TRF6 - 0004968-29.2011.4.01.3814
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Klaus Kuschel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGIPTGA01
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26/08/2025 13:26
Recebidos os autos do STJ
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30/06/2025 15:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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27/06/2025 14:08
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST2-CRI -> SREC
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27/06/2025 13:10
Remetidos os Autos - SREC -> ST2-CRI
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27/06/2025 13:10
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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09/06/2025 15:27
Juntado(a) - Juntada de certidão
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09/06/2025 15:04
Juntado(a) - Juntada de certidão
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05/05/2025 14:03
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 14:03
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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30/04/2025 13:45
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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30/04/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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30/04/2025 13:44
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:35
Juntado(a) - Juntada de certidão
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29/08/2024 11:35
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2024 11:35
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:35
Juntado(a) - Juntada de Informação
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29/08/2024 11:25
Juntado(a) - Juntada de termo de autuação
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22/08/2024 19:09
Juntado(a) - Juntada de certidão
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17/08/2024 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MAIKON DE MELO FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de HIVISSON MORAES SOLANO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de THIAGO LEAL em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ABRAAO LOPES FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:32
Juntada de Petição - Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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08/07/2024 15:13
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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06/07/2024 07:15
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 14:57
Recurso Especial Admitido
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01/07/2024 14:57
Recurso Especial não admitido
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25/04/2023 16:03
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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25/04/2023 16:03
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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23/04/2023 20:44
Recebidos os autos
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23/04/2023 20:44
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2023 20:44
Distribuído por sorteio
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04/04/2023 13:46
Juntada de Petição - Certidão
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28/03/2023 15:39
Juntada de Petição - Certidão
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17/01/2023 17:25
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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17/01/2023 08:29
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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14/07/2022 16:50
Juntada de Petição - 00049682920114013814_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado
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14/07/2022 16:33
Juntada de Petição - 00049682920114013814_V004_002
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14/07/2022 16:33
Juntada de Petição - 00049682920114013814_V004_003
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14/07/2022 16:33
Juntada de Petição - 00049682920114013814_V004_001
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14/07/2022 16:33
Juntada de Petição - 00049682920114013814_V003_001
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14/07/2022 16:33
Juntada de Petição - 00049682920114013814_V002_001
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14/07/2022 16:33
Juntada de Petição - 00049682920114013814_V002_002
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14/07/2022 16:33
Juntada de Petição - 00049682920114013814_V001_001
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14/07/2022 16:33
Juntada de Petição - 00049682920114013814_V001_002
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14/07/2022 16:17
Juntada de Petição - Petição Inicial
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25/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 171, §3º C/C ART. 14, II DO CP.
ESTELIONATO TENTADO.
ART. 297.
DO CP.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
OMISSAO NÃO VERIFICADA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NOS ART. 171, §3º C/C ART. 14, II E ART. 297 AMBOS DO CP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
No julgamento da apelação, houve manutenção da condenação do réu Maikon de Melo Ferreira pelo crime de estelionato tentado (art. 171, §3º c/c art. 14, II do CP) a 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa e pelo crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) incidindo o prazo prescricional previsto no art. 109, VI (três anos) e V (quatro anos) do Código Penal, respectivamente. 2.
A eventual prescrição teria ocorrido após o julgamento do feito por esta turma.
Portanto, na data do julgamento da apelação, o processo não estava prescrito, tendo ocorrido a perda pretensão punitiva somente com o trânsito em julgado do acórdão condenatório para a acusação. 3.
Ocorreu a prescrição dos delitos previstos nos art. 171, §3º c/c art. 14, II e art. 297, ambos do CP entre a o recebimento da denúncia (23/11/2011) e a publicação da sentença condenatória (24/10/2017). 4.
Embargos de declaração rejeitados. 5.
Declarada extinta a punibilidade dos réus, nos termos do art. 109, V e VI e art. 119, ambos do Código Penal, em relação aos crimes dos art. 171, §3º c/c art. 14, II e art. 297, do CP.
Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela defesa e reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva dos crimes do art. 171, §3º c/c art. 14, II e art. 297, ambos do CP.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 5 de abril de 2022.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
25/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 05 de abril de 2022, Terça-Feira, às 1400 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected] , nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 23 de março de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
24/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 05 de abril de 2022, Terça-Feira, às 1400 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected] , nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 23 de março de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
25/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO MAJORADO TENTADO.
