TRF1 - 1002117-19.2018.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/10/2022 11:28
Juntada de Informação
-
03/10/2022 11:28
Juntada de Certidão
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03/10/2022 11:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/07/2022 00:27
Decorrido prazo de SALVINA TEIXEIRA DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSE PROTASIO ESTEVAM em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:08
Decorrido prazo de ADAO VARGAS RODRIGUES em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:08
Decorrido prazo de MARÍLIA FERREIRA ESTEVAM em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:08
Decorrido prazo de TEREZA DA SILVA VARGAS RODRIGUES em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:08
Decorrido prazo de LUGASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, TURISMO E HOSPEDAGEM LTDA em 13/07/2022 23:59.
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24/06/2022 16:31
Juntada de contrarrazões
-
20/06/2022 16:45
Juntada de contrarrazões
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14/06/2022 09:47
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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14/06/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002117-19.2018.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUGASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, TURISMO E HOSPEDAGEM LTDA EMBARGADO: ANA NAIR FLEURY VALLE DE BRITO, MARÍLIA FERREIRA ESTEVAM, JOSE PROTASIO ESTEVAM, SALVINA TEIXEIRA DA SILVA, JOSE DIAS BRITO, TEREZA DA SILVA VARGAS RODRIGUES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ADAO VARGAS RODRIGUES DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intimem-se os Apelados/RÉUS para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 10 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/06/2022 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 18:24
Juntada de Certidão
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10/06/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 14:07
Conclusos para despacho
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25/03/2022 08:23
Decorrido prazo de SALVINA TEIXEIRA DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:23
Decorrido prazo de ADAO VARGAS RODRIGUES em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:05
Decorrido prazo de JOSE DIAS BRITO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:04
Decorrido prazo de TEREZA DA SILVA VARGAS RODRIGUES em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:04
Decorrido prazo de MARÍLIA FERREIRA ESTEVAM em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:04
Decorrido prazo de JOSE PROTASIO ESTEVAM em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:04
Decorrido prazo de ANA NAIR FLEURY VALLE DE BRITO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 16:57
Juntada de apelação
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16/03/2022 10:53
Juntada de e-mail
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10/03/2022 15:51
Juntada de e-mail
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08/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
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04/03/2022 05:50
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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01/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002117-19.2018.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: LUGASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, TURISMO E HOSPEDAGEM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA - GO21154 e SAMUEL SANTOS E SILVA - GO30764 POLO PASSIVO:JOSE PROTASIO ESTEVAM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO CESAR CURADO - GO14220, PAULO SERGIO HILARIO VAZ - DF13834, ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF19172, SERGIO MARCUS HILARIO VAZ - GO11020, ANDRE SOARES BRANQUINHO - MG89298 e ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281 SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, opostos por LUGASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, TURISMO E HOSPEDAGEM LTDA. em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, JOSÉ PROTÁSIO ESTEVAM, MARÍLIA FERREIRA ESTEVAM, ADÃO VARGAS RODRIGUES, TEREZA DA SILVA VARGAS RODRIGUES, JOSÉ DIAS BRITO, ANA NAIR FLEURY VALLE DE BRITO, ZAQUEU ARAÚJO SILVA e SALVINA TEIXEIRA DA SILVA, objetivando: “- concessão inaudita altera pars, da tutela provisória de urgência requerida, a fim de determinar a cessação das medidas constritivas, bem como a suspensão do ato de indisponibilidade realizado no imóvel matrícula 8.311 da 2ª CRI de Anápolis-GO (lote n. 40, da quadra 53, Bairro Jundiaí, Anápolis-GO), e caso seja o entendimento de V.
Exa., seja substituída a penhora do imóvel de matrícula 8.311 pelos imóveis permutados, conforma narrativa supra, de matrícula nº 57.342, 57.322 e 57.326; - a PROCEDÊNCIA dos pedidos contidos nesta “ação”, em sua totalidade, a fim de cancelar o ato de indisponibilidade realizado no imóvel matrícula n. 8.311 2ª CRI-Anápolis-GO, expedindo-se o competente ofício à serventia extrajudicial para o regular cumprimento (art. 681 CPC/15).” A parte embargante aduz, em síntese, que adquiriu o imóvel de matrícula n.° 8.311, registrado no CRI da 2ª Circunscrição desta Comarca, por meio de permuta realizada com os ora embargados JOSÉ PROTÁSIO ESTEVAM, MARÍLIA FERREIRA ESTEVAM, e seus filhos JAQUELINE, DOUGLAS E KLERMAN.
Diz a empresa embargante que, em troca do imóvel de matrícula n.° 8.311 (lote 40) e também do lote 41, situados na Avenida Pinheiro Chagas, Bairro Jundiaí, em Anápolis/GO, deu aos ora embargados o apartamento 502 localizado no Residencial Versailles e os apartamentos 102, bloco D; 401, bloco C; e 304, bloco D do Condomínio Residencial PALMA DI MAIORCA, além de uma caminhonete Ford Ranger, placa NFE-2830.
