TRF1 - 0002010-69.2017.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:54
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 03:32
Decorrido prazo de RONI VANDERSON EMERICH em 03/03/2022 23:59.
-
07/02/2022 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2022 00:32
Publicado Citação em 07/02/2022.
-
05/02/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 19:43
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO N°: 0002010-69.2017.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: REU: RONI VANDERSON EMERICH DECISÃO Chamo o feito à ordem.
As ações do projeto Amazônica Protege de iniciativa conjunta do Ministério Público Federal, IBAMA e ICMBIO, que visam conter o desmatamento ilegal na Amazônia, são respaldadas na constatação do dano por meio de imagens de satélite, análise de mapas e cadastros públicos.
Inicialmente, o presente juízo deliberou pelo indeferimento da petição inicial ante a fundamentação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1º Região, em reiteradas decisões, decidiu pela reforma das sentenças de indeferimento da petição inicial do projeto Amazônia Protege, pautados no argumento de que a instrução probatória utilizada é suficiente para provocar a prestação de uma tutela jurisdicional: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. “PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE”.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A lide tem origem no Projeto “Amazônia Protege”, de iniciativa conjunta do Ministério Público Federal e, do IBAMA e do ICMBio, que visa a adotar medidas direcionadas a refrear os desmatamentos ilegais e crescentes na Amazônia, evidenciando a sensibilidade da questão em debate. 2.
Os cadastros públicos (Cadastro Ambiental Rural – CAR; SIGEF-INCRA; SNCI-INCRA; TERRA LEGAL) são meios idôneos para se identificar eventuais pessoas que, por ventura, se utilizem da área e possam vir a ser responsabilizadas pelos danos ambientais comprovados por imagens de satélite, mesmo que tais informações constem apenas de relatórios elaborados em ação conjunta com parâmetro em tais cadastros, cujos dados presumem-se verdadeiros. 3.
As imagens de satélite são documentos que comprovam a materialidade do dano com precisão inquestionável, e viabilizam o impulso do Estado Juiz na busca da verdade material; quando possível o direcionamento da pretensão a determinado infrator. 4.
Consta do processo, ainda, documentos que demonstram a extensão da área e suas respectivas coordenadas geográficas (dados que possuem alto grau de assertividade quanto ao local do dano). 5.
A regra pertinente à necessidade de instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação pretende que a postulação judicial venha substanciada em início razoável de prova, que se evidencie suficiente para a movimentação da máquina judiciária, sem com isso exigir a comprovação ab ovo do direito alegado. 6.
As questões ambientais encontram-se sujeitas a regramento próprio quanto ao modo de operar a instrução probatória, diante da reconhecida possibilidade de inversão do ônus da prova, da responsabilidade objetiva e por ser a obrigação de recompor a área degradada de natureza propter rem, assim como por prevalecer o princípio da precaução, da reparação integral e do in dubio pro natura, prerrogativas da responsabilização amplamente reconhecidas na esfera do direito ambiental. 7.
As provas inseridas no processo não corroboram a sentença que indeferiu a petição inicial, em interpretação condizente com a garantia de acesso à jurisdição. 8.
Apelações e remessa necessária a que se dá provimento.
Sentença de indeferimento da petição inicial reformada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o devido processamento da ação. (TRF-1 – AC: 1000126-14.2019.4.01.4200, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data do Julgamento: 14/04/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJE 28/04/2021).” Ante o exposto, torno sem efeito a sentença ID 127813878 fls. 47/49v, bem como os demais atos subsequentes.
Cite-se por edital a parte requerida, com prazo de 20 dias e as cautelas devidas, nos termos do art. 256, incisos I e II e art. 257, inciso III, ambos do CPC, para que, ao seu alvedrio, apresente contestação, nos termos do art. 335 do CPC, devendo especificar as provas que pretende produzir.
Com a contestação, vista aos autores para que apresentem réplica, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo legal.
Após, autos conclusos.
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Art. 256, inciso I do CPC.
PROCESSO N°: 0002010-69.2017.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: REU: RONI VANDERSON EMERICH INTERESSADO: RONI VANDERSON EMERICH ENDEREÇO: POAEIRO, 000570, PRIMAVERA, ARENáPOLIS - MT - CEP: 78420-000 CITAR o requerido acima qualificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC, devendo especificar as provas que pretende produzir.
