TRF1 - 1003058-36.2017.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1003058-36.2017.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Polo Ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Polo Passivo: Elicrê Ribeiro da Silva Cândido e outros SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Elicrê Ribeiro da Silva Cândido e Kátia Kylene Cândido por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito de 260,94 hectares realizado em área localizada no município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Elicrê Ribeiro da Silva Cândido foi validamente citada (id. 103638395) e apresentou contestação (id. 115408352), oportunidade em que pediu a reunião das ACP’s de nº1003058-36.2017.4.01.3200, n°1000827-65.2019.4.01.3200 e n°1000889-08.2019.4.01.3200.
Ademais, arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou não ter responsabilidade pelo dano ambiental narrado na inicial.
Kátia Kylene Cândido, apesar de validamente citada (id. 115339868), não apresentou contestação (id. 155867880).
Em réplica, o MPF e o IBAMA manifestaram-se pela rejeição das preliminares (id. 157964392 e id. 181400351).
Decisão em id. 219695923 foram rejeitadas as preliminares arguidas, indeferido o pedido de reunião, deferido o pedido de inversão do ônus da prova e decretada a revelia de Kátia Kylene Cândido.
Houve determinação para que os autores juntassem documentos relativos ao CAR.
O MPF juntou documentos obtidos no SIGEF-Sistema de Gestão Fundiária (id. 253011349).
O IBAMA juntou o processo administrativo 02005.000632/2016-24, em nome de Elicrê Ribeiro da Silva Cândido (id. 254181853).
Petição de Elicrê Ribeiro da Silva Cândido (id. 2599318995), na qual requer a produção de provas testemunhal e pericial, esta com o objetivo de comprovar que os danos ambientais teriam ocorridos posteriormente a celebração de contrato de venda de benfeitorias perante terceiro, o que teria extinguido seu vínculo com o imóvel.
Decisão em id. 692506472 indeferiu o pedido de prova pericial e deferiu o pedido de produção de prova testemunhal, designando audiência de instrução.
Em sede de instrução, foram ouvidas as testemunhas Marcus Vinicius Candido (na qualidade de informante) e Wasley Nérito Marata, conforme ata de audiência (id. 802505163).
Na ocasião, foi deferido prazo para a defesa realizar o levantamento de todas as ações civis públicas em nome da ré Elicre Ribeiro da Silva Cândido, descrevendo o contexto fático de cada uma delas (CAR, áreas e cronologia), a fim de possibilitar a análise acerca de eventual litispendência, conexão ou continência.
A defesa da ré Elicre Ribeiro da Silva, id. 1248072821 juntou aos autos parecer do IBAMA (id. 1248072823), onde há sugestão pelo cancelamento do auto de infração.
Nesta linha, a defesa reforça a tese de ilegitimidade passiva.
Despacho em id. 1538208856 determinou intimação dos autores para se manifestar sobre a juntada de documento constante dos autos do processo administrativo n. 02005.000632/2016-24, que tramita no IBAMA, onde há a sugestão para cancelamento de auto de infração.
O IBAMA manifestou que, não obstante o cancelamento do auto de infração, pugna pelo prosseguimento do feito, uma vez que a responsabilidade civil em matéria ambiental independe das responsabilidades penal e administrativa.
O MPF promoveu a juntada do Ofício nº 410/2023-SUPES/AM (id. 1706664454), o qual informa que “ainda não existe Decisão Administrativa pelo cancelamento do referido auto de infração, havendo apenas um indicativo para cancelamento, em face da análise constante no Rel.
Análise Instr.Complementar (PASA) nº 10938853/2021-GNI/DICON/CNPSA/SIAM (Anexo), no entanto, não houve Decisão proferida pela autoridade julgadora competente”.
Assim, requereu o prosseguimento do feito, sem prejuízo da parte requisita comprovar a decisão definitiva pelo órgão ambiental posteriormente.
Decisão (id. 2122871832) determinou o prosseguimento do feito e intimou as partes para apresentação de razões finais.
As partes Elicrê Ribeiro da Silva (id. 2127961026), IBAMA (id. 2123663600), e MPF (id. 2124104461) apresentaram suas razões finais. É o relatório.
Decido.
A conservação da Floresta Amazônica, a maior floresta tropical do mundo, possui importância singular para a estabilidade do sistema climático, para manutenção do ciclo hidrológico, preservação da rica biodiversidade de fauna e flora, prevenção dos processos de degradação do solo e desertificação, para sustentar perspectivas de desenvolvimento sustentável (seja fundado na bioeconomia, seja na perspectiva de pagamentos por serviços ambientais via sistema de mercado de carbono e REDD+), dentre outros importantes serviços ecológicos essenciais, razão pela qual o direito humano ao meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado condiciona na realização de diversos outros direitos humanos.
A Floresta Amazônica foi constitucionalmente declarada patrimônio nacional, cuja “utilização far-se-á, na forma da lei, dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais” (§4° do art. 225 da CRFB), sendo um imperativo constitucional a proteção de sua integridade ecossistêmica contra intervenções que possam comprometer os mecanismos biológicos, químicos e físicos que a caracterizam como a maior floresta tropical e úmida do planeta.
Ainda, as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam o infrator a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, consoante o §3º do citado artigo 225 da CF/88 e art. 14, §1° da Lei 6.938/1981.
Logo, todo aquele que causa dano ao meio ambiente, direta ou indiretamente, fica sujeito à tríplice responsabilidade.
