TRF1 - 1006313-42.2021.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/07/2022 21:11
Juntada de Informação
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30/04/2022 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:07
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 08:07
Juntada de Certidão
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08/04/2022 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 16:45
Conclusos para despacho
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07/04/2022 16:44
Juntada de Certidão
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26/02/2022 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 25/02/2022 23:59.
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23/02/2022 10:12
Juntada de recurso inominado
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10/02/2022 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 11:00
Juntada de Certidão
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10/02/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 11:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/02/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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05/02/2022 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 11:31
Juntada de embargos de declaração
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20/01/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2022 15:37
Juntada de Certidão
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20/01/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 15:37
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2022 17:07
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 12:04
Juntada de réplica
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14/12/2021 23:49
Juntada de contestação
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10/11/2021 17:17
Juntada de manifestação
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25/10/2021 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 14:36
Juntada de Certidão
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25/10/2021 14:13
Juntada de Certidão
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16/09/2021 17:28
Juntada de manifestação
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16/09/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1006313-42.2021.4.01.3303 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVILENA MARIA ALVES BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora busca o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade.
Em face da declaração de hipossuficiência econômica, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Para fins de instrução, DETERMINO A INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO EM PAUTA DE PERÍCIA MÉDICA a ser realizada no dia 24.09.2021, horário de chegada das 08h00 às 10h00.
Nomeio como perito Sr.
José Augusto de Oliveira, ortopedista.
O perito deverá responder os quesitos em laudo disponibilizado por este Juízo.
Fixo os honorários médicos em R$ 200,00 (duzentos reais).
Intimem-se as partes da perícia médica designada, informando que será realizada na Sede da Subseção Judiciária de Barreiras - Prédio do Fórum Tarcilo Vieira Mello, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/s, 5º Andar, Centro, Barreiras/BA.
A parte autora deverá comparecer pessoalmente à perícia médica no endereço supramencionado munida de documento de identidade; juntar aos autos, até a data da perícia, todos os documentos necessários à solução da lide e poderá, se quiser, indicar assistente técnico no prazo legal.
Sendo conclusivo o laudo médico apresentado, deverá a Secretaria providenciar o cadastramento junto ao sistema próprio (AJG), para pagamento de honorários periciais.
Intimem-se as partes para ciência do laudo e eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cite-se o INSS para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias e, no mesmo prazo, apresentar cópia de toda a documentação que entender necessária ao esclarecimento da causa (art.11, da Lei nº. 10.259/01), bem como se manifestar acerca do laudo apresentado.
Sendo apresentada proposta de acordo pela autarquia ré, intime-se a parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias.
Havendo discussão quanto a interesses de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tendo em vista as normas de segurança sanitárias de prevenção e controle do novo Coronavírus-2019, parte autora deve observar as seguintes recomendações. a) comparecer ao local perícia no dia e horário designado, sem acompanhantes, exceto se houver necessidade de acompanhamento para viabilizar a sua mobilidade e nos casos de menores de idade/incapazes. b) utilizar máscara de proteção, constituindo a recusa na utilização de equipamentos de proteção individual motivo para a não realização da perícia; c) caso apresente sintomas de infecção respiratória (febre, coriza, tosse ou falta de ar), fica dispensada de comparecer à perícia, devendo juntar informação nos autos.
Neste caso, a perícia será redesignada, conforme disponibilidade na agenda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras/BA, 15 de setembro de 2021. -
15/09/2021 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 15:54
Juntada de Certidão
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15/09/2021 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2021 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 10:46
Conclusos para despacho
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03/09/2021 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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03/09/2021 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2021 18:49
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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