TRF1 - 0001926-93.2015.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 0001926-93.2015.4.01.3502 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: UNIAO FEDERAL Executado(a): AMAURY MIRANDA ESBERARD GERBRAS INGREDIENTES LTDA - EPP DECISÃO Analisando detidamente os presentes autos, verifico que consta do ID Num. 2174925538 - Pág. 2/33, cópia de decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, em que foi deferido pedido de antecipação de tutela recursal, nos seguintes termos: “Em face do exposto, defiro, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal, tão somente para determinar o desbloqueio dos valores depositados nas contas bancárias no NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS EVALORES MOBILIÁRIOS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., BCO BRADESCO S.A, BRB - BCO DE BRASILIA S.A e LAUNCH PAD SCD, todos, somados, são muito inferiores a 40 salários mínimos”.
Deste modo, dou por prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela parte executada uma vez que a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região esvaziou o objeto de referidos embargos declaratórios e o princípio da hierarquia veda a reapreciação das questões já decididas, por este Juízo de primeiro grau.
Proceda a Secretaria o imediato cumprimento da decisão do TRF de ID ID Num. 2174925538 - Pág. 2/33, Intime-se.
Cumpra-se.
Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 0 -
25/04/2024 00:00
Intimação
Proc Fl.___ _____ ____ _______ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO - CEP: 75083-035 (62) 4015-8625 [email protected] Processo nº 0001926-93.2015.4.01.3502 DESPACHO I- Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II- Como não foi alegada regra de impenhorabilidade, mantenho constrito os valores depositados judicialmente, por serem os primeiros na ordem de preferência.
III- Proceda a constrição de bens, via RENAJUD e, após, intime-se o executado Amaury Miranda Esberard para oposição de embargos à execução, no prazo legal.
Cumpra-se.
Intime-se.
Anápolis/GO, 24 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0001926-93.2015.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA LEMOS DE FARIA - GO32240 e MARCO ANTONIO ADDAD ABED - GO11401 POLO PASSIVO:AMAURY MIRANDA ESBERARD e outros DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por AMAURY MIRANDA ESBERARD (id1565463863) no bojo da presente execução fiscal.
O excipiente defende as teses de nulidade da citação pelo correio, prescrição intercorrente e impenhorabilidade dos valores bloqueados abaixo de 40 salários mínimos.
A exequente se opôs ao pedido da parte excipiente por meio da impugnação id1657349446.
Decido.
I – Cabimento da exceção de pré-executividade: A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória.
Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória.
Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso em tela, a questão trazida a julgamento prescinde de dilação probatória, sendo possível o seu exame no bojo da exceção atravessada pela parte executada.
II – Da alegação de nulidade da citação efetuada por correios: O excipiente afirma que a citação por correios é nula, por ter sido recebida por terceiro estranho à execução.
Não é o que diz a jurisprudência pátria.
Na visão do STJ, para o aperfeiçoamento da citação na execução fiscal basta que a carta citatória seja entregue no endereço da parte executada.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
VALIDADE. 1.
Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional. 2.
Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 3.
Recurso Especial provido para, afastada a nulidade da citação, retornar os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução fiscal como entender de direito. (REsp 1648430/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017) Além do mais, observa-se que o endereço do executado constante da carta de citação entregue pelos correios (id 412296871 - Pág. 85) é localizado em condomínio (apartamento 162), situação em que o próprio CPC considera válida a entrega da citação a funcionário da portaria, nos termos do § 4º do art. 248: § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Por fim, cabe ressaltar que o comparecimento espontâneo do executado aos autos supre qualquer irregularidade ou nulidade porventura existente para a devida formação processual.
III – Da prescrição intercorrente Em relação ao tema da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no julgamento do REsp n.° 1.340.553/RS, pelo qual a 1ª Seção do STJ consolidou entendimento diametralmente oposto ao que vinha sendo adotado, até então, por este Juízo.
O julgamento em questão foi submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos, previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC.
Referida decisão deve ser observada pelos Juízes e Tribunais, em consonância com o que vaticina o art. 927, III, do CPC.
In verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
A aplicação da jurisprudência sedimentada é medida cogente que, além de respeitar o sistema de precedentes desenhado no CPC, racionaliza a gestão dos processos que tratam sobre a matéria e evita a interposição de recursos desnecessários, garantindo a razoável duração do processo e extirpando a insegurança jurídica pela prolação de decisão na contramão do remansoso entendimento dos Tribunais Superiores.
Feito este esclarecimento, passo ao exame do mérito da questão.