Há que se destacar que os compromissos nacionais de combate às mudanças climáticas encontram na Floresta Amazônica um de seus mais importantes mecanismos, seja para evitar que a mudança no uso do solo possa agravar a crise climática (aqui destacando medidas de mitigação, como alcançar desmatamento ilegal zero no bioma), seja por sua importância na adaptação climática (com vastas possibilidades de soluções baseadas na natureza para combate aos nefastos efeitos que advém do aumento médio da temperatura global), seja também pela oportunidade do emprego adequado de mecanismos econômicos de preservação ambiental (a exemplo de propostas para implementação do mercado de carbono).
Enfim, a importância em se combater o desmatamento e degradação florestal está amparado por diferentes fatores igualmente relevantes, todos traduzidos em boa governança ambiental e fundiária da Floresta Amazônica.
Há de se reconhecer, também, o grave déficit de implementação do Código Florestal na Amazônia Legal.
Aqui, vale lembrar que o art. 26 da Lei n°12.651/2012 (Código Florestal) prevê a necessidade prévia de autorização do órgão ambiental competente para a prática de desmatamento.
A exigência é reforçada pela premissa legal de que qualquer uso alternativo de solo (leia-se, supressão de vegetação nativa) deve respeitar e atender aos requisitos próprios de preservação de áreas de preservação permanente (APP’s) e reserva legal (RL).
Aliás, na região Amazônica, as áreas de reserva legal correspondem, em regra, a 80% dos imóveis rurais, segundo preceitua o art. 12, inciso I, “a” do Código Florestal. 1.
No caso concreto, está comprovado o dano ambiental, provocado pelo desmatamento ilícito de 260,94 hectares de Floresta Amazônica, sem autorização da autoridade competente, no município de Lábrea/AM, com incidência direta em Gleba Federal inscrita no Sistema Nacional de Certificação de Imóveis (SNCI) do INCRA, código do imóvel n°9500842225006, sob a administração do INCRA, conhecida como gleba federal Curuquetê.
A área desmatada foi visualizada a partir de imagens obtidas pelo projeto PRODES/INPE, mediante o monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, com utilização de “tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão”.
O demonstrativo de alteração na cobertura vegetal (id. 3493027) corrobora a constatação de supressão de cobertura vegetal (materialidade do ilícito), com indicação da quantidade de área desmatada no período de 01.08.2015 a 31.07.2016.
Não foram encontradas licenças ambientais ou autorizações de supressão de vegetação para a área, consoante ofício IPAAM n°1672/2017 (id. 3493099).
Está provada a conduta ilícita, consistente em desmatamento ilegal e não autorizado (vide demonstrativos de cobertura florestal, imagens de satélite e demais dados constantes dos documentos id. 3493027), que causou dano ambiental afetando o equilíbrio do ecossistema amazônico, a adequada preservação de sua biodiversidade, com riscos aos recursos hídricos e ao ciclo hidrológico, além da possibilidade de alteração drástica e irreversível do clima do planeta, com incidência direta em Gleba Federal.
A indevida supressão florestal acarreta danos ambientais de diferentes dimensões, dentre está o dano florestal propriamente dito (perda ao patrimônio florestal da União), mas também danos à biodiversida, emissões indevidas de gases de efeito estufa (GEE), dano moral coletivo, dentre outros.
Nem todas estas manifestações danosas estão discutidas, devendo este juízo limitar-se às análises de reparação que estão expressamente requeridas na inicial (princípio da congruência).
Logo, ficou demonstrado nos autos que houve o desmatamento não autorizado de Floresta Amazônica (infração ao disposto no art. 26 do Código Florestal), com danos ao meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado. 2.
Como dito acima o mapa de desmatamento indica um total de 260,93 hectares de floresta, dos quais 254,16 hectares são atribuídos a Elicrê Ribeiro da Silva Candido e 6,63 hectares atribuídos a Katia Kylene Candido.
A obrigação solidária tem por característica fundamental a ideia de unidade da lesão, de forma que os obrigados respondem integralmente pela obrigação reparatória (art. 264 e 275, bem como art. 942, todos do CC).
No caso dos autos, a responsabilidade por desmatamento ilegal é atribuída em quantitativos diferentes, cuja soma corresponde ao total indicado no mapa de mudança na cobertura florestal.
Não está claro de que estamos a tratar de polígonos sobrepostos, pelo que deve ser afastada a hipótese de responsabilidade solidária entre as rés, na medida em que a prova dos autos indica tratar-se de áreas contíguas e que se somam. 3.
Quanto à atribuição de responsabilidade civil por dano ambiental às requeridas, se faz necessário analisar condutas e/ou condições/posições jurídicas em relação ao desmatamento em si e em relação à área desmatada, para fins de identificação de nexo causal e delimitação de eventual responsabilidade.
Primeiro, a responsabilidade civil por dano ambiental pode estar fundada em diferentes posições jurídicas assumidas por aqueles que são chamados a responder por tais danos.
Neste sentido, é crescente o entendimento no sentido de que deverá responder todo aquele que concorre direta ou indiretamente para o dano, aquele que concorre para a consolidação e perpetuação do dano, ou aquele que, adquirindo a posse ou propriedade do imóvel, passa a assumir também os passivos ambientais respectivos, assumindo a adequação de seu direito de propriedade ou de sua posse às exigências ambientais mínimas (conceito de mínimo ecológico, consoante REsp 218.781-PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, da 1ª seção do STJ, DJe 23/02/2012).
Logo, a atribuição de responsabilidade civil por dano ambiental provocado por desmatamento ilegal não se restringe apenas àqueles que tenham efetuado o ato de cortar e derrubar árvores da floresta; sendo possível atribuir responsabilidade a quem desmata, manda desmatar, financia o desmatamento, se beneficia diretamente do desmatamento feito por terceiro, ou quem adquire área contendo passivo ambiental (hipótese de obrigação propter rem) – para fins de conformar suas posses e direitos de propriedade às regras do Código Florestal e ao princípio da função socioambiental do imóvel rural.
