TRF1 - 1007310-86.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2021 14:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/12/2021 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 08:15
Juntada de diligência
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11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 10/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/11/2021 23:59.
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28/10/2021 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2021 08:20
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA GOMES em 22/10/2021 23:59.
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01/10/2021 14:32
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 10:17
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2021 03:10
Publicado Sentença Tipo A em 22/09/2021.
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22/09/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007310-86.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DOMINGOS FERREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - AP1576 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO DOMINGOS FERREIRA GOMES, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência antecipada em face de ESTADO DO AMAPÁ, INSTITUTO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA (IAPEN) e UNIÃO.
Afirma que: “necessita com urgência e há quase 03 (três) anos realizar cirurgia para tratar de hérnia escrotal volumosa à direita e de pequena hérnia inguinal à direita, sendo que senti muitas dores, sofre crises, necessitando de cirurgia imediata e de urgência “00” para retirada das hérnias, estando com a bolsa escrotal crescendo a cada tempo, estando em tamanho bastante volumoso, colocando em risco de vida o paciente Desde 2018 deu início ao tratamento médico, sendo emitidos laudos desde tal época, com indicação para cirurgia imediata, em virtude das hérnias à esquerda e à direita, com indicação de prioridade 0, ou seja, emergência (necessidade de atendimento imediato).
Apresentou inclusive reclamações extrajudiciais junto ao IAPEN-AP, bem como judiciais perante a Defensoria Pública do Estado do Amapá e a Vara de Execuções Penais, mas a verdade é que por ser um paciente recluso, em cumprimento de pena, tanto o Juiz não concede o direito à prisão domiciliar par a que fosse em Hospital e postos de saúde para tratar de seu problema de saúde e lutar pela cirurgia que necessita, quanto o IAPEN-AP consegue junto ao Governo do Estado do Amapá GEA que o paciente seja operado junto ao HCAL ou qualquer outro hospital, estando na verdade que o paciente morra, vez que trata o cidadão que paga seus impostos ou trabalha dignamente já não é operado, imagine quem errou e está cumprindo pena, estando sendo sustentando pela sociedade em últimas palavras.
O procedimento CIRÚRGICO necessário Exa. é realizado inclusive pelo HOSPITAL SÃO CAMILO MACAPÁ, tanto via convênio SUS ou no particular, e custa em média de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”.
Pede: “1) Conceder ao requerente, nos termos do art. 273, caput e seu inciso I, do CPC, a tutela específica da obrigação de fazer, consubstanciada na determinação aos requeridos ESTADO DO AMAPÁ e UNIÃO FEDERAL para que ponham à disposição do requerente DOMINGOS FERREIRA GOMES o tratamento integral e necessário para operação de hérnia escrotal volumosa à direita e de pequena hérnia inguinal à direita em virtude de inchaço em bolsa escrotal, com urgência e indicação de prioridade 00, ou seja, emergência (necessidade atendimento imediato), conforme se pode precisar dos atestados/laudos médicos anexos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas em Hospital Público e/ou junto à particular conveniado ao SUS a exemplo do HOSPITAL SÃO CAMILO E SÃO LUIZ DE MACAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária ou horária e indiciamento em crime de desobediência; fixando lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de imposição de multa diária de R$ 5.000,00 cinco mil reais), por dia de descumprimento, a contar do decurso de prazo inicial para cumprimento voluntário da obrigação, citando-se e intimando-se os requeridos; 2) Com a negativa dos réus em realizar em o tratamento e ato cirúrgico, vez que desde 11/2018 o autor aguarda pela cirurgia, que os demandados sejam intimados a custearem o tratamento do autor em hospital da rede privada de saúde, conveniado ao SUS ou não, incluindo se honorários médicos particulares (caso Estado do Amapá não indique equipe médica própria), insumos e internação hospitalar, tudo sob pena de pagamento de “astreintes”, no valor diário pelo descumprimento de liminar no valor de R$ 5.000,00 cinco mil reais), a contar do transcurso do prazo de 48 horas da citação/intimação pessoal, inclusive do representante da Secretaria de Saúde no Amapá e do Sistema Único de Saúde no Amapá” (...) 5) Julgar PROCEDENTE a presente ação, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, nas formas dos itens “1” e “2”, para o fim de que os requeridos sejam condenados na obrigação de fazer consistente em determinar todas as providências para reconhecer, definitivamente, a obrigação dos requeridos em prestarem tratamento integral ao paciente/autor, muito embora seja preso em cumprimento de pena, de forma integral e arcando com todas as despesas decorrentes desse procedimento, até que se ultime a alta médica; sob pena de desobediência e de imposição de multa diária e individual, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, e a contar do decurso do prazo de 48 horas após citação/intimação, a fim de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento, devendo, ainda, arcar com o ônus da sucumbência; 6) Que os demandados sejam condenados a custearem o tratamento da cirurgia do autor em hospital da rede privada de saúde de Macapá, conveniado ao SUS, no caso HOSPITAL SÃO CAMILO-MACAPÁ/AP, incluindo honorários médicos (caso não indicada equipe médica pelo GEA), insumos e internação hospitalar, tudo sob pena de pagamento de “astreintes”, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da ordem, tudo conforme prescrição médica, citando-se e intimando-se os requeridos; 7) CONDENAR a promovida a pagar, à promovente, uma indenização por danos morais (art. 5º.
CF/88 c/c arts. 6º., inciso VI, e 14 do CDC), em montante a ser arbitrado por este juízo, sugerindo-se, com base na capacidade financeira das partes, no grau e extensão do dano, o valor correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como parâmetro mínimo, e por cada um dos réus”.
