TRF1 - 1007129-85.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1007129-85.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RUBENITA GONCALVES TELES Advogado do(a) EXEQUENTE: TAINA SIQUEIRA MORAES - AP2677 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DE VALORES.
SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 924, INCISO II, DO CPC).
SENTENÇA Trata-se de ação de execução contra a Fazenda Pública movida por RUBENITA GONÇALVES TELES contra UNIÃO FEDERAL, para perseguir crédito lastreado em título judicial.
Cessão de crédito homologada nos autos.
A execução foi integralmente satisfeita por meio do depósito dos valores requisitados e suas transferências.
Decido.
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II- a obrigação for satisfeita;”.
O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
In casu, a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
10/06/2022 10:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/06/2022 10:21
Juntada de Certidão
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25/05/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 09:31
Conclusos para despacho
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01/04/2022 12:51
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/04/2022 12:51
Juntada de Certidão
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29/03/2022 03:48
Decorrido prazo de RUBENITA GONCALVES TELES em 28/03/2022 23:59.
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17/03/2022 23:43
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 12:14
Juntada de Certidão
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10/03/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 12:13
Juntada de Certidão
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26/11/2021 16:36
Decorrido prazo de RUBENITA GONCALVES TELES em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 19:01
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 14:31
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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08/11/2021 14:31
Expedição de Documento Precatório.
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23/09/2021 15:19
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2021 16:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/09/2021 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/09/2021 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/09/2021 00:33
Publicado Sentença Tipo B em 20/09/2021.
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18/09/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1007129-85.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUBENITA GONCALVES TELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAINA SIQUEIRA MORAES - AP2677 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – TIPO B RUBENITA GONÇALVES TELES, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO, pleiteando crédito relativo a verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ 182.568,96, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (IDs. 662020983 e 662020984), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ 163.693,97 (cento e sessenta e três mil, seiscentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos), já com deságio de 10% (dez por cento).
A proposta foi aceita pelo autor (ID. 663913492).
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas.
Expeça-se Precatório/Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme o caso, para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 6 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
16/09/2021 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2021 14:06
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2021 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2021 14:06
Homologada a Transação
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03/09/2021 00:54
Decorrido prazo de RUBENITA GONCALVES TELES em 02/09/2021 23:59.
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06/08/2021 14:12
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 23:27
Juntada de pedido de homologação de acordo
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02/08/2021 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 10:29
Juntada de Certidão
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02/08/2021 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 09:21
Conclusos para despacho
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02/08/2021 09:16
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 02:48
Decorrido prazo de RUBENITA GONCALVES TELES em 14/06/2021 23:59.
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04/05/2021 20:18
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2021 20:18
Juntada de Certidão
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04/05/2021 20:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 19:44
Conclusos para despacho
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02/05/2021 20:54
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2021 21:01
Juntada de Certidão
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28/03/2021 21:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/03/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2021 19:30
Conclusos para despacho
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24/03/2021 20:04
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2021 04:12
Decorrido prazo de RUBENITA GONCALVES TELES em 23/03/2021 23:59.
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18/02/2021 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2021 14:41
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2020 20:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/11/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 10:07
Conclusos para despacho
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09/10/2020 12:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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09/10/2020 12:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/09/2020 22:23
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2020 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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