Na inicial, os requerentes atribuíram as responsabilidades da seguinte forma (id. 3493001 – pág. 11): “Elicrê Ribeio da Silva Cândido é responsável pelo desmatamento de 254,16 hectares” e “Katia Kylene Cândido é responsável pelo desmatamento de 6,63 hectares, segundo dados do Terra Legal”.
Ou seja, os autores chegaram aos nomes das requeridas a partir de dados SIGEF, mantidos junto ao INCRA, relativamente ao registro de área para fins de regularização fundiária junto ao programa Terra Legal.
Costa dos autos instrumento particular de venda de área rural, firmado por Elicrê Ribeio da Silva Cândido que, na condição de vendedora, teria recebido R$375.000,00.
Ainda que a data aposta em documento particular seja 09/01/2015, este documento só possui registro público de existência (com selo de autenticação de firma), em 13/03/2018 (id. 115408365), ou seja, em data posterior ao desmatamento detectado em agosto de 2016, quando já em trâmite a presente ação civil ação civil pública.
O próprio laudo técnico apresentado pela parte ré no id. 115415347 atesta que a área de floresta encontrava-se intocada entre os anos de 2010 e 2015, aparecendo desmatada a partir de então.
A aposição de data em documento particular, sem que se possa confirmar e certificar a efetiva data de existência do documento, se faz no interesse dos subscritores do documento, não oponível a terceiros, justamente pela ausência de selo ou qualquer outro mecanismos de confirmação das datas e à luz do princípio da relatividade, que rege os contratos na seara cível – efeitos interpartes dos contratos, que não são, em regra, dotados de eficácia erga omnes.
No mesmo sentido, escritura pública declaratória datada de 09/04/2018 (id. 115408373) se fez em momento posterior ao desmatamento, sendo questionável a declaração em si, mormente quando outros elementos de prova vinculam a Elicrê Ribeio da Silva Cândido ao imóvel desmatado, ao tempo do desmatamento.
A que se relembrar que estamos tratando de área de floresta pública federal, na gleba Curuquetê, uma das mais intensamente atingidas pelo desmatamento e grilagem, sendo certo que, diferentemente do direito de propriedade, posse é fato qualificado pelo Direito Civil, aferível a partir da relação que determinada pessoa mantém com o bem.
Também constam dos autos dois registros SIGEF, um em nome da requerida Kátia Kylene Cândido Luis (id. 253011350) de área de 1468,94ha, com data de registro em 24/05/2014 e outro em nome de Eleine Robeiro Barbosa, de área de 1377,2373 hectares, com data de entrada em 24/05/2014 (id. 253011351).
Estes registros foram feitos por mesmo responsável técnico e em mesma data, nos exatos limites do que seria admitido, à época, para fins de regularização fundiária junto ao programa Terra Legal (art. 6°, §1° da Lei n°11.952/2009, na redação anterior à Lei n°13.465/2017, que limitava a regularização fundiária a áreas de até 1.500ha).
Quanto a Kátia Kylene Cândido o cadastro SIGEF em seu nome faz prova de a requerida reivindica regularização fundiária de área pública federal perante o INCRA (id. 253011350).
O requerimento de regularização fundiária junto ao Programa Terra Legal do INCRA e/ou cadastro de imóvel rural junto aos sistemas CNIR e SIGEF pressupõem declaração de posse sobre a área pretendida, porquanto a regularização fundiária de imóveis rurais federais tem por requisito a posse, entendida como prática de “cultura efetiva” (art. 5°, inciso III da Lei n°11.952/2009), com comprovação de ocupação e exploração direta, anterior a 22 de julho de 2008 (art. 5°, inciso III da Lei n°11.952/2009) como exige a Lei do Programa Terra Legal.
Assim, para fins de responder por desmatamento ilegal, será responsabilizado todo aquele que se apresentar como autor de infração ambiental, proprietário, possuidor, ocupante, mandante, ou mero responsável cadastral pela área – seja pelo requerimento de regularização fundiária, seja pelo registro no CAR do imóvel em seu nome.
Também aquele que empresta seu nome para registros no CAR ou SIGEF, ou deixa de dar baixa a tais registros em seu nome, concorre para a degradação da floresta amazônica, na exata medida em que contribui para dificultar que órgãos ambientais exerçam adequadamente ações de comando e controle, correta identificação de infratores, financiadores e beneficiários diretos ou indiretos do desmatamento ilegal.
Em última análise, o “laranja” concorre diretamente para o estado de desgovernança ambiental e fundiária da Floresta Amazônica, devendo responder por seus atos.
Em síntese, registros do CAR e SIGEF vinculam diretamente os demandados às áreas desmatadas, evidenciando a ligação entre as atividades ilícitas e os demandados, bem como a responsabilidade pelo dano ambiental, inclusive na vertente de obrigação propter rem, que acompanha o bem imóvel em poder de quem se encontre (interpretação dos precedentes da súmula n°623 do STJ).
A tese de que a requerida Elicrê Ribeio da Silva Cândido não se encontrava na posse do bem, ao tempo do desmatamento, não pode ser acolhida.
Além de questionável a data aposta em instrumento particular de contrato, só levado a reconhecimento de firma em data posterior ao desmatamento e à própria investida de responsabilização administrativa e cível, todo o restante do acervo documental vincula a requerida ao bem desmatado.
Para tanto, basta a leitura completa da autuação por infração ambiental realizada pelo IBAMA, tendo por autuada Elicrê Ribeio da Silva Cândido (id. 254181854).
A lavratura de auto de infração ambiental tem por fundamento o desmatamento de 296 hectares de floresta na Gleba Federal Curuquetê, em Lábrea-AM, exatamente nas coordenadas versadas nestes autos, o que resultou na aplicação de multa de aproximados R$1.500.000,00.
