TRF1 - 1066579-92.2021.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 16:53
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 16:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/10/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE SOUZA DAMAZIO em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:22
Decorrido prazo de JOSE HILLARIO DE SOUZA DAMAZIO em 19/10/2021 23:59.
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27/09/2021 08:33
Publicado Intimação polo ativo em 27/09/2021.
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25/09/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : PATRICIA DIOLA PIANTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1066579-92.2021.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JOSE HILLARIO DE SOUZA DAMAZIO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA CECILIA DE SOUZA DAMAZIO - PE48180 IMPETRADO: CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Parte Final da Sentença Id.
Num. 743198995 - Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOSE HILLARIO DE SOUZA DAMAZIO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS e outros, objetivando a suspensão liminar da posse da chapa 2, com decisão de mérito para que seja declarada a irregularidade da chapa 2 e o cancelamento do seu registro.
Alega que, nas eleições para cargos do Conselho Federal de Nutricionistas, a chapa 2 manteve em seu quadro candidata irregular, que havia renunciado e requerido participação nas eleições sem respeitar o lapso temporal de cinco anos exigido em resolução CFN nº 438.
A decisão Num. 739956471 declinou da competência para processar e julgar os presentes autos, determinando a remessa do presente feito para a essa 20ª Vara Federal – SJ/DF, para que seja distribuído por dependência ao processo nº 1022251-77.2021.4.01.3400. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
O presente mandado de segurança não tem condições de prosseguir.
Preliminarmente, o impetrante não justifica sua legitimidade para a impetração deste mandado de segurança, o que por si só já ensejaria o indeferimento da petição inicial.
Ocorre que, nos presentes autos, o impetrante também não descreve adequadamente os fatos e nem sequer menciona os fundamentos jurídicos da impetração, limitando-se a mencionar uma sucessão de atos judiciais anteriores relativos a ações anteriormente ajuizadas, sem especificar de que forma foi afetado e o motivo de considerar tais atos abusivos ou ilegais, não permitindo ao juízo compreender o que se passou inviabilizando, inclusive, a verificação da competência do Juízo.
Portanto, em alinhamento com o inciso I do § 1º do art. 330 do CPC, a inicial da presente ação mandamental é inepta, uma vez que não há na exordial a definição da causa de pedir.
Ademais, como é sabido, é condição básica da ação de mandado de segurança que os fatos, que ensejam o exercício do direito invocado, sejam comprovados de plano, haja vista o respectivo rito procedimental não comportar dilação probatória.
Assim, sendo necessária a realização de dilação probatória para determinar a emenda à inicial e juntada de documentos, situação incompatível com o rito sumaríssimo do mandado de segurança, essa ação mandamental deve ser extinta.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, ao mesmo tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do inciso I do caput e do inciso I do § 1º, todos do art. 330 do CPC c/c inciso I do artigo 485 do CPC.
Custas pela Impetrante.
Incabíveis honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se.
Arquive-se, oportunamente. -
23/09/2021 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2021 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2021 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2021 15:50
Indeferida a petição inicial
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22/09/2021 10:34
Conclusos para decisão
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22/09/2021 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/09/2021 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2021 14:36
Outras Decisões
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20/09/2021 10:47
Conclusos para decisão
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20/09/2021 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/09/2021 09:33
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2021 13:54
Juntada de outras peças
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18/09/2021 03:28
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2021 03:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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