TRF1 - 0000116-02.2019.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIELZA COSTA TORRES em 27/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2022 23:09
Juntada de alegações/razões finais
-
27/08/2022 13:55
Juntada de alegações/razões finais
-
22/08/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 11:49
Audiência de interrogatório realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 13:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA.
-
22/08/2022 11:03
Juntada de Ata de audiência
-
16/08/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:37
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 10:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
04/08/2022 09:22
Juntada de e-mail
-
01/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:49
Decorrido prazo de ALESON LUÍS TEIXEIRA DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIELZA COSTA TORRES em 21/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 17:04
Audiência de interrogatório designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 13:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA.
-
20/06/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 19:26
Expedição de Carta precatória.
-
13/06/2022 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
12/06/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
19/03/2022 21:58
Juntada de parecer
-
14/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2021 14:38
Juntada de defesa prévia
-
11/12/2021 01:21
Decorrido prazo de ALESON LUÍS TEIXEIRA DA SILVA em 10/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 21:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2021 15:48
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 02:21
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 14/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 14:25
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2021 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 20:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 12:16
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2021 09:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:58
Juntada de parecer
-
25/06/2021 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 12:12
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 07:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA OLIVEIRA em 23/02/2021 23:59.
-
05/03/2021 07:50
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
05/03/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 02:04
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 01/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 02:03
Decorrido prazo de GLEUSE SIEBRA DIAS em 01/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 02:03
Decorrido prazo de JORGE OTAVIO PESSOA DO NASCIMENTO em 01/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 02:03
Decorrido prazo de ARTHUR DE ALMEIDA E SOUSA em 01/03/2021 23:59.
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Castanhal-PA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA Juiz Titular : OMAR BELLOTTI FERREIRA Juiz Substituto : RODRIGO MENDES CERQUEIRA Dir.
Secret. : MARA LIMA DUARTE AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000116-02.2019.4.01.3904 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: BENEDITO MEDEIRO RIBEIRO e outros (10) Advogado do(a) REU: RAIMUNDO NONATO DA SILVA OLIVEIRA - PA10275-A Advogados do(a) REU: ARTHUR DE ALMEIDA E SOUSA - PA22950, JORGE OTAVIO PESSOA DO NASCIMENTO - PA6842 Advogado do(a) REU: GLEUSE SIEBRA DIAS - CE15747 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de denúncia pautada em fato em tese passível de subsunção ao tipo do art. 312 do Código Penal, haja vista a implementação de suposto esquema destinado a cancelar fraudulentamente empréstimos consignados obtidos por beneficiários do INSS, de forma a liberar margem para novas contratações, beneficiando-se os agentes dos recursos obtidos com o esquema.
Instado o Ministério Público Federal a se manifestar sobre a possibilidade de firmação de acordo de não persecução penal, pugnou o órgão pela extinção do feito quanto aos réus MARIA VANUZA DOS SANTOS OLIVEIRA, ELADIO COSTA TEIXEIRA, BENEDITO MEDEIRO RIBEIRO, VANOR FONSECA DINIS, FRANCISCO SOUSA DA COSTA, ELUSA PESSOA DE LIMA, RAIMUNDA LINDALVA FREITAS DE MELO, ANDRELINA ALVES DA SILVA e MARIA VERA LÚCIA COSTA CORREIA, seja porque a provável prescrição da pretensão punitiva afastaria o interesse de agir contra os mesmos, seja porque não se vislumbraria na conduta a eles imputada relevante ofensividade, periculosidade social da ação, substancial grau de reprovabilidade do comportamento, expressividade da lesão jurídica, violência ou grave ameaça, reincidência, tampouco atuação em associação criminosa, sem prejuízo de o suposto ente desfalcado buscar na esfera civil o ressarcimento de eventual prejuízo decorrente da conduta imputada, nos termos preconizados em norma interna do órgão ministerial.
De outro lado, requereu o Parquet o prosseguimento do feito em relação aos réus MARIELZA COSTA TORRES e ALESON LUÍS TEIXEIRA DA SILVA, agentes públicos apontados como artífices do suposto esquema criminoso, haja vista a existência de indicativos de reiteração criminosa e a destacada posição assumida na deflagração das supostas irregularidades tratadas neste feito, circunstâncias impeditivas da extinção prematura da demanda e da realização de acordo de não persecução penal (doc. 250784392, fls. 93/98).
Fundamento e decido.
A jurisprudência pátria predominante inadmite a extinção do processo penal com espeque no reconhecimento da eventual prescrição da pretensão punitiva baseada em pena hipotética, entendimento sedimentado no Enunciado n. 438 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
Não obstante, considerando a aplicação do princípio da intervenção mínima ao Direito Penal, capaz de conferir a este ramo da ciência jurídica verdadeira função supletiva, necessário que se verifique no caso concreto se a conduta analisada presta-se a ofender substancialmente o bem jurídico tutelado; em outras palavras, cuida-se da necessidade de se analisar a tipicidade material do comportamento do agente, buscando-se averiguar se o caso concreto oferece subsídios suficientes a afastar eventuais resquícios de imputação objetiva em matéria penal.
Em conformidade com o conceito analítico de crime em sua concepção tripartite, crime é comportamento humano típico, antijurídico e culpável.
Quanto à tipicidade, pode-se afirmar que em sua feição básica é composta da conduta, resultado e nexo causal, sendo que o elemento volitivo (dolo ou culpa) estaria ínsito à conduta.