A autuação se deu em agosto de 2016, seguido de termo de embargo de área, mapas e levantamento planimétrico georeferencial, imagens de satélite, fotografias da devastação florestal da área e relatório de fiscalização, todos apontando a requerida como responsável.
Mais recentemente, a autuação foi confirmada por decisão administrativa do IBAMA, consoante id. 1706664454, que confirma a autoria do desmatamento em nome de Elicrê Ribeio da Silva Cândido.
Ainda que assim não fosse, algumas considerações devem ser feitas sobre a área desmatada, sob o prisma do Direito Agrário.
Em se tratando de gleba federal arrecadada ao INCRA para fins de regularização fundiária, não produzem efeitos perante a União os termos de cessão de direitos de posse e os diversos contratos de compra e venda e/ou cessão de posse, porquanto a regularização fundiária federal pressupõe requisitos também quanto à pessoa elegível regularização.
Também são absolutamente nulas quaisquer matrículas abertas em cartórios imobiliários e incidentes sobre bens da União, já discriminados, arrecadados e afetados a determinada finalidade pública (no caso dos autos, regularização fundiária do Programa Terra Legal), porquanto os bens públicos não estão sequer sujeitos a usucapião.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ, que preleciona “a ‘escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios’ nomeada pelos recorrentes nada significa e nada transfere, pois relação jurídica não se forma ou opera validamente sob e sobre o vazio normativo, mormente se esteada em objeto ilícito, a negação do Direito.
Sabe-se que a validade do negócio jurídico requer "objeto lícito" (Código Civil, art. 104, II), pressuposto que impede posse (apropriação individual) de bens de uso comum do povo por particulares e, lógico, também o comércio, entre eles, desse patrimônio público (= res extra commercium).
Logo, eventual contrato de compra e venda entre particulares relativo a manguezal está contaminado de nulidade absoluta (e não de simples anulabilidade, Código Civil, art. 166, II), simultaneamente por ilicitude do objeto, diante de frontal violação ao princípio da inalienabilidade (Código Civil, art. 100), e por impossibilidade de constituição iure privato de direitos subjetivos individuais de ocupação, supressão de flora e alteração de atributos inatos a tal ecossistema” (REsp n. 1.732.700/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/8/2020).
A venda, cessão e arrendamento especulativo de posses reais ou fictícias, incidentes sobre vastas áreas federais da Amazônia são apontados como parte da dinâmica de ilícitos que gravita em torno do desmatamento e degradação ilegais da floresta amazônica.
Assim, atividades de grilagem de terras públicas (invasão, ocupação e apropriação ilegal de áreas federais na floresta), a atividade madeireira ilegal e a expansão ilícita das áreas de pastagem destinada à pecuária extensiva quase sempre envolvem a celebração de contratos entre particulares, cadastros irregulares no SICAR (sistema nacional de cadastro ambiental rural) e SIGEF (sistema de gestão fundiária).
Toda esta miríade de irregularidades, ilícitos e ilegalidades comprometem, direta e indiretamente, o compromisso de efetivação do Estado de Socioambiental de Direito (cumprimento da constituição e leis que se voltam à defesa e promoção do direito fundamental ao meio ambiente sadio e equilibrado), bem como compromisso de boa governança fundiária de vastas áreas da União.
Tais ilícitos inviabilizam programas estatais de governanças fundiária e ambiental e impedem a adequada atribuição de responsabilidades ambientais (administrativa, cível e criminal), o que certamente concorre para o recrudescimento do desmatamento e degradação florestal, também contribuindo agravar o estado de impunidade destes mesmos ilícitos.
Como dito acima, consta dos autos instrumento particular de venda de área rural, firmado por Elicrê Ribeio da Silva Cândido que, na condição de vendedora, teria recebido R$375.000,00.
Se a tese da requerida fosse crível – no sentido de que não teria provocado desmatamentos na área, no período em que se apresentava como possuidora da área – seria necessário concluir que jamais exerceu posse sobre a área, ou seja, que vendeu posse fictícia.
Isso porque, se a área da União encontrava-se intacta na data da cessão de posse, não se poderia falar em cessão onerosa, uma vez que a regularização fundiária entende posse como a prática de “cultura efetiva” (art. 5°, inciso III da Lei n°11.952/2009), com comprovação de ocupação e exploração direta, anterior a 22 de julho de 2008 (art. 5°, inciso III da Lei n°11.952/2009) como exige a Lei do Programa Terra Legal.
Neste caso, teria feito cessão de posse fictícia a terceiros.
Essa posse sequer seria passível de regularização, por descumprir com o marco legal de 22 de julho de 2008.
Ainda, sendo uma posse fictícia, conclui-se que o preço de R$375.000,00 – relativo à venda de imóvel pertence à União – não apto à exploração econômica e tampouco com benfeitorias feitas por particular – constitui enriquecimento sem causa afeto à venda especulativa de terras da União, dificultando a atribuição de responsabilidades pela exploração predatória e ilegal de vastas áreas federais de floresta.
Além do enriquecimento sem causa, em negociação que apresenta objeto, no mínimo, questionável (posse fictícia de terras públicas da União), a ré violou as regras da regularização fundiária e concorreu, de forma eficaz, com danos à gestão fundiária de áreas da floresta amazônica, dificultando a atuação estatal na atribuição de responsabilidade ambiental por desmatamento e concorrendo para a ocorrência do dano.
Neste sentido é entendimento firmado pelo STJ no tema 1204, segundo consta da ementa do REsp n°1953359 / SP.
No caso dos autos, a ré afirma não ser a pessoa que desmatou a área e tampouco a atual possuidora do imóvel.
