TRF1 - 1016200-65.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 12:41
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/03/2022 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACORIZAL em 09/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:29
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/02/2022 23:59.
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22/01/2022 01:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1016200-65.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIELY FERREIRA MACEDO - MT16733-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE ACORIZAL Advogado do(a) AGRAVADO: HERNANDES GONCALVES DE LIMA - MT11806/O RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto para reforma de decisão proferida em primeiro grau.
Ocorre, porém, que foi proferida sentença nos autos de origem, consoante pode ser verificado pela consulta ao sistema processual, o que deixa sem objeto esta postulação.
Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso, por perda superveniente de objeto.
Publique-se e intimem-se.
Sem manifestação, arquive-se.
Brasília, 30 de novembro de 2021.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
17/01/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2022 16:36
Juntada de Certidão
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02/12/2021 02:04
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1016200-65.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006841-58.2021.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIELY FERREIRA MACEDO - MT16733-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ACORIZAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERNANDES GONCALVES DE LIMA - MT11806/O FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MUNICIPIO DE ACORIZAL - CNPJ: 03.***.***/0001-05 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma -
30/11/2021 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 17:10
Prejudicado o recurso
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17/11/2021 14:57
Conclusos para decisão
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17/11/2021 00:33
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACORIZAL em 10/11/2021 23:59.
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09/11/2021 14:16
Recebidos os autos
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09/11/2021 14:16
Juntada de comunicações
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23/09/2021 00:12
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 10:12
Juntada de Certidão
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1016200-65.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIELY FERREIRA MACEDO - MT16733-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE ACORIZAL Advogado do(a) AGRAVADO: HERNANDES GONCALVES DE LIMA - MT11806/O RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto para reforma de decisão proferida em primeiro grau que deferiu antecipação de tutela em ação civil pública movida ao agravante pelo Município de Alcorizal para obter autorização para contratar, em caráter emergencial, médicos estrangeiros, sem a exigência da revalidação do diploma de medicina obtido no exterior, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19.
Decido.
De início, faz-se necessário mencionar que, em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal encontra-se condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação deduzida pelo agravante e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter lesão grave e de difícil reparação.
E, no caso, em juízo de cognição sumária, inerente ao atual momento processual, constata-se a existência de circunstância apta a caracterizar o fumus boni juris, o que impossibilita a concessão de antecipação da tutela recursal ao presente agravo de instrumento.
Prescrevem os arts 48, § 2º, da Lei 9.394/1996 e 17 da Lei 3.268/1957: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. ........................................................................................................ .....................................................
Art. 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Verifica-se, pela leitura dos dispositivos transcritos acima, que os diplomas de graduação expedidos em outros países deverão ser revalidados por universidades públicas brasileiras para viabilizar o registro de seu portador junto ao Ministério da Educação e Cultura, bem como sua inscrição junto ao respectivo Conselho Regional de Medicina.
Em face da situação de emergência causada pela pandemia de COVID-19 e também pelo fato de que o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos-REVALIDA não era aplicado desde 2017, vinha decidindo pela razoabilidade da expedição do registro provisório para os profissionais que já estavam exercendo a função de médico junto ao Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB).
Ocorre que esse exame voltou a ser realizado com amplo acesso aos médicos portadores de diploma expedido no exterior.
O resultado final do REVALIDA/2020 foi divulgado em 17/09/2021 e a primeira etapa do REVALIDA/2021 foi realizada no dia 05/09/2021.
Dessa forma, considerando que, com a volta da realização desse exame, não há mais impedimento para o cumprimento das exigências previstas nos arts. 48, § 2º, da Lei 9.394/1996 e 17 da Lei 3.268/1957 e exercício profissional de médicos graduados em outros países, devem ser indeferidos os pedidos para inscrição provisória junto ao agravante.
Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para resposta (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de setembro de 2021.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
21/09/2021 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2021 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2021 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 16:41
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/05/2021 09:51
Conclusos para decisão
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14/05/2021 09:51
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/05/2021 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2021 09:29
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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