ART. 171, § 3º C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP.
TENTATIVA.
CORRUPÇÃO ATIVA.
ART. 333 DO CP.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
ART. 297 DO CP.
CONSUNÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES.
DOLO CONFIGURADO.
DOSIMETRIA DA PENA READEQUADA.
APELAÇÕES DOS RÉUS IMPROVIDAS.
APELAÇÃO DO MPF PROVIDA. 1.
Verifica-se que a autoria e a materialidade delitiva do crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) estão presentes, notadamente em razão dos elementos de prova constantes no IPL nº 0081/2011-4 DPF/GVS/MG, bem como pelos depoimentos prestados em juízo. 2.
Em sede de interrogatório judicial (conforme mídia digital à fl. 343), Maikon confessou a existência de esquema entre ele e os outros réus.
Afirmou que, quando ofereceu a quantia de R$ 500,00 a outra corré, Ryane, já sabia que os documentos que seriam repassados a ela para abertura das contas eram falsos. Às perguntas do MPF, disse que os responsáveis pela movimentação das contas, após a obtenção do empréstimo fraudulento, seriam Thiago e Hivisson. 3.
Em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Hivisson, a Polícia Federal obteve cópia de espelho de carteira de identidade, sem foto (fl. 126), título de eleitor (fl. 127), assim como cópia de certificado de dispensa de incorporação, comprovante de cadastramento na CEF, todos em nome de Marcos Paulo Pereira, materiais que indicam que o réu promovia a falsificação de documentos públicos.
Posteriormente, foi constatada a falsidade de tais documentos, conforme laudo papiloscópico (fls. 320/326). 4.
A autoria e a materialidade do crime de estelionato tentado (art. 171 c/c art. 14, II, ambos do CP) estão presentes.
Segundo declarações fornecidas em juízo (mídia digital à fl. 343), Maikon teria se valido de documentos públicos falsificados fornecidos por Thiago, em conluio com Hivisson, para a abertura de contas bancárias em nome de terceiros, induzindo a Instituição Financeira a erro, com o objetivo de obtenção de empréstimos fraudulentos. 5.
O crime não se consumou por razões alheias à vontade dos corréus, uma vez que a abertura das contas foi impedida pela equipe de segurança da agência bancária. 6.
O crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) teve a autoria e materialidade devidamente comprovadas.
Em sede de interrogatório judicial (mídia digital à fl. 343), Maikon confessou que conhecia os demais réus e que os R$ 500,00 foram repassados à Ryane, à época funcionária da CEF, em nome deles. 8.
O juízo a quo proferiu sentença suficientemente fundamentada, explicando todas as razões pelas quais entendeu configurada a autoria e materialidade do crime de corrupção ativa. 9.
Maikon (mídia digital à fl. 343), em sede judicial, confessou que tinha conhecimento da falsidade dos documentos.
Ademais, Hivisson foi quem entregou àquele os documentos falsificados utilizados para a abertura das contas bancárias, além de terem sido encontrados em sua residência outros documentos falsificados em nome de Marcos Paulo Pereira, de modo a indicar participação direta na falsificação dos documentos. 10.Resulta clara, da análise do conjunto fático-probatório, a materialidade, a autoria e o dolo do delito previsto no artigo 297, do CPB, não encontrando a conduta praticada pelo réu amparo em qualquer causa de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, impondo-se, assim, sua condenação. 11.
Ficou demonstrado que os documentos falsificados não seriam utilizados unicamente para a abertura de contas bancárias, mas, também, para a realização de empréstimos fraudulentos, assim como seriam posteriormente movimentadas por Thiago e Ivisson.
Inaplicabilidade da Súmula 17/STJ (quando o falso de exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido). 12.
Trata-se de verdadeira hipótese de cúmulo material (art. 69, CP), devendo os réus ser condenados, também, pelo crime definido no art. 297 do Código Penal (Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdade: Pena reclusão, de dois a seis anos, e multa). 13.
Penas dos réus Maikon de Melo Ferreira, Hivisson Moraes Solano e Thiago Leal readequadas. 14.
Apelações de Hivisson Moraes Solano e Thiago Leal improvidas e apelação do MPF provida.
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação de Hivisson Moraes Solano e Thiago Legal e dar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Relator.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
15/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 28 de setembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 14 de setembro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATORIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATORIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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