TRF1 - 0004491-49.2004.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/07/2022 11:17
Juntada de Informação
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06/07/2022 11:16
Processo Desarquivado
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05/05/2022 07:11
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 07:11
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/05/2022 00:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU em 04/05/2022 23:59.
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31/03/2022 00:00
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES DO AMAZONAS SA em 30/03/2022 23:59.
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09/03/2022 16:46
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 00:16
Publicado Acórdão em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 16:18
Juntada de Certidão
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08/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004491-49.2004.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004491-49.2004.4.01.3200 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU POLO PASSIVO:TELECOMUNICACOES DO AMAZONAS SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO BATISTA DE LIMA NETO - AM596 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região PETIÇÃO CÍVEL (241) 0004491-49.2004.4.01.3200 - [Telefonia] Nº na Origem 0004491-49.2004.4.01.3200 Órgão Colegiado: 3ª Seção Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Cuida-se de Embargos Infringentes interpostos pela Defensoria Pública da União em face do acórdão não unânime proferido pela Quinta Turma deste Tribunal que, por maioria, deu provimento às apelações da ANATEL e da TNL PCS S.A e negou provimento ao recurso adesivo da Defensoria Pública da União (fls. 771).
A embargante pretende a prevalência do voto vencido, da lavra do Desembargador Federal Souza Prudente, que negou provimento às apelações interpostas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e TNL PCS S/A, e deu provimento ao recurso adesivo da Defensoria Pública da União para reformar em parte a sentença no tocante ao valor da indenização por danos morais, majorando-os para R$60.000,00 (sessenta mil reais) pro-rata.
Aduziu que “o voto do Desembargador Federal Relator Souza Prudente, ainda que vencido, pondera que a controvérsia/ a lide surge quando o limite imposto pela operadora TNL PCS S/A, conhecida como "OI”, de validades de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, se dá frente a previsão expressa da Resolução ANATEL n.° 03/98, subitem 4.6.1 alínea "c", segundo a qual é estabelecido prazo de no mínimo 90 (noventa) dias de validade para os créditos adquiridos pelos usuários de telefonia móvel.” Sustentou que o voto vencido confirma a fundamentação da sentença de que as alterações introduzidas pelo art. 55, §1° da Resolução ANATEL n° 306/2012, que autorizariam a estipulação de qualquer prazo de validade para os créditos em referência, violariam o princípio da isonomia insculpido no art. 3°, inciso III, da Lei n.º 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações).
No caso concreto, a fixação de prazo diferenciado para os usuários dos serviços de telefonia que optarem pela aquisição de créditos em valores inferiores (R$ 10,00 e R$15,00), violaria o referido princípio.
Argumenta que a ANATEL, pela Resolução 477/2007, consertou o equívoco e novamente fixou o prazo mínimo de validade de 90 (noventa) dias, para validade dos créditos adquiridos para telefonia móvel — modelo pré-pago.
Por fim, sustenta que o acesso à telefonia se trata de direito social, e o Estado tem o dever de universalizar seu exercício a todos àqueles em território nacional.
A TNL PCS S.A apresentou contrarrazões aos Embargos Infringentes pugnando pela manutenção do voto vencedor e alegando que os Embargos Infringentes opostos pela Defensoria Pública da União sequer justificam de forma fundamentada a razão para sua reforma (fls. 785).
Sustenta que tal posicionamento não só se revela contrário à legislação específica sobre o tema como não encontra qualquer tipo de apoio junto ao Superior Tribunal de Justiça.
Aduz ainda que especificamente quanto ao pleito "(..) para reformar em parte a sentença no tocante ao valor da indenização por danos morais, majorando-os para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pro rata." Torna-se imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça declarou a impossibilidade de concessão de danos morais em ações coletivas, uma vez que os danos morais coletivos são incompatíveis com a noção de pessoa, e incompatíveis com o direito pátrio.
A ANATEL apresentou contrarrazões aos Embargos Infringentes pugnando pelo desprovimento destes (fls. 892). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região PETIÇÃO CÍVEL (241) 0004491-49.2004.4.01.3200 - [Telefonia] Nº do processo na origem: 0004491-49.2004.4.01.3200 Órgão Colegiado::3ª Seção Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Inicialmente oportuno esclarecer que a controvérsia instaurada nestes autos gira em torno do suposto descumprimento, por parte da embargada TNL PCS S.A, das disposições constantes da Resolução ANATEL N°. 03/98, segundo a qual estabelecia o prazo mínimo de validade de 90 (noventa) dias para os créditos adquiridos pelos usuários dos serviços de telefonia móvel celular, na modalidade "pré-pago".
