TRF1 - 0006282-63.2017.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0006282-63.2017.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARISE LIMA BARRETO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra MARISE LIMA BARRETO, imputando-lhes a prática do delito tipificado no art. 171, § 3º, c/c 71, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que, de forma livre, consciente e voluntária, a acusada obteve vantagem ilícita em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, consistente no recebimento indevido de 94 parcelas do benefício previdenciário de pensão por morte, após o óbito do titular Maria Soares Lima Barreto, mediante o uso fraudulento do cartão magnético e senha pertencentes a falecida, gerando um dano ao INSS no valor histórico de R$45.166,25 (quarenta e cinco mil, cento e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
A denúncia foi recebida em 21.11.2017 (id. 747325992, pág. 111/112).
Devidamente citada (id. 747325992, pág. 133) a parte informou não ter condições de constituir advogado (id. 747325992, pág. 134).
Foi, então, nomeado defensor dativo (id. 747325992, pág.136).
Apresentada resposta à acusação (id. 747325992, pág. 138/139.
Na decisão de id. 747325992, pág. 142/143 foi ratificado o recebimento da denúncia, e determinado a expeça-se carta precatória, com o fim de obter a oitiva das testemunhas de acusação, bem como o interrogatório da acusada.
Realizada audiência de instrução (id. 747325992, pág. 162/163).
Mídia da audiência nos ids. 747325996, 989615177, 989615182, 989627150.
As partes não requereram diligências complementares.
Alegações finais apresentadas pelo MPF (id. 747325992, pág. 176/179).
O MPF ofereceu proposta de acordo de não persecução penal em autos apartados, todavia não houve manifestação da parte ré (id. 747325992, pág. 181/195).
Processo migrado para o PJE (id. 747325991).
Alegações finais apresentadas pela parte ré, através da defensora dativa (id. 1081672266).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre salientar que uma das condições da ação penal é a existência de justa causa, que exerce uma função mediadora entre a realidade social e a realidade jurídica.
Trata-se, na verdade, da utilização de parâmetros variáveis que consistem em adequar concretamente a disciplina jurídica às múltiplas exigências que emergem da trama do tecido social.
Pode-se dizer que a justa causa está relacionada, além dos indícios razoáveis de autoria e materialidade, com o controle processual do caráter fragmentário da intervenção penal.
Compreende, ainda, uma causa de natureza penal que possa justificar o imenso custo do processo e as diversas penas processuais que dele advém.
Inclusive, se devidamente considerado, o princípio da proporcionalidade em sua acepção impeditiva do excesso de intervenção pode ser visto como base constitucional da justa causa.
Com efeito, as circunstâncias concretas do caso ostentam peculiaridades que impõem o reconhecimento da ausência de justa causa para a continuidade do processo, com sua consequente extinção.
Vejamos: Os fatos narrados na inicial dão conta que o recebimento indevido de 94 parcelas do benefício previdenciário, no valor total de R$45.166,25 (quarenta e cinco mil, cento e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), ocorreu entre 11.06.2003 a 05.04.2011.
Pois bem.
A denúncia foi recebida em 21.11.2017 (id. 747325992, pág. 111/112).
O prazo prescricional aplicável ao crime previsto no art. 171 do CP é de doze anos, considerando-se o máximo da pena abstratamente cominada ao delito (cinco anos).
Verifico, no entanto, pelos fatos narrados na exordial e pela análise dos autos, que ainda que se considerem circunstâncias judiciais desfavoráveis a ré na primeira fase da dosimetria, bem como a causa de aumento prevista no §3º do art. 171 (uma vez que o suposto delito se deu em detrimento de entidade de direito público, aumentando-se a pena base em 1/3), a pena definitiva não ultrapassaria 2 (dois) anos de reclusão.
Ainda, deve-se reduzir a pena base em 1/6, considerando a atenuante de confissão.
Cumpre salientar que “em caso de continuidade delitiva, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação” (súmula 497 do STF).
Logo, o prazo prescricional retroativo que fatalmente incidiria na espécie seria de 04 (quatro) anos, previsto no art. 109, V, do Código Penal.
Como o recebimento da denúncia se deu em 21.11.2017, seria certa a ocorrência de prescrição retroativa entre a data do recebimento da denúncia e a presente (data de prolação da sentença).
Segundo uma análise dessas circunstâncias, já é possível concluir que a prolação de sentença de mérito mostrar-se-ia absolutamente inócua, haja vista que, mesmo em caso de eventual condenação, à luz das regras de dosimetria da pena às quais o Julgador encontra-se adstrito, esta jamais alcançaria um patamar concretamente apto a afastar a ocorrência de prescrição retroativa.
Ora, não é minimamente justificável a movimentação de toda a máquina judiciária para dar andamento a processos sem qualquer perspectiva concreta de utilidade, notadamente quando isso contribui para o atraso e compromete a eficiência no processamento de outros feitos que, ao menos em tese, poderiam culminar com um resultado prático útil e efetivo.
Dessa forma, e à luz dos próprios princípios constitucionais da proporcionalidade/razoabilidade, da duração razoável do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII) e da eficiência (art. 37), a imediata extinção do presente processo é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal c/c o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas.
Requisite-se os honorários da defensora dativa, conforme arbitrado na decisão de id. 747325992, pág.136.
