TRF1 - 0003037-08.2012.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0003037-08.2012.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS GOMES DE SOUSA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu, após o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF, houve o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, tendo sido intimada a exequente, que não noticiou a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional.
Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, que atribui parte do ônus da sucumbência ao executado, em função do inadimplemento, e parte ao exequente, em razão da sua inércia no processo.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o recolhimento imediato de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
04/03/2022 14:20
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES DE SOUSA em 08/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 13:33
Juntada de termo
-
14/10/2021 15:21
Juntada de manifestação
-
08/10/2021 07:39
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 20:48
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/09/2021.
-
21/09/2021 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0003037-08.2012.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS GOMES DE SOUSA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CARLOS GOMES DE SOUSA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 17 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
17/09/2021 16:33
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2021 16:27
Juntada de volume
-
17/09/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 16:19
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/09/2021 16:18
Juntada de volume
-
17/09/2021 16:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/07/2017 14:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
23/06/2017 11:29
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
22/06/2017 11:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2017 11:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/06/2017 14:47
Conclusos para despacho
-
27/04/2017 18:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/04/2017 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2017 09:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 24/03/2017
-
20/03/2017 17:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/03/2017 17:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/03/2017 17:15
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
24/02/2017 17:08
MANDADO: RECOLHIDO PENHORA E AVALIACAO
-
13/01/2017 19:05
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
28/11/2016 11:30
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
28/11/2016 11:19
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
28/11/2016 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE-RENAJUD
-
22/11/2016 16:46
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
05/08/2016 10:40
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
03/08/2016 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2016 10:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/07/2016 17:47
Conclusos para despacho
-
09/06/2016 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/06/2016 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2016 11:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
23/05/2016 10:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/05/2016 10:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/05/2016 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA DOS OFÍCIOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRA
-
02/05/2016 13:44
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
05/04/2016 14:32
OFICIO DISTRIBUIDO
-
08/03/2016 13:00
OFICIO EXPEDIDO
-
04/12/2015 14:43
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
02/12/2015 13:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2015 13:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/10/2015 18:19
Conclusos para despacho
-
23/03/2015 11:13
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
05/03/2015 19:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2015 15:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/03/2015 12:09
Conclusos para despacho
-
20/10/2014 15:49
PENHORA NOMEADOS BENS PELO EXEQUENTE
-
20/10/2014 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/10/2014 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO EXEQUENTE
-
25/09/2014 10:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 26/09/2014
-
23/09/2014 10:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/09/2014 12:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2014 12:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/05/2014 16:15
Conclusos para despacho
-
29/05/2014 16:15
PENHORA NOMEADOS BENS PELO EXEQUENTE
-
29/05/2014 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2014 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
08/05/2014 10:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 09/05/2014
-
10/04/2014 18:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/04/2014 18:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/04/2014 18:30
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
25/10/2013 19:02
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
05/12/2012 13:03
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
30/11/2012 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2012 10:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/11/2012 10:59
Conclusos para despacho
-
06/09/2012 15:18
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/04/2012 19:04
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/03/2012 15:51
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/03/2012 15:12
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/03/2012 15:12
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/03/2012 15:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/02/2012 10:57
Conclusos para decisão
-
27/02/2012 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2012 14:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/02/2012 14:14
INICIAL AUTUADA
-
07/02/2012 13:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2012
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000254-31.2017.4.01.3809
Caixa Economica Federal - Cef
Ana Maria Pereira Sigiani
Advogado: Bruno Rodrigo Ubaldino Abreu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 06:59
Processo nº 0029712-96.2012.4.01.3800
Alonso Gomes da Silva Junior
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Gabriela Luiza Rodrigues Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2012 15:10
Processo nº 0013410-53.1997.4.01.3400
Maria das Gracas do Nascimento Silveira
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Gesse de Roure Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2022 16:32
Processo nº 0001970-36.2015.4.01.3301
Ministerio Publico Federal - Mpf
Susete Nascimento da Silva
Advogado: Lucas Santos Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2014 13:53
Processo nº 0000546-79.2018.4.01.3809
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Costa Alves Construtora LTDA
Advogado: Jeanderson Carvalhais Barroso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 14:03