TRF1 - 1001007-68.2021.4.01.3505
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001007-68.2021.4.01.3505 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAYTON MOREIRA DE LIMA IMPETRADO: CHEFE DO POSTO DA PRF DE URUAÇU GO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes (Impetrante e União) acerca do retorno dos autos do eg.
TRF da 1ª Região.
Prazo: 15 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Anápolis/GO, 18 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/09/2022 12:14
Recebidos os autos
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23/09/2022 12:14
Juntada de informação de prevenção negativa
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08/04/2022 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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08/04/2022 12:18
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:12
Juntada de Informação
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26/01/2022 10:12
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/10/2021 08:02
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO DA PRF DE URUAÇU GO em 25/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:18
Decorrido prazo de CLAYTON MOREIRA DE LIMA em 20/10/2021 23:59.
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01/10/2021 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2021 15:30
Juntada de diligência
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01/10/2021 09:00
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2021 10:50
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2021 03:35
Publicado Sentença Tipo A em 28/09/2021.
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28/09/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001007-68.2021.4.01.3505 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAYTON MOREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO DE SOUZA MOREIRA - GO39127, MATHEUS MENDES RODRIGUES - GO48600 e ROSEMBERG CAVALCANTI DE ABREU OLIVEIRA - GO50304 POLO PASSIVO:CHEFE DO POSTO DA PRF DE URUAÇU GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CLAYTON MOREIRA DE LIMA contra ato atribuído ao CHEFE DA DELEGACIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DE URUAÇU/GO, objetivando: “a) a concessão da medida, em caráter LIMINAR, para determinar ao impetrado que PROCEDA COM A LIBERAÇÃO DOS VEÍCULOS DE PLACAS NWC-7040 e NWC-9862, SENDO QUE A RETIRADA DO PÁTIO ONDE ESTÃO RECOLHIDOS DEVE SER DAR ATRAVÉS DE CAMINHÃO GUINCHO, SENDO TRANSPORTADOS ATÉ A CIDADE DE GOIÂNIA/GO. b) a notificação da autoridade coatora para, caso queira, preste as informações devidas no prazo legal; c) a regular e necessária intimação do Ministério Público competente para se manifestar e acompanhar o feito, na forma da lei; d) ao final, que seja confirmada a liminar deferida, concedendo a segurança pleiteada para determinar, em caráter definitivo, a liberação dos veículos de placas NWC-7040 e NWC-9862”.
Narra o impetrante, em síntese, que o caminhão de sua propriedade, placa NWC-7040, foi apreendido por meio de fiscalização realizada no Posto da Policia Rodoviária Federal de Uruaçu/GO, em razão de encontrar-se em mau estado de conservação.
Aduz que a restituição do veículo está condicionada ao transporte por meio de guincho para reparação dos itens necessários, bem como ao pagamento das multas aplicadas.
Alega que a condição apresentada pela autoridade policial de pagamento das multas configura abuso de poder, uma vez que os veículos apreendidos não possuem multas vencidas e estão com o IPVA e Licenciamento devidamente pagos.
Decisão do Juízo da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, declinando da competência em favor desta Subseção Judiciária de Anápolis/GO.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão, sob id 507618352, deferiu o pedido liminar.
A União, por meio da petição sob id 519572382, requer o seu ingresso no feito.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, sob id 522653589.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer sob id 614970859, manifestou-se pela extinção do feito, considerando que a liberação do veículo redundou na perda superveniente do interesse processual. É o relatório.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Analisando os autos, verifica-se que o caminhão de propriedade do impetrante, placa NWC-7040 e a carga semi-reboque, placa NWC9862, foram apreendidos por meio de fiscalização realizada no Posto da Policia Rodoviária Federal de Uruaçu/GO, em razão de encontrarem-se em mau estado de conservação, conforme documento de notificação sob id 503034848.
A impetrante alega que a autoridade policial condicionou a liberação do veículo ao transporte por meio de guincho para reparação dos itens necessários, bem como ao pagamento das multas aplicadas.