Afirma, in verbis, que “restou, assim, ajustado entre as partes que competia aos Embargados JOSÉ PROTÁSIO ESTEVAM e MARÍLIA FERREIRA ESTEVAM a realização da liberação dos atos – judiciais e/ou extrajudiciais – no imóvel até a data de 31 de dezembro de 2010”.
Narra que, por “mera liberalidade”, decidiu conceder a posse precária dos apartamentos acima citados aos filhos dos embargados, mesmo sem o cumprimento do contrato de permuta pelos vendedores.
No mérito, a embargante defende que o imóvel de matrícula n.° 8.311 lhe pertence por força do contrato firmado com os embargados, e que, por isso, não pode subsistir a indisponibilidade que atualmente recai sobre aquele, em razão de decisão proferida nos autos de uma ação monitória que tramitou perante esta Vara Federal (processo n.° 1000087-45.2017.4.01.3502).
Por meio da decisão id27797474 foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e determinada a citação dos réus.
Citação de Ana Nair Fleury Valle de Brito certificada id29991975.
Citação de José Dias Brito certificada id29991993.
A Caixa Econômica Federal foi devidamente citada e apresentou impugnação aos embargos no id33111023.
Sustenta que os embargos seriam meramente protelatórios e que os documentos apresentados pela embargante, mormente o instrumento particular de permuta, não têm o condão de alterar a situação jurídica do imóvel penhorado.
Os embargados José Dias Brito e Ana Nair Fleury Valle de Brito apresentaram contestação sob id33415984.
Alegam, em resumo, que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo dos presentes embargos, visto que não são proprietários do imóvel penhorado e não deram causa à constrição do bem.
Citação de Adão Vargas Rodrigues certificada id96736934.
Citação de Salvina Teixeira da Silva certificada id98670876.
Citação de Tereza da Silva Vargas Rodrigues certificada id210553891.
Em petição interlocutória id372747923, a embargante desiste da citação de Zaqueu Araújo Silva, ante a informação de seu falecimento.
Por meio do despacho id459580410 foi deferida a citação dos embargados JOSÉ PROTÁSIO ESTAVAM e sua esposa MARÍLIA FERREIRA ESTEVAM por meio dos advogados constituídos nos autos da ação principal nº 1000087-45.2017.4.01.3502, quais sejam: PAULO SERGIO HILARIO VAZ – OAB DF13834, ADRIANO SOARES BRANQUINHO – OAB DF19172, SERGIO MARCUS HILARIO VAZ – OAB GO11020, ANDRE SOARES BRANQUINHO – OAB MG89298.
Citação realizada via Sistema PJe.
Decorreu in albis o prazo para contestação por parte de JOSE PROTASIO ESTEVAM, MARÍLIA FERREIRA ESTEVAM, ADAO VARGAS RODRIGUES, TEREZA DA SILVA VARGAS RODRIGUES e SALVINA TEIXEIRA DA SILVA, conforme certificado no id572352364.
A embargante não impugnou a contestação e tampouco requereu a produção de provas (id739335539).
Não houve oposição pelos embargados quanto ao julgamento antecipado da lide (id884746578).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EMBARGADOS JOSÉ DIAS BRITO E ANA NAIR FLEURY VALLE DE BRITO: A embargante incluiu tais pessoas no polo passivo da lide simplesmente por serem réus na ação monitória nº 1000087-45.2017.4.01.3502, em litisconsórcio com JOSÉ PROTÁSIO ESTEVAM e MARÍLIA FERREIRA ESTEVAM, reais proprietários do imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro.
Nesse contexto, o objeto desta demanda restringe-se à discussão quanto à propriedade do lote n.° 40 da quadra 53 do Bairro Jundiaí, em Anápolis/GO, registrado sob a matrícula n.° 8.311 no CRI-2 desta cidade, imóvel sobre o qual os embargados JOSÉ DIAS BRITO e ANA NAIR FLEURY VALLE DE BRITO não possuem qualquer direito ou interesse.
Assim, a preliminar deve ser acolhida.
MÉRITO: Ao apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: O art. 1.245 do CC/02 vaticina que a propriedade entre vivos é transferida mediante o registro do título translativo no Cartório competente.
Compulsando os autos, nota-se, no id26579629, que o lote n.° 40 da quadra 53 do Bairro Jundiaí, em Anápolis/GO, registrado sob a matrícula n.° 8.311 no CRI-2 desta Cidade, pertence atualmente a JOSÉ PROTÁSIO ESTEVAM e MARÍLIA FERREIRA ESTEVAM, pois é em nome destes que está registrado.
