TRF1 - 1002207-22.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 16:08
Recebidos os autos
-
22/02/2023 16:08
Juntada de intimação de pauta
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17/11/2022 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/11/2022 18:28
Juntada de Informação
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23/09/2022 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2022 23:59.
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20/09/2022 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/09/2022 23:59.
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02/09/2022 02:07
Publicado Ato ordinatório em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1002207-22.2021.4.01.3502 AUTOR: MARIA JOSE SOARES BRANDAO MOTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 18/10/2021 - ID: 779503448 () RÉU - data: // - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 31 de agosto de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 31 de agosto de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
31/08/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/06/2022 23:59.
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18/05/2022 12:14
Juntada de manifestação
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17/05/2022 06:05
Publicado Sentença Tipo A em 17/05/2022.
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17/05/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002207-22.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE SOARES BRANDAO MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIANE CASSIA MOREIRA DA SILVA - GO57241 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos por MARIA JOSE SOARES BRANDAO MOTA (id 766058482), ao argumento de que a sentença (id 751164511) apresenta “omissão”, no tocante à análise da data de início da incapacidade (DII) à época da DCB do benefício por incapacidade temporária.
Decido.
Razão não assiste à embargante quando afirma ser omissa a sentença prolatada.
Cumpre ao juiz, no momento de fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem até a solução jurídica encontrada, à luz do convencimento alcançado.
Por outro lado, como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (grifei).
As pretensas “omissões” suscitadas pela embargante, sejam elas de fato ou de direito, devem ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pela Turma Recursal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
No caso vertente, é nítido o propósito de simples rediscussão da sentença, não se avistando autêntica “omissão” que dê azo aos presentes embargos declaratórios.
De fato, a rediscussão da causa, seja quanto ao seu substrato fático, seja quanto à melhor aplicação da lei, materializa pretensão que não se afina aos estreitos lindes do recurso aviado.
Deste modo, inexistem reparos a serem feitos na sentença (id 625506891).
Ex positis, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/05/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 17:54
Juntada de Certidão
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13/05/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2022 23:59.
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11/03/2022 03:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOARES BRANDAO MOTA em 10/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:22
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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26/02/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002207-22.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE SOARES BRANDAO MOTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o INSS para, no prazo de 05 dias, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração.
Anápolis/GO, 24 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/02/2022 09:23
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 09:23
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 17:11
Conclusos para despacho
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27/11/2021 17:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2021 23:59.
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10/11/2021 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2021 23:59.
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18/10/2021 22:35
Juntada de recurso inominado
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07/10/2021 16:07
Juntada de embargos de declaração
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01/10/2021 01:31
Publicado Sentença Tipo A em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002207-22.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE SOARES BRANDAO MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIANE CASSIA MOREIRA DA SILVA - GO57241 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 625.968.190-2; DCB: 30/03/2019 – ID 507407382).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (ID 551574857), chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “lumbago com ciática.
CID: M54.4.” (quesito “1” do laudo pericial).
Nessa premissa, o perito afirma que a doença que a parte autora é portadora acarreta limitações para o trabalho, bem como a torna incapaz para o trabalho em geral (quesitos “3” e “4”).
O expert define que a incapacidade da parte autora é Total e Temporária (quesito “5” do laudo pericial).
O perito fixa-se a data de início da incapacidade em 06/03/2021 (quesito “6” do laudo pericial).
E ainda, define que há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9” do laudo pericial).
Por fim, conclui que: “Pericianda com diagnóstico de lumbago com ciática, apresentando início da doença relatado no ano de 2015 e evolução para incapacidade a partir da data de 06/03/2021, conforme exame de imagem que mostra compressão de nervo.
Exame físico compatível com a lesão apresentada.
A incapacidade é total temporária, com tempo possível para melhora em torno de 12 meses” (quesito “14” do laudo pericial).
Todavia, quanto à qualidade de segurado da parte autora há controvérsia, visto que a ultima relação previdenciária teve seu termo em 30/03/2019, conforme CNIS (ID. 751138982 – pág. 6) e a DII é 06/03/2021.
Ou seja, como a parte autora não carreou ao feito documentos que comprovem ter buscado o SINE na condição de desempregado não faz jus a prorrogação do período de graça.
Dessa forma, diante a ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de setembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2021 09:28
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 09:28
Juntada de Certidão
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29/09/2021 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 09:28
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
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28/09/2021 10:12
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 17:20
Juntada de manifestação
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26/07/2021 08:56
Juntada de contestação
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24/06/2021 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2021 12:57
Juntada de Certidão
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22/06/2021 11:29
Perícia designada
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22/05/2021 10:27
Juntada de laudo pericial
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12/05/2021 00:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOARES BRANDAO MOTA em 11/05/2021 23:59.
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27/04/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 14:34
Conclusos para despacho
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16/04/2021 10:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/04/2021 10:13
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2021 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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