Para a melhor compreensão sobre o tema, convém a transcrição da ementa do acórdão proferido no REsp n.° 1.340.553/RS, já com os acréscimos trazidos pela análise dos embargos de declaração publicados em 13/03/2019: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019).
O Juiz Federal Márcio André Lopes Cavalcante, em comentário ao julgado acima transcrito, bem resumiu a tese fixada pelo STJ: “Desse modo, na prática, se a Fazenda Pública estiver executando um crédito tributário haverá um prazo de 6 anos contados para que a Fazenda Pública encontre o devedor ou os referidos bens.
Esse prazo começa automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” (comentário ao Informativo 635 do STJ: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/Info-635-STJ.pdf).
Voltando os olhos ao caso concreto, o excipiente afirma a ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista que a última interrupção do prazo prescricional ocorreu em 17/04/2017, data em que a exequente tomou conhecimento da dissolução irregular da pessoa jurídica, sendo que não teria ocorrido a citação do sócio em razão da nulidade da citação pelo correio.
Entretanto, a alegação de nulidade da citação foi rechaçada no tópico acima, portanto, sendo o sócio coobrigado regularmente citado em 25/09/2020, não decorreu o prazo prescricional quinquenal.
Salienta-se que, nos termos do precedente do STJ, REsp 1340553/RS, a citação ou a penhora de bens do executado, ainda que realizada após escoado o prazo prescricional, tem o condão de interromper a prescrição retroativamente à data em que foi requerida a providência frutífera.
Nesse contexto, verifica-se que não houve transcurso de 6 anos para caracterização da prescrição intercorrente na presente execução fiscal, considerando a interrupção pela citação do coobrigado, ora excipiente.
III – Alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados: O executado requer o levantamento da constrição de valores em sua conta bancária com fundamento no art. 833, X do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Contudo, verifica-se que não há nos autos qualquer comprovação de que os valores penhorados se enquadram na regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC.
Os bloqueios incidiram sobre numerário depositado na conta do executado, não havendo qualquer informação de que se refira a crédito alimentar oriundo de atividade profissional ou depositado em poupança.
A simples fala do executado é insuficiente para se demonstrar a impenhorabilidade dos valores, que deve ser cabalmente comprovada.
No tocante à impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, seja depositada em poupança, seja em conta corrente, nos termos dos precedentes do STJ invocados pelo executado, há que se diferir as hipóteses dos julgados da situação posta nestes autos.
A posição do STJ, a meu ver, é a de que é impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, os valores de reserva financeira do executado, até 40 salários, tratando-se de verba alimentar que o executado tenha reservado para lançar mão em momento de imprevisão financeira, podendo estar depositado em qualquer tipo de conta bancária, não somente em caderneta de poupança.
Assim, segundo o STJ, “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (EREsp 1.330.567/RS, 2ª Seção, DJe de 19/12/2014).
No caso dos autos, não foi demonstrado que a penhora incidiu sobre reserva financeira de verba alimentar do executado, razão pela qual deve ser mantida a constrição.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade id1565463863.
Intimem-se.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 10 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara PROCESSO Nº: 0001926-93.2015.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA EXECUTADO: AMAURY MIRANDA ESBERARD, GERBRAS INGREDIENTES LTDA - EPP VALOR DA DÍVIDA: R$ 23.910,33 ATUALIZADO EM: 07/2022 DESPACHO Defiro o requerimento de penhora online, via SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática, de ativos financeiros de titularidade do executado constantes de contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade das instituições financeiras, limitando-se ao valor devido, efetuando-se a transferência para conta judicial da agência da CEF 3258, vinculada a estes autos ou o imediato desbloqueio em caso de valor abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Restando infrutífera a busca, solicite-se, através do sistema RENAJUD, a consulta de veículos automotores em nome do(a) executado(a), procedendo-se, caso positiva a busca, à imediata anotação da penhora e restrição de transferência do(s) veículo(s), bem como a expedição de mandado de avaliação, nomeação de depositário e intimação do executado, a fim de que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ainda, com fundamento no art. 782, § 3º do CPC, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes do SERASA.
Promova a Secretaria, por meio da ferramenta SERASAJUD, a inclusão do nome da(s) parte(s) executada(s) no cadastro de inadimplentes.
Ressalto que é de iniciativa da parte exequente o requerimento de inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes, bem como o pedido, a este Juízo, de cancelamento do registro.
Faculto, porém, ao(s) devedor(es) que solicite(m) diretamente ao SERASA abaixa/cancelamento, mediante prova de pagamento, garantia da execução ou extinção do processo.
