TRF1 - 1001327-88.2021.4.01.3806
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Patos de Minas-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 09:52
Baixa Definitiva
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01/09/2022 09:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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10/12/2021 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/12/2021 13:47
Juntada de Informação
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10/12/2021 13:46
Juntada de Certidão
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26/10/2021 08:08
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/10/2021 23:59.
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23/10/2021 08:16
Decorrido prazo de CHEFE DE BENEFÍCIOS DO INSS - APS UBERABA/MG em 22/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:28
Decorrido prazo de CHEFE DE BENEFÍCIOS DO INSS - APS UBERABA/MG em 15/10/2021 23:59.
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14/10/2021 15:42
Juntada de manifestação
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30/09/2021 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 17:24
Juntada de diligência
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27/09/2021 12:30
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 15:38
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 09:20
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 01:43
Publicado Sentença Tipo A em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001327-88.2021.4.01.3806 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JONATHAS PEREIRA DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE MARTINS SILVA - MG199991 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS UBERABA e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JONATHAS PEREIRA DE MATOS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM UBERABA/MG, objetivando provimento judicial que determine o restabelecimento em seu favor do benefício de aposentadoria por invalidez NB 119.974.270-5.
Narra que após o óbito de seu irmão gêmeo Jonas Pereira de Matos, ocorrido em 12.12.2020, a autoridade determinou a cessação do benefício referenciado em virtude do falecimento do titular.
Assevera, todavia, que o cancelamento fora determinado em virtude um erro verificado na certidão de óbito do de cujus, onde, por equívoco, fora inserido o CPF do Impetrante.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Deferida a liminar (ID 505055933), o INSS manifestou-se nos autos (fl. 45).
Intimada (ID Num. 596182865), a autoridade coatora não prestou informações.
Parecer do MPF (ID 540463846) afirmando inexistir interesse a justificar a sua intervenção no processo, abstendo-se, em razão disso, de manifestar-se sobre o mérito. É, em apertada síntese, o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é ação mandamental que se destina a proteger o cidadão do abuso do poder estatal, ou de quem dele fizer as vezes, estando prevista no art.5º, LXIX, da CRFB.
Por sua vez, a Lei nº 12.016/09, que regula a matéria, pontua, em seu art. 1º, que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No mérito, diante da ausência de novos fatos, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que deferiu o pedido liminar, os quais transcrevo abaixo: “Na hipótese vertente, consta dos autos que o INSS determinou o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez pago ao impetrante (NB 119.974.270-5), sob o argumento de que o titular do benefício teria falecido.
Neste ponto, do cotejo entre a certidão de óbito de ID 01787889 e os documentos ID’s 501787880, 501787884 e 501787885, verifica-se que o número de inscrição no CPF relativo ao impetrante fora incluído no assento de óbito de seu irmão gêmeo, o senhor Jonas Pereira de Matos, falecido em 12.12.2020, circunstância que, ao que se infere dos autos, determinou a cessação do benefício por incapacidade pago ao postulante.
Outrossim, não obstante providenciada junto ao Cartório de Registro das Pessoas Naturais de Patrocínio/MG a correção do equívoco (ID 501787890), o INSS manteve a decisão administrativa, consignando que “consta óbito para o titular do benefício” (ID 501787891).
Portanto, nos termos da fundamentação alhures, é forçoso reconhecer que se encontra presente o requisito do fumus boni iuris, uma vez que preenchidos, ao menos em uma análise inicial, os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade, não se justificando a determinação constante da decisão administrativa proferida pelo INSS, porquanto apresentados elementos indicativos de óbito utilizado como argumento para a cessação refere-se a pessoa diversa.
Do mesmo modo, reputo demonstrado o periculum in mora, mormente tendo em vista o caráter alimentar do benefício, de modo que a sua cessação pode dificultar ou mesmo inviabilizar a manutenção das necessidades básicas do impetrante”.
Nesse linde, por não haver nos autos novos elementos que justifiquem a mudança de entendimento, impõe-se a concessão da segurança. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando os termos da decisão liminar proferida nos autos.
Honorários incabíveis neste rito.
Custas ex lege.
Sentença sujeita a reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Havendo recurso voluntário, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos de Minas-MG, data da assinatura eletrônica, in fine.
FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
21/09/2021 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2021 15:12
Juntada de Certidão
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21/09/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2021 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2021 15:12
Julgado procedente o pedido
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21/09/2021 15:12
Concedida a Segurança a JONATHAS PEREIRA DE MATOS - CPF: *40.***.*21-72 (IMPETRANTE)
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30/08/2021 17:42
Conclusos para julgamento
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11/07/2021 01:11
Decorrido prazo de CHEFE DE BENEFÍCIOS DO INSS - APS UBERABA/MG em 09/07/2021 23:59.
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23/06/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2021 16:32
Juntada de diligência
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23/06/2021 16:21
Juntada de diligência
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23/06/2021 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2021 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2021 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2021 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2021 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2021 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/06/2021 23:59.
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13/05/2021 13:50
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 09:23
Juntada de Informações prestadas
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29/04/2021 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2021 14:58
Juntada de manifestação
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15/04/2021 20:48
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2021 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2021 14:58
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 13:52
Juntada de Certidão
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14/04/2021 13:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2021 13:52
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2021 08:52
Conclusos para decisão
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11/04/2021 21:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG
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11/04/2021 21:45
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2021 21:03
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2021 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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