A Defensoria Pública da União argumenta que a TNL PCS S/A, operadora dos aludidos serviços no Estado do Amazonas, sob o nome de fantasia de "01", estaria limitando o prazo de validade dos créditos pré-pagos a 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, relativamente aos créditos nos valores de R$ 10,00 (dez reais) e de R$ 15,00 (quinze reais), respectivamente.
Entendo pela manutenção do voto vencedor, nos termos da fundamentação exposta a seguir.
Sabe-se que a ANATEL é vinculada ao Ministério das Comunicações e possui a função de órgão regulador das comunicações.
Insere-se na atividade reguladora da ANATEL a definição de todos os aspectos atinentes à prestação do serviço de telefonia, inclusive no que tange à modelagem e validade dos planos ofertados aos usuários.
As regras estabelecidas pela agência reguladora visam proteger a integridade das relações referentes à prestação do serviço de telefonia, resguardando o direito dos consumidores, e balizando de forma confiável a política remuneratória dos prestadores do serviço regulado.
Oportuno esclarecer que para a prestação de um serviço de telefonia eficiente se faz necessário resguardar a atividade regulatória perpetrada pela ANATEL em face das prestadoras de serviço.
Nesse sentido, o estabelecimento de validade dos créditos e a imposição de recarga do celular "pré-pago" objetiva, enfim, garantir uma contraprestação do consumidor por usufruir do sistema de telefonia, cujo custo é elevado, de modo a precisar ser regularmente pago para uma boa prestação de serviço essencial aos usuários.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “é da exclusiva competência das agências reguladoras estabelecer as estruturas tarifárias que melhor se adequem aos serviços de telefonia oferecidos.
Ao intervir na relação jurídica para alterar as regras fixadas pelos órgãos competentes, o Judiciário corre o risco de criar embaraços que podem não apenas comprometer a qualidade desses serviços, mas, até mesmo, inviabilizar a sua prestação' (AgRg na MC 10915/RN, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ 14.08.2006)".
Ademais, o STJ decidiu ainda que a indefinição de prazo de validade dos créditos pode significar o uso, ainda que parcial, de serviço gratuito, existindo racionalidade na previsão de prazos, inclusive diferenciados para o uso do serviço.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR PRÉ-PAGO.
CRÉDITOS ADQUIRIDOS MEDIANTE CARTÕES PRÉ-PAGOS.
FIXAÇÃO DE PRAZO DE 30 DIAS PARA UTILIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE DA REGULAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
A Anatel tem competência para estabelecer estruturas tarifárias que melhor se ajustem aos serviços de telefonia oferecidos pelas empresas concessionárias, com o objetivo de assegurar o seu funcionamento em condições de excelência.2.
São legítimas a Resolução da Anatel que disciplina a matéria e a sistemática que rege os créditos de telefone celular pré-pagos.3.
O serviço pré-pago é remunerado apenas pelos créditos adquiridos pelo usuário.
Eles são usados para que se façam ligações, e não para recebê-las.
A indefinição de prazo de validade dos créditos pode significar o uso, ainda que parcial, de serviço gratuito.
Existe, portanto, racionalidade na previsão de prazos, inclusive diferenciados.4.
A regulação pela Anatel para o serviço pré-pago não implica, in casu e a priori, violação aos direitos do consumidor, à isonomia ou à propriedade privada.5.
Há paradigma do STJ que acolhe a legitimidade da fixação de prazos para a utilização de créditos de telefonia pré-paga, bem como todas as demais premissas aqui referidas (REsp 806.304/RS, Primeira Turma, Rel.
Ministro Luiz Fux, Dje 17.12.2008).6.
Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1222916/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 25/04/2011).
PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA MÓVEL.
CRÉDITOS ATIVADOS EM CELULARES PRÉ-PAGOS.
FIXAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE. 1.
