TRF1 - 0006349-45.2018.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0006349-45.2018.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ZACARIAS DIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA - AC2184 SENTENÇA I Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, em desfavor de Zacarias Dias da Silva, imputando-lhe a prática do delito de contrabando, descrito nos artigos 334-A, caput, e 334-A, §1º, inciso I, ambos do Código Penal, em razão da introdução, no território nacional, de 160 (cento e sessenta) pacotes de cigarro de procedência estrangeira, em desacordo com as normas sanitárias vigente no país.
Narra que no dia 06/01/2017, em fiscalização de rotina realizada no posto da PRF, no local denominado Entrocamento de Xapuri, uma equipe Polícia Rodoviária Federal abordou o veículo I/GM Classic Life, de Placas NAA-4007, conduzido por Zacarias Dias da Silva, ocasião em que foram encontrados 160 pacotes de cigarro, sendo 151 da marca “Point”, 3 da marca “Pine Blue”, 3 da marca “Jaisalmer Menthol” e 3 da marca “Farstar Kingsize”.
Foram aprendidos 160 pacotes de cigarro de origem estrangeira e o automóvel GM Classic Life, ano 2008/2008, Placas: NAA-4007, cor preta, RENAVAM 009747783112015.
Tais bens foram remetidos à Receita Federal (ID 309721441, p. 21), não subsistindo apreensão em sede criminal.
Concedida liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança (ID 309721441, p. 28/23).
Os cigarros foram periciados, estando o respectivo laudo juntado às p. 36/44, ID 309721441.
Certidões e folhas de antecedentes criminais: ID 309721441, p. 45/46, 116/118, 153.
A denúncia foi recebida em 30/08/2018 (ID 309721441, p. 156).
O réu apresentou resposta à acusação, na qual reservou a análise do mérito para as alegações finais.
Não havendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha e a expedição de Carta Precatória para o interrogatório do acusado (ID 309721441, p. 174/175).
A testemunha Fabrício Crisóstomo Jucá foi ouvida em audiência realizada no dia 08/08/2019 (ID 309721441, p. 193; e o réu interrogado em 11/09/2019 (ID 309721441, p. 226).
Encerrada a instrução processual e não havendo diligências, o Ministério Público Federal apresentou alegações finais ID 578463858, requerendo a condenação de Zacarias Dias da Silva nas penas do crime tipificado no art. 334, caput, do Código Penal.
O réu apresentou alegações finais por intermédio da petição ID 919603149.
Alegou que, à época dos fatos, exercia trabalho lícito e que prestou toda informação necessária durante a investigação.
Afirmou encontra-se arrependido e que o crime foi motivado pela necessidade de sustento da família.
Suscitou, por fim, as condições pessoais favoráveis, razão pela qual entende ser cabível sua absolvição ou condenação na pena mínima.
Decido.
II Conforme consta do relatório, trata os autos de denúncia formulada pelo Ministério Público Federal imputando ao acusado o tipo previsto no artigo 334-A, descrito nos seguintes termos: Art. 334-A.
Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei n. 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão IPL 01/2017 – DPF/EPA/AC (ID 309721441, p. 10), pelo Boletim de Ocorrência n.
C14614991700106125600 (ID 309721441, p. 25/27) e pelo Laudo n. 037/2017 – SETEC/SR/PF/AC (ID 309721441, p. 36/XX), que demonstram a apreensão de 160 pacotes de cigarro de origem estrangeira, cujas marcas (“Point American Blend”; “Pine Blue”; “Farstar Kingsize” e “Jaisalmer Menthol”) não estão registravas juntos à ANVISA e, além disso, não possuíam o selo de controle fiscal do Ministério da Fazenda – Receita Federal do Brasil (IPI) para cigarros estrangeiros provenientes de importação, assim como não estavam de acordo com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), por não portarem as imagens e advertências padronizadas na Resolução RDC 335, de 21/11/2003 e sua alterações, sobre os malefícios do uso desses produtos, estando, assim, impedidas de serem introduzidas no comércio varejista brasileiro, tal como se constata do laudo pericial suprarreferido.
A autoria também é induvidosa, diante da confissão do réu e das demais provas colhidas no processo.
Inquirido perante a autoridade policial (ID 309721441, p. 9), Zacarias Dias afirmou que se deslocou até a cidade de Cobija, na Bolívia, para adquirir os cigarros que foram apreendidos, detalhando que praticou tal fato mediante proposta da terceira pessoa, um policial militar que seria proprietário de um supermercado em Xapuri/AC, serviço pelo qual ganharia R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em Juízo, embora não tenha atribuído a outrem a propriedade do cigarro apreendido, manteve a confissão no sentido de ser pessoa responsável pela aquisição dos produtos na Bolívia.
