TRF1 - 1034548-10.2021.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
11/03/2022 12:33
Juntada de Informação
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10/03/2022 01:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/03/2022 23:59.
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11/01/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 06:20
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 12:28
Conclusos para despacho
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11/11/2021 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/11/2021 23:59.
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19/10/2021 02:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA NUNES DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA NUNES DA SILVA em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:29
Decorrido prazo de Bruno Ribeiro de Castro - Delegado Chefe da DELEAQ em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:29
Decorrido prazo de ILMO SR. DR. DELEGADO DE POLICIAL DA SEÇÃO DE JATAÍ GO em 15/10/2021 23:59.
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14/10/2021 16:58
Juntada de apelação
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30/09/2021 09:59
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 01:49
Publicado Sentença Tipo A em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034548-10.2021.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO PAULO FERREIRA NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO - GO25075 POLO PASSIVO:ILMO SR.
DR.
DELEGADO DE POLICIAL DA SEÇÃO DE JATAÍ GO e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
JOÃO PAULO FERREIRA NUNES DA SILVA impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade impetrada que procedesse ao seu registro provisório de arma de fogo.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança, para reformar ou anular a decisão administrativa, deferindo, em definitivo, o seu registro de arma de fogo. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) pertence ao quadro de guardas civis municipais da comarca de Jataí/GO, tendo sido aprovado em todos os exames psicotécnicos e treinamento com armas de fogo; (ii) em 01.07.21, procedeu com pedido administrativo junto à PF, a fim de adquirir uma arma de fogo, e instruiu o pedido com os exames necessários e certidões criminais negativas, nos termos do art. 4º da Lei de controle de armas (10.826/03); (iii) contudo, foi notificado pela autoridade coatora, para manifestar sobre dois IPL’s encontrados em pesquisa junto a Polícia Civil de Goiás, a fim de juntar certidão narrativa ou baixa de tais anotações; (iv) diante disso, procedeu requerimento de baixa de anotações junto a Polícia Civil de Goiás, nos exatos termos do despacho da autoridade coatora; (v) conforme requerimento dirigido ao Delegado Geral da Polícia Civil de Goiás, foi constatado que tais IPL’s, deram origem às ações penais nº 201403594508 e 201504017875, que tramitaram perante a vara criminal da comarca de Jataí GO; (vi) verificou-se que, nos dois processos, foi absolvido a pedido do MP, com as sentenças transitadas em julgado, tendo a secretaria de identificação criminal de Goiás procedido à respectiva baixa das anotações; (vii) com a baixa, extraiu certidão junto à Polícia Civil de Goiás, certificando a ausência de antecedentes criminais; (viii) de posse de tais informações, instruiu o procedimento administrativo.
No entanto, ao analisar o pleito, a autoridade coatora, de forma contraditória, INDEFERIU o seu pedido, sob o argumento de que, em tese, não teria idoneidade moral para ter registro de arma de fogo; (ix) atualmente, labora na guarda municipal armada, portando, assim, arma de fogo funcional.
Porém, não tem direito de possuir em sua residência qualquer arma de fogo, pela justificativa de que mesmo tendo sido absolvido, foi alvo de ação penal; (x) por essa razão, não viu outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário para assegurar seu direito ao registro de arma de fogo. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 659658950). 5.
A União veio aos autos para requerer seu ingresso no feito, bem como sua intimação dos futuros atos processuais (Id 678858986). 6.
Notificada, a autoridade impetrada prestou suas informações (Id 695825472), esclarecendo que, não obstante tenha apresentado atestado de ausência de antecedentes criminais, o impetrante deixou de apresentar, tempestivamente, as certidões narrativas dos processos criminais, de modo que o pedido foi indeferido com base na ausência de comprovação de idoneidade, de acordo com o art. 4º, da Lei nº 10.826/03. 7.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 707154463). 8. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A controvérsia posta em debate diz respeito à suposta ilegalidade cometida pelo delegado de policial federal da superintendência regional de Jataí, que indeferiu o pedido de registro de arma de fogo formulado pelo impetrante, ao fundamento de que não foi comprovada a idoneidade exigida pelo art. 4.ª, da Lei 10.826/2003. 10.
O pedido de liminar foi indeferido por este Juízo (Id 659658950). 11.
Considerando que não foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Analisando, então, a narrativa fática e o acervo probatório carreado, percebe-se que não há elementos que evidenciem manifesta ilegalidade ou erro grosseiro, que reclame controle via mandado de segurança, notadamente de forma liminar.
Isso porque a concessão de autorização de arma de fogo, pela própria natureza de autorização, é ato unilateral, discricionário e precário da administração pública.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos tribunais: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
AUTORIZAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO.
