TRF1 - 1002145-74.2020.4.01.3903
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002145-74.2020.4.01.3903 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAO DOS REIS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 2 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002145-74.2020.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAO DOS REIS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em detida análise dos autos, observa-se que os cálculos apresentados pela parte autora estão equivocados.
A planilha juntada no ID 1589945433, inclui a parcela referente ao 13º salário do ano de 2021, não considerando que o pagamento da referida parcela ocorreu na via administrativa, como se extrai do Histórico de Créditos no ID 1867376689.
Ademais, os cálculos apresentados pelo INSS estão em consonância com os parâmetros da sentença ID 747239951 e com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como não incluiu indevidamente a parcela do 13º salário de 2021.
Isso posto, homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 1580543883).
Após o decurso do prazo, expeça-se RPV da parte autora e RPV dos honorários periciais. -
31/07/2023 13:38
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2023 03:05
Publicado Ato ordinatório em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002145-74.2020.4.01.3903 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAO DOS REIS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestar-se acerca da planilha de cálculo apresentada pelo INSS (ID 1580543883).
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 21 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
21/07/2023 12:02
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2023 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 15:02
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2023 21:29
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002145-74.2020.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAO DOS REIS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1383431269), devendo decotar as parcelas de competência de outubro de 2021 e a parcela referente ao 13º salário de 2021, tendo em vista que houve pagamento das referidas parcelas pela via administrativa, conforme documento comprobatório ID 1570949353 (HISCRE).
O cálculo deve considerar as datas entre a DIB (19/11/2019) e o dia anterior ao início do pagamento administrativo DIP (01/10/2021).
Anápolis/GO, 13 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/04/2023 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
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13/04/2023 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2023 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:45
Conclusos para despacho
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13/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
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17/12/2022 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2022 23:59.
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04/11/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 02:53
Decorrido prazo de ADAO DOS REIS SILVA em 03/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:17
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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22/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002145-74.2020.4.01.3903 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAO DOS REIS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença / acórdão proferido(a), INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-lo(la), devendo apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/10/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 16:50
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 18:51
Conclusos para despacho
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13/07/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2022 23:59.
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24/06/2022 09:46
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 04:14
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002145-74.2020.4.01.3903 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAO DOS REIS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Apresentados os valores pela parte autora, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito, nos termos do art. 535 do CPC.
Eventual silêncio da autarquia previdenciária ensejará a expedição de RPV/Precatório com base nos valores apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 22 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/06/2022 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 10:11
Juntada de Certidão
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22/06/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 15:03
Conclusos para despacho
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16/03/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/03/2022 23:59.
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03/02/2022 08:46
Decorrido prazo de ADAO DOS REIS SILVA em 02/02/2022 23:59.
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26/01/2022 09:49
Publicado Despacho em 26/01/2022.
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26/01/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002145-74.2020.4.01.3903 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAO DOS REIS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/01/2022 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 10:41
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 13:11
Conclusos para despacho
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21/01/2022 13:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/01/2022 17:21
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2022 14:14
Juntada de Outros documentos
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18/12/2021 16:18
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2021 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/10/2021 23:59.
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29/09/2021 15:26
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2021 04:05
Publicado Sentença Tipo A em 28/09/2021.
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28/09/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002145-74.2020.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAO DOS REIS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA CAFEZAKIS COELHO AMOEDO - PA27014 e FERNANDO GONCALVES FERNANDES - PA19656 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação tendo por objeto a concessão do benefício de incapacidade temporária ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade permanente (segurado especial) a contar da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 630.395.452-2; DER: 19/11/2019 – id 241918851)”.
Da incapacidade O benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “Esquizofrenia - CID: F20” (id 401625851).
Nessa premissa, o perito afirmou que o periciando está incapaz de forma total e permanente para exercer suas atividades habituais (quesito “3” e “5” do laudo pericial), pois “periciado tem como comorbidade esquizofrenia, com alteração de comportamento há vinte um anos, com irritabilidade intensa e agressividade, delírios místico-religiosos, alucinações, insônia, prejuízo cognitivo. [...]”.
