TRF1 - 1004283-32.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 17:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/11/2021 00:34
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA em 09/11/2021 23:59.
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23/10/2021 02:10
Decorrido prazo de ARMOND ADVOGADOS em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:10
Decorrido prazo de TRILHA NORTE AUTOMOVEIS LTDA em 22/10/2021 23:59.
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23/09/2021 13:00
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2021 08:15
Decorrido prazo de ARMOND ADVOGADOS em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 08:12
Decorrido prazo de TRILHA NORTE AUTOMOVEIS LTDA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 03:02
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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22/09/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 6ª VARA FEDERAL 1004283-32.2019.4.01.3100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Federais, Precatório] EXEQUENTE: TRILHA NORTE AUTOMOVEIS LTDA TERCEIRO INTERESSADO: ARMOND ADVOGADOS EXECUTADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA DECISÃO Trata-se de ação de execução contra a Fazenda Pública movida por TRILHA NORTE AUTOMOVEIS LTDA contra a SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, para perseguir crédito lastreado em título judicial.
A execução foi integralmente satisfeita em relação às requisições expedidas nos autos por meio do depósito dos valores requisitados, estando pendente julgamento de recurso de agravo de instrumento no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1 (Id 227785852).
Decido.
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (...)”.
O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
In casu, a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO em relação às requisições de pagamento juntadas aos autos, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Dispensada a expedição de alvará de levantamento, tendo em vista se tratar de requisição de pagamento do tipo precatório sem alvará, possibilitando que as partes exequentes realizem o levantamento dos valores depositados em conta judicial junto à instituição financeira.
Após o decurso do prazo, aguarde-se o julgamento do recurso interposto (Id 227785852).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSCRITOR -
20/09/2021 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2021 17:12
Juntada de Certidão
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20/09/2021 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2021 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2021 17:12
Outras Decisões
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10/09/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 11:41
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 17:34
Juntada de Certidão
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01/09/2021 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:01
Conclusos para despacho
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30/08/2021 14:17
Juntada de Documento Precatório
-
16/06/2021 01:09
Decorrido prazo de TRILHA NORTE AUTOMOVEIS LTDA em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 01:09
Decorrido prazo de ARMOND ADVOGADOS em 15/06/2021 23:59.
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21/05/2021 15:02
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2021 08:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 08:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 12:06
Conclusos para despacho
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05/05/2021 18:34
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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05/05/2021 18:34
Juntada de Documento RPV
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22/09/2020 14:37
Decorrido prazo de TRILHA NORTE AUTOMOVEIS LTDA em 18/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 14:37
Decorrido prazo de ARMOND ADVOGADOS em 18/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 03:51
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA em 14/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 10:11
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2020 12:48
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA em 10/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 13:52
Juntada de Certidão.
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01/07/2020 10:54
Juntada de Certidão.
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01/07/2020 10:54
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA em 30/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 14:43
Juntada de manifestação
-
26/06/2020 08:56
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA em 25/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 18:53
Expedição de Documento RPV.
-
17/06/2020 20:10
Juntada de manifestação
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12/06/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 17:04
Expedição de Documento RPV.
-
12/06/2020 16:54
Juntada de Certidão
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29/05/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 23:53
Juntada de manifestação
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27/05/2020 23:01
Juntada de manifestação
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26/05/2020 20:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2020 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 16:13
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 16:13
Juntada de Certidão.
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24/05/2020 21:05
Juntada de manifestação
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20/05/2020 19:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/05/2020 16:09
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 12:56
Conclusos para despacho
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13/05/2020 22:48
Juntada de documentos diversos
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30/04/2020 19:07
Juntada de manifestação
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31/03/2020 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 17:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/03/2020 17:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/03/2020 17:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/03/2020 17:37
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/03/2020 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2020 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2020 16:23
Outras Decisões
-
15/01/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 10:17
Juntada de réplica
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28/10/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 12:11
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 10:11
Juntada de manifestação
-
05/09/2019 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 11:50
Conclusos para decisão
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14/06/2019 16:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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14/06/2019 16:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/06/2019 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2019 12:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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