TRF1 - 1006884-44.2021.4.01.3810
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a 2ª Vara Federal da Ssj de Pouso Alegre-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 08:08
Baixa Definitiva
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26/08/2022 08:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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22/07/2022 19:48
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 14:45
Juntada de contestação
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10/06/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 12:12
Juntada de diligência
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07/06/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 21:04
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DE SAO PAULO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 11:56
Juntada de réplica
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03/03/2022 19:47
Juntada de contestação
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16/02/2022 12:35
Juntada de contestação
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10/12/2021 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 15:09
Juntada de emenda à inicial
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29/11/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Pouso Alegre-MG PROCESSO: 1006884-44.2021.4.01.3810 AUTOR: NAIR MAXIMO KERTISZ Advogado do(a) AUTOR: ISABEL CRISTINA KERTISZ - SP400937 REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE ITAPEVA, MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA, ESTADO DE SAO PAULO, ESTADO DE MINAS GERAIS D E C I S Ã O Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, este despacho/decisão servirá como mandado/carta de citação e/ou intimação.
Intime-se a procuradora constituída pela parte autora (Procuração ID 734612046) para que promova seu cadastramento no Processo Judicial Eletrônico - PJE a fim de que possa receber as intimações via sistema.
Promova a parte autora emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), satisfazendo integralmente os seguintes pressupostos processuais ausentes: a) juntada de comprovante de residência em nome próprio ou justificativa fundamentada sobre a apresentação de documento em nome de terceiro.
Cumprida a emenda acima determinada, CITE-SE a parte ré para responder a ação no prazo de 30 dias.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitas pelo réu, como verdadeiras, as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo em se tratando de direito indisponível.
Na oportunidade da resposta, a parte ré deverá especificar, de forma motivada, quais as provas que pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de produção de prova, sem a devida e objetiva fundamentação quanto à pertinência e à relevância, fica desde logo indeferido.
Determino que a parte ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão.
Tratando-se de processo administrativo, deverá vir para os autos a sua cópia capa a capa.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Procedam as partes e terceiros interessados à indicação de telefone e e-mail para recebimento de notificações e intimações, devendo mantê-los atualizados durante todo o processo.
Deverá a parte autora indicar, além dos dados de qualificação da parte ré, os dados necessários para comunicação eletrônica, por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica, nos termos do art. 9º e parágrafo único da Resolução Nº 354/2020 do CNJ.
ADVIRTO A PARTE AUTORA QUE, HAVENDO CONTRATO DE HONORÁRIOS, PROVIDENCIE A JUNTADA AOS AUTOS O QUANTO ANTES, PARA FINS DE DESTAQUE EM CASO DE EVENTUAL EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO NO MOMENTO OPORTUNO, DEVENDO, AINDA, INDICAR O NOME DO ADVOGADO PARA CONSTAR NO RESPECTIVO OFÍCIO REQUISITÓRIO.
Postergo a apreciação do pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 dias.
Havendo concordância, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Por fim, conclusos.
Pouso Alegre, data do registro. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
26/11/2021 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 17:34
Juntada de Certidão
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26/11/2021 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 17:34
Outras Decisões
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26/11/2021 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2021 16:53
Juntada de manifestação
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30/09/2021 09:54
Conclusos para decisão
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29/09/2021 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG Juiz Titular : DRA.
TÂNIA ZUCCHI DE MORAES Juiz Substituto : Dir.
Secret. : CLÁUDIO MANOEL DOS SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006884-44.2021.4.01.3810 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: NAIR MAXIMO KERTISZ Advogado do(a) AUTOR: ISABEL CRISTINA KERTISZ - SP400937 REU: UNIÃO FEDERAL e outros (4) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO O valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos, o que demonstra a incompetência deste Juízo (art. 3º, Lei 10.259/01).
Assim, determino a remessa dos autos à livre distribuição do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Intime-se.
Pouso Alegre/MG, 17 de setembro de 2021.
Tânia Zucchi de Moraes Juíza Federal -
28/09/2021 16:29
Juntada de manifestação
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28/09/2021 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/09/2021 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2021 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2021 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2021 18:10
Declarada incompetência
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17/09/2021 14:44
Conclusos para decisão
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16/09/2021 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG
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16/09/2021 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2021 17:27
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/09/2021 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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