “1” do laudo pericial).
A expert aponta que o início da doença foi no ano de 2017. (quesito “2”).
Ademais, a perita define que o parte autor não se encontra incapaz para o exercício do trabalho: “os ecocardiogramas seriados não são compatíveis com a insuficiência cardíaca, o marcapasso não apresenta falhas, autor tem preservadas a coordenação motora, força muscular, visão etc.” (quesito “3”).
Diante da ausência de incapacidade laboral, os quesitos “5” e “6” do laudo pericial foram assinalados como “PREJUDICADO”.
A expert afirma que existiu incapacidade laboral em momento anterior à realização da perícia: “esteve sob benefício do INSS. (quesito “7”).
Ainda, afirma não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença: “justificativa: não complicou em sincopes, tromboembolismo cardíaco, insuficiência cardíaca, fibrilação, etc.” (quesito “8”).
O quesito “9” a perita aponta como ‘’PREJUDICADO”.
Por fim, a perita afirma que a lesão decorre de doença, e esta é de natureza não ocupacional (quesitos “11” e “12”) Rejeito a impugnação (id 1200759250), pois a expert afirma que não existe incapacidade.
Nesse cenário, é possível concluir que a parte autora não apresenta limitação da capacidade laborativa a ensejar a concessão dos benefícios pleiteados, tendo em vista a não comprovação da incapacidade.
Enfim, a parte autora está “apta” para o trabalho, razão pela qual a pretensão não merece acolhida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federa -
15/07/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 17:13
Juntada de Certidão
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15/07/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 17:13
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2022 19:41
Juntada de impugnação
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08/07/2022 19:40
Juntada de manifestação
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06/07/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 18:09
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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01/04/2022 18:48
Juntada de contestação
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08/03/2022 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
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24/02/2022 16:26
Perícia designada
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12/12/2021 09:06
Juntada de laudo pericial
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04/11/2021 02:31
Decorrido prazo de CHARLES MIRANDA em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006424-11.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLES MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a não realização da perícia, redesigno nova data para o dia 17/11/2021, no mesmo horário e nos mesmos termos.
Intimem-se as partes. -
21/10/2021 21:34
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2021 21:34
Juntada de Certidão
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21/10/2021 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2021 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 07:43
Conclusos para despacho
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06/10/2021 01:04
Decorrido prazo de CHARLES MIRANDA em 05/10/2021 23:59.
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28/09/2021 03:27
Publicado Despacho em 28/09/2021.
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28/09/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006424-11.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLES MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 20/10/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 09h00min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 24 de setembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/09/2021 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2021 11:59
Juntada de Certidão
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24/09/2021 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2021 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 12:32
Conclusos para despacho
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16/09/2021 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/09/2021 07:51
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2021 21:12
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2021 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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