TRF1 - 1001148-96.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
18/10/2022 08:59
Juntada de Informação
-
18/10/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 08:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/07/2022 23:22
Juntada de contrarrazões
-
20/07/2022 00:15
Decorrido prazo de DU GREGORIO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 00:11
Decorrido prazo de AFJ COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 19/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 05:48
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
21/06/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001148-96.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: AFJ COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA IMPETRANTE: DU GREGORIO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1. À vista dos recursos de apelação interpostos pelos Impetrante e Impetrado/UNIÃO, intimem-se os Apelados (impetrante e União) para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 17 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/06/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 18:22
Juntada de apelação
-
31/03/2022 00:10
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 30/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 23:19
Juntada de apelação
-
09/03/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 09:43
Juntada de diligência
-
04/03/2022 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 05:53
Publicado Sentença Tipo A em 04/03/2022.
-
04/03/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001148-96.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DU GREGORIO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MORAIS DE OLIVEIRA - GO34941 e DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DU GREGÓRIO COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA e AFJ COMÉRIO E REPRESENTAÇÕES LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS E UNIÃO FEDERAL, objetivando: “(i) seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, determinando que seja suspensa a exigibilidade de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS ESTADUAIS E DISTRITAIS. (ii) seja declarada a não incidência do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS e neste mesmo sentido seja declarado também o indébito tributário no quinquênio anterior a esta impetração, declarando o direito das IMPETRANTES em promover as compensações conforme Súmula 213 do STJ, combinado com artigo 74 da Lei 9.430/96 e resguardando o limite ao trânsito em julgado disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional, dos valores pagos indevidamente no período prescricional até o trânsito em julgado, atualizados pela taxa SELIC nos termos da resolução nº 134/10 do Conselho de Justiça Federal, que por sua vez aprovou o Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, onde estabelece no tópico 2.3.1.2 – Correção nos seguintes moldes: A partir de abril/95 será corrigido pela taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento e 1% no mês do pagamento; (iii) seja lhes concedido em definitivo a SEGURANÇA após ouvida a União; (iv) que as compensações ora mencionadas poderão ser realizadas com o próprio PIS e a COFINS, com a CSLL e IRPJ, bem como com eventuais tributos ou contribuições que venham surgir, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, assim também com eventuais débitos (decreto-lei 2.138/97, art. 3º), considerando-se, na correção monetária de parcelas objeto de compensação, os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional, a partir dos pagamentos indevidos, ora objetos da compensação; (v) a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da lei 12.016/09, bem como da pessoa jurídica de direito público da qual está vinculado; (vi) a oitiva do Ministério Público conforme previsto no artigo 12º, da Lei 12.016/09; (vii) seja a IMPETRADA condenada ao pagamento das custas judiciais; (viii) que todas as notificações sejam realizadas na pessoa do advogado pelo endereço de email [email protected]”.
A parte impetrante narra que no exercício de suas atividades faz jus a incentivos fiscais e financeiros de ICMS sendo compelida a incluir referidos valores relativos a citadas renúncias fiscais na base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e PIS/COFINS.
A impetrante defende a tese de que esses benefícios e incentivos fiscais de ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ, da CSLL e do PIS/COFINS, vez que não denotam acréscimo patrimonial ou nova riqueza incorporada ao patrimônio do contribuinte, requerendo, outrossim, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Decisão id 464294866 deferiu em parte o pleito liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração id 468444380.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id 470372883, declinou de oficiar no feito.
A autoridade impetrada prestou informações id 475733889.
A União (Fazenda Nacional), por meio da manifestação id 782132163, requer o seu ingresso no feito.
A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões aos embargos de declaração id 577689879.
Decisão integrativa id 751742073 rejeitou os embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, à vista disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Restringe-se o debate em verificar se os benefícios e incentivos fiscais de ICMS outorgados pelo Estado de Goiás podem integrar a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
Com o advento da Lei Complementar 160, de 08 de agosto de 2017, que incluiu os parágrafos 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, restou esclarecido que os incentivos e os benefícios fiscais, ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, de forma geral, são considerados subvenções para investimento, não podendo, por isso, ser computados na determinação do lucro real.
Confira-se: Art. 30.
As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (...) § 4o Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) Em que pese tal esclarecimento ter ocorrido apenas com o advento da Lei Complementar n.° 160/2017, a doutrina e a jurisprudência pátrias, antes disso, já estavam pacificadas no sentido de considerar que os créditos presumidos de ICMS concedidos a título de incentivo fiscal não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Para o STJ, o crédito presumido é um incentivo concedido pela legislação por meio do que se outorga um crédito ao contribuinte para que ele pague menos ICMS.