Informa no quesito “4” que a parte autora possui “déficit cognitivo, o autor não apresenta capacidade para o trabalho formal – atividades que requeiram constância, dedicação e regularidade”.
O perito não fixou a DII, pois não tinha elementos suficientes para fixá-la (quesito “6”).
Houve agravamento da doença e não há possibilidade de reabilitação profissional (quesitos “8”e “9”).
Dessa forma, resta comprovada a incapacidade permanente da parte autora.
Da qualidade de segurado especial Em relação à qualidade de segurado especial, a parte autora apresenta os seguintes documentos como início de prova material: documentos pessoais do autor (id 241893932); certidão de casamento da parte autora e Kátia Pinto Ramos, realizado em 2012, constando o autor como lavrador (id 241893932 - Pág. 3); laudo do autor constando endereço no PA Pilão Poente III, datado de 2013 (id 241893939 - Pág. 4); inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anapu – PA, constando também controle de cobrança das contribuições sindicais entre 2004 e 2009 (id 241893941); cadastro ambiental rural do autor (id 241918850 - Pág. 5); ITR’s do Sitio Bela Vista, datados de 2017 e 2018, constando o autor como contribuinte (id 241918850 - Pág. 10).
Em seu depoimento a parte autora afirma que é de Altamira/PA trabalhava com os irmãos na área rural; que os irmãos têm propriedade rural; que plantava mandioca; que veio para Alexânia morar com o irmão Natal dos Reis Silva em 2016, devido a piora na doença (esquizofrenia).
A INFORMANTE (CUNHADA, casada com o irmão do autor (Natal dos Reis Silva) informa que o autor trabalhava com os irmãos em Altamira/PA; que os irmãos do autor têm propriedade rural em Altamira, inclusive o esposo; que o marido trabalha de eletricista em Alexânia e são casados há cerca de 12 anos; que as crises de esquizofrenia se agravaram em 2016 e o autor veio morar com ela e o marido para fazer tratamento; que o autor já esteve internado em Hospital Psiquiátrico em Alexânia por 45 dias; quando ela casou há cerca de 12 anos,o autor já tinha o problema psiquiátrico.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Existe prova material da atividade rural contemporânea ao requerimento, quais sejam, certidão de casamento de 2012, na qual consta a profissão de lavrador; admissão em Sindicato de trabalhadores Rurais.
O autor é portador de esquizofrenia, doença que surge entre os 16 e 40 anos de idade.
Em 2016, o autor tinha 39 anos.
Portanto, a doença surgiu dentro do período apontado e na época, ele exercia atividade rural em Altamira no Pará.
Entendo que ficou demonstrada a condição de segurada especial da autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o INSS a implantar o benefício de incapacidade permanente – aposentadoria por invalidez - (segurado especial) em favor da parte autora, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 19/11/2019), com data de início do pagamento (DIP: 01/10/2021), e RMI no valor de um salário-mínimo.
Transitada em julgada a ação, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, observada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 24 de setembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/09/2021 19:11
Juntada de Certidão
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24/09/2021 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2021 18:49
Juntada de Certidão
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24/09/2021 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2021 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2021 18:49
Julgado procedente o pedido
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24/09/2021 17:10
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/09/2021 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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24/09/2021 17:10
Julgado procedente o pedido
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24/09/2021 17:09
Juntada de Ata de audiência
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24/09/2021 17:08
Juntada de Certidão
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24/09/2021 13:25
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 18:17
Juntada de substabelecimento
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23/09/2021 17:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/09/2021 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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31/08/2021 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2021 23:59.
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19/08/2021 10:14
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 13:35
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 14:35
Conclusos para despacho
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01/07/2021 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2021 17:56
Juntada de réplica
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20/01/2021 15:26
Juntada de contestação
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18/01/2021 13:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2021 13:49
Juntada de Certidão
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14/01/2021 14:20
Perícia designada
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15/12/2020 13:28
Juntada de laudo pericial
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01/10/2020 17:40
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2020 06:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 08:44
Conclusos para despacho
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23/09/2020 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2020 05:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 10:22
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2020 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/08/2020 15:20
Declarada incompetência
-
17/06/2020 17:18
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 17:29
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2020 06:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
-
27/05/2020 06:10
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/05/2020 10:23
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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