Determinou-se a oitiva dos réus, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
A UNIÃO arguiu a necessidade de se oficiar à Vara de Execuções Penais solicitando informações do presidiário e dos requisitos necessários para a realização de consulta com médico especialista procedimento antes da concessão de eventual decisão liminar (Num. 350349366).
O ESTADO DO AMAPÁ asseverou ser incabível a medida pleiteada por esgotar o mérito, e ainda, requereu a inclusão do Iapen nos autos (Num. 350464887).
Em decisão Num. 350581967, o pedido de tutela de urgência antecipada foi indeferido, bem como determinou-se ao autor que providenciasse a citação do IAPEN.
O ESTADO DO AMAPÁ contestou a demanda (Num. 397813944).
Arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa, e pleiteou sua diminuição.
Em consequência, com a redução do valor da causa, pede a remessa dos autos ao Juizado Especial.
Arguiu ainda preliminar de falta de interesse processual, ante a inexistência de pedido ou indeferimento administrativo, a perda do objeto da demanda, eis que o procedimento médico solicitado já foi realizado.
Sobre o mérito, alegou inexistir ato ilícito que implique a responsabilização civil, bem como não foi comprovado qualquer dano a ser reparado.
Juntou documentos.
Contestação da UNIÃO (Num. 420333849).
Arguiu a perda do objeto, uma vez que há notícia da realização da cirurgia.
Pede, acaso o autor demonstre que não houve a cirurgia noticiada, a designação de audiência de conciliação.
Sobre o mérito, discorre sobre a divisão de atribuições em relação ao SUS, e afirma que a responsabilidade imediata da execução do procedimento requerido é do ESTADO DO AMAPÁ.
Intimado a se manifestar sobre as contestações apresentadas, o autor não se pronunciou.
Citado, o IAPEN não contestou a demanda.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ante a falta de contestação do IAPEN, declaro sua revelia.
Deixo, contudo, de aplicar-lhe os efeitos matérias desta, uma vez que os demais réus impugnaram a demanda.
As preliminares arguidas pelas partes confundem-se com o mérito, e serão com ele analisadas.
Sobre o pedido da parte autora, a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada avançou juízo sobre o mérito da demanda, pautando-se nos seguintes fundamentos: “A parte autora relata conhecer sua situação desde novembro de 2018.
Não obstante, a presente ação foi ajuizada somente em 02/10/2020, quase dois anos após sua descoberta.
Assim, não se vislumbra no presente caso, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o decurso do tempo necessário à prolação da sentença de mérito não afetará o direito da parte autora, nem importará no seu perecimento.
Tal entendimento é reforçado pelo prontuário médico do autor, uma vez que em atendimento realizado pelo médico Luiz Henrique Monteiro de Melo – CRM 1319/AP, ocorrido em 9/5/2019, o autor relatou estar acometido da patologia em questão há mais de 10 (dez) anos (Num. 344944926).
Ademais, não conta dos documentos juntados qualquer referência sobre eventual risco de vida que a doença que o autor alega ser portador possa ensejar, situação que somente será esclarecida ao longo da instrução processual”.
Ainda, conforme destacado pelo ESTADO DO AMAPÁ – e não impugnado pelo autor –, o procedimento cirúrgico já foi realizado, de modo que a saúde do autor não está mais comprometida, pelo que, neste ponto, deve ser reconhecida a perda do objeto da demanda.
Sobre o pedido de dano moral, entendo inexistir qualquer nexo de causalidade que implique a responsabilização civil dos réus, na medida em que o autor estava sendo assistido pelo IAPEN, conforme reconheceu a Vara de Execução Penal da Comarca de Macapá/AP (Num. 344944924), o que é factível, já que o autor foi submetido ao tratamento sanitário indicado.
Logo, não há conduta ilícita a ser reparada.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação supra: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de fornecimento/custeio de tratamento médico, em razão da perda do objeto da demanda, na forma do art. 485, VI, do CPC; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa a favor da UNIÃO, e 10% (dez por cento) do valor da causa a favor do ESTADO DO AMAPÁ.
Decreto a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
20/09/2021 20:18
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2021 20:18
Juntada de Certidão
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20/09/2021 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2021 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2021 20:18
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2021 15:21
Conclusos para julgamento
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24/07/2021 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA em 23/07/2021 23:59.
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06/06/2021 10:31
Mandado devolvido cumprido
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06/06/2021 10:31
Juntada de diligência
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06/06/2021 10:28
Juntada de diligência
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06/06/2021 10:21
Juntada de diligência
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25/05/2021 01:55
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA GOMES em 24/05/2021 23:59.
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24/05/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2021 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2021 11:42
Juntada de Certidão
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07/03/2021 03:07
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA GOMES em 04/03/2021 23:59.
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27/01/2021 15:51
Juntada de Certidão
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27/01/2021 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 11:43
Conclusos para despacho
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21/01/2021 08:58
Juntada de contestação
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10/12/2020 14:24
Juntada de contestação
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28/10/2020 16:13
Expedição de Mandado.
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28/10/2020 16:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2020 16:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/10/2020 20:09
Juntada de manifestação
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09/10/2020 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/10/2020 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2020 11:47
Conclusos para decisão
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09/10/2020 10:18
Juntada de manifestação
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09/10/2020 08:11
Juntada de manifestação
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07/10/2020 15:42
Mandado devolvido cumprido
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07/10/2020 15:42
Juntada de diligência
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06/10/2020 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/10/2020 11:30
Expedição de Mandado.
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06/10/2020 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/10/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 11:47
Conclusos para decisão
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02/10/2020 11:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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02/10/2020 11:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/10/2020 06:43
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2020 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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