Este crédito presumido não pode ser considerado como lucro da empresa, para fins de tributação do IRPJ e da CSLL, por 03 motivos: a) entender o crédito presumido como lucro seria o mesmo que admitir a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou; b) a classificação do crédito presumido do ICMS como lucro esvaziaria ou a reduziria o incentivo fiscal que foi legitimamente outorgado pelo Estado-membro, porquanto, se, por um lado, a empresa pagaria menos ICMS, por outro, teria que pagar mais IRPJ e CSLL; e c) a ratio decidendi que inspirou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706/PR) tem aplicação também no caso concreto para afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre crédito presumido de ICMS.
Confira-se o precedente do STJ, emanado da 1ª Seção: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ICMS.
CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS.
INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA.
BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS.
RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR).
AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE.
CRÉDITOS PRESUMIDOS.
PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp 1517492/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018).
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para o fim de declarar que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Goiás à ora impetrante a título de subvenção (incentivo fiscal) não compõem a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, devendo a autoridade coatora se abster de lavrar auto de infração e/ou fazer lançamento de créditos e/ou promover todas e quaisquer formas de cobrança e/ou realizar a inscrição em dívida ativa em relação a este tema.
DECLARO, por fim, o direito da parte impetrante à compensação/restituição do respectivo indébito tributário, desde que respeitados os seguintes limites: (i) a compensação/restituição fica limitada ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da presente ação; (ii) a compensação/restituição não poderá ser realizada antes do trânsito em julgado da sentença ora proferida, em respeito à regra do art. 170-A do CTN e ao entendimento cristalizado na Súmula n.° 212 do STJ; (iii) deverão ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação/restituição tributária na seara federal; (iv) a restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/03/2022 09:16
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 09:16
Concedida em parte a Segurança a AFJ COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-45 (LITISCONSORTE).
-
21/01/2022 08:13
Conclusos para julgamento
-
19/10/2021 02:31
Decorrido prazo de DU GREGORIO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:31
Decorrido prazo de AFJ COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 18/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 01:31
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001148-96.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DU GREGORIO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MORAIS DE OLIVEIRA - GO34941 e DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros DECISÃO INTEGRATIVA DU GREGÓRIO COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA e AFJ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA opõem embargos de declaração aduzindo omissão na decisão, sob id 464294866, que restringiu a declaração de não incidência dos tributos em questão somente sobre o crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado de Goiás.
Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional), sob id 577689879.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Razão não assiste a embargante quando afirma ser omissa a decisão prolatada.
Com efeito, conforme pontuei, tão somente o incentivo fiscal concedido pelo Estado de Goiás, por meio de crédito presumido de ICMS, não pode ser considerado receita tributável para fins de incidência do PIS, COFINS, IRPJ e da CSLL.
O mandado de segurança tem como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis. É certo que os Delegados da Receita Federal do Brasil possuem competência legal para exercer suas atribuições somente em sua respectiva circunscrição.
Assim, uma vez que a autoridade apontada como coatora somente possui poderes para fiscalizar os tributos das empresas estabelecidas nos limites territoriais de sua atuação funcional, a decisão deve ter seus efeitos limitados ao âmbito de atribuição territorial do Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis.
No mais, cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cite-se o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) O mérito do decisum deve ser discutido na via recursal adequada.
Deste modo, inexistem reparos a serem feitos na decisão.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 29 de setembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2021 09:03
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 09:03
Outras Decisões
-
23/09/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 02:31
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/07/2021 23:59.
-
11/06/2021 20:00
Juntada de contrarrazões
-
10/06/2021 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 07:51
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 02:52
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 22:59
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 17:38
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 08:47
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 03:02
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 22/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 11:30
Juntada de manifestação
-
14/03/2021 12:25
Juntada de Informações prestadas
-
09/03/2021 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2021 10:05
Mandado devolvido cumprido
-
08/03/2021 10:05
Juntada de diligência
-
08/03/2021 08:56
Juntada de embargos de declaração
-
05/03/2021 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 14:21
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/03/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 15:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
02/03/2021 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/03/2021 19:35
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2021 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004872-24.2020.4.01.3800
Maria Gabriela Duarte Ribeiro de Oliveir...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ida Regina Pereira Leite e Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2020 17:42
Processo nº 0001852-74.2017.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Mayara Cunha Mendonca
Advogado: Getulio de Castro Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2017 00:00
Processo nº 0033452-54.2019.4.01.3400
Weder de Oliveira Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jose Luis Wagner
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2022 11:43
Processo nº 0000178-76.2009.4.01.4200
Ministerio da Fazenda
Jose Goncalves Cintra
Advogado: Adauto Cruz Schetine Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2009 13:19
Processo nº 1064351-56.2021.4.01.3300
Rafaela Mota da Silva Santos
Uniao Federal
Advogado: Alex Rodrigues da Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2021 20:23