A ação cautelar destinada a agregar efeito suspensivo a recurso especial é medida de caráter restrito, só deferível quando cabalmente satisfeitos os requisitos dos arts. 798 e 799 do Estatuto Processual Civil, cabendo à parte demonstrar a real possibilidade de êxito do recurso interposto. 2. É da exclusiva competência das agências reguladoras estabelecer as estruturas tarifárias que melhor se adéqüem aos serviços de telefonia oferecidos.
Ao intervir na relação jurídica para alterar as regras fixadas pelos órgãos competentes, o Judiciário corre o risco de criar embaraços que podem não apenas comprometer a qualidade desses serviços mas, até mesmo, inviabilizar a sua prestação. 3.
Evidenciados os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, há de ser deferida a tutela cautelar, de maneira a garantir o resultado útil do recurso especial interposto. 4.
Agravo regimental não-provido. (AgRg na MC 10.915/RN, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 14/08/2006, p. 258).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR PRÉ-PAGO.
CRÉDITOS ADQUIRIDOS MEDIANTE CARTÕES PRÉ-PAGOS.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA UTILIZAÇÃO.
DIREITO CONSUMERISTA.
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ARTS. 81 E 82, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 129, III, DA CF.
LEI COMPLEMENTAR N.° 75/93.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
A regulação das atividades pro populo exercida pelas agências reguladoras, mediante normas secundárias, como, v.g., as Resoluções, são impositivas para as entidades atuantes no setor regulado. 2.
Sob esse enfoque leciona a abalizada doutrina sobre o thema: "(...) Dado o princípio constitucional da legalidade, e conseqüente vedação a que os atos inferiores inovem inicialmente na ordem jurídica (v.
Capítulo II, ns 7 a 10), resulta claro que as determinações normativas advindas de tais entidades há de cifrar a aspectos estritamente técnicos, que estes, sim, podem, na forma da lei, provir de providências subalternas, conforme se menciona no Capítulo VI, ns. 35-38, ao tratar dos regulamentos.
Afora isto, nos casos em que suas disposições se voltem para concessionários ou permissionários de serviço público, é claro que podem, igualmente, expedir, as normas e determinações da alçada do poder concedente (cf.
Capítulo XII, ns. 40-44) ou para quem esteja incluso no âmbito doméstico da administração.
Em suma: cabe-lhes expedir normas que se encontrem abrangidas pelo campo da chamada "supremacia especial" (cf.
Capítulo XIV, ns. 12 a 15) ...." Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 2006, p-172. 3.
A presunção de legitimidade desses atos equipara-se a de qualquer ato administrativo, por isso que, enquanto não revogados, produzem os seus efeitos. 4.
As Resoluções não são consideradas "lei federal" para o fins de conhecimento de Recurso Especial e a não incidência de seus ditames somente pode operar-se por declaração de inconstitucionalidade em controle difuso ou concentrado. 5. É da exclusiva competência das agências reguladoras estabelecer as estruturas tarifárias que melhor se ajustem aos serviços de telefonia oferecidos pelas empresas concessionárias. 6.
O Judiciário sob pena de criar embaraços que podem comprometer a qualidade dos serviços e, até mesmo, inviabilizar a sua prestação, não deve intervir para alterar as regras fixadas pelos órgãos competentes, salvo em controle de constitucionalidade.
Precedente do STJ: AgRg na MC 10915/RN, DJ 14.08.2006. 7.
O ato normativo expedido por Agência Reguladora, criada com a finalidade de ajustar, disciplinar e promover o funcionamento dos serviços públicos, objeto de concessão, permissão e autorização, assegurando um funcionamento em condições de excelência tanto para fornecedor/produtor como principalmente para o consumidor/usuário, posto urgente não autoriza que os estabelecimentos regulados sofram danos e punições pelo cumprimento das regras maiores às quais se subsumem, mercê do exercício regular do direito, sendo certo, ainda, que a ausência de nulificação específica do ato da Agência afasta a intervenção do Poder Judiciário no segmento, sob pena de invasão na seara administrativa e violação da cláusula de harmonia entre os poderes.
Consectariamente, não há no cumprimento das regras regulamentares, violação prima facie dos deveres do consumidor. 8.
O Ministério Público ostenta legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública em defesa de direitos transindividuais, como soem ser os direitos dos consumidores do serviço de telefonia celular pré-pago, ante a ratio essendi do art. 129, III, da Constituição Federal, arts. 81 e 82, do Código de Defesa do Consumidor e art. 1°, da Lei 7.347/85.
