TRF1 - 0004219-02.2016.4.01.3308
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 13:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/09/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 01/09/2022 23:59.
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11/08/2022 00:22
Decorrido prazo de VIDA COMERCIO E INDUSTRIALIZACAO DE ALIMENTOS LTDA em 10/08/2022 23:59.
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20/07/2022 01:28
Publicado Intimação polo passivo em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0004219-02.2016.4.01.3308 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. propôs, contra VIDA COMERCIO E INDUSTRIALIZACAO DE ALIMENTOS LTDA, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve adimplemento da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que a(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança foi(ram) adimplida(s), o caso é, de fato, para extinção da execução (CPC, art. 924, II).
E aqui há um registro a ser feito. É que a parte exequente, ao noticiar que teria havido adimplemento da(s) obrigação(ões) exequenda(s), postulou que o processo de execução seja extinto e não fez alusão à existência de qualquer outra obrigação a ser adimplida pela parte executada, a título, por exemplo, de reembolso de valor(es) que teria(m) sido adiantado(s) a título de despesas processuais (CPC, art. 84) ou de honorários advocatícios sucumbenciais.
Esse conjunto fático é francamente revelador de que inexistem obrigações dessa ordem ainda a serem adimplidas pela parte executada.
Por isso, no que toca aos ônus da sucumbência – que devem ser arcados pela parte executada, tendo em vista que, com o pagamento, reconheceu ela que, efetivamente, a cobrança era referente a valor(es) por ela devido(s) –, estão eles limitados ao pagamento de eventual parcela residual a título de custas processuais devidas aos cofres públicos.
Assim, havendo custas processuais ainda a serem pagas, o cumprimento da obrigação respectiva ficará a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Diante exposto, extingo o processo de execução, com resolução do mérito da causa.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
Adote a secretaria todas as providências indispensáveis para que a desconstituição havida produza os seus efeitos.
Havendo notícia da existência de constrição sobre ativos financeiros, sem que estejam nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se no processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Fica a parte executada obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Tratando-se de valor inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Intimem-se.
CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA Juiz Federal da 22ª Vara, no exercício da titularidade da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
18/07/2022 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 08:23
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 15:33
Conclusos para despacho
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12/11/2021 00:21
Decorrido prazo de VIDA COMERCIO E INDUSTRIALIZACAO DE ALIMENTOS LTDA em 11/11/2021 23:59.
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24/09/2021 07:43
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2021 01:50
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/09/2021.
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24/09/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0004219-02.2016.4.01.3308 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
POLO PASSIVO: VIDA COMERCIO E INDUSTRIALIZACAO DE ALIMENTOS LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): VIDA COMERCIO E INDUSTRIALIZACAO DE ALIMENTOS LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 22 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
22/09/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 14:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/09/2021 14:55
Juntada de volume
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22/07/2021 12:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/07/2021 12:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/07/2021 13:05
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA ADMINISTRATIVA, EM 07/07/2021
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06/07/2021 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/07/2021 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EM 24/11/20
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04/05/2020 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - fho. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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21/04/2020 03:32
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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07/12/2016 14:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - fho
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10/11/2016 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) jsg
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24/10/2016 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - eos
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24/10/2016 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - eos
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16/09/2016 08:56
CARGA: RETIRADOS PGF - LCP
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12/09/2016 15:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - jrn
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12/09/2016 15:54
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - jrn
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10/08/2016 17:13
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/08/2016 08:55
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - fho
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10/08/2016 08:55
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/06/2016 15:36
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - jrn
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15/06/2016 15:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - jrn
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17/05/2016 15:04
Conclusos para decisão- bbp
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28/03/2016 13:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - als
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28/03/2016 13:18
INICIAL AUTUADA - als
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28/03/2016 11:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ALS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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