TRF6 - 0006776-32.2016.4.01.3802
1ª instância - 3ª Vara de Juizado Especial Federal de Uberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:09
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 283
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06/08/2025 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Depósito judicial efetivado <br>Depositante: ANTONIO JOSE BORGES <br>R$19.659,72 em 04/08/2025 (ID 122384000012508042) <br>Ag./Op./Conta: 2384/280/262-9
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30/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:45
Juntado(a)
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29/07/2025 16:03
Despacho
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29/07/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:39
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:55
Juntado(a)
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05/06/2025 17:40
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG095040
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05/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:14
Juntada de Petição
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13/05/2025 14:16
Decisão interlocutória
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13/05/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 15:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 272
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07/02/2025 19:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 272
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07/02/2025 09:56
Expedição de Mandado
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24/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:34
Determinada a intimação
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28/10/2024 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 10:27
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG207473
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23/08/2024 16:55
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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21/08/2024 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BORGES em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BORGES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SUZIE FONSECA CHAVES em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:58
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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01/07/2024 00:00
Juntado(a) - Publicado Edital em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:28
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 15:13
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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27/06/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 10:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:39
Juntado(a) - Expedição de Edital.
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27/06/2024 10:39
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 00:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SUZIE FONSECA CHAVES em 18/06/2024 23:59.
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10/05/2024 11:05
Juntado(a) - Juntada de certidão
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07/05/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 12:20
Juntado(a) - Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
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30/04/2024 12:20
Juntado(a) - Juntada de Cálculos judiciais
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29/04/2024 11:26
Juntado(a) - Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2024 11:26
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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29/04/2024 11:26
Classe Processual alterada - Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 15:34
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2024 15:34
Juntado(a) - Decisão
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23/04/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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10/04/2024 14:51
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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10/04/2024 09:03
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:51
Juntada de Petição - Juntada de petição inicial
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20/03/2024 10:41
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:29
Juntado(a) - Juntada de certidão
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12/03/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 17:03
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BORGES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SUZIE FONSECA CHAVES em 01/02/2024 23:59.
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05/12/2023 09:54
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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01/12/2023 14:45
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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29/11/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 13:28
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 13:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:20
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2023 11:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2023 18:19
Juntado(a) - Juntada de Vistos em correição
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10/11/2023 14:17
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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10/11/2023 14:16
Juntado(a) - Juntada de certidão
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10/11/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SUZIE FONSECA CHAVES em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BORGES em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/08/2023 23:59.
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28/07/2023 15:50
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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25/07/2023 19:52
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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21/07/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 14:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 20:01
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2023 20:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/07/2023 15:05
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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13/07/2023 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SUZIE FONSECA CHAVES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BORGES em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CLEBIA BARBOSA DOS REIS em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:34
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 13:34
Juntada de Petição - Juntada de certidão de oficial de justiça
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12/06/2023 14:52
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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02/06/2023 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 15:46
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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02/06/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 15:37
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 15:37
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:14
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2023 16:14
Juntado(a) - Nomeado curador
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25/05/2023 16:42
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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06/05/2023 14:57
Juntada de Petição - Juntada de renúncia de mandato
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04/05/2023 17:41
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 00:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SUZIE FONSECA CHAVES em 28/04/2023 23:59.
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11/04/2023 20:48
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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11/04/2023 13:59
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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10/04/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 14:55
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 14:55
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:50
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2023 14:50
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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10/04/2023 14:44
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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23/02/2023 16:55
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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04/02/2023 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SUZIE FONSECA CHAVES em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 12:44
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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19/12/2022 12:42
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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08/12/2022 16:30
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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07/12/2022 14:50
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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01/12/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 13:15
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 13:14
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 18:36
Juntado(a) - Juntada de certidão
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30/11/2022 18:24
Juntado(a) - Juntada de certidão
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30/11/2022 18:23
Juntado(a) - Juntada de certidão
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28/09/2022 10:02
Juntado(a) - Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
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28/09/2022 10:02
Juntado(a) - Juntada de Cálculos judiciais
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27/09/2022 13:44
Juntado(a) - Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/09/2022 13:44
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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15/09/2022 15:09
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2022 16:43
Juntado(a) - Juntada de certidão
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05/07/2022 16:40
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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29/06/2022 20:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SUZIE FONSECA CHAVES em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 10:51
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2022 23:59.
