TRF1 - 1004264-47.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-Go, 2023-07-21 RECORRENTE: FABRICIO DIVINO GONCALVES DOS SANTOS, HELEN CRISTINA GOMIDES ANDRADE DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS LEONEL AVELINO DE SOUZA - GO58722-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A Intimação da Pauta de Julgamento O processo nº 1004264-47.2020.4.01.3502, [Arras ou Sinal, Legitimidade Ativa e Passiva], JOSE ALEXANDRE ESSADO, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 08/08/2023 Horário : 14 hs.
Local : Sala de Sessões, Térreo, Ed.
Sede, Rua 19, nº 244, CEP: 74030-090, Goiânia-Go. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia útil anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020.
Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020.
Assinado eletronicamente Servidor -
06/06/2023 00:00
Intimação
1004264-47.2020.4.01.3502 RECORRENTE: HELEN CRISTINA GOMIDES ANDRADE DOS SANTOS, FABRICIO DIVINO GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS LEONEL AVELINO DE SOUZA - GO58722-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A ATO ORDINATÓRIO Conforme previsão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte AUTORA intimada para, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer CONTRARRAZÕES aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte RÉ.
Goiânia-GO, 2023-06-05 (assinado digitalmente) GERALDO TEIXEIRA RIOS Núcleo de Apoio às Turmas Recursais dos JEFs de Goiás -
22/03/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-Go, 2023-03-21 RECORRENTE: FABRICIO DIVINO GONCALVES DOS SANTOS, HELEN CRISTINA GOMIDES ANDRADE DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS LEONEL AVELINO DE SOUZA - GO58722-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A Intimação da Pauta de Julgamento O processo nº 1004264-47.2020.4.01.3502, [Arras ou Sinal, Legitimidade Ativa e Passiva], CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 13/04/2023 Horário : 14 hs.
Local : Sala de Sessões, Térreo, Ed.
Sede, Rua 19, nº 244, CEP: 74030-090, Goiânia-Go. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia útil anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020.
Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020.
Assinado eletronicamente Servidor -
21/09/2022 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/09/2022 18:30
Juntada de Informação
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15/09/2022 18:30
Juntada de Certidão
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25/08/2022 09:23
Juntada de contrarrazões
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01/06/2022 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 17:41
Juntada de recurso inominado
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17/05/2022 06:06
Publicado Sentença Tipo A em 17/05/2022.
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17/05/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004264-47.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABRICIO DIVINO GONCALVES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS LEONEL AVELINO DE SOUZA - GO58722 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA Embargos de declaração (id. 760185995) opostos por FABRICIO DIVINO GONCALVES DOS SANTOS e HELEN CRISTINA GOMIDES ANDRADE DOS SANTOS ao argumento de ter a sentença (id. 745033006) incorrido em omissão consubstanciada na suposta “ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício quanto à data de início da incapacidade e à temporariedade da incapacidade”.
A CEF apresentou contrarrazões (id. 918121182).
Decido.
Incorre em omissão a decisão que deixar de se manifestar sobre: a) pedido de tutela jurisdicional; b) fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); ou c) questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. 1 Os embargantes alegam que a sentença foi omissa ao deixar de analisar supostos fundamentos e argumentos relevantes, bem como deixar de examinar questões apreciáveis ex officio.
Contudo, não há que se falar em omissão.
Conforme fundamentado na sentença, com respaldo de precedente do TRF1 alicerçado em ratio decidente de julgado do STJ, a mera atuação da CEF no âmbito do SFH não lhe acarreta necessariamente legitimidade.
Visto que, in casu, atuou como mero agente operador do financiamento, não há responsabilidade solidária legal em relação aos vícios construtivos.
Ademais, não se verifica essa suposta obrigação firmada contratualmente, que atrairia a legitimidade de CEF, alega pelos embargantes.
Veja-se.
Essa garantia oferecida pelo FGHab não se refere a vícios construtivos, de modo que a legitimidade da CEF permanece inexistente.
Nesse sentido, é válido citar decisão do TRF4.
Observem: “SFH.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CEF.
ILEGITIMIDADE.
FGHAB. 1.
Considerando que a participação da CEF ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição do imóvel, não há como conferir-lhe responsabilidade pelos vícios construtivos, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, bem como da incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a demanda. 2.
O Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, ao disciplinar os critérios para cobertura das despesas oriundas de recuperação dos danos físicos ocasionados no bem, excluiu expressamente as decorrentes de vícios de construção. (TRF4, AG 5049286-48.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 09/02/2017)” (destaquei) Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 13 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal 1 Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. reform. — Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. v. 3. -
13/05/2022 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 03:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:41
Juntada de contrarrazões
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26/01/2022 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:22
Decorrido prazo de FABRICIO DIVINO GONCALVES DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 15:36
Juntada de embargos de declaração
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28/09/2021 04:06
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004264-47.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABRICIO DIVINO GONCALVES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS LEONEL AVELINO DE SOUZA - GO58722 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte em indenização por danos físicos ao imóvel no valor de R$ 25.295,50 (vinte e cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos) por danos físicos ao imóvel; a título de danos materiais o valor de R$ 7.887,21 (sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), bem como a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os requerentes sustentam que, no dia 15 de fevereiro de 2020, a região onde se encontra o imóvel financiado foi acometida por intensa chuva.