ATO UNILATERAL, PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O Impetrante/Apelante alega ser agente administrativo do Departamento de Polícia Federal exercendo a função de motorista de viaturas policiais, as quais transportam materiais que o coloca em situação de risco e perigo iminente, bem como que era detentor do porte de arma institucional e que após ter expirado sua permissão lhe foi negada a renovação, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança. “A regra do Estatuto do Desarmamento é pela proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional, excepcionando, pois, os casos legalmente previstos e as hipóteses elencadas em seu art. 6º, bem como as autorizações revestidas de precariedade insertas no poder discricionário da Polícia Federal a ser exercido nos limites conferidos no ordenamento jurídico.
Desse modo, inexiste direito líquido e certo ao deferimento do pedido de autorização para o porte de arma de fogo.
Precedentes desta Corte” (AMS-18048-75.2010.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, DJ DE 1º.9.2014.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 20 de março de 2017 - Apelação Cível n. 0033218-53.2011.4.01.3400) A natureza discricionária da autorização, no caso, tem por fim efetivar das normas do estatuto do desarmamento com o fim de reduzir a circulação de armas de fogo, de modo que a regra é a proibição e, excepcionalmente, da análise do caso concreto, pode ser conferida ao requerente o direito de adquirir ou até portar arma de fogo.
Portanto, o que se infere da leitura do art. 4.º, da Lei 10.826/2003, é que os requisitos exigidos pelo diploma legal são o mínimo que o pretendente a adquirir a arma de fogo precisa atender, sendo certo que a análise final sobre o requerimento cabe à Administração Pública, no caso, o Delegado da polícia Federal.
Isso não significa, contudo, que atos discricionários não estejam sujeitos a controle, mas, para tanto, devem ser observadas as balizas do ordenamento jurídico, de modo que o controle judicial deve se limitar a análise da legalidade dos elementos constitutivos do ato e a observância dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, que servem de parâmetros para atuação discricionária, sob o risco de se caracterizar indesejada intervenção no mérito administrativo.
Analisando o caso, em que pese o impetrante tenha afirmado que os IPLs identificados tenham sido baixados e as ações penais arquivadas, ao que se percebe, não houve prolação de sentença absolutória como afirma, mas, sim, sentença extintiva de punibilidade por prescrição da pretensão punitiva.
Esse fato, porém, não possui aptidão de macular a conclusão da autoridade policial quando da análise do requerimento, que entendeu não estar demonstrada a idoneidade exigida pela Lei.
A autoridade policial, ao analisar o requerimento, notou que, embora as ações penais estivessem extintas, o impetrante havia sido denunciado pelo crime tipificado no art. 14, da Lei 10.826/2006, in verbis: Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Evidencia-se, então, que a conclusão levada à cabo se pautou claramente pela defesa do interesse público sobre o interesse particular e obedeceu ao princípio da razoabilidade, na medida em que, por duas vezes, o impetrante respondeu por crimes relacionados ao porte ilegal de arma de fogo.
Dessa forma, não há qualquer vício que acarrete ilegalidade e reclame controle judicial.
Ademais, o fato de, atualmente, o impetrante fazer parte da guarda municipal e possuir porte funcional de arma de fogo em nada interfere na análise do registro da arma ora pretendida.
Assim sendo, considerando que não se vislumbra, neste momento, qualquer ilegalidade que reclame a interferência do Poder Judiciário, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada. 13.
Custas pelo impetrante, já pagas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 14.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/09/2021 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2021 16:57
Juntada de Certidão
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21/09/2021 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2021 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2021 16:56
Denegada a Segurança a JOAO PAULO FERREIRA NUNES DA SILVA - CPF: *02.***.*93-58 (IMPETRANTE)
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27/08/2021 13:30
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 13:01
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 04:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA NUNES DA SILVA em 26/08/2021 23:59.
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26/08/2021 02:24
Decorrido prazo de ILMO SR. DR. DELEGADO DE POLICIAL DA SEÇÃO DE JATAÍ GO em 25/08/2021 23:59.
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25/08/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 16:01
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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20/08/2021 15:58
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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11/08/2021 17:15
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2021 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2021 13:01
Juntada de diligência
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09/08/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 14:53
Expedição de Mandado.
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02/08/2021 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2021 13:35
Conclusos para decisão
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30/07/2021 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2021 11:45
Juntada de manifestação
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30/07/2021 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2021 10:28
Declarada incompetência
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28/07/2021 18:04
Conclusos para decisão
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28/07/2021 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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28/07/2021 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2021 16:03
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2021 14:03
Juntada de Certidão de Redistribuição
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26/07/2021 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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