O instrumento particular de permuta firmado entre a ora embargante e os embargados proprietários do bem JOSÉ PROTÁSIO ESTEVAM e MARÍLIA FERREIRA ESTEVAM não tem o condão de alterar a situação jurídica consolidada acima mencionada.
A embargante, desde o início, sabia que estava adquirindo imóvel litigioso manchado por restrição judicial.
A própria embargante reconhece na petição exordial que assumiu o risco de colocar sobre os ombros do vendedor a responsabilidade de conseguir desembaraçar o bem imóvel negociado.
De fato, pelo que se observar das cláusulas V e VI, item 1, do instrumento contratual de permuta (id26579621), a embargante tinha inequívoca ciência de que o bem adquirido não estava desimpedido.
Na mesma linha, a certidão de matrícula do imóvel indica que, muito antes da assinatura do instrumento de permuta, o bem já estava penhorado, em razão de execução proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF (R-4-8.311).
De se citar, ao ensejo, que o bem objeto desta lide conta até hoje com outras duas penhoras, uma do Banco Autolatina S/A e outra do Banco Central do Brasil.
Mesmo frente a toda essa conjuntura adversa, que descortinava imensa insegurança jurídica, a empresa embargante reputou vantajoso realizar o negócio de permuta com os embargados.
Assumiu, com isto, o risco de formalizar negócio que poderia acabar frustrado, como de fato ocorreu.
Não há, pois, qualquer fundamento, seja de fato, ou de direito, capaz de permitir o acolhimento da pretensão esposada na inicial de liberação do lote objeto desta lide, ou mesmo de sua substituição por outros bens imóveis.
Nada obstante, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6° do CPC/2015, esclareço, desde já, que a parte embargante tem duas alternativas para tentar reverter o prejuízo que experimentou com a negociação frustrada mantida com os embargados JOSÉ PROTÁSIO ESTEVAM e MARÍLIA FERREIRA ESTEVAM: 1) pode simplesmente rescindir o contrato de permuta firmado com os embargados, e ingressar com demanda perante a Justiça Estadual na tentativa de reaver os apartamentos e a caminhonete dados precariamente em troca do lote; ou 2) caso queira formalizar a aquisição da propriedade do lote objeto desta lide, pode adimplir a dívida dos embargados mantida com a CEF, que atualmente importa a quantia de R$ 2.178.317,58 (dois milhões, cento e setenta e oito mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), conforme extrato de fls. 99/104, com o que este Juízo determinaria o cancelamento da restrição de indisponibilidade (AV-9-8.311).
Neste último caso, a embargante, evidentemente, poderá buscar o ressarcimento do valor despendido mediante o ajuizamento de ação regressiva contra os embargados perante a Justiça Estadual.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva dos embargados JOSÉ DIAS BRITO e ANA NAIR FLEURY VALLE DE BRITO.
Julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo 5% em favor dos advogados da CEF e 5% em favor dos advogados dos embargados cuja ilegitimidade ora se reconhece, considerando que os demais embargados não contestaram a demanda.
Translade-se cópia desta sentença para os autos da ação monitória nº 1000087-45.2017.4.01.3502.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2022 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2022 17:42
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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14/01/2022 09:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/10/2021 06:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 06:24
Decorrido prazo de JOSE DIAS BRITO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 06:24
Decorrido prazo de ANA NAIR FLEURY VALLE DE BRITO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 06:24
Decorrido prazo de MARÍLIA FERREIRA ESTEVAM em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 06:24
Decorrido prazo de JOSE PROTASIO ESTEVAM em 07/10/2021 23:59.
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05/10/2021 11:19
Juntada de manifestação
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30/09/2021 08:09
Decorrido prazo de SALVINA TEIXEIRA DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:09
Decorrido prazo de TEREZA DA SILVA VARGAS RODRIGUES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:09
Decorrido prazo de ADAO VARGAS RODRIGUES em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 19:42
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2021 03:05
Publicado Intimação polo passivo em 22/09/2021.
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22/09/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES RÉS para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 20 de setembro de 2021. assinado digitalmente Servidor(a) -
20/09/2021 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2021 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2021 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/07/2021 01:00
Decorrido prazo de LUGASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, TURISMO E HOSPEDAGEM LTDA em 09/07/2021 23:59.
