TRF1 - 0025651-23.2011.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0025651-23.2011.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO: MIL ESQUADRIAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-17; MARCOS ANTÔNIO SOARES QUEIROZ - CPF: *19.***.*44-91.
SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 05/07/2011 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra MIL ESQUADRIAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME e MARCOS ANTÔNIO SOARES QUEIROZ e outros, objetivando à cobrança de crédito de natureza não tributária decorrente da aplicação de multa por infração à legislação ambiental em vigor, cujo crédito consta da Certidão de Dívida Ativa n. 1880176, data da inscrição: 21/06/2011, que instrui a inicial executiva.
Intimado o exequente do ato ordinatório (ID 2149583157) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, manifestou-se (ID 2158139419), em síntese, que: “Compulsando os autos, informa a entidade credora a não identificação de causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, cabendo ao Judiciário, nos termos do CPC/2015, art. 927, III, observar o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, caso o repute aplicável ao caso concreto.
Na eventualidade do Juízo decretar a prescrição intercorrente, não deve haver a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial[1].” Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121: EMENTA "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Pelo que se observa dos autos (ID 750707486), o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis dos executados em 28/07/2016, data da remessa dos autos à PFPA (p. 109).
Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF, e em cumprimento ao determinado no item 15 do despacho ordenador (p. 36-38).
Decorrido o prazo de suspensão anual, em 28/07/2017 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório.
O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 28/07/2022.
Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, sem movimentação útil ao feito executivo ou ocorrência de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional, operando-se a prescrição intercorrente.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 14 (quatorze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei Nº 6.830, de 22/09/1980 - Lei de Execuções Fiscais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei Nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição. (ID 750707486, p. 194 – SERASAJUD).
Caso haja agravo de instrumento em tramitação, comunique-se ao Desembargador Federal Relator do recurso.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem ônus (honorários advocatícios sucumbenciais) as partes, ante a extinção da execução pela prescrição.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
19/11/2021 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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19/11/2021 01:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOARES QUEIROZ em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:39
Decorrido prazo de MIL ESQUADRIAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 18/11/2021 23:59.
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30/09/2021 01:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 10:27
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0025651-23.2011.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: MIL ESQUADRIAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARCOS ANTONIO SOARES QUEIROZ MIL ESQUADRIAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 28 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
28/09/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/09/2021 11:23
Juntada de volume
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16/08/2021 14:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/02/2020 17:44
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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27/02/2020 17:40
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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11/12/2019 12:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/11/2019 09:44
CARGA: RETIRADOS PGF
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14/11/2019 12:05
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA
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14/11/2019 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA DE SERASAJUD
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12/11/2019 12:04
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) SERASAJUD
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22/10/2019 17:00
DILIGENCIA CUMPRIDA - INSCRIÇÃO NO SERASAJUD
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26/08/2019 14:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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22/08/2019 17:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/08/2019 14:40
Conclusos para despacho
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20/08/2019 11:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE RENAJUD
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12/08/2019 18:14
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD
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02/07/2019 16:33
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
28/05/2019 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ATUALIZAÇÃO DE FASE PARA REGULARIZAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, DIANTE DA PARALISAÇÃO DO ORACLE DE 24/04 A 21/05.
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28/05/2019 10:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATUALIZAÇÃO DE FASE PARA REGULARIZAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, DIANTE DA PARALISAÇÃO DO ORACLE DE 24/04 A 21/05.