Precedentes do STF (AGR no RE 424.048/SC, DJ de 25/11/2005) e S.T.J (REsp 799.669/RJ, DJ 18.02.2008; REsp 684712/DF, DJ 23.11.2006 e AgRg no Resp 633.470/CE, DJ de 19/12/2005). 9.
In casu, a pretensão veiculada na Ação Civil Pública ab origine, qual seja, o reconhecimento da ilegalidade do item 4.6 (e subitens 4.6.1 e 4.6.1.1) da Norma 03/98 da ANATEL, notadamente no que pertine à restrição de prazo de validade de 90 dias para a utilização de créditos, adquiridos mediante cartões pré-pagos, imposta aos consumidores/usuários do serviço de telefonia celular pré-pago, bem como a condenação das empresas demandadas à reativação do serviço aos usuários que, em razão da não reinserção dos créditos remanescentes após o escoamento do lapso temporal in foco, sofreram interrupção na prestação do mencionado serviço, revela hipótese de interesse nitidamente coletivo e por isso apto à legitimação do Parquet 10.
A nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos. 11.
O novel art. 129, III, da Constituição Federal habilitou o Ministério Público à promoção de qualquer espécie de ação na defesa de direitos difusos e coletivos não se limitando à ação de reparação de danos. 12.
Hodiemamente, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo. 13.
Em conseqüência, legitima-se o Parquet a toda e qualquer demanda que vise à defesa dos interesses difusos e coletivos, sob o ângulo material ou imaterial. 14.
Deveras, o Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. 15.
Nas ações que versam interesses individuais homogêneos, esses participam da ideologia das ações difusas, como sói ser a ação civil pública.
A despersonalização desses interesses está na medida em que o Ministério Público não veicula pretensão pertencente a quem quer que seja individualmente, mas pretensão de natureza genérica, que, por via de prejudicialidade, resta por influir nas esferas individuais. 16.
A assertiva decorre do fato de que a ação não se dirige a interesses individuais, mas a coisa julgada in utilibus poder ser aproveitada pelo titular do direito individual homogêneo se não tiver promovido ação própria. 17.
A ação civil pública, na sua essência, versa interesses individuais homogêneos e não pode ser caracterizada como uma ação gravitante em torno de direitos disponíveis.
O simples fato de o interesse ser supraindividual, por si só já o torna indisponível, o que basta para legitimar o Ministério Público para a propositura dessas ações. 18.
A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a demonstração do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas. 19.
Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal (fls.1398/1409) e recursos adesivos apresentados por BCP S/A - INCORPORADORA DA TELET S/A (1537/1549) e TIM CELULAR S.A (fls. 1558/1571) desprovidos. (REsp 806.304/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008).
No que tange à alegação de violação à isonomia e ao direito do consumidor esta também não merece prosperar.
Conforme esclarecido no voto vencedor da Desembargadora Federal Selene Almeida, o Serviço de Telefonia Móvel, segundo o regramento estipulado pela LGE — Lei Geral de Telecomunicações, é classificado como serviço de telecomunicações prestado em regime privado, não podendo ser confundido com o serviço fixo que é prestado em regime público.
Nos termos do Voto da Desembargadora Federal Selene Almeida: “A composição de gastos para a disponibilização do sistema existe e, ainda que não esteja elencada nos autos, pode ser aferida, ao menos, a partir da necessidade de pagamento de contas de energia elétrica para o funcionamento das antenas; colocação e manutenção de antenas; pagamento de pessoal direto e empresas que executam terceirização de serviços; pagamento de tributos como qualquer outra empresa que atua no Brasil, sem prejuízo de investimentos em aquisição ou desenvolvimento de tecnologia.
Pretender ignorar tais fatos pode conduzir ao aumento do preço do serviço, à restrição de seu fornecimento por meios que a engenharia econômica pode fornecer, sem prejuízo da própria extinção do sistema por inviabilidade econômica.
Em qualquer dos casos, o prejuízo preponderante será da população que utiliza o serviço, que como já foi consignado anteriormente, é prestado como serviço de telecomunicações em caráter privado.