Ainda que não possua vínculo atual com a área e que não tenha sido a pessoa responsável por executar o desmate, fica patente que lucrou com a venda de uma posse fictícia e espúria, estando processado porque figurou como requerente de regularização fundiária pelo Programa Terra Legal, a despeito das inúmeras ilegalidades, inconsistências e ilicitudes de sua situação frente à área da União.
O abuso do direito de requerer regularização fundiária, somada à venda de terras que não lhe pertenciam e que sequer ostentava posse economicamente viável (a floresta estava intacta na data das supostas cessões de posse), conduzem a conclusão de que a ré auferiu lucros ilícitos e concorreu para o dano florestal que está atrelado de forma intrínseca à miríade de ilícitos envoltos na apropriação indevida de terras da União.
Deve, portanto, ser responsabilizada civilmente por concorrer para o dano causado pelo desmatamento ilegal da floresta amazônica, na medida em que contribui para a incidiosa dinâmica de venda especulativa de terras da União, ao arrepio de normas fundiárias e ambientais. 4.
Presentes as premissas para responsabilidade civil por dano ambiental, impõe-se a sua reparação.
A obrigação de reparar o dano ambiental é medida impositiva prevista no art. 225, § 3º da Constituição da República (As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados).
O ordenamento jurídico admite cumular obrigações voltadas à reparação do dano ambiental (STJ, súmula 629), com vistas a tornar efetivo o primado da reparação integral (restitutio in integrum), inclusive com a admissão de condenação em indenização por dano moral coletivo (vide STJ, Resp n°1198727/MG e REsp n°1145083/MG).
Ademais, deve ser dada primazia à recuperação in natura, como medida necessária à restituição da qualidade, atributos e funcionalidades do ecossistema afetado pelo desmatamento ilegal.
Para tanto, além da obrigação de recuperação ativa da área (elaboração de PRAD, cercamento da área, monitoramento, dentre outras medidas que compõem a pretensão em condenação em obrigação de fazer), os autores pedem que o requerido se abstenha de fazer uso da área (obrigação de não fazer), inclusive com pedido para que as autoridades de fiscalização ambiental e implementação do poder de polícia ambiental sejam autorizadas à remoção de qualquer empecilho à regeneração natural (recuperação passiva), pretensões que devem ser acolhidas e cujo cumprimento e observância podem ser atribuídos ao requerido.
Quando do pedido de indenização por danos ambientais materiais, a nota técnica n°2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA apresenta metodologia de cálculo que basicamente toma por referência o custo de recuperação da área, custo de cercamento, custo de plantio de mudas/semeadura direta, custo de manutenção e monitoramento; metodologia que não foi contestada pela parte ré.
Esta metodologia parece sobrepor-se à metodologia relativa à obrigação de fazer, justamente por adotar como parâmetros de cálculo os custos de recuperação ativa e natural da área. É possível cumular obrigações de fazer com obrigações de pagar indenizações por danos materiais e morais coletivos ao meio ambiente.
Na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer de recuperação da área degradada, é possível convolar esta obrigação de fazer em seu equivalente pecuniário, que pode coincidir ou aproximar o equivalente pecuniário dos cálculos apresentados na referida nota técnica.
Ao se adotar o custo de recuperação in natura como parâmetro para indenização por danos materiais, a metodologia se afasta do referencial segundo o qual a indenização por danos materiais é complementar e de natureza compensatória, tal como na hipótese de danos interinos e residuais, com dimensões distintas daquela que orienta obrigação de fazer voltada à recuperação in natura.
Essa diminuição de abrangência pode prejudicar a restituição integral buscada pelo ordenamento jurídico, em matéria de dano ambiental.
Em síntese, a responsabilidade civil ambiental deve preconizar a recuperação natural da área degradada, mediante apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Aliás, esta obrigação de restauração da área desmatada possui primazia às obrigações de indenizar, por ser a medida capaz de viabilizar o restabelecimento da Floresta Amazônica ao seu status quo, ou mesmo a recuperação da área a uma condição florestal não degradada.
Assim, para evitar-se a sobreposição metodológica, o pedido deverá ser acolhido em parte, para condenar a ré em obrigação de fazer, consistente na recuperação da área ilicitamente desmatada, bem como condenação em indenização por danos materiais, a ser oportunamente apurada, quando iniciada a recuperação da área, seja pelo próprio réu, seja por terceiros às suas expensas (na hipótese de conversão da obrigação de fazer em equivalente pecuniário), que deverá atentar-se para danos residuais e interinos.
Para a adequada recomposição da área, no caso de mora, deve ser o requerido condenado a não usar a área desmatada ilegalmente (tutela inibitória), bem como autorizar que os órgãos de poder de polícia ambiental possam realizar a apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel pertencente a ele existente na área, que esteja impedindo a regeneração natural da área em apreço (tutela de remoção do ilícito).
Estas medidas encerram verdadeira tutela de remoção do ilícito e se mostram fundamentais para permitir a recuperação passiva da área (regeneração que ocorre pelas dinâmicas próprias da natureza e sem intervenção humana).
Caso não esteja mais na posse do imóvel, a obrigação de fazer deve ser convertida em obrigação de pagar o equivalente do reflorestamento ativo da área desmatada. 5.
Quanto ao dano moral, trata-se de lesão aos direitos da personalidade.
Uma vez que os direitos da personalidade têm como núcleo essencial a dignidade da pessoa humana, haverá dano moral ambiental (dano ambiental extrapatrimonial) quando houver lesão intolerável a direito da personalidade difusa, consubstanciado na violação ao ideal coletivo de proteção ambiental e respeito ao direito fundamental coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, para presentes e futuras gerações.