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10/06/2022 21:39
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 13:54
Juntada de Petição - Juntada de parecer
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06/06/2022 12:09
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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03/06/2022 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 09:51
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:01
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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27/05/2022 16:09
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 16:09
Juntado(a) - Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2022 13:17
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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19/04/2022 14:16
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 12:12
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 12:12
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 16:27
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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07/04/2022 16:12
Juntado(a) - Juntada de Informação
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03/12/2021 08:31
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 10:39
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2021 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 16:40
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 16:07
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 16:07
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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04/11/2021 17:56
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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19/10/2021 11:11
Juntada de Petição - Juntada de contestação
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19/10/2021 02:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SUZIE FONSECA CHAVES em 18/10/2021 23:59.
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08/10/2021 03:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SUZIE FONSECA CHAVES em 07/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:27
Juntada de Petição - Juntada de contestação
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16/09/2021 12:57
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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16/09/2021 01:44
Juntado(a) - Publicado Citação em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:44
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 01:44
Juntado(a) - Publicado Citação em 16/09/2021.
-
16/09/2021 01:44
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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15/09/2021 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/09/2021 11:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 09:56
Desentranhado o documento
-
15/09/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG PROCESSO: 0006776-32.2016.4.01.3802 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SUZIE FONSECA CHAVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORESTES ALVES DA SILVA NETO - MG85782, TALLYTA PEREIRA SILVA - MG171885, GIRLENE SOARES DE SOUZA - MG152256 e CARLOS ANTONIO SILVA REZENDE - MG105338 DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de SUZIE FONSECA CHAVES e ANTÔNIO JOSÉ BORGES, imputando-lhes a prática de ato ímprobo (artigo 10, caput e inciso XII e art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92), requerendo a condenação dos réus nas sanções previstas do artigo 12, incisos I a III da mesma Lei.
Alega o Ministério Público que: a) instaurou o Procedimento Preparatório n° 1.22.002.000370/2016-80, por meio do qual se apurou que a primeira ré, servidora pública federal, ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social da Agência da Previdência Social em Araxá/MG, concedeu indevidamente benefício previdenciário, mediante fraude e inserção de dados falsos em sistemas de informações da Previdência Social, causando prejuízos à autarquia; b) em junho de 2006, o segundo réu formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição; c) ao analisar os documentos apresentados para tanto, a primeira ré efetuou inclusões de períodos fictícios no sistema PRISMA da Previdência Social, alterando, ainda, o salário de contribuição do segundo réu, para valor maior que aquele efetivamente pago; d) o beneficio indevidamente concedido ao segundo réu foi mantido de junho a dezembro de 2006, resultando em um prejuízo ao erário de R$ 5.911,20 (cinco mil, novecentos e onze reais e vinte centavos); e) em decorrência deste e de outros fatos correlatos, a primeira ré foi demitida dos quadros do INSS; f) o segundo réu beneficiou-se de forma direta dos atos de improbidade administrativa praticados pela agente do INSS, incidindo nas mesmas condutas tipificadas nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 e, consequentemente nas penalidades respectivas.
A inicial veio acompanhada pelo Procedimento Preparatório n° 1.22.002.000370/2016-80.
Notificada, a ré SUZIE FONSECA CHAVES apresentou manifestação por escrito (ID 349032353 – fls. 180/188), sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, em síntese, aduziu que: a) não tinha competência para conceder as aposentadorias, sendo essa atribuição de responsabilidade de sua chefia imediata; b) inseria dados complementares no sistema, baseados nos documentos apresentados pelos segurados; c) jamais inseriu qualquer dado fictício; d) todo trabalho realizado era supervisionado e conferido por seus superiores; e) não está provada a existência de dolo, consistente na vontade livre e consciente de causar dano ao erário, ou enriquecimento ilícito próprio; f) o valor atribuído aos danos causados é de apenas R$ 5.911,20(cinco mil, novecentos e onze reais e vinte centavos), não se justificando a movimentação de todo aparato do Poder Judiciário, devendo ser aplicado o princípio da insignificância.