Ficando os mesmos, neste caso, com o ônus de comunicar a este Juízo o cancelamento do registro em cadastro de inadimplentes.
Cumpridas as determinações supra e juntadas aos autos as informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que lhe couber.
Cumpra-se. -
19/10/2022 09:16
Conclusos para despacho
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13/07/2022 13:40
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 04:15
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA em 03/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:50
Decorrido prazo de GERBRAS INGREDIENTES LTDA - EPP em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:50
Decorrido prazo de AMAURY MIRANDA ESBERARD em 22/02/2022 23:59.
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03/02/2022 04:13
Publicado Despacho em 01/02/2022.
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03/02/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº: 0001926-93.2015.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA EXECUTADO: AMAURY MIRANDA ESBERARD, GERBRAS INGREDIENTES LTDA - EPP DESPACHO Reitere-se a intimação da parte exequente a fim de que dê prosseguimento ao feito, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do processo nos termos do art. 40 da Lei 8.630/80. -
28/01/2022 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2022 18:05
Juntada de Certidão
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28/01/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2022 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 07:35
Conclusos para despacho
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06/07/2021 09:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ADDAD ABED em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 09:17
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA em 05/07/2021 23:59.
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02/06/2021 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
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10/03/2021 00:25
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:24
Decorrido prazo de GERBRAS INGREDIENTES LTDA - EPP em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:24
Decorrido prazo de AMAURY MIRANDA ESBERARD em 09/03/2021 23:59.
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27/02/2021 17:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
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27/02/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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27/02/2021 17:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
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27/02/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0001926-93.2015.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA POLO PASSIVO: AMAURY MIRANDA ESBERARD e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ANÁPOLIS, 11 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
11/01/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 08:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/01/2021 08:47
Juntada de Certidão
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11/12/2020 13:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/10/2020 13:08
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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27/10/2020 11:49
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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27/10/2020 11:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/10/2020 11:44
Conclusos para despacho
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04/09/2020 07:59
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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29/01/2020 14:12
CitaçãoORDENADA
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29/01/2020 14:12
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
29/01/2020 14:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/01/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/09/2019 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/09/2019 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2019 09:00
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO CLAUDSON
-
26/08/2019 10:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/08/2019 10:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/08/2019 10:05
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
02/08/2019 12:43
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
02/08/2019 12:43
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/05/2019 12:15
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/05/2019 18:17
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
27/05/2019 18:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/05/2019 18:16
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 12:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/03/2019 12:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/03/2019 12:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2019 09:19
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO CEZAR
-
08/03/2019 14:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/03/2019 14:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/03/2019 14:24
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
08/03/2019 14:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/11/2018 14:29
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
08/11/2018 14:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/08/2018 14:02
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
27/08/2018 13:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/07/2018 12:22
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - INFORMAÇÃO SOLICITADA DIA 11-06-2018
-
06/07/2018 09:16
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (2ª)
-
11/06/2018 15:33
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
15/05/2018 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/05/2018 17:07
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/05/2018 16:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/02/2018 16:12
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
07/02/2018 16:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/09/2017 13:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CARTA PRECATÓRIA 482/2017 - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP
-
08/09/2017 13:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA 481/2017 - COMARCA DE VARGEM GRANDE PAULISTA/SP
-
28/06/2017 12:19
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
28/06/2017 12:18
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
28/06/2017 12:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/06/2017 15:32
Conclusos para despacho
-
17/04/2017 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/04/2017 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/04/2017 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/03/2017 10:08
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO CLAUDSON
-
02/03/2017 14:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/03/2017 14:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
02/03/2017 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/03/2017 14:39
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/03/2017 14:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
10/02/2017 09:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/02/2017 09:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/09/2016 09:23
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/09/2016 09:23
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
26/09/2016 09:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/09/2016 12:08
Conclusos para despacho
-
06/06/2016 09:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2016 09:59
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO CLAUDSON
-
25/04/2016 18:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
25/04/2016 18:27
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
25/02/2016 17:37
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
25/02/2016 17:37
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
01/02/2016 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/02/2016 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/02/2016 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2015 09:28
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO CLAUDSON
-
21/09/2015 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/09/2015 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/09/2015 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2015 10:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO SR DIOMAR
-
10/09/2015 11:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/09/2015 11:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/09/2015 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/09/2015 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/08/2015 12:57
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/08/2015 12:57
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
08/06/2015 18:48
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/06/2015 10:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/05/2015 12:43
Conclusos para despacho
-
06/05/2015 18:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2015 18:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/05/2015 18:01
INICIAL AUTUADA
-
05/05/2015 17:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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