Os danos morais coletivos e difusos (art. 1°, caput, da Lei n. 7.347/1985) decorrem da “prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação” (REsp 1.539.056).
Trata-se de dano que decorre violação ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que contempla inclusive as futuras gerações (art. 225 da Constituição Federal).
Nesses casos, o dano moral coletivo é aferível pela análise do próprio ato ilícito, sendo modalidade de dano ínsito à própria ofensa (dano in re ipsa).
Revela-se, pois, “despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo à integridade psicofísica da coletividade” (REsp 1.539.056).
Neste sentido é a jurisprudência do STJ, em termos: PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ORDEM URBANÍSTICA.
LOTEAMENTO RURAL CLANDESTINO.
ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
DANO AO MEIO AMBIENTE CONFIGURADO.
DANO MORAL COLETIVO. 1.
Recurso especial em que se discute a ocorrência de dano moral coletivo em razão de dano ambiental decorrente de parcelamento irregular do solo urbanístico, que, além de invadir Área de Preservação Ambiental Permanente, submeteu os moradores da região a condições precárias de sobrevivência. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem determinou as medidas específicas para reparar e prevenir os danos ambientais, mediante a regularização do loteamento, mas negou provimento ao pedido de ressarcimento de dano moral coletivo. 3.
A reparação ambiental deve ser plena.
A condenação a recuperar a área danificada não afasta o dever de indenizar, alcançando o dano moral coletivo e o dano residual.
Nesse sentido: REsp 1.180.078/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2012. 4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos" (REsp 1.057.274/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010.). 5.
No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação).
Nesse sentido: REsp 1.245.550/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/04/2015.
Recurso especial provido. (REsp 1410698/MG, rel. min.
Humberto Martins, 2ª T., j. 23/06/2015).
Grifei.
Assim, o dano moral in re ipsa é modalidade de dano ínsito à própria ofensa.
Sobre o assunto, preleciona Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”[ii].
Estabelecido o dever de indenizar pelo dano moral difuso provocado, há que ser quantificado.
Neste particular, diante da ausência de parâmetros legais objetivos para arbitrar o dano moral, a jurisprudência se firmou no sentido de tomar em consideração aspectos relacionados à conduta lesiva, extensão do dano, capacidade econômica do responsável pelo dano e das vítimas, bem como o proveito econômico proporcionado pela conduta ilícita.
No caso dos autos, para além da possibilidade de análise da censurabilidade da conduta ilícita e das características do dano, ainda que incertos os seus limites, não há nos autos informações acerca de quais atividades econômicas se instalaram no polígono desmatado, se possível ou não a regeneração natural (recuperação passiva), ou mesmo o estado de preservação da microrregião.
Não obstante, vem se firmando no TRF1 entendimento no sentido de fixar dano moral coletivo em 5% do total dos danos materiais apurados (custo de recuperação da área em caso de descumprimento da obrigação de fazer, danos interinos e residuais), conforme precedentes (AC 1001669-32.2017.4.01.4100, Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, 12ª Turma, PJe 27/08/2024; REO 0000875-85.2018.4.01.3908, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 09/08/2024).
O valor deverá ser calculado separadamente para cada requerida, considerando que não foi reconhecida, nesta sentença, hipóteses de solidariedade. 6.
Feita esta correção, que também justifica o acolhimento parcial dos pedidos, passo ao pedido de "reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental".
Ainda que esta magistrada concorde que a medida teria o condão de ressarcir o Poder Público dos custos reais de controle, fiscalização e combate ao desmatamento ilegal, mas também como medida para bem equipar os órgãos de poder de polícia ambiental do SISNAMA, com vistas a alcançar o desmatamento ilegal zero e, assim, cumprir fielmente compromissos internacionais de mitigação e enfrentamento à crise climática (adaptação), o Superior Tribunal de Justiça entende[i] que, havendo condenação em dinheiro em ACP, os recursos devem ser destinados a um fundo gerido por um Conselho Federal – no caso, o Fundo de Direitos Difusos -, conforme inteligência do art. 13 da Lei n.º 7.347/1985 (“Art. 13.
Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”). 7.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR as requeridas Elicrê Ribeiro da Silva Cândido e Kátia Kylene Cândido, nos seguintes termos: a. na obrigação de recompor e reflorestar a área de 254,16 hectares a Elicrê Ribeiro da Silva Candido e 6,63 hectares a Katia Kylene Candido, segundo as coordenadas da exordial, conforme Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, assinado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART), a ser apresentado ao IBAMA/AM, cabendo ao órgão ambiental avaliar e aprovar o PRAD, bem como acompanhar a sua execução.
Prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), até atingir o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de desobediência, nos termos do art. 537 do CPC; Durante a execução do PRAD, a área em apreço não poderá ser utilizada pela requerida, permitindo-se a adequada recuperação ambiental.
Com relação às obrigações de fazer, nelas incluídas a recuperação do meio ambiente degradado e a realização de medidas compensatórias, em caso de mora por parte do(s) condenado(s), ficam os requerentes, desde logo, autorizados a realizar as intervenções necessárias para a melhor recomposição e compensação do bem ambiental, podendo valerem-se da colaboração de entidades públicas e privadas, atentando-se ao disposto nos artigos 249 e parágrafo único do Código Civil e 536 do Código de Processo Civil, com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, pelo(s) executado(s), o valor total despendido nessa finalidade.
Caso haja inadimplemento ou impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer, fica desde já ordenada a conversão da obrigação de fazer em obrigação de indenização pelo equivalente econômico (custo de recuperação), consoante nota técnica de id. 3493001 – Págs. 60/66. b) ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em proibição de utilização da área pelo requerido, de modo a permitir a regeneração natural.
