TRF1 - 1010187-33.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2021 10:56
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2021 10:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/03/2021 07:26
Decorrido prazo de JONATAS BEZERRA LISBOA em 18/02/2021 23:59.
-
04/03/2021 22:54
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
04/03/2021 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
12/02/2021 11:28
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1010187-33.2019.4.01.3100 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: JONATAS BEZERRA LISBOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS REIS DA SILVA - AP2081 POLO PASSIVO:JUSTIÇA PUBLICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE PAGAMENTO DE FIANÇA.
INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO NOS PRESENTES AUTOS.ATINGIMENTO DE SUA FINALIDADE.
ARQUIVAMENTO.
DECISÃO Trata-se de pedido formulado por JONATAS BEZERRA LISBOA, informando que está em dificuldades financeiras e requerendo que seja dado algum bem para garantir o pagamento das duas parcelas restantes da fiança imposta (ID n. 153801917).
O requerente, em petição (ID n. 163906891), indicou o automóvel Marca/Modelo CHEVROLET PRISMA 1CMT JOYE, PLACA QLQ 2939, 2010, ANO 2010, RENAVAM *11.***.*84-77 para fins de garantir a fiança arbitrada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pelo indeferimento do pedido e imediata revogação da liberdade provisória do peticionante (ID n. 171430847).
No Despacho ID n. 258445353, determinei a intimação do requerente para demonstrar a propriedade do veículo.
Na Petição ID n. 263587388, JONATAS requereu a exoneração do pagamento do restante da fiança ou alternativamente a concessão de moratória até que o requerente consiga ter condições de efetuar o pagamento das parcelas faltantes, pois já está pago 50% do valor fixado.
Em nova Manifestação (ID n. 393443874), o parquet federal pugnou pelo indeferimento do pedido e pela imediata revogação da liberdade provisória, com o consequente recolhimento do requerente JONATAS BEZERRA LISBOA em razão do descumprimento das condições impostas. É o relatório.
Decido Na Decisão ID n. 123992868, o requerente teve sua liberdade provisória concedida, mediante o pagamento de fiança, bem como a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, inclusive o comparecimento mensal para justificar suas atividades.
Já na Decisão ID n. 130607853, autorizei o parcelamento do valor da fiança fixada em até 4 (quatro) parcelas mensais, devendo o vencimento de cada uma ocorrer no mesmo dia do mês subsequente ao pagamento da primeira parcela.
O requerente pagou a primeira parcela (ID n. 130779347 - Pág. 1).
Posteriormente, informou a dificuldade de pagamento da fiança (ID n. 153801917 - Pág. 1).
Analisando o caso concreto, verifico que as questões relacionadas ao pagamento da fiança não devem ser discutidas nestes autos, haja vista que este já exauriu sua finalidade, qual seja, a concessão de liberdade provisória do requerente.
Ademais, o pleito de exoneração de fiança de JONATAS BEZERRA LISBOA deveria ter sido requerido em classe própria no Sistema PJE.
Ressalto que o mesmo pedido foi feito na Cautelar n. 1073-87.2019.4.01.3100, em que JONATAS requer a exoneração do pagamento de fiança (ID n. 364755002 daqueles autos), porém ainda pendente de análise.
Assim, desnecessária se faz a continuidade do presente processo, tendo em vista que já atingiu sua finalidade.
Todavia, os pedidos do requerente JONATAS devem ser trasladados para a cautelar acima mencionada, a fim de serem analisados em conjunto com o pedido ID n. 364755002.
Ante o exposto, não conheço dos pedidos Ids. n. 153801917, 163906891 e 263587388 formulados pelo requerente JONATAS BEZERRA LISBOA, nos termos da fundamentação acima.
Intime-se a defesa do requerente pelo DJE.
Intime-se o MPF pelo PJE.
Traslade-se cópia das petições Ids. n. 153801917, 163906891 e 263587388, das manifestações do MPF relacionadas aos pedidos, das Decisões Ids n.123992868, 130607853 e desta decisum, bem como da Petição (ID n. 130779347 - Pág. 1 e respectivos comprovantes do pagamento da fiança) para a cautelar n. 1073-87.2019.4.01.3100, certificando nos autos.
Escoado o prazo recursal e não havendo insurgência das partes, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com baixa no PJE.
Macapá/AP, Data da Assinatura Digital.
Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
09/02/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2021 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2021 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 19:48
Outras Decisões
-
10/12/2020 10:30
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 11:08
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
02/12/2020 08:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 17:50
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 00:08
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
24/06/2020 18:39
Juntada de documento comprobatório
-
24/06/2020 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 13:31
Publicado Intimação em 22/06/2020.
-
22/06/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 16:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/06/2020 16:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/06/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 19:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 19:12
Restituídos os autos à Secretaria
-
17/06/2020 19:12
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
10/02/2020 11:21
Juntada de Petição intercorrente
-
30/01/2020 16:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 12:10
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2020 11:50
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 07:02
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 03:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 03:50
Decorrido prazo de JONATAS BEZERRA LISBOA em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 03:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 03:32
Decorrido prazo de JONATAS BEZERRA LISBOA em 16/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 11:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 13:02
Juntada de Petição (outras)
-
28/11/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2019 12:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/11/2019 12:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/11/2019 12:09
Concedida a Liberdade provisória de #Não preenchido#.
-
28/11/2019 12:04
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 12:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/11/2019 12:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/11/2019 11:41
Concedida a Liberdade provisória de JONATAS BEZERRA LISBOA - CPF: *75.***.*73-49 (REQUERENTE).
-
19/11/2019 11:32
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 10:59
Juntada de Petição intercorrente
-
13/11/2019 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2019 13:15
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 11:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
-
13/11/2019 11:32
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/11/2019 00:05
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2019 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004490-94.2000.4.01.3300
Luiz Carlos Krejci
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Tiago Andrade Krejci
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2000 17:16
Processo nº 0016378-33.2014.4.01.3700
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
S.de B.teixeira - ME
Advogado: Pedro Ribeiro Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2014 00:00
Processo nº 0004373-07.2008.4.01.3500
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Silvana Araujo de Souza Moreira
Advogado: Stela Marcia de Freitas Martins Barroso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2008 15:24
Processo nº 0062003-56.2015.4.01.3700
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Nilo Cruz Filho
Advogado: Marcia Cruz Feitosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2016 16:04
Processo nº 0005472-07.2012.4.01.4200
Agencia Nacional de Mineracao
Zacarias Cruz de Oliveira
Advogado: Katiana Silva Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2012 15:20