Ausente qualquer dos elementos constitutivos, conclui-se inexistente o próprio crime.
Nos termos manifestados pelo Parquet, as condutas em tese praticadas pelos réus para os quais pretende a extinção do feito não detêm o condão de suscitar a necessidade de atuação do órgão constitucionalmente vocacionado a realizar a persecução penal na situação em destaque, haja vista a ausência de relevante ofensividade, periculosidade social da ação, substancial grau de reprovabilidade do comportamento, expressividade da lesão jurídica, violência ou grave ameaça, reincidência ou atuação em associação criminosa, circunstâncias que denotariam a falta de justificativa jurídica para o tempo, energia e recursos exigíveis para o prosseguimento do feito até a finalização da instrução processual, o que, em outros termos, demonstraria tratar-se de hipótese de ausência de tipicidade material.
Cabe salientar ainda que o sistema acusatório regente do processo penal pátrio, reforçado com o advento da Lei 13.964/19, pressupõe a iniciativa e a manutenção do interesse na persecução penal por parte do Ministério Público, descabendo ao julgador fazer as vezes daquele órgão quando expressamente consignado não existirem tais elementos na situação em concreto, como ocorre na hipótese destes autos.
Desta forma, o narrado nas linhas acima permite concluir pela ausência da materialidade delitiva, em razão da atipicidade da conduta atribuída àqueles réus, entendimento comungado pelo autor da demanda.
Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia para, com fundamento no art. 397, III, do CPP, absolver sumariamente os réus MARIA VANUZA DOS SANTOS OLIVEIRA, ELADIO COSTA TEIXEIRA, BENEDITO MEDEIRO RIBEIRO, VANOR FONSECA DINIS, FRANCISCO SOUSA DA COSTA, ELUSA PESSOA DE LIMA, RAIMUNDA LINDALVA FREITAS DE MELO, ANDRELINA ALVES DA SILVA e MARIA VERA LÚCIA COSTA CORREIA, em razão da atipicidade material da conduta que lhes é imputada.
De outo lado, mantém-se a tramitação do feito quanto aos réus MARIELZA COSTA TORRES e ALESON LUÍS TEIXEIRA DA SILVA, ao menos até a apreciação das respectivas respostas à acusação, a ser realizada quando viabilizada a integração de todos à presente demanda.
Por conseguinte, certifique-se nos autos a eventual citação do réu ALESON LUÍS TEIXEIRA DA SILVA e, em sendo o caso, o não atendimento à exortação para a apresentar defesa na demanda.
Caso evidenciado que houve citação e a omissão na apresentação de defesa, nomeio o Dr.
Bruno Rodrigues Nunes (OAB/PA 29796) como defensor dativo do réu, o qual deverá ser intimado para apresentar defesa no prazo legal.
Em não tendo sido realizada a citação, expeça-se precatória com tal finalidade ou intime-se o autor para requerer o que entender pertinente, caso constatado que o réu não reside no endereço informado.
Posterga-se a apreciação da defesa apresentada pela outra ré remanescente para após a regularização da situação processual do demandado referido acima. -
11/02/2021 18:57
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2021 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2021 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2021 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/01/2021 14:10
Proferida decisão interlocutória
-
05/09/2020 09:54
Decorrido prazo de ELUSA PESSOA DE LIMA em 10/07/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 09:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DA COSTA em 10/07/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 09:54
Decorrido prazo de 6. VANOR FONSECA DINIS em 10/07/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 09:54
Decorrido prazo de MARIA VANUZA DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/07/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 09:54
Decorrido prazo de ALESON LUÍS TEIXEIRA DA SILVA em 10/07/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 09:54
Decorrido prazo de BENEDITO MEDEIRO RIBEIRO em 10/07/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 05:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/06/2020.
-
05/09/2020 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2020 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/06/2020.
-
05/09/2020 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2020 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/06/2020.
-
05/09/2020 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2020 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/06/2020.
-
05/09/2020 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2020 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/06/2020.
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05/09/2020 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2020 05:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/06/2020.
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05/09/2020 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 08:46
Decorrido prazo de ELADIO COSTA TEIXEIRA em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 08:46
Decorrido prazo de MARIELZA COSTA TORRES em 15/07/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 14:49
Juntada de Petição intercorrente
-
05/06/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 17:11
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/06/2020 17:08
Juntada de volume
-
04/06/2020 20:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/02/2020 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/02/2020 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2020 15:21
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/02/2020 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/01/2020 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/01/2020 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/01/2020 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/01/2020 16:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/01/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 15:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª)
-
09/12/2019 16:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
06/12/2019 00:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/10/2019 14:49
DEFESA PREVIA APRESENTADA - MARIELZA
-
24/10/2019 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/10/2019 17:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
04/10/2019 17:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/10/2019 16:23
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
02/10/2019 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2019 14:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/09/2019 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/09/2019 13:40
DEFESA PREVIA APRESENTADA - MARIA VERA
-
05/08/2019 14:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/08/2019 14:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
03/07/2019 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/07/2019 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2019 15:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/06/2019 17:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/03/2019 14:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (6ª) 1181
-
28/03/2019 14:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) 1180
-
28/03/2019 14:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 1179
-
28/03/2019 14:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 1178
-
28/03/2019 14:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1177
-
28/03/2019 14:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1176
-
28/01/2019 08:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/01/2019 09:46
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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