TRF1 - 0004297-79.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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16/05/2022 15:41
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/05/2022 15:21
Juntada de manifestação
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29/04/2022 16:28
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 17:53
Conhecido o recurso de VALFIM NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA (APELANTE) e não-provido
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08/03/2022 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2022 17:31
Juntada de Certidão de julgamento
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08/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:13
Incluído em pauta para 07/03/2022 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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29/11/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 16:54
Juntada de manifestação
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23/11/2021 02:36
Decorrido prazo de VALFIM NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 01:10
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 0004297-79.2014.4.01.3400 INTIMAÇÃO Aos 19 de novembro de 2021, INTIMO o(s) embargado(s), no prazo legal, sobre os Embargos de Declaração opostos, em face do seu eventual caráter modificativo.
TELMA DE MORAES GAUDINE SILVA Servidor(a) da Oitava Turma -
19/11/2021 16:18
Juntada de Certidão
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19/11/2021 12:04
Juntada de recurso extraordinário
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19/11/2021 12:02
Juntada de recurso especial
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19/11/2021 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2021 21:16
Juntada de embargos de declaração
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26/10/2021 00:41
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0004297-79.2014.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: VALFIM NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA e outros Advogado do(a) APELANTE: FABIO DE CAMPOS LILLA - SP25284 APELADO: FAZENDA NACIONAL e outros Advogado do(a) APELADO: FABIO DE CAMPOS LILLA - SP25284 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0004297-79.2014.4.01.3400 APELANTE: VALFIM NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: FABIO DE CAMPOS LILLA - SP25284 APELADO: FAZENDA NACIONAL, VALFIM NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Advogado do(a) APELADO: FABIO DE CAMPOS LILLA - SP25284 TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA DA EMPRESA E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NA DATA DE SUA EFETIVAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973: VERBA HONORÁRIA FIXADA CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.
Verbas indenizatórias 1.
Não incide a contribuição previdenciária da empresa (Lei 8.212/1991, art. 22/I e II) sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza indenizatória: – salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente – REsp repetitivo 1.230.957-RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014. – aviso prévio indenizado – Idem recurso repetitivo. – indenização do art. 9º da Lei nº 7.238/1984 – Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, no 9. – indenização do art. 479 da CLT – Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, no 3. – “O auxílio-creche não integra o salário de contribuição” – Súmula 310/STJ. (AgInt no REsp 1.622.039-PR, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 20.03.2018).
Salário maternidade 2.
O STF no RE/RG 576.967-PR, r.
Ministro Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020, firmou a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
Contribuição de terceiros 3.
As contribuições previdenciárias em geral devidas pela empresa são calculadas sobre a folha de salários (Lei 8.212/1991, art. 22) e não incidem sobre as verbas de natureza indenizatória.
Como as contribuições de intervenção no domínio econômico de terceiros (do Incra, do FNDE, entidades do Sistema “S”, Apex-Brasil, ABDI etc.) têm essa mesma base de cálculo, devem ser excluídas.
Verbas salariais 4.
Incide a contribuição previdenciária (Lei 8.212/1991, art. 22/I e II) sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza salarial: – terço constitucional de férias gozadas – RE 1.072.485-PR, recurso repetitivo, r.
Marco Aurélio, Plenário do STF em 29.08.2020. – férias gozadas - AgInt no REsp 1.621.558-RS, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 08.02.2018. – adicional de transferência – AgInt no REsp 1.612.306 - RS, r.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 05.10.2020.
Compensação 5.
A compensação do indébito observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc.), após o trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção do STJ).
Verba honorária 6.
Proferida a sentença recorrida na vigência do CPC/1973, os honorários regem-se por este código revogado.
Nesse sentido: EAREsp 1.255.986-PR, r.
Ministro Luiz Felipe Salomão, Corte Especial do STJ em 20.03.2019. 7.
Diante disso, são razoáveis os honorários fixados na sentença de R$ 2 mil, suficientes para remunerar o trabalho do advogado da autora desde o ajuizamento em 17.01.2014. 8.
Apelações das partes e remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações das partes e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 11.10.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator -
22/10/2021 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2021 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2021 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 13:41
Conhecido o recurso de VALFIM NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA (APELANTE) e provido em parte
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13/10/2021 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2021 17:08
Juntada de Certidão de julgamento
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24/09/2021 00:27
Decorrido prazo de VALFIM NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 23/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:11
Publicado Intimação de pauta em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 14 de setembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VALFIM NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, FAZENDA NACIONAL , Advogado do(a) APELANTE: FABIO DE CAMPOS LILLA - SP25284 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, VALFIM NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA , Advogado do(a) APELADO: FABIO DE CAMPOS LILLA - SP25284 .
O processo nº 0004297-79.2014.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11/10/2021 Horário: 14:00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
14/09/2021 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 12:29
Incluído em pauta para 11/10/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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09/11/2020 14:00
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2020 17:47
Conclusos para decisão
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20/02/2020 19:55
Juntada de petição intercorrente
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27/12/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 15:34
Juntada de Petição (outras)
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27/12/2019 15:34
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 11:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/08/2015 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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27/08/2015 19:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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27/08/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2015
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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