Frustradas as diversas tentativas de notificação do segundo réu, o MPF requereu a realização do ato por edital, o que foi deferido por este Juízo (ID 349032353 – fl. 285).
Expedido o edital, o segundo réu não apresentou resposta (ID 349032353 – fls. 289/291).
Determinada a migração dos autos físicos para o Pje, as partes não comunicaram qualquer irregularidade no procedimento.
Por este Juízo foi nomeado curador especial para a defesa do réu notificado por Edital (ID 511047875).
Manifestação por escrito apresentada pelo segundo réu (ID 525553441), por intermédio do curador especial, suscitando preliminarmente a ocorrência de prescrição e inadequação da via eleita.
Quanto ao mérito, em suma, sustentou que: a) não há provas nos autos de que o réu tenha participado da suposta fraude; b) todos os atos eram praticados pela primeira ré, sem intervenção dos segurados; c) o réu estava de boa-fé e apresentou a documentação corretamente; d) não há qualquer conduta do autor que o ligue ao dano ao erário e à violação de princípios, não havendo dolo ou culpa em relação ao enriquecimento ilícito, sequer requerido pelo MPF; e) o réu integrou uma rede fraudulenta, na qual eram utilizadas pessoas simples para fraudar o sistema do INSS, não havendo sequer comprovação de que todos os segurados receberam a quantia informada; f) os segurados que se defenderam no processo administrativo não foram inseridos no polo passivo do feito; g) deve ser aplicado o princípio da insignificância à hipótese dos autos. É o relatório.
Decido.
Cumpre verificar que a presente ação foi proposta pelo Ministério Público Federal em face de Suzie Fonseca Chaves, imputando-lhe a prática de atos ímprobos (artigo 10, XII e artigo 11, I, ambos da Lei n. 8.429/92), requerendo a condenação nas sanções a que se refere o artigo 12, II e III, da Lei n. 8.429/92, bem como em face de Antônio José Borges, imputando-lhe a prática de atos ímprobos (artigos 10 e 11, ambos da Lei n. 8.429/92), requerendo a condenação na sanção a que se refere o artigo 12, I, da mesma Lei.
Em resumo, o MPF aduz que a primeira ré, servidora do INSS, concedeu benefício previdenciário indevidamente ao segundo réu, mediante fraude, consistente em inserção de dados falsos nos sistemas de informações da Previdência Social.
O segundo réu requereu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em junho de 2016, cuja análise se deu pela primeira ré, que teria procedido à inclusão dos períodos 01/01/1968 a 30/09/1975, 01/01/1977 a 30/11/1979, 01/12/1980 a 31/08/1984, 01/06/1985 a 31/07/1986, 01/03/1987 a 31/05/1989, 01/11/1991 a 31/07/2001, alterando ainda os salários de contribuição no período de 07/94 a 07/2001, sem qualquer lastro documental.
O benefício fora indevidamente recebido pelo segundo réu entre junho e dezembro de 2016, cujas parcelas somam a importância de R$ 5.911,20 (cinco mil, novecentos e onze reais e vinte centavos).
Assevera que as condutas configuram evidente dano ao erário, representando atentado contra os princípios que regem a administração pública.
Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito.
Prejudicial de mérito - Prescrição Em primeiro lugar, ainda que se trate de ação de ressarcimento ao erário, a imprescritibilidade da pretensão, a princípio, decorre do fato de ser a demanda lastreada na suposta prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, conforme definido pelo STF, por ocasião do julgamento do RE nº 852.475/SP, no qual restou definida a seguinte tese: (TEMA 897) – “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Isso porque, depreende-se da petição inicial a atribuição aos réus das condutas correspondentes às descritas no art. 10, caput e inciso XII, assim como no art. 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; (...) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (...) Nessa linha de raciocínio, tenho que a prejudicial de mérito atinente à prescrição confunde-se com o mérito, sendo que apenas ao final do processo será possível aferir se as condutas dos réus foram praticadas com dolo.