A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, estabelece requisitos e condições de segurança para que os veículos possam trafegar pela via, podendo ser aplicada medida administrativa de retenção àqueles que apresentarem mau estado de conservação, comprometendo, assim, a segurança dos demais condutores.
Confira-se: Art. 230.
Conduzir o veículo: (...) XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104; XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; Desse modo, verifica-se que conduzir o veículo em mau estado de conservação, configura infração de trânsito que impõe somente pena de multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito.
Neste contexto, não parece razoável o condicionamento da liberação do veículo ao prévio pagamento de multas e despesas decorrentes de sua apreensão, por ausência de previsão legal.
Neste sentido caminha a jurisprudência mais abalizada.
Vejamos: "ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
IRREGULARIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSBORDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1.144.810/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, afigura-se ilegal o condicionamento da liberação do automóvel ao prévio pagamento de multas e despesas com transbordo, com fulcro no art. 231, VIII, do CTB, por ausência de previsão legal. 2.
O transporte de passageiros, sem a devida autorização, configura infração de trânsito que impõe somente a pena de multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito (ex vi do art. 262, § 2º, do CTB).
Entendimento consolidado na Súmula 510 do STJ. 3.
Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Recurso Especial não provido" (STJ, REsp 1.750.606/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018) Sendo assim, considerando que o veículo não oferece condições de segurança para circulação, deve ser liberado, independentemente do pagamento de multas, a fim de que seja transportado por guincho para o local onde serão feitos os reparos necessários para a regularização da situação, nos termos do art. 270 do CTB, que assim dispõe: Art. 270.
O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. § 2º Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) § 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado. § 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) § 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública. § 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 7º O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) Nos termos da legislação vigente, deve a autoridade de trânsito liberar o veículo mediante o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, com apresentação de recibo, assinalando prazo razoável para regularizar a situação, cujo documento será devolvido ao condutor após a apresentação do veículo à autoridade devidamente regularizado, nos termos do art. 270 do CTB.
Assim, revela-se ilegal e arbitrária a apreensão de veículo e o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e despesas com remoção e estadia, por falta de amparo legal, uma vez que a lei apenas prevê a medida administrativa de retenção.
Eventuais multas e débitos vencidos deverão ser cobrados pelas vias adequadas de execução.
Cabe ressaltar que a autoridade impetrada, ao prestar informações sob id 522653589, declarou que o veículo já foi liberado para o condutor MARCELO MOREIRA DA SILVA, em cumprimento à determinação judicial.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de, confirmando a liminar, assegurar a liberação do veículo VOLVO/VOLVO/FH 440 6X2T, placa NWC7040-GO e a respectiva CARGA SEMI-REBOQUE, placa NWC9862, (id 503034848, 503034853 e 503034859), independentemente do pagamento de multas e despesas com remoção e estadia.
Isento de custas e sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à AGU e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/90.
Após o trânsito em julgado arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de setembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/09/2021 17:39
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2021 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2021 13:50
Concedida a Segurança a CLAYTON MOREIRA DE LIMA - CPF: *67.***.*48-68 (IMPETRANTE)
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16/09/2021 18:11
Conclusos para julgamento
-
02/07/2021 21:02
Juntada de parecer
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01/07/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 02:06
Decorrido prazo de CLAYTON MOREIRA DE LIMA em 17/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:17
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO DA PRF DE URUAÇU GO em 07/05/2021 23:59.
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30/04/2021 19:10
Juntada de Informações prestadas
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28/04/2021 11:53
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2021 15:07
Mandado devolvido cumprido
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23/04/2021 15:07
Juntada de diligência
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21/04/2021 10:32
Juntada de parecer
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19/04/2021 16:34
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2021 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2021 17:01
Expedição de Mandado.
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16/04/2021 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2021 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2021 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2021 15:29
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2021 13:25
Conclusos para decisão
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13/04/2021 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2021 10:06
Declarada incompetência
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13/04/2021 07:43
Conclusos para decisão
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13/04/2021 07:42
Juntada de Certidão
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12/04/2021 23:18
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
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12/04/2021 23:18
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2021 19:58
Juntada de Certidão
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12/04/2021 19:36
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2021 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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