TRF1 - 1002598-90.2020.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1002598-90.2020.4.01.3605 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) POLO ATIVO: ANA APARECIDA BAZZO DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO - SP237271 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de id 1679771994, com a ressalva de que se trata de sucessão processual e não substituição.
Promova a Secretaria a exclusão de Ana Aparecida Bazzo da Costa do polo ativo da demanda, em razão do seu falecimento.
Intimem-se os autores para que, com fulcro no art. 321, do NCPC, preencham os requisitos elencados em lei (art. 319 e 320, ambos do NCPC) e determinados pelo STJ, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a existência de requerimento administrativo (pretensão resistida), por meio de documentos hábeis para tanto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT, (na data da assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
31/05/2023 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT PROCESSO N° 1002598-90.2020.4.01.3605 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e na Portaria nº 1/2022 desta Vara Única, INTIME-SE o patrono da requerente Ana Aparecida Bazzo da Costa para se manifestar nos autos, acerca da representante do espólio, bem como acostar seus dados ao feito.
Barra do Garças/MT, data da assinatura.
Renata A.
L.
Gonçales MT 36251 - Analista Judiciária -
22/10/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 08:32
Decorrido prazo de ROSANA MARIA BAZZO DA COSTA em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 08:32
Decorrido prazo de AFONSO DE OLIVEIRA NETO em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 08:32
Decorrido prazo de CRISTIANE BAZZO DA COSTA SILVA em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 08:32
Decorrido prazo de ISABELA BAZZO DA COSTA em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 08:32
Decorrido prazo de ANA APARECIDA BAZZO DA COSTA em 21/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1002598-90.2020.4.01.3605 – PJe - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANA APARECIDA BAZZO DA COSTA, ISABELA BAZZO DA COSTA, ROSANA MARIA BAZZO DA COSTA, AFONSO DE OLIVEIRA NETO, CRISTIANE BAZZO DA COSTA SILVA, FABIANO GIROTO DA SILVA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI, ESTADO DE MATO GROSSO Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO OAB: SP237271 Endereço: desconhecido A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: "DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANA APARECIDA BAZZO DA COSTA, ISABELA BAZZO DA COSTA, ROSANA MARIA BAZZO DA COSTA, AFONSO DE OLIVEIRA NETO, CRISTIANE BAZZO DA COSTA SILVA e FABIANO GIROTO SILVA em desfavor da UNIÃO, ESTADO DE MATO GROSSO e FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO, objetivando a produção antecipada de prova consistente na exibição de documentos.
Aduzem, em síntese, que: a) são herdeiros de José Aparecido da Costa; b) José Aparecido da Costa adquiriu uma área de terras com 1.210 ha, sem denominação, situada no município de Barra do Garças-MT, registrada sob matrícula n.º 12.287, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Barra do Garças-MT; c) a propriedade foi transferida originariamente pelo Estado de Mato Grosso a terceiros; d) há anos a propriedade está sendo ocupada pelos índios; e) a finalidade da presente ação é saber se sua propriedade foi objeto formal de desapropriação. É o relatório.
Decido. 1.
De início, verifico que, não obstante conste no Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJe a indicação do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL como parte demandada, a exordial apresenta em seu polo passivo o ESTADO DE MATO GROSSO, ao qual encontram-se vinculados os autores, conforme leitura da exordial e documentos anexos.
Sendo assim, necessária se faz a correção do preenchimento dos dados no referido sistema eletrônico.
Promova-se a Secretaria da Vara a correção do polo passivo no sistema processual. 2.
No mais, o Novo Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 381 e seguintes, que são hipóteses para a admissão de produção antecipada de provas, quando há: (i) fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de fatos na pendência da ação; (ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; bem como quando (iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
In verbis: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” Nesse cenário, o STJ, em sede de Recurso Especial nº 1.803.251 – SC, reconheceu a possibilidade do ingresso de ação autônoma para exibição de documentos, bem como de sua viabilidade via procedimento comum. “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si — que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão —, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova — caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa — já existente/já produzida — que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável — e tecnicamente mais adequado — o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido.” (Destaquei) Seja qual for a via eleita (ação autônoma de exibição de documentos, seja produção antecipada de provas), em ambos os procedimentos a parte autora deve respeitar os requisitos constantes no REsp nº 1.349.453/MS, a saber: (1).
A demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (2).
A comprovação de prévio pedido; (3).
Não atendido em prazo razoável, e (4).
O pagamento do custo do serviço, aplicando-se tais exigências também para ação de produção de provas.
In casu, verifico o preenchimento do primeiro requisito (relação jurídica entre as partes).
O mesmo, todavia, não ocorre com o segundo e o terceiro requisitos, porquanto ausente nos autos comprovação de requerimento administrativo.
Sendo assim, idôneo e adequado se mostraria o encaminhamento de solicitação dos requeridos ao órgão pertencente à pessoa jurídica de direito público demandada, cuja ausência de comprovação traz consigo a falta de interesse de agir, causa extintiva da ação, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, e em atenção aos princípios fundamentais norteadores do Direito Processual Civil, notadamente, àqueles constantes nos artigos 9º e 10º do CPC, intimem-se os autores para que, com fulcro no art. 321, do NCPC, preencham os requisitos elencados em lei (art. 319 e 320, ambos do NCPC) e determinados pelo STJ, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a existência de requerimento administrativo (pretensão resistida), por meio de documentos hábeis para tanto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT, (na data da assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal " -
29/09/2021 07:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 07:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 07:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 06:58
Outras Decisões
-
29/09/2021 06:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 12:42
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2021 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 09:56
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2020 08:53
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 14:44
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
-
14/12/2020 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/12/2020 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2020
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011367-07.2021.4.01.3200
Nayibe Alexandra Arroyo de da Silva
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Advogado: Ana Beatriz da Silva Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2022 12:00
Processo nº 1001380-98.2019.4.01.3819
Antonio Carlos Daris
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo de Assis Rios
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2019 15:00
Processo nº 1014207-15.2020.4.01.3300
Maria Nazare de Souza Santos
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Ana Paula Moura Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2020 16:17
Processo nº 0030872-21.2010.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Charles Ribeiro de Castro
Advogado: Hildebrando Guimaraes Barros Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2010 18:04
Processo nº 0004258-35.2012.4.01.3600
Ordem dos Advogados do Brasil Seccao de ...
Fabiane Guedes Cardoso
Advogado: Marcondes Rai Novack
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2012 17:50