Neste particular, ficam os órgãos e autarquias de fiscalização ambiental autorizados à apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel pertencente a ele e que estejam na área, que esteja impedindo a sua regeneração natural, medida voltada a garantir a efetividade de futura recuperação in natura. c) pagamento de indenização pelos danos materiais, cujo valor será objeto de liquidação de sentença, que deverá considerar, ainda, o cumprimento ou descumprimento da obrigação de fazer, na forma acima, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n°7.347/85). d) ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos, em 5% do total dos danos materiais apurados (custo de recuperação da área em caso de descumprimento da obrigação de fazer, danos interinos e residuais), por ocasião da liquidação da sentença.
Sem condenação em honorários em favor do MPF e IBAMA (STF, RE 428.324/DF; STJ, EREsp. 895.530/PR; STJ, AgInt no REsp 1531504/CE; STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP; STJ, AgInt no AREsp 432.956/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.531.578/CE; STJ, AgRg noAREsp n. 272107/RJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal [i] LEITE, José Rubens Morato. op. cit., p. 289. [ii] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008. -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1003058-36.2017.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria), Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente E Dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama Reu: Elicre Ribeiro Da Silva Candido, Katia Kylene Candido DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Elicrê Ribeiro da Silva Cândido e Katia Kylene Candido por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Elicrê Ribeiro da Silva Cândido foi validamente citada (id 103638395) e apresentou contestação (id 115408352), oportunidade em que pediu a reunião das ACP’s de nº 1003058-36.2017.4.01.3200, n°1000827-65.2019.4.01.3200 e n°1000889-08.2019.4.01.3200.
Ademais, arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou não ter responsabilidade pelo dano ambiental narrado na inicial.
Katia Kylene Candido, apesar de validamente citada (id 115339868), não apresentou contestação (id 155867880).
Em réplica, o MPF e o IBAMA manifestaram-se pela rejeição das preliminares (id 157964392 e id 181400351).
Decisão em id 219695923 foram rejeitadas as preliminares arguidas, indeferido o pedido de reunião, deferido o pedido de inversão do ônus da prova e decretada a revelia de Katia Kylene Cândido.
Houve determinação para que os autores juntassem documentos relativos ao CAR.
O MPF juntou documentos obtidos no SIGEF-Sistema de Gestão Fundiária (id 253011349).
O IBAMA juntou o processo administrativo 02005.000632/2016-24, em nome de Elicre Ribeiro da Silva Cândido (id 254181853).
Petição de Elicre Ribeiro da Silva Cândido (id 2599318995), na qual requer a produção de provas testemunhal e pericial, esta com o objetivo de comprovar que os danos ambientais teria ocorridos posteriormente a celebração de contrato de venda de benfeitorias perante terceiro, o que teria extinguido seu vínculo com o imóvel.
Decisão em id 692506472 indeferiu o pedido de prova pericial e deferiu o pedido de produção de prova testemunhal, designando audiência de instrução.
Em sede de instrução, foram ouvidas as testemunhas Marcus Vinicius Candido (na qualidade de informante) e Wasley Nérito Marata, conforme ata de audiência (id 802505163).
Na ocasião, foi deferido prazo para a defesa realizar o levantamento de todas as ações civis públicas em nome da ré Elicre Ribeiro da Silva Cândido, descrevendo o contexto fático de cada uma delas (CAR, áreas e cronologia), a fim de possibilitar a análise acerca de eventual litispendência, conexão ou continência.
A defesa da ré Elicre Ribeiro da Silva, id 1248072821 juntou aos autos parecer do IBAMA (id 1248072823), onde há sugestão pelo cancelamento do auto de infração.
Nesta linha, a defesa reforça a tese de ilegitimidade passiva.
Despacho em id 1538208856 determinou intimação dos autores para se manifestar sobre a juntada de documento constante dos autos do processo administrativo n. 02005.000632/2016-24, que tramita no IBAMA, onde há a sugestão para cancelamento de auto de infração.
O IBAMA manifestou que, não obstante o cancelamento do auto de infração, pugna pelo prosseguimento do feito, uma vez que a responsabilidade civil em matéria ambiental independe das responsabilidades penal e administrativa.
O MPF promoveu a juntada do Ofício nº 410/2023-SUPES/AM (id 1706664454), o qual informa que “ainda não existe Decisão Administrativa pelo cancelamento do referido auto de infração, havendo apenas um indicativo para cancelamento, em face da análise constante no Rel.
Análise Instr.Complementar (PASA) nº 10938853/2021-GNI/DICON/CNPSA/SIAM (Anexo), no entanto, não houve Decisão proferida pela autoridade julgadora competente”.
Assim, requereu o prosseguimento do feito, sem prejuízo da parte requisita comprovar a decisão definitiva pelo órgão ambiental posteriormente. É o relatório.
Decido.
A defesa em id 1248072821 requereu a juntada do parecer do IBAMA (id 1248072823), onde há sugestão pelo cancelamento do auto de infração, por não restar demonstrada a autoria de Elicre Ribeiro da Silva Cândido no âmbito do processo administrativo.
Nessa esteira, reforçou a tese de ilegimitidade passiva, requerendo a improcedência da ação.
Instada as partes, os autores requereram o prosseguimento do feito, em vista da independência das instâncias civil, penal e administrativa para responsabilidade por dano ambiental.
Ademais, o MPF pontuou que, conforme informação prestada pelo IBAMA, “ainda não existe Decisão Administrativa pelo cancelamento do referido auto de infração, havendo apenas um indicativo para cancelamento, em face da análise constante no Rel.
Análise Instr.Complementar (PASA) nº 10938853/2021-GNI/DICON/CNPSA/SIAM (Anexo), no entanto, não houve Decisão proferida pela autoridade julgadora competente”.