SEDE DO JUíZO: Av.
Paes de Carvalho, 120, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do Fórum Estadual), Tel: (93) 2102-1950 - [email protected].
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
03/02/2022 14:49
Juntada de Certidão
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03/02/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2022 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 11:54
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 11:54
Proferida decisão interlocutória
-
26/10/2021 12:03
Conclusos para despacho
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19/10/2021 02:03
Decorrido prazo de RONI VANDERSON EMERICH em 18/10/2021 23:59.
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24/09/2021 01:40
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
24/09/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA-PA PROCESSO N°: 0002010-69.2017.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: REU: RONI VANDERSON EMERICH DESPACHO Defiro o requerimento do autor de ID 571214357.
Cite-se por edital a parte requerida, com prazo de 20 dias e as cautelas devidas, nos termos do art. 256, incisos I e II e art. 257, inciso III, ambos do CPC, para que, ao seu alvedrio, apresente CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação, aos termos da presente ação, dentro do prazo legal, bem como apresente as provas que pretende produzir.
Após o decurso do prazo, remetam-se ao TRF1.
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Domingos Daniel Moutinho da Conceição Filho Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Art. 256, inciso I do CPC.
PROCESSO N°: 0002010-69.2017.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: REU: RONI VANDERSON EMERICH INTERESSADO: RONI VANDERSON EMERICH ENDEREÇO: POAEIRO, 000570, PRIMAVERA, ARENáPOLIS - MT - CEP: 78420-000 CITAR o apelado acima qualificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação. (§1° do art. 331, CPC).
SEDE DO JUíZO: Av.
Paes de Carvalho, 120, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do Fórum Estadual), Tel: (93) 2102-1950 - [email protected].
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Domingos Daniel Moutinho da Conceição Filho Juiz Federal -
22/09/2021 17:18
Juntada de Certidão
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22/09/2021 12:50
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2021 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 12:14
Conclusos para despacho
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08/06/2021 11:18
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 11:48
Mandado devolvido sem cumprimento
-
08/01/2021 11:48
Juntada de diligência
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07/12/2020 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2020 17:58
Expedição de Mandado.
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07/07/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2020 05:05
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 17:23
Juntada de Petição (outras)
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20/04/2020 20:38
Juntada de Petição intercorrente
-
08/04/2020 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2020 11:48
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 13:53
Juntada de Ofício
-
28/11/2019 16:15
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/11/2019 09:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/11/2019 09:10
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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04/09/2019 15:58
DILIGENCIA CUMPRIDA - ADITAMENTO DA CARTA PRECATÓRIA N° 1252/2019.
-
14/08/2019 16:29
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
31/05/2019 17:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/05/2019 09:28
Conclusos para despacho
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08/04/2019 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA N° 1252/2019. FOLHA 66.
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03/04/2019 10:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1252/2019 - COMARCA DE ARENÁPOLIS/MT
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02/04/2019 12:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/01/2019 16:51
Conclusos para despacho
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29/01/2019 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
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28/11/2018 11:27
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - RECURSO DE APELAÇÃO. FOLHAS 53/61.
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27/11/2018 09:58
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
19/09/2018 16:23
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS REMETIDOS A IBAMA/STM VIA MALOTE POSTAL N° 09333
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11/09/2018 14:30
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/07/2018 16:25
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
13/07/2018 16:53
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS A MPF/STM VIA MALOTE POSTAL N° 02022
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19/06/2018 15:26
REMESSA ORDENADA: MPF
-
19/06/2018 15:22
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL
-
18/05/2018 15:53
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE FLS 41/46.
-
11/04/2018 10:23
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
02/03/2018 14:57
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS A MPF-STM VIA MALOTE POSTAL N° 01224
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28/02/2018 13:23
REMESSA ORDENADA: MPF
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28/02/2018 13:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - decisão mandamental para aditamento da inicial
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02/02/2018 16:57
Conclusos para despacho
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14/12/2017 19:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/12/2017 18:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/12/2017 18:11
INICIAL AUTUADA
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13/12/2017 15:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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