Afasto, portanto, por ora, a referida prejudicial de mérito.
Da aplicação do princípio da insignificância.
De outro lado, ainda que se admita a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância nas ações civis públicas de improbidade administrativa, entendo não ser a hipótese dos autos, seja porque já expressivo o montante do suposto dano ao erário, seja porque o benefício indevidamente concedido pela primeira ré e objeto destes autos é apenas um entre diversos outros também concedidos mediante fraude.
Logo, não é razoável que a individualização das ações promovidas pelo MPF (por benefício indevidamente concedido) dê azo à aplicação do princípio da insignificância, se idênticas condutas importam em vultoso dano ao erário.
Assim sendo, rejeito tal preliminar.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Outrossim, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré, sob o argumento de que não tinha competência para conceder os benefícios previdenciários ou mesmo de que suas análises deveriam ser conferidas pela chefia imediata.
Depreende-se do processo administrativo acostado à inicial que o modus operandi supostamente empregado pela ré consistia em conceder os benefícios sem remeter os processos administrativos para conferência, muitas vezes sem formalizar os atos praticados, que precisaram ser reconstituídos por ocasião das investigações (ID 349032353 – fls. 73/104).
Do recebimento da inicial – art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92 Na hipótese dos autos, verifico que a exordial descreve, detalhadamente, as condutas atribuídas aos réus, com robusta documentação comprobatória dos fatos narrados no Procedimento Preparatório n° 1.22.002.000370/2016-80, não havendo que se falar em inadequação da via eleita.
Verifico, portanto, que a petição inicial descreve e individualiza, minuciosamente, a conduta praticada pelos réus, que se configuram, em tese, em ato de improbidade administrativa, preenchendo a exordial, ainda, o requisito previsto no art. 17, § 6º, da LIA.
Ao seu turno, os réus não trouxeram quaisquer elementos aptos a afastar, de plano, os razoáveis indícios de materialidade e autoria quanto aos atos de improbidade que lhes foram imputados.
A Lei de Improbidade Administrativa exige que a ação seja ajuizada somente quando ostentar "justa causa", isto é, a partir de indícios suficientes da existência de ato de improbidade, os quais, entende a doutrina com base no disposto no art. 17, §6º, da Lei nº 8.429/92, se apresentam como documentos e justificações que evidenciem todos os elementos constitutivos do ato de improbidade administrativa.
De outro lado, a rejeição da inicial de ação de improbidade administrativa somente é autorizada diante da existência de elementos que atestem induvidosamente a inexistência de ato de improbidade; de não ser o procedimento a via processual adequada ou de ser manifesta a improcedência da ação, o que, pelo que ora se pode divisar, não ficou evidenciado nas manifestações por escrito.
Assim, diante da farta documentação que acompanha a inicial, por haver razoáveis indícios acerca da existência dos atos de improbidade expostos na peça de ingresso, imputados aos requeridos, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92.
Considerando que os réus não foram citados para os fins do § 9° do art. 17, da Lei n. 8.429/92, impõe-se sua regular citação.
Intimem-se, inclusive o INSS, para que manifeste eventual interesse em integrar a lide, nos termos do art. 17, § 3°, da Lei n° 8.429/92, bem como o MPF, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos requeridos pelo segundo réu em sua manifestação por escrito, se existentes.
Decorrido o prazo assinalado, citem-se.
Uberaba-MG, data infra.
Assinado Digitalmente Cláudia Aparecida Salge Juíza Federal -
14/09/2021 18:04
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
14/09/2021 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/09/2021 17:59
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 17:59
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2021 17:59
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2021 17:59
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2021 08:15
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2021 21:04
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
10/08/2021 11:18
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2021 20:47
Juntada de Petição - Juntada de parecer
-
08/08/2021 23:41
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/08/2021 23:41
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2021 15:44
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/05/2021 16:34
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
18/05/2021 16:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BORGES em 17/12/2020 23:59.