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05/04/2019 09:08
CARGA: RETIRADOS PGF
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01/04/2019 13:38
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/04/2019 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE INFOJUD
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29/03/2019 11:43
DILIGENCIA CUMPRIDA - INFOJUD
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12/02/2019 13:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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11/02/2019 17:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/02/2019 11:30
Conclusos para despacho
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05/12/2018 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/12/2018 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/11/2018 09:20
CARGA: RETIRADOS PGF
-
07/11/2018 16:00
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/11/2018 15:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/11/2018 09:22
Conclusos para despacho
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12/09/2018 11:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/09/2018 10:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/08/2018 09:07
CARGA: RETIRADOS AGU
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20/08/2018 11:28
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/08/2018 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/08/2018 15:34
Conclusos para despacho
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13/08/2018 14:02
PENHORA LAVRADO TERMO / AUTO
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22/06/2018 18:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE REMAJUD
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15/06/2018 18:31
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD
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12/06/2018 14:16
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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12/04/2018 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
27/03/2018 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
01/03/2018 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/02/2018 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/02/2018 11:13
CARGA: RETIRADOS PGF
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08/02/2018 12:18
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/02/2018 12:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/01/2018 14:13
Conclusos para despacho
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24/11/2017 08:55
DILIGENCIA CUMPRIDA
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28/09/2017 15:20
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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27/09/2017 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/09/2017 13:17
Conclusos para despacho
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14/08/2017 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/08/2017 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2017 09:41
CARGA: RETIRADOS PGF
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27/07/2017 10:11
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/07/2017 15:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/07/2017 17:06
Conclusos para despacho
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11/05/2016 10:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ART. 40 LEF
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28/04/2016 11:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/04/2016 11:25
Conclusos para despacho
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05/02/2016 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/01/2016 09:52
CARGA: RETIRADOS PGF
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13/01/2016 15:30
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/11/2015 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/11/2015 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2015 10:41
CARGA: RETIRADOS PGF
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11/11/2015 11:20
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF-IMBAMA
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11/11/2015 11:19
DILIGENCIA CUMPRIDA - bacenjud negativo
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23/10/2015 13:51
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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22/10/2015 13:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/10/2015 12:52
Conclusos para despacho
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10/08/2015 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/08/2015 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/07/2015 09:58
CARGA: RETIRADOS PGF
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07/07/2015 14:23
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA - FLS. 31/32 ITEM 11 "B"
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26/06/2015 11:31
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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10/06/2015 15:21
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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13/05/2015 11:44
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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10/03/2015 15:26
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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05/03/2015 11:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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04/03/2015 12:59
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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22/01/2015 17:46
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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27/11/2014 15:46
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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27/11/2014 15:44
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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17/09/2014 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/09/2014 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/09/2014 10:15
CARGA: RETIRADOS PGF
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29/08/2014 14:40
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
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26/08/2014 14:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - E-CVD 00053.2014.00093900.1.00315/00032
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19/08/2014 17:54
Conclusos para decisão- MULTA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
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10/06/2014 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/06/2014 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2014 10:22
CARGA: RETIRADOS PGF
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27/05/2014 17:05
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/05/2014 17:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/05/2014 19:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/05/2014 18:06
Conclusos para despacho
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22/05/2014 11:28
DILIGENCIA CUMPRIDA
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20/01/2014 17:33
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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25/11/2013 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/11/2013 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/11/2013 15:19
CARGA: RETIRADOS PGF
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12/11/2013 15:57
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/11/2013 15:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/11/2013 15:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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03/09/2013 14:12
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 166, EM 28.08.13
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19/08/2013 14:18
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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19/08/2013 14:18
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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14/06/2013 15:50
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
28/05/2013 13:51
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CONFECCIONAR EDITAL DE CITAÇÃO
-
25/04/2013 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/04/2013 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2013 10:43
CARGA: RETIRADOS PGF
-
01/04/2013 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IBAMA/PGF
-
25/03/2013 14:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/03/2013 18:28
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
26/02/2013 13:35
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/01/2013 17:41
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/11/2012 14:34
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAR POR OFICIAL DE JUSTIÇA
-
19/10/2012 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/10/2012 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2012 09:16
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/09/2012 12:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO IBAMA
-
12/09/2012 12:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/09/2012 17:37
Conclusos para despacho
-
02/08/2012 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/07/2012 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2012 09:13
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/07/2012 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IBAMA/PGF
-
08/06/2012 16:11
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/06/2012 12:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/06/2012 11:47
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
16/05/2012 18:31
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL - PROT N 38355 DE 14/05/2012
-
26/04/2012 15:12
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
16/04/2012 16:59
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
10/04/2012 17:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/03/2012 16:21
Conclusos para despacho
-
01/03/2012 14:47
OFICIO EXPEDIDO - RELATOR AI DES CATAO ALVES
-
22/02/2012 17:57
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
17/02/2012 11:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/02/2012 18:16
Conclusos para despacho
-
06/12/2011 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/11/2011 09:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2011 10:20
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELA ESTAGIARIA ANA CAROLINA
-
03/11/2011 11:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IBAMA/ PGF
-
18/10/2011 13:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/10/2011 10:39
Conclusos para despacho
-
05/08/2011 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2011 16:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/08/2011 16:43
INICIAL AUTUADA
-
26/07/2011 18:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2011
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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