A defesa do consumidor deve buscar a razoabilidade entre o atendimento ao interesse do consumidor e sua proteção contra abusos que tenham por objetivo afastar a observância a seus direitos e, a estipulação de regras para a prestação de um serviço ou o fornecimento de um bem vinculando sua regularidade a critérios estipulados em consideração a parâmetros temporais. (...) Vê-se, portanto, que não é uma tutela absoluta e incondicional a que o CDC põe à disposição dos consumidores, mas aquela que contorna sua vulnerabilidade, sem comprometer o desenvolvimento econômico da nação, indispensável ao bem-estar e ao progresso social de toda a comunidade.
Não se pode ver a lei protetiva dos direitos do consumidor, portanto, fora do contexto criado pela Constituição para assegurar a livre iniciativa, a propriedade privada e a livre concorrência.
O contrato de consumo, destarte, não se afastou das linhas clássicas que delineiam sua função social de proporcionar, com segurança, a circulação das riquezas, atendendo harmonicamente os interesses tanto dos produtores como dos consumidores.
Não é na tutela do consumidor que se exaure a política do CDC, mas é, sobretudo, na sua inserção nos contratos do mercado de consumo de maneira a evitar abusos contra sua fragilidade reconhecida, mas sem prejuízo algum para o programa de desenvolvimento econômico traçado constitucionalmente.
A função social continua sendo desempenhada pelo contrato de consumo nos reflexos que produz no meio social, ou seja, naquilo que ultrapassa o relativismo do relacionamento entre credor e devedor e se proteja no âmbito de toda a comunidade.
A lei de consumo protege, é verdade, o lado ético das relações entre fornecedor e consumidor: Mas não é propriamente nesse terreno, que a verdadeira função social se desenvolve, mas no expurgo do mercado de praxes inconvenientes que podem inviabilizar o desenvolvimento econômico harmonioso e profícuo, tornando-o instrumento de dominação e prepotência.
Protege-se, enfim, o consumidor para que a economia de mercado seja a mais sadia e a mais desenvolvimentista, dentro do ideal econômico da livre concorrência, e do ideal social do desenvolvimento global da comunidade.
De outro ângulo, a imposição de que eticamente os contratos de consumo guardem respeito ao princípio da boa-fé objetiva, embora se invoque com maior frequência para tutelar a parte vulnerável da relação negociai, não deve ser vista como preceito formulado apenas para regular a conduta do fornecedor: A eticidade tem de ser ampla e irrestrita, gerando deveres e obrigações para ambas as partes. "Nas relações de consumo" — consoante a melhor doutrina — princípio da boa-fé objetiva atua como estrada de duas mãos no vínculo que une fornecedor e consumidor; evitando que a proteção concedida pelo microssistema do CDC sirva de escudo para consumidores que, agindo contrariamente ao princípio da boa-fé objetiva, busquem a reparação de prejuízos para cuja produção tiveram decisiva participação". É inconcebível, no plano ético, que uma tutela legal criada para evitar a inferioridade de uma das partes em face da outra se transforme em indenidade do contratante tutelado aos compromissos de ordem moral.
O que é imoral para o fornecedor não pode deixar de ser imoral também para o consumidor, de sorte que ambos têm, na esfera contratual o mesmo compromisso com a boa-fé.
Se isto vale para o contrato de consumo, com maior razão haverá de ser observado nos contratos comuns, sujeitos ao regime do Código Civil." Dessa forma, corroboro do entendimento exposto no voto vencedor, pois entendo não ser possível falar em violação de preceitos do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a fixação de prazos de validade dos créditos dos usuários de telefonia móvel tem por escopo assegurar as boas condições de funcionamento do sistema de telefonia.
Não há qualquer afronta aos direitos básicos do consumidor (artigo 6º, do CDC), ou qualquer prática abusiva ou desleal (artigo 39, do CDC), bem como não configura vantagem manifestamente excessiva às operadoras dos serviços, uma vez que a referida previsão, na realidade, visa garantir a adequada e eficaz prestação do serviço de telefonia (artigo 6º, inciso X, do CDC).
Assim, considerando que não houve conduta ilícita imputável à ANATEL e à operadora TNL PCS S/A, não há que se falar em pagamento de danos morais coletivos.
Diante do exposto, nego provimento aos Embargos Infringentes da Defensoria Pública da União. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região PETIÇÃO CÍVEL (241) 0004491-49.2004.