TRF1 - 0000513-02.2012.4.01.4003
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 0000513-02.2012.4.01.4003 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Executado: AFONSO MARTINS BARROS DECISÃO A União (Fazenda Nacional) ajuizou a presente execução fiscal contra Afonso Martins Barros, a fim de cobrar o débito descrito na CDA 32.8.01.001282-51.
A exequente requereu a extinção do feito (ID 760911013), diante do pagamento do débito.
Depois de proferida a sentença extintiva (ID 134790758), a exequente opôs embargos de declaração para suscitar erro administrativo quanto ao pedido de extinção formulado, com o esclarecimento de que, na verdade, o processo deveria ter sido suspenso em razão do parcelamento do débito.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos.
A extinção do feito se fundou na petição da União (Fazenda Nacional) que informou o pagamento do crédito executado.
A dívida, porém, ainda não havia sido liquidada, situação que evidencia o erro de fato cometido.
Demais disso, o STJ possui precedente no sentido de se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o julgamento tiver se baseado em uma premissa equivocada: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS.
ANULAÇÃO. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material. 2.
Caso concreto em que o acórdão embargado decidiu a controvérsia a partir de premissas fáticas equivocadas, o que implica, portanto, sua anulação. 3.
Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, de modo a permitir o ulterior julgamento, em momento oportuno, do agravo interno interposto pela parte ora embargante (STJ, Edcl no AgInt no Resp 1538847/SC, Rel.
Ministro SERGIO KUKINA, DJ 31/08/2020) Por isso, e tendo em vista a indisponibilidade do crédito tributário, a sentença extintiva deve ser afastada, ainda que ela seja decorrente de equívoco no requerimento formulado pela Fazenda Pública Esse o quadro, acolho o pedido contido nos embargos declaratórios, anulo a sentença prolatada (ID 1345790758) e determino que a execução permaneça suspensa, em virtude do parcelamento do débito, consoante o despacho de fl. 63 do documento de ID 739508478.
Intimem-se.
Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).
FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal -
27/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 0000513-02.2012.4.01.4003 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Executado: AFONSO MARTINS BARROS SENTENÇA (Tipo C) Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIAO contra AFONSO MARTINS BARROS.
A exequente postulou pela extinção do processo (ID 424983374), tendo em vista o pagamento do débito cobrado.
Diante dessa informação, acolho o pedido da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e extingo o feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento das constrições judiciais, se houver.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).
Camila de Paula Dornelas Juíza Federal Substituta -
17/10/2022 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2022 12:40
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 08:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:36
Decorrido prazo de AFONSO MARTINS BARROS em 10/11/2021 23:59.
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04/10/2021 22:34
Juntada de manifestação
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04/10/2021 15:18
Juntada de manifestação
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22/09/2021 03:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/09/2021.
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22/09/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI PROCESSO: 0000513-02.2012.4.01.4003 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: AFONSO MARTINS BARROS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AFONSO MARTINS BARROS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
FLORIANO, 20 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
20/09/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 18:54
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/09/2021 16:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/03/2014 13:10
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - PARCELAMENTO
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06/03/2014 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2014 13:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/02/2014 13:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/02/2014 11:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/02/2014 11:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/01/2014 14:21
Conclusos para despacho - SUSPENSÃO/PARCELAMENTO
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16/01/2014 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/01/2014 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2013 11:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/11/2013 10:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/11/2013 13:14
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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07/11/2013 13:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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04/11/2013 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AVISO DE RECEBIMENTO
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16/10/2013 11:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA N. 3421/2013
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16/09/2013 13:27
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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16/09/2013 13:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/07/2013 09:59
Conclusos para despacho
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20/06/2013 10:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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24/05/2013 09:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/04/2013 10:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/04/2013 10:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/04/2013 10:30
Conclusos para despacho
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01/04/2013 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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25/03/2013 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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18/02/2013 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - PENHORA ONLINE
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18/02/2013 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/01/2013 13:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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31/10/2012 15:47
Conclusos para despacho
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31/10/2012 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/10/2012 14:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/09/2012 12:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/08/2012 13:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/07/2012 17:42
Conclusos para despacho
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27/06/2012 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/05/2012 18:42
INICIAL AUTUADA
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24/05/2012 16:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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