Asseverou que pagou por volta R$ 2.400,00 nos cigarros de origem estrangeira, que os introduziu em território nacional sem o pagamento de qualquer tributo e que pretendia revendê-los no comércio local (2m49seg a 3m56seg e 4m10seg a 4m49seg).
A confissão alinha-se com as demais provas e com a própria situação de flagrância.
Em sede policial, a testemunha Joneudes Fernandes de Souza Filho, PRF, declinou que por volta de 12h do dia 06/01/2017 estava em fiscalização de rotina, quando deu ordem de parada ao veículo Corsa, de placas NAA-4007, cor preta.
Narrou que em razão do nervosismo do condutor, solicitou que o mesmo abrisse o porta-malas do veículo, quando constatou 3 caixas de cigarro e mais uma sacola com 10 pacotes, sendo todo o produto de origem estrangeira (ID 309721441, p. 7).
A testemunha Fabrício Crisóstomo Jucá, PRF que também participou da fiscalização estatal, prestou depoimento em sentido semelhante, apenas esclarecendo que a origem estrangeira do produto foi percebida pela análise de seus rótulos (ID 309721441, p. 8).
Em Juízo, Fabrício Crisóstomo afirmou recordar dos fatos, notadamente quanto à confissão do crime por Zacarias Dias, o qual, a despeito de não detalhar o destino dos cigarros contrabandeados, admitiu que os adquiriu na Bolívia (3m29seg a 3m47seg).
Comprovadas autoria e materialidade, a condenação é medida que se impõe.
Por fim, atento que a defesa, em suas derradeiras alegações, requereu a absolvição por ter o réu praticou o ato para salvaguardar a necessidade sua e de sua família.
Tal fato, contudo, não foi demonstrado na instrução criminal.
O próprio réu, em Juízo, afirmou que na época dos fatos não estava sem ocupação, mas que vendia produtos alimentícios, tendo inclusive obtido o valor aproximado de R$ 2.400,00, para a aquisição dos cigarros, mediante a venda queijo, a afastar a alegação de inexigibilidade de conduta diversa ou outra exculpante fundamentada em premente necessidade do réu ou de sua família.
Quanto às condições pessoais, estas serão levadas em consideração na dosimetria(art. 59 do Código Penal), não determinando a absolvição.
III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR Zacarias Dias da Silva, nas penas do artigo 334-A, caput, do Código Penal (núcleo “importar”), na forma que passo a detalhar.
A despeito de o réu ter admitido, em seu interrogatório judicial, condenação anterior por crime, as certidões e folhas de antecedentes de p. 45/46, 116/118, 153 (ID 309721441) não apresentam informação de condenação com trânsito em julgado, razão pela qual não se reputará negativa esta circunstância judicial (antecedentes).
As demais circunstâncias judiciais são normais para o tipo penal, inexistindo informações que imponham a exasperação da pena base, pelo que a fixo em 2 (dois) anos de reclusão.
Em razão do estabelecimento da pena no mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ1, não aplico a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Sem agravantes e ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena concreta e definitiva em 2 (dois) anos.
A pena deverá ser cumprida no regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal.
Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (art. 44, § 2º, CP), a serem definidas pelo Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Custas pelo apenado, que poderá ser adimplida com o valor da fiança (CPP, art. 336), devendo o remanescente ser restituído ao réu.
Os cigarros e o veículo apreendido foram encaminhados à Receita Federal do Brasil, não subsistindo apreensão em sede criminal.
Com o trânsito em julgado para a acusação, manifestem-se as partes, em 10 (dez) dias, quanto á prescrição da pretensão punitiva.
P.R.I.
Rio Branco/AC, sentença assinada e datada eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara / AC -
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0006349-45.2018.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ZACARIAS DIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA - AC2184 SENTENÇA I Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, em desfavor de Zacarias Dias da Silva, imputando-lhe a prática do delito de contrabando, descrito nos artigos 334-A, caput, e 334-A, §1º, inciso I, ambos do Código Penal, em razão da introdução, no território nacional, de 160 (cento e sessenta) pacotes de cigarro de procedência estrangeira, em desacordo com as normas sanitárias vigente no país.