Aduz que a tempestade levou ao chão o muro dos fundos do imóvel, de modo que a água invadiu os cômodos da casa causando-lhes diversos prejuízos relativamente aos eletrodomésticos e à salubridade da residência (que foi toda tomada por água suja e lixo).
Refere, ainda, a inicial, que a força da correnteza foi tamanha que chegou a derrubar a autora Hellen, que foi “socorrida por seu marido/ (sic) autor Fabricio, que a segurou pelos cabelos”.
Assim, buscam a reparação, em face da CEF, por dos danos físicos ao imóvel, materiais e morais.
Audiência de conciliação frustrada, conforme Ata id366305983.
Contestação id368198877.
Decido.
Preliminarmente, ressalte-se que não se trata de aquisição de imóvel com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).
Conforme contrato juntado id. 316811880, os requerentes adquiriram o imóvel de Deuzimar Eugenio da Silva, financiando-o com utilização de recursos da conta vinculada ao FGTS dos devedores — parcelando o valor remanescente da dívida, no quantum de R$ 116.000,00.
O financiamento recaiu tão somente sobre o imóvel, cujas edificações já estavam finalizadas na data da alienação fiduciária.
Compulsando os autos, verifica-se que não há quaisquer documentos que evidenciem que a CEF obrigou-se como agente executor de programas federais envolvendo a construção do imóvel financiado pelos requerentes, seja escolhendo a construtora responsável, seja elaborando os respectivos projetos, o que impede seja a empresa pública ré responsabilizada pela solidez da construção financiada, atuando apenas como agente financiador para que a parte autora adquirisse o imóvel para a sua moradia. É que a responsabilidade da instituição financeira para responder por vícios de construção não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra — muito menos o imóvel com edificações já finalizadas — e nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas é necessário que o agente financeiro tenha se responsabilizado pela obra provendo o empreendimento, escolhendo a construtora e as características do projeto, apresentando o negócio completo ao mutuário, dentro de programa habitacional popular, hipótese não ocorrente no caso concreto, pois que o imóvel adquirido já estava completamente construído.
Assim, o contexto fático concreto possui similaridade com os casos já enfrentados neste juízo, dos quais firmou-se a ratio decidendi no sentido de que a CEF não possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Neste sentido, observem este trecho de julgado recente (06/08/2021) deste TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CONSTRUTORA RECONHECIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PELOS DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO (ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o entendimento de que a legitimidade passiva da CAIXA não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular (REsp n. 1.671.395/PE - Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 15.03.2018), o que inclui os contratos firmado de acordo com o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei n. 11.977/2009. 2.
Aquele mesmo Tribunal decidiu que "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012) - AgInt no REsp 1536218/AL, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14.10.2019. (...) (AC 0006526-96.2016.4.01.3802, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/08/2021 PAG.) (destaquei) Nessa perspectiva, a CEF não responde pela qualidade da construção, seja por não ter participado da edificação da unidade habitacional, seja por inexistir cláusula contratual nesse sentido.
Na sistematização do julgado supracitado, a Caixa, no caso concreto, atuou, ainda que no âmbito do SFH, meramente como agente financeiro em sentido estrito, tal como as demais instituições financeiras.
Caso exista um vício de obra a responsabilidade é do vendedor Deuzimar Eugenio da Silva.
Ademais, há que se considerar que trata-se de um evento da natureza.
Portanto, não detendo, a empresa pública ré, legitimidade passiva, alternativa não resta senão a extinção do processo sem o exame do mérito.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 23 de setembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/09/2021 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2021 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2021 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2021 18:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/07/2021 08:53
Conclusos para julgamento
-
24/11/2020 09:38
Juntada de impugnação
-
24/11/2020 09:37
Juntada de impugnação
-
05/11/2020 16:07
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA GOMIDES ANDRADE DOS SANTOS em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 16:07
Decorrido prazo de FABRICIO DIVINO GONCALVES DOS SANTOS em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 12:13
Juntada de documentos diversos
-
04/11/2020 12:07
Juntada de contestação
-
03/11/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
31/10/2020 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 11:52
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA GOMIDES ANDRADE DOS SANTOS em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 11:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 11:52
Decorrido prazo de FABRICIO DIVINO GONCALVES DOS SANTOS em 22/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 17:41
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 10:28
Conclusos para despacho
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02/10/2020 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO para Central de Conciliação da SJAC
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29/09/2020 10:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
29/09/2020 10:06
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/09/2020 18:11
Classe Processual RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/09/2020 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2020 14:18
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/09/2020 14:17
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875)
-
28/08/2020 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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