-
18/05/2021 16:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BORGES em 17/12/2020 23:59.
-
03/05/2021 17:06
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
28/04/2021 11:02
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
27/04/2021 15:55
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
26/04/2021 14:04
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 17:48
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
18/12/2020 02:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SUZIE FONSECA CHAVES em 14/12/2020 23:59.
-
03/12/2020 03:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SUZIE FONSECA CHAVES em 19/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 13:41
Classe Processual alterada - Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
22/10/2020 13:39
Classe Processual alterada - Classe Processual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/10/2020 10:40
Juntada de Petição - Juntada de Parecer
-
21/10/2020 10:40
Juntado(a) - Parecer
-
20/10/2020 14:17
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/10/2020 14:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 14:00
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
19/10/2020 17:14
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
19/10/2020 17:14
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
16/10/2020 10:53
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
07/10/2020 16:28
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 16:28
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 16:28
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 16:04
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
07/10/2020 16:02
Juntado(a) - Juntada de volume
-
07/10/2020 15:57
Juntado(a) - Juntada de volume
-
07/10/2020 15:54
Juntado(a) - Juntada de volume
-
07/10/2020 15:49
Juntado(a) - Juntada de volume
-
07/10/2020 15:40
Juntado(a) - Juntada de volume
-
07/10/2020 15:37
Juntado(a) - Juntada de volume
-
02/10/2020 13:14
Juntado(a) - Petição Inicial
-
02/10/2020 11:33
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/10/2020 11:31
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2020 10:35
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/03/2020 12:14
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/03/2020 18:26
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/10/2019 10:28
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
07/08/2019 15:58
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
07/08/2019 15:58
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/08/2019 15:04
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/08/2019 13:30
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
05/08/2019 13:30
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/07/2019 16:23
Ato ordinatório praticado - DILIGENCIA CUMPRIDA - EXPEDIDO EDITAL
-
17/07/2019 15:52
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/07/2019 15:52
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2019 15:02
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
21/02/2019 17:00
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/02/2019 17:32
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2019 08:48
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/02/2019 08:21
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/02/2019 08:21
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/08/2018 16:55
Juntado(a) - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
29/08/2018 16:54
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/08/2018 16:52
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1126
-
28/08/2018 10:30
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/08/2018 10:29
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/08/2018 12:58
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/08/2018 14:36
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/08/2018 13:47
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2018 12:37
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/08/2018 16:17
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/07/2018 17:36
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
22/06/2018 07:16
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2018 10:11
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/06/2018 15:34
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/06/2018 15:34
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2018 17:09
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
09/04/2018 12:56
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/04/2018 07:13
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2018 10:08
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/03/2018 13:40
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/03/2018 13:40
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2018 10:29
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
07/02/2018 16:08
Juntado(a) - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
07/02/2018 16:08
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/11/2017 08:29
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2017 09:29
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/10/2017 12:34
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/10/2017 12:34
Remetidos os Autos - OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
27/10/2017 12:33
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
-
09/10/2017 07:53
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
09/10/2017 07:37
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2017 13:25
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
21/08/2017 15:14
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/06/2017 15:08
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/06/2017 17:00
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2017 10:13
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
31/05/2017 10:50
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/05/2017 17:37
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/03/2017 16:08
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
22/03/2017 14:15
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 324
-
08/02/2017 08:19
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
08/02/2017 08:19
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2017 10:26
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
09/12/2016 15:47
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/12/2016 18:53
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/12/2016 18:53
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/11/2016 10:33
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
07/11/2016 17:04
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - Via Malote Digital
-
07/11/2016 17:04
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - Via Malote Digital
-
07/11/2016 17:04
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Via Malote Digital
-
07/11/2016 14:53
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1750
-
14/10/2016 17:28
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/10/2016 17:28
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2016 12:09
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
21/09/2016 17:13
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2016 15:31
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/09/2016 15:31
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
-
21/09/2016 09:29
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO STJ/STF • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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