TRF1 - 1005991-72.2020.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2022 17:54
Decorrido prazo de GENILDE RAMOS PEREIRA em 26/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 21:20
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
13/12/2021 21:20
Juntada de Documento RPV
-
09/11/2021 08:18
Decorrido prazo de GENILDE RAMOS PEREIRA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 08/11/2021 23:59.
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27/10/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 10:32
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
27/10/2021 10:32
Expedição de Documento RPV.
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08/10/2021 06:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 00:50
Decorrido prazo de GENILDE RAMOS PEREIRA em 06/10/2021 23:59.
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05/10/2021 05:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 05:21
Decorrido prazo de GENILDE RAMOS PEREIRA em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 20:54
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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21/09/2021 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1005991-72.2020.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENILDE RAMOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA CRISTINA SOARES DOS SANTOS - TO6663 e RENATA SOARES SILVA - TO5047 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO I – RELATÓRIO As advogadas subscritoras da inicial peticionaram em 06/09/2021 juntando o contrato de honorários contratuais celebrado com a autora e pugnando pela expedição de RPV dos valores devidos.
No dia 10/09/2021 o pretenso novo patrono da parte autora peticionou novamente nos autos pleiteando a sua vinculação e a expedição de RPV. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, em que pesem as advogadas subscritoras da inicial não terem se manifestado expressamente acerca do pedido de vinculação do novo advogado, verifico que estas peticionaram nos autos em 06/09/2021 pugnando pela expedição de RPV e juntando o contrato de honorários contratuais celebrado com a autora.
Note-se que as advogadas da autora continuam atuando na lide, bem como que demonstraram interesse em acompanhar o desfecho da ação ao pugnarem pela expedição da RPV.
Além disso, dever ser salientado o fato de não constar substabelecimento destas ao novo patrono, outorgando poderes referente ao presente processo nem ciência das mesmas acerca do termo de revogação da procuração anteriormente concedida.
Ressalto, ainda, que as advogadas subscritoras da inicial estão acompanhando o requerimento do benefício postulado pela autora desde a esfera administrativa, conforme se observa do P.A., além de terem atuado na íntegra do processo, não havendo, portanto, qualquer justificativa para outro advogado ser constituído nos autos e receber honorários advocatícios da demandante por uma simples petição de expedição de RPV, a qual poderia ser feita, inclusive, pela própria parte por se tratar de JEF.
Neste ponto, registro que o Código Ética e Disciplina da OAB preceitua em seus artigos 11 e 14 que: “Art. 11.
O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.” Sem destaque no original. “Art. 14.
A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.” Sem destaque no original.
Nesse contexto, as advogadas subscritoras da inicial além de manterem os poderes outorgados pela autora na propositura da ação, ainda manifestaram expressamente interesse no prosseguimento do feito.
Assim, indefiro o pedido de nova habilitação aos autos ao advogado constante da procuração registrada em 19/07/2021.
Por fim, defiro o pedido da parte autora formulado por intermédio das advogadas subscritoras da inicial e determino a expedição de RPV dos valores devidos, conforme decisão proferida em 06/04/2021.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de nova habilitação aos autos ao advogado constante da procuração registrada em 19/07/2021. b) defiro o pedido da parte autora para a expedição de RPV dos valores devidos formulado por intermédio das advogadas subscritoras da inicial. c) determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos em favor da parte autora, no montante de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), com data base em 24/10/2020 (data da realização do cálculo), com o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) da quantia a ser paga.
O INSS, devidamente intimado para comprovar o cumprimento da sentença, deixou injustificadamente de atender à determinação judicial (não apresentou o comprovante de implantação do benefício).
Em consequência, majoro a multa para R$ 200,00 (duzentos reais).
Assim, intime-se novamente o demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento integral da sentença (apresentar o comprovante de implantação do benefício), sob pena de majoração da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), além de punição por ato atentatório à dignidade da justiça, com adoção efetiva de sanções disciplinares, criminais, civis e processuais cabíveis.
Intimem-se.
Palmas/TO, data do registro.
DIOGO SOUZA SANTA CECÍLIA Juiz Federal -
17/09/2021 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2021 18:49
Juntada de Certidão
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17/09/2021 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2021 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2021 18:49
Outras Decisões
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11/09/2021 16:02
Conclusos para decisão
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10/09/2021 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2021 09:30
Juntada de manifestação
-
27/08/2021 09:56
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 06:51
Decorrido prazo de GENILDE RAMOS PEREIRA em 26/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 08:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2021 08:47
Juntada de Certidão
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11/08/2021 08:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/08/2021 08:47
Outras Decisões
-
20/07/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 16:37
Processo Desarquivado
-
19/07/2021 17:17
Juntada de pedido de desarquivamento
-
10/05/2021 12:22
Arquivado Definitivamente
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29/04/2021 00:12
Decorrido prazo de GENILDE RAMOS PEREIRA em 28/04/2021 23:59.
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28/04/2021 05:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 23/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 05:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 23/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:24
Decorrido prazo de GENILDE RAMOS PEREIRA em 20/04/2021 23:59.
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06/04/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 15:06
Outras Decisões
-
06/04/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 21:26
Desentranhado o documento
-
05/04/2021 21:26
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2021 21:26
Desentranhado o documento
-
05/04/2021 21:26
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2021 21:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 12:28
Processo Desarquivado
-
10/03/2021 16:14
Juntada de manifestação
-
05/03/2021 15:17
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2021 03:16
Decorrido prazo de GENILDE RAMOS PEREIRA em 04/03/2021 23:59.
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02/03/2021 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 01/03/2021 23:59.
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08/02/2021 16:58
Juntada de Certidão
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08/02/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 16:58
Homologada a Transação
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08/02/2021 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/02/2021 19:15
Conclusos para julgamento
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22/01/2021 23:42
Decorrido prazo de GENILDE RAMOS PEREIRA em 21/01/2021 23:59.
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11/12/2020 10:43
Juntada de manifestação
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04/12/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 17:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/11/2020 14:48
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 09:18
Juntada de manifestação
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24/11/2020 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/11/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
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24/11/2020 09:36
Juntada de Contestação
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18/11/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 11:49
Outras Decisões
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05/11/2020 14:00
Conclusos para decisão
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16/10/2020 16:41
Juntada de emenda à inicial
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08/10/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 18:06
Conclusos para despacho
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21/09/2020 12:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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21/09/2020 12:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/09/2020 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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