TRF6 - 0000993-59.2016.4.01.3802
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:18
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - PRES -> SREC
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07/09/2025 19:24
Despacho
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07/09/2025 19:24
Despacho
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07/09/2025 19:24
Despacho
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07/09/2025 19:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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14/08/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - Incluído em mesa para julgamento - 06/08/2025 18:47:40)
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 27/08/2025 16:00</b>
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06/08/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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06/08/2025 12:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 27/08/2025 16:00</b><br>Sequencial: 54
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04/04/2025 08:51
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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04/04/2025 08:51
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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04/04/2025 08:50
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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03/04/2025 15:43
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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03/04/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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03/11/2022 13:36
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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03/11/2022 13:36
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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03/11/2022 12:26
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2022 08:04
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/09/2022 08:04
Recebidos os autos
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18/08/2022 13:57
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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11/08/2022 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/08/2022 23:59.
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01/07/2022 16:20
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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01/07/2022 16:20
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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01/07/2022 16:18
Juntado(a) - Juntada de certidão
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01/07/2022 07:57
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 07:56
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 07:56
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 17:44
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2022 17:26
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2022 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ODO ADAO em 15/06/2022 23:59.
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10/06/2022 15:16
Juntada de Petição - Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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10/06/2022 15:12
Juntada de Petição - Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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06/06/2022 15:17
Juntada de Petição - Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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23/05/2022 10:47
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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21/05/2022 09:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 09:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 09:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 09:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 09:27
Juntada de Petição - Intimação
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20/05/2022 07:03
Recurso Especial não admitido
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20/05/2022 06:57
Recurso Especial não admitido
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20/05/2022 06:50
Recurso Especial não admitido
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18/05/2022 18:34
Negado seguimento a Recurso
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18/05/2022 18:31
Negado seguimento a Recurso
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18/05/2022 18:25
Recurso Extraordinário não admitido
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23/02/2022 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ODO ADAO em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO TOYOSO CHAEM em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE SOUSA MELO em 22/02/2022 23:59.
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02/02/2022 17:35
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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12/01/2022 17:24
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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20/12/2021 07:54
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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20/12/2021 07:54
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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20/12/2021 07:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 07:54
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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20/12/2021 07:54
Juntado(a) - Juntada de volume
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20/12/2021 07:53
Juntado(a) - Juntada de volume
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20/12/2021 07:52
Juntado(a) - Juntada de volume
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20/12/2021 07:52
Juntado(a) - Juntada de volume
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20/12/2021 07:52
Juntado(a) - Juntada de volume
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20/12/2021 07:52
Juntado(a) - Juntada de volume
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20/12/2021 07:51
Juntado(a) - Juntada de volume
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20/12/2021 07:50
Juntado(a) - Juntada de volume
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20/12/2021 07:50
Juntado(a) - Juntada de volume
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20/12/2021 07:49
Juntado(a) - Juntada de volume
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20/12/2021 07:49
Juntado(a) - Juntada de volume
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20/12/2021 07:48
Juntado(a) - Juntada de volume
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20/12/2021 07:48
Juntado(a) - Juntada de volume
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20/12/2021 07:48
Juntado(a) - Juntada de volume
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20/12/2021 07:46
Juntado(a) - Juntada de volume
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20/12/2021 07:45
Juntado(a) - Juntada de volume
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27/11/2021 15:49
Juntada de Petição - Petição Inicial
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14/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1.
Inicialmente, quanto à alegação de contradição relativa ao reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do presente processo, verifica-se que o interesse da União restou demonstrado, não havendo que se falar no reconhecimento da incompetência alegada. 2.
Quanto aos demais embargos opostos, contrariamente ao alegado, não se verificam omissões ou contradições no voto ou acórdão embargado, tendo em vista que este julgador analisou adequadamente todos os requisitos necessários relacionados ao reconhecimento da qualidade de funcionário público, bem como à correta dosimetria da pena. 3.
Em relação às condenações impostas, as quais se basearam, também, na constatação dos vínculos existentes entre o Hospital Hélio Angotti e os recursos repassados pela União, observa-se que foram devidamente fundamentadas, respeitando-se o princípio da individualização da pena.
Dessa forma, verifica-se que se trata de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento da apelação. 4.
Os embargantes buscam discutir novamente o mérito da apelação, assunto que não cabe ser analisado em sede de embargos de declaração. 5.
Ainda que use o argumento do prequestionamento, este somente pode ser examinado em sede recursal (embargos de declaração) se o acórdão foi omisso, contraditório, duvidoso ou obscuro, situações não verificadas no presente caso.
Precedentes da Turma. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela defesa.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
15/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 28 de setembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 14 de setembro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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