Preclusa a instância recursal, dê-se a devida baixa, inclusive nos registros policiais e, após, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié/BA, na data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
12/09/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 05:54
Decorrido prazo de MARISE LIMA BARRETO em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 15:18
Juntada de alegações/razões finais
-
10/05/2022 03:15
Publicado Ato ordinatório em 10/05/2022.
-
10/05/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO Nº 0006282-63.2017.4.01.3308 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié, nos termos do art. 1º da Portaria n.º 8497099, intime-se a parte requerida para a apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo de cinco dias.
Jequié/BA, 6 de maio de 2022.
LEONARDO CARVALHO PINTO Servidor -
06/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 19:44
Desentranhado o documento
-
05/05/2022 19:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 00:33
Decorrido prazo de MARISE LIMA BARRETO em 04/05/2022 23:59.
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12/04/2022 13:30
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2022 16:16
Juntada de manifestação
-
24/03/2022 01:32
Publicado Ato ordinatório em 24/03/2022.
-
24/03/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO N.º 0006282-63.2017.4.01.3308 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié, nos termos do art. 1º da Portaria n.º 8497099, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
Jequié/BA, 22 de março de 2022.
LEONARDO CARVALHO PINTO Servidor -
22/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 10:37
Juntada de Certidão
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30/10/2021 01:22
Decorrido prazo de MARISE LIMA BARRETO em 28/10/2021 23:59.
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22/10/2021 11:45
Juntada de parecer
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28/09/2021 04:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/09/2021.
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28/09/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 0006282-63.2017.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: MARISE LIMA BARRETO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARISE LIMA BARRETO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
JEQUIÉ, 24 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
24/09/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 19:50
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/06/2021 09:58
MIGRACAO PJe ORDENADA - remetido para digitalização
-
19/02/2021 10:47
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - DIGITALIZAÇÃO
-
26/01/2021 11:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ - DMO
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26/01/2021 11:23
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
26/01/2021 11:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 83/2020
-
09/10/2020 13:35
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - confirmação de leitura do malote digital - dmo
-
08/10/2020 11:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 83/2020 - COMARCA MUTUÍPE - DMO
-
29/09/2020 13:26
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - Decisão proc. nº 1003120-38.2020.4.01.3308 e proposta de ANPP
-
04/03/2020 08:48
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - jsg
-
04/03/2020 08:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - jsg
-
28/02/2020 09:33
CARGA: RETIRADOS MPF - jsg
-
26/02/2020 16:03
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO - LCP
-
26/02/2020 16:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - LCP
-
18/02/2020 09:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - icsm
-
11/02/2020 13:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - tas
-
13/01/2020 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - jsg
-
13/01/2020 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - jsg
-
10/01/2020 09:45
CARGA: RETIRADOS MPF - jsg
-
16/12/2019 11:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - dmo
-
16/12/2019 11:13
DILIGENCIA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO REQUERIMENTO
-
16/12/2019 11:13
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
16/12/2019 11:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 199/2019
-
06/12/2019 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) jsg
-
18/11/2019 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO DO J. DEPRECADO - DMO
-
17/10/2019 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - tvgc
-
11/10/2019 09:20
CARGA: RETIRADOS MPF - jsg
-
02/10/2019 15:12
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CONFIRMAÇÃO DE LEITURA DO MALOTE DIGITAL - DMO
-
01/10/2019 13:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 199/2019 - COMARCA DE MUTUÍPE - DMO
-
30/09/2019 09:54
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
12/08/2019 13:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - jsg
-
27/06/2019 11:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - rasq
-
07/06/2019 13:14
DEFENSOR DATIVO NOMEADO - yemna fernandes
-
07/06/2019 13:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/06/2019 13:57
Conclusos para decisão
-
19/03/2019 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - DMO
-
27/02/2019 13:08
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
21/01/2019 18:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RSG
-
21/01/2019 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/12/2018 14:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - LCP
-
19/11/2018 18:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - dativo
-
19/11/2018 18:40
DEFENSOR DATIVO NOMEADO - Ronaldo Bomfim
-
19/11/2018 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/10/2018 17:11
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 13:09
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DMO
-
01/10/2018 13:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 04/2018
-
14/09/2018 11:09
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA/ROGADA/ - DMO
-
14/09/2018 11:09
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - CONFIRMAÇÃO DE LEITURA DO MALOTE DIGTAL - DMO
-
14/09/2018 10:06
OFICIO EXPEDIDO - OF. SESUD Nº 274/2018 - DMO
-
08/08/2018 15:19
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CONFIRMAÇÃO DE LEITURA - DMO
-
08/08/2018 15:19
DILIGENCIA CUMPRIDA - reenvio de CP
-
08/08/2018 12:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/08/2018 12:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/08/2018 12:36
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 10:41
OFICIO EXPEDIDO - of. 175/2018 - mutuipe
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21/06/2018 15:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/04/2018 16:55
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - ar of. 04/2018 -fse
-
07/02/2018 15:45
OFICIO EXPEDIDO - OF. SESUD Nº 04/2018 - FSE
-
06/02/2018 14:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº04/2018 MUTUÍPE - FSE
-
01/12/2017 19:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - tas
-
01/12/2017 19:48
INICIAL AUTUADA
-
01/12/2017 18:56
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - TAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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