TRF1 - 1005760-14.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 11:33
Recebidos os autos
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22/09/2022 11:33
Juntada de intimação de pauta
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10/05/2022 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/05/2022 13:33
Juntada de Informação
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16/02/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2022 23:59.
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21/01/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/10/2021 23:59.
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28/09/2021 16:04
Juntada de recurso inominado
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28/09/2021 04:02
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005760-14.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEUZA FIRMINO DE SOUZA MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER ALVES DA SILVA ABRANTES - GO36551 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Zilda Ribeiro de Moraes, ocorrido em 25/07/2020, e o pagamento das parcelas em atraso desde a data do óbito (NB: 199.040.393-7, DER: 15/09/2020, id 374300435).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regido pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de Zilda Ribeiro de Moraes ocorreu em 25/07/2020 e está comprovado na certidão de óbito (id 374321404).
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado, uma vez que a falecida gozou do benefício de aposentadoria por idade rural até sua morte, conforme CNIS (id 418494886 - Pág. 9).
A controvérsia dos autos cinge-se quanto à dependência econômica da autora (filha) em relação à falecida (mãe), pois alega que é inválida e sempre dependeu dos pais para a sua subsistência.
Laudo pericial Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade ou deficiência intelectual, física e mental, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isso posto, necessário a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, nota-se que a autora juntou perícia médica realizada por esta Subseção em dezembro de 2019, referente ao processo nº 1003062-69.2019.4.01.3502, no qual pleiteava o benefício de auxílio-doença rural (id 374321416).
Assim, considerando o aproveitamento processual e a celeridade que regem o rito sumaríssimo, entende-se que é totalmente viável a utilização da prova técnica produzida em juízo (laudo pericial id 374321416) como prova emprestada para resolução desta demanda.
No referido laudo pericial o perito chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “Osteomielite, dor me membro inferior esquerdo, sequela em membro inferior esquerdo, perda força e atrofia muscular/ síndrome túnel do carpo - CID: M86.9/ T98.1/M79.6/ M62.5/G56.0” (quesito “1”).
O perito afirma que a autora encontra-se incapaz de forma parcial e permanente, e possui as seguintes limitações: “Dificuldade de deambulação, impossibilitada de permanecer longos períodos em posição ortostática, impossibilitada de carregar peso, sentar e subir escadas”. (quesitos “3”, “4” e “5”).
O expert fixou a DII há 30 anos, baseando-se certamente no acidente que a autora sofreu aos 16 anos de idade, conforme ela descreveu no histórico do laudo pericial (quesito “6”).
Acrescenta no quesito “8” que houve progressão da doença, visto que a autora realizou cirurgias múltiplas em perna esquerda, tem dores persistentes, força diminuída em membro inferior esquerdo, força diminuída em membro superior direito.
Afirma também no quesito “11” que do acidente resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho, pois houve “encurtamento importante em membro inferior esquerdo, limitação em flexão e extensão de joelho esquerdo, sequela permanente e parcial”.
O perito conclui: “Meritíssimo Sr.
Juiz, conforme minha avaliação, pericianda refere acidente aos 16 anos de idade, fratura exposta em perna esquerda, sendo submetida à diversas cirurgias inclusive enxerto ósseo, evolui com osteomielite crônica, dor e limitação funcional importante devido fratura que evoluíram com sequela, encurtamento importante em membro inferior esquerdo, limitação flexão extensão completa do joelho impossibilitando deambular, permanecer por longo período em posição ortostática, redução da força muscular em membro inferior esquerdo, dor e limitação funcional em membro superior direito devido síndrome do túnel do carpo, Contudo, pericianda portadora de sequela parcial e permanente que compromete de forma importante, exercer suas funções laborais” (quesito “17”).
Dependência do filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave Com efeito, a dependência econômica nos casos tais, quanto aos filhos maiores de idade, porém inválidos ou com grave deficiência por ocasião do falecimento, é presumida, desde que a invalidez ou a deficiência tenha se iniciado antes dos 21 anos de idade, por força do parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 c/c § 1º do art. 17 do Decreto 3.048/99.
Além disso, precisa-se que a invalidez ou deficiência seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
Pois bem.
Observa-se pela conclusão do laudo pericial que a autora possui incapacidade parcial e permanente e que remonta aos 16 anos, ou seja, é preexistente ao óbito da instituidora da pensão e se iniciou antes dos 21 anos de idade.
Contudo, o próprio perito conclui que a autora é na realidade portadora de sequela parcial e permanente que compromete de forma importante, exercer suas funções laborais, ou seja, que não a incapacitou totalmente para o trabalho, tanto que ela laborou durante quase 3 anos depois do acidente que deixou as referidas sequelas, conforme CNIS (id 418494886 - Pág. 27).
Ademais, a autora casou-se em 1990, permanecendo casada até 1996, conforme certidão de casamento (id 418494886 - Pág. 24).
Dessa forma, entende-se que o vínculo de dependência econômica com a instituidora do benefício pugnado foi rompido.
Portanto, ante a falta da qualidade de dependente em relação à instituidora à época do falecimento, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 22 de setembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/09/2021 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2021 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2021 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2021 17:59
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2021 08:58
Conclusos para julgamento
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07/09/2021 03:11
Decorrido prazo de CLEUZA FIRMINO DE SOUZA MORAIS em 06/09/2021 23:59.
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31/08/2021 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2021 23:59.
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18/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 14:41
Conclusos para despacho
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08/02/2021 11:19
Juntada de impugnação
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19/01/2021 14:21
Juntada de processo administrativo
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19/01/2021 14:19
Juntada de contestação
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12/01/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 17:17
Conclusos para despacho
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17/11/2020 14:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/11/2020 14:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/11/2020 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2020 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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