Narra que no dia 06/01/2017, em fiscalização de rotina realizada no posto da PRF, no local denominado Entrocamento de Xapuri, uma equipe Polícia Rodoviária Federal abordou o veículo I/GM Classic Life, de Placas NAA-4007, conduzido por Zacarias Dias da Silva, ocasião em que foram encontrados 160 pacotes de cigarro, sendo 151 da marca “Point”, 3 da marca “Pine Blue”, 3 da marca “Jaisalmer Menthol” e 3 da marca “Farstar Kingsize”.
Foram aprendidos 160 pacotes de cigarro de origem estrangeira e o automóvel GM Classic Life, ano 2008/2008, Placas: NAA-4007, cor preta, RENAVAM 009747783112015.
Tais bens foram remetidos à Receita Federal (ID 309721441, p. 21), não subsistindo apreensão em sede criminal.
Concedida liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança (ID 309721441, p. 28/23).
Os cigarros foram periciados, estando o respectivo laudo juntado às p. 36/44, ID 309721441.
Certidões e folhas de antecedentes criminais: ID 309721441, p. 45/46, 116/118, 153.
A denúncia foi recebida em 30/08/2018 (ID 309721441, p. 156).
O réu apresentou resposta à acusação, na qual reservou a análise do mérito para as alegações finais.
Não havendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunha e a expedição de Carta Precatória para o interrogatório do acusado (ID 309721441, p. 174/175).
A testemunha Fabrício Crisóstomo Jucá foi ouvida em audiência realizada no dia 08/08/2019 (ID 309721441, p. 193; e o réu interrogado em 11/09/2019 (ID 309721441, p. 226).
Encerrada a instrução processual e não havendo diligências, o Ministério Público Federal apresentou alegações finais ID 578463858, requerendo a condenação de Zacarias Dias da Silva nas penas do crime tipificado no art. 334, caput, do Código Penal.
O réu apresentou alegações finais por intermédio da petição ID 919603149.
Alegou que, à época dos fatos, exercia trabalho lícito e que prestou toda informação necessária durante a investigação.
Afirmou encontra-se arrependido e que o crime foi motivado pela necessidade de sustento da família.
Suscitou, por fim, as condições pessoais favoráveis, razão pela qual entende ser cabível sua absolvição ou condenação na pena mínima.
Decido.
II Conforme consta do relatório, trata os autos de denúncia formulada pelo Ministério Público Federal imputando ao acusado o tipo previsto no artigo 334-A, descrito nos seguintes termos: Art. 334-A.
Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei n. 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão IPL 01/2017 – DPF/EPA/AC (ID 309721441, p. 10), pelo Boletim de Ocorrência n.
C14614991700106125600 (ID 309721441, p. 25/27) e pelo Laudo n. 037/2017 – SETEC/SR/PF/AC (ID 309721441, p. 36/XX), que demonstram a apreensão de 160 pacotes de cigarro de origem estrangeira, cujas marcas (“Point American Blend”; “Pine Blue”; “Farstar Kingsize” e “Jaisalmer Menthol”) não estão registravas juntos à ANVISA e, além disso, não possuíam o selo de controle fiscal do Ministério da Fazenda – Receita Federal do Brasil (IPI) para cigarros estrangeiros provenientes de importação, assim como não estavam de acordo com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), por não portarem as imagens e advertências padronizadas na Resolução RDC 335, de 21/11/2003 e sua alterações, sobre os malefícios do uso desses produtos, estando, assim, impedidas de serem introduzidas no comércio varejista brasileiro, tal como se constata do laudo pericial suprarreferido.
A autoria também é induvidosa, diante da confissão do réu e das demais provas colhidas no processo.
Inquirido perante a autoridade policial (ID 309721441, p. 9), Zacarias Dias afirmou que se deslocou até a cidade de Cobija, na Bolívia, para adquirir os cigarros que foram apreendidos, detalhando que praticou tal fato mediante proposta da terceira pessoa, um policial militar que seria proprietário de um supermercado em Xapuri/AC, serviço pelo qual ganharia R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em Juízo, embora não tenha atribuído a outrem a propriedade do cigarro apreendido, manteve a confissão no sentido de ser pessoa responsável pela aquisição dos produtos na Bolívia.
Asseverou que pagou por volta R$ 2.400,00 nos cigarros de origem estrangeira, que os introduziu em território nacional sem o pagamento de qualquer tributo e que pretendia revendê-los no comércio local (2m49seg a 3m56seg e 4m10seg a 4m49seg).
A confissão alinha-se com as demais provas e com a própria situação de flagrância.
Em sede policial, a testemunha Joneudes Fernandes de Souza Filho, PRF, declinou que por volta de 12h do dia 06/01/2017 estava em fiscalização de rotina, quando deu ordem de parada ao veículo Corsa, de placas NAA-4007, cor preta.