-
08/06/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 18:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/04/2021 12:18
Decorrido prazo de MARÍLIA FERREIRA ESTEVAM em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 11:04
Decorrido prazo de JOSE PROTASIO ESTEVAM em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 10:40
Decorrido prazo de LUGASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, TURISMO E HOSPEDAGEM LTDA em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 10:06
Decorrido prazo de MARÍLIA FERREIRA ESTEVAM em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 08:53
Decorrido prazo de JOSE PROTASIO ESTEVAM em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 08:40
Decorrido prazo de LUGASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, TURISMO E HOSPEDAGEM LTDA em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 06:37
Decorrido prazo de MARÍLIA FERREIRA ESTEVAM em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 05:31
Decorrido prazo de JOSE PROTASIO ESTEVAM em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 05:18
Decorrido prazo de LUGASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, TURISMO E HOSPEDAGEM LTDA em 07/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 18:23
Decorrido prazo de LUGASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, TURISMO E HOSPEDAGEM LTDA em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 15:09
Decorrido prazo de LUGASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, TURISMO E HOSPEDAGEM LTDA em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 06:55
Decorrido prazo de LUGASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, TURISMO E HOSPEDAGEM LTDA em 06/04/2021 23:59.
-
02/03/2021 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2021 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2021 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 14:55
Juntada de manifestação
-
12/11/2020 04:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 18:36
Juntada de manifestação
-
05/11/2020 11:42
Decorrido prazo de LUGASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, TURISMO E HOSPEDAGEM LTDA em 04/11/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 10:10
Outras Decisões
-
07/10/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 17:00
Juntada de procuração/habilitação
-
28/07/2020 19:09
Decorrido prazo de LUGASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, TURISMO E HOSPEDAGEM LTDA em 27/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
23/05/2020 21:05
Decorrido prazo de TEREZA DA SILVA VARGAS RODRIGUES em 22/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 11:30
Mandado devolvido sem cumprimento
-
08/05/2020 11:30
Juntada de diligência
-
05/05/2020 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/03/2020 16:09
Mandado devolvido cumprido
-
31/03/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/02/2020 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/02/2020 19:14
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 19:14
Expedição de Mandado.
-
09/11/2019 05:49
Decorrido prazo de SALVINA TEIXEIRA DA SILVA em 30/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 03:36
Decorrido prazo de ADAO VARGAS RODRIGUES em 25/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 16:49
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/10/2019 16:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/10/2019 20:26
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/10/2019 20:26
Juntada de diligência
-
09/10/2019 18:55
Mandado devolvido cumprido
-
09/10/2019 18:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
04/10/2019 15:23
Mandado devolvido cumprido
-
04/10/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/09/2019 18:25
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/09/2019 18:25
Juntada de diligência
-
13/09/2019 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/09/2019 16:54
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 16:54
Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/09/2019 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/09/2019 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/09/2019 16:46
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 16:46
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 16:46
Expedição de Mandado.
-
17/07/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
29/06/2019 10:34
Decorrido prazo de LUGASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, TURISMO E HOSPEDAGEM LTDA em 25/06/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 11:23
Juntada de manifestação
-
08/05/2019 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2019 13:58
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2019 10:26
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA em 11/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 10:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 12:51
Decorrido prazo de JOSE DIAS BRITO em 13/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 12:51
Decorrido prazo de ANA NAIR FLEURY VALLE DE BRITO em 13/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2019 13:11
Juntada de diligência
-
24/01/2019 13:11
Mandado devolvido sem cumprimento
-
24/01/2019 13:07
Juntada de diligência
-
24/01/2019 13:07
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/01/2019 10:39
Juntada de diligência
-
23/01/2019 10:39
Mandado devolvido cumprido
-
23/01/2019 10:39
Mandado devolvido cumprido
-
23/01/2019 10:39
Mandado devolvido cumprido
-
23/01/2019 10:39
Mandado devolvido cumprido
-
23/01/2019 10:23
Juntada de diligência
-
23/01/2019 10:23
Mandado devolvido cumprido
-
23/01/2019 10:23
Mandado devolvido cumprido
-
23/01/2019 09:17
Juntada de diligência
-
23/01/2019 09:17
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/01/2019 09:12
Juntada de diligência
-
23/01/2019 09:12
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/01/2019 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/01/2019 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/01/2019 10:50
Juntada de diligência
-
16/01/2019 10:50
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/01/2019 10:49
Juntada de diligência
-
16/01/2019 10:49
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/01/2019 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/01/2019 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/01/2019 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/01/2019 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/01/2019 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/01/2019 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/01/2019 19:17
Expedição de Mandado.
-
10/01/2019 19:17
Expedição de Mandado.
-
10/01/2019 16:14
Expedição de Mandado.
-
10/01/2019 16:14
Expedição de Mandado.
-
10/01/2019 16:14
Expedição de Mandado.
-
10/01/2019 16:14
Expedição de Mandado.
-
10/01/2019 16:14
Expedição de Mandado.
-
10/01/2019 16:14
Expedição de Mandado.
-
10/01/2019 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/01/2019 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2019 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 19:17
Conclusos para decisão
-
07/01/2019 19:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 18:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
19/12/2018 18:45
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/12/2018 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2018 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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