Portanto, considerando que já fora rejeitada a tese preliminar de ilegitimidade passiva anteriormente em decisão de id 219695923, determino o prosseguimento do feito.
Tendo em vista que foram ultrapassadas as fases postulatória e instrutória da demanda, INTIMEM-SE as partes para apresentação de razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do NCPC.
Após, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Manaus, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
11/07/2023 14:17
Juntada de manifestação
-
29/06/2023 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:31
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 12:30
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 12:10
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 12:12
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2023 11:34
Juntada de manifestação
-
02/08/2022 11:39
Juntada de manifestação
-
01/08/2022 18:58
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2022 18:04
Juntada de manifestação
-
05/04/2022 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 01:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 22:48
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2021 22:32
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2021 00:46
Decorrido prazo de KATIA KYLENE CANDIDO em 17/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 13:26
Publicado Intimação polo passivo em 09/11/2021.
-
09/11/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1003058-36.2017.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ELICRE RIBEIRO DA SILVA CANDIDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEILTON MESSIAS DOS SANTOS - AC2407 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 5 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM -
05/11/2021 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2021 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2021 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 10:23
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/11/2021 14:00 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
-
05/11/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 18:49
Juntada de Ata de audiência
-
29/10/2021 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2021 09:38
Juntada de diligência
-
28/10/2021 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 19:44
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2021 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 13:08
Juntada de diligência
-
05/10/2021 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 13:04
Juntada de diligência
-
05/10/2021 05:56
Decorrido prazo de ELICRE RIBEIRO DA SILVA CANDIDO em 04/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 02:42
Decorrido prazo de KATIA KYLENE CANDIDO em 30/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 18:15
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 18:13
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 18:13
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 01:54
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
23/09/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1003058-36.2017.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ELICRE RIBEIRO DA SILVA CANDIDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEILTON MESSIAS DOS SANTOS - AC2407 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (KATIA KYLENE CANDIDO LINHA 192 KM 04 NR0, SITIO, ZONA RURAL, ROLIM DE MOURA - RO - CEP: 76940-000 ) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 21 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM -
21/09/2021 19:34
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2021 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2021 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2021 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 16:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/11/2021 14:00 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
-
17/09/2021 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 09:36
Outras Decisões
-
12/07/2021 11:39
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
30/04/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 07:45
Decorrido prazo de KATIA KYLENE CANDIDO em 13/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 05:53
Publicado Intimação polo passivo em 08/09/2020.
-
09/09/2020 16:49
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
04/09/2020 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 10:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/09/2020 10:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/06/2020 20:04
Juntada de manifestação
-
11/06/2020 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2020 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2020 19:14
Juntada de Parecer
-
29/05/2020 19:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/05/2020 19:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2020 16:40
Outras Decisões
-
16/04/2020 19:53
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 19:52
Restituídos os autos à Secretaria
-
16/04/2020 19:52
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
20/02/2020 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2020 12:21
Juntada de Petição intercorrente
-
20/01/2020 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/01/2020 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/01/2020 14:56
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 05:51
Decorrido prazo de KATIA KYLENE CANDIDO em 02/12/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 12:48
Juntada de contestação
-
07/11/2019 12:16
Mandado devolvido cumprido
-
07/11/2019 12:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/10/2019 12:09
Mandado devolvido cumprido
-
17/10/2019 12:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
15/10/2019 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/10/2019 12:46
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 12:36
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 16:14
Juntada de Certidão.
-
02/07/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 11:51
Juntada de diligência
-
25/06/2019 11:51
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/06/2019 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/06/2019 14:57
Expedição de Mandado.
-
15/05/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 16:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2019 20:57
Juntada de Parecer
-
12/02/2019 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2019 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2019 16:40
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2018 14:24
Juntada de diligência
-
30/11/2018 14:24
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/11/2018 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/11/2018 12:57
Expedição de Mandado.
-
21/11/2018 12:47
Expedição de Mandado.
-
08/10/2018 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 14:59
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 14:59
Juntada de Certidão.
-
20/09/2018 19:07
Juntada de diligência
-
20/09/2018 19:07
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/08/2018 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/08/2018 14:24
Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 13:53
Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 13:48
Expedição de Mandado.
-
28/06/2018 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 12:27
Conclusos para decisão
-
26/06/2018 12:23
Juntada de Certidão.
-
22/05/2018 01:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/05/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 15/05/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 20:35
Juntada de Petição (outras)
-
24/03/2018 21:36
Juntada de Petição (outras)
-
22/03/2018 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2018 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/03/2018 15:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 17:03
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/03/2018 17:27
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/02/2018 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/02/2018 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/02/2018 18:25
Expedição de Mandado.
-
09/02/2018 18:24
Expedição de Mandado.
-
07/12/2017 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2017 15:51
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 15:43
Juntada de Certidão.
-
20/11/2017 11:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
20/11/2017 11:33
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/11/2017 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2017 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2017
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005351-44.2021.4.01.4200
Nettai Veiculos LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Hamilton Brasil Feitosa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2021 16:38
Processo nº 1005351-44.2021.4.01.4200
Procuradoria da Fazenda Nacional
Nettai Veiculos LTDA
Advogado: Juliano Souza Pelegrini
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2022 10:08
Processo nº 0052753-91.2018.4.01.3700
Maria Rejiane Martins Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2018 00:00
Processo nº 0004567-56.2017.4.01.3802
Wendell Beirigo Souza Silva
Justica Publica
Advogado: Marcelo Fabiano Gabriel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2018 14:24
Processo nº 0004567-56.2017.4.01.3802
Ministerio Publico Federal - Mpf
Wendell Beirigo Souza Silva
Advogado: Marcelo Fabiano Gabriel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 08:51