Narrou que em razão do nervosismo do condutor, solicitou que o mesmo abrisse o porta-malas do veículo, quando constatou 3 caixas de cigarro e mais uma sacola com 10 pacotes, sendo todo o produto de origem estrangeira (ID 309721441, p. 7).
A testemunha Fabrício Crisóstomo Jucá, PRF que também participou da fiscalização estatal, prestou depoimento em sentido semelhante, apenas esclarecendo que a origem estrangeira do produto foi percebida pela análise de seus rótulos (ID 309721441, p. 8).
Em Juízo, Fabrício Crisóstomo afirmou recordar dos fatos, notadamente quanto à confissão do crime por Zacarias Dias, o qual, a despeito de não detalhar o destino dos cigarros contrabandeados, admitiu que os adquiriu na Bolívia (3m29seg a 3m47seg).
Comprovadas autoria e materialidade, a condenação é medida que se impõe.
Por fim, atento que a defesa, em suas derradeiras alegações, requereu a absolvição por ter o réu praticou o ato para salvaguardar a necessidade sua e de sua família.
Tal fato, contudo, não foi demonstrado na instrução criminal.
O próprio réu, em Juízo, afirmou que na época dos fatos não estava sem ocupação, mas que vendia produtos alimentícios, tendo inclusive obtido o valor aproximado de R$ 2.400,00, para a aquisição dos cigarros, mediante a venda queijo, a afastar a alegação de inexigibilidade de conduta diversa ou outra exculpante fundamentada em premente necessidade do réu ou de sua família.
Quanto às condições pessoais, estas serão levadas em consideração na dosimetria(art. 59 do Código Penal), não determinando a absolvição.
III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR Zacarias Dias da Silva, nas penas do artigo 334-A, caput, do Código Penal (núcleo “importar”), na forma que passo a detalhar.
A despeito de o réu ter admitido, em seu interrogatório judicial, condenação anterior por crime, as certidões e folhas de antecedentes de p. 45/46, 116/118, 153 (ID 309721441) não apresentam informação de condenação com trânsito em julgado, razão pela qual não se reputará negativa esta circunstância judicial (antecedentes).
As demais circunstâncias judiciais são normais para o tipo penal, inexistindo informações que imponham a exasperação da pena base, pelo que a fixo em 2 (dois) anos de reclusão.
Em razão do estabelecimento da pena no mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ1, não aplico a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Sem agravantes e ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena concreta e definitiva em 2 (dois) anos.
A pena deverá ser cumprida no regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal.
Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (art. 44, § 2º, CP), a serem definidas pelo Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Custas pelo apenado, que poderá ser adimplida com o valor da fiança (CPP, art. 336), devendo o remanescente ser restituído ao réu.
Os cigarros e o veículo apreendido foram encaminhados à Receita Federal do Brasil, não subsistindo apreensão em sede criminal.
Com o trânsito em julgado para a acusação, manifestem-se as partes, em 10 (dez) dias, quanto á prescrição da pretensão punitiva.
P.R.I.
Rio Branco/AC, sentença assinada e datada eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara / AC -
23/06/2022 17:21
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
08/02/2022 13:28
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 03:25
Decorrido prazo de ZACARIAS DIAS DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 04:05
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
28/09/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Acre - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC Juiz Titular : NÁIBER PONTES DE ALMEIDA Juíza Substituto : FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza em auxílio : CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Dir.
Secret. : RAFAEL HENRIQUE GONDIM DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0006349-45.2018.4.01.3000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ZACARIAS DIAS DA SILVA Advogado do(a) REU: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA - AC2184 A Exma.
Sra.
Juíza exarou : "[...] à defesa para apresentação de suas alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias." -
24/09/2021 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2021 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2021 18:00
Desentranhado o documento
-
14/06/2021 13:15
Juntada de alegações/razões finais
-
04/06/2021 19:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2021 12:16
Decorrido prazo de ZACARIAS DIAS DA SILVA em 14/04/2021 06:00.
-
26/04/2021 02:02
Decorrido prazo de ZACARIAS DIAS DA SILVA em 14/04/2021 06:00.
-
23/04/2021 20:10
Decorrido prazo de ZACARIAS DIAS DA SILVA em 14/04/2021 06:00.
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23/04/2021 03:40
Decorrido prazo de ZACARIAS DIAS DA SILVA em 14/04/2021 06:00.
-
22/04/2021 11:37
Decorrido prazo de ZACARIAS DIAS DA SILVA em 14/04/2021 06:00.
-
22/04/2021 03:17
Decorrido prazo de ZACARIAS DIAS DA SILVA em 14/04/2021 06:00.
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21/04/2021 17:28
Decorrido prazo de ZACARIAS DIAS DA SILVA em 14/04/2021 06:00.
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12/04/2021 03:44
Publicado Intimação polo passivo em 12/04/2021.
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10/04/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
-
08/04/2021 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2021 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2020 16:53
Juntada de Parecer
-
21/08/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 10:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/07/2020 12:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/04/2020 12:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/03/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 11:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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31/01/2020 08:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - CERTIFICADO QUE O ADVOGADO NÃO FOI INTIMADO, INFORMANDO QUE JA HAVIA JUSTIFICADO SUA AUSÊNCIA, PORTANTO, O MANDADO NÃO FOI CUMPRIDO.
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10/12/2019 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/12/2019 13:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/11/2019 09:12
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ MANIFESTACAO
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27/11/2019 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - MPF PARA MANIFESTAÇÃO
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11/11/2019 11:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/11/2019 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JORAI SALIM PINEHIRO DE LIMA JUSTIFICA SUA AUSÊNCIA À AUDIENCIA REALIZADA DIA 08/08/19 ÀS 11:00 COM COMPROVANTE E REQUER A JUNTADA AOS AUTOS.
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29/10/2019 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 Nº 202, DISPONIBILIZADO EM 24.10.2019 E PUBLICADO EM 25.10.2019.
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23/10/2019 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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23/10/2019 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA
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23/10/2019 13:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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15/08/2019 16:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE MANDADO
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09/08/2019 18:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AO ADVOGADO JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA PARA JUSTIFICAR SUA AUSENCIA A AUDIENCIA
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09/08/2019 18:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1750
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08/08/2019 12:00
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - 01 TESTEMUNHA ACUSAÇÃO: FABRÍCIO CRISÓSTOMO JUCÁ.
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06/08/2019 14:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMADA A TESTEMUNHA FABRICIO CRISOSTOMO JUCA
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06/08/2019 09:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA CONSULTA PROCESSUAL INFORMANDO O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATORIA EXPEDIDA A COMARCA DE XAPURI/AC,
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02/08/2019 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIVULGADO O EXPEDIENTE SUPRA EM 02/08/2019 E COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 05/08/2019 NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº 143 - ...EM JUÍZO PRELIMINAR, TÍPICO DESTA FASE PROCESSUAL, VERIFIC
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01/08/2019 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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30/07/2019 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE RECIBO DE LEITURA DE MALOTE DIGITAL E CONSULTA PROCESSUAL REFERENTE A CARTA PRECATORIA EXPEDIDA A COMARCA DE XAPURI/AC.
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30/07/2019 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - DA DECISAO DE FL. 135.
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30/07/2019 15:27
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO SECVA N. 1519/2019 ENTREGUE NA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL.
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25/07/2019 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2019 18:33
CARGA: RETIRADOS MPF
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18/07/2019 18:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AGUARDANDO VISTA AO MPF
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18/07/2019 11:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1520
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18/07/2019 11:26
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 1519/2019 A POLICIA RODOVIARIA FEDERAL COMUNICANDO AUDIENCIA
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18/07/2019 10:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE MANDADO
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18/07/2019 10:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - A TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO FABRICIO CRISOSTOMO JUCA
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18/07/2019 10:44
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - 01 TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO
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18/07/2019 10:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...DOU PROSSEGUIMENTO AO FEITO, PELO QUE DESIGNO AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO DO FEITO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA, A SER REALIZADA NO DIA 08/08/2019, AS 11 HORAS...
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24/06/2019 14:29
Conclusos para decisão
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03/04/2019 11:39
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DEFESA APRESENTADA PELO RÉU
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03/04/2019 11:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CUMPRIDA
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11/02/2019 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DO RECIBO DE LEITURA DO MALOTE DIGITAL REFERENTE À CARTA PRECATORIA N. 1658/2018 EXPEDIDA AO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE XAPURI/AC.
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12/12/2018 10:19
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - CP 1658/2018 À COMARCA DE XAPURI/AC ENCAMINNHADA, VIA MALOTE DIGITAL, NO DIA 12/12/2018.
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19/11/2018 09:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1658
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08/10/2018 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/10/2018 18:12
CARGA: RETIRADOS MPF
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25/09/2018 13:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - MPF PARA CIENCIA DO DESPACHO DE FL. 121.
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24/09/2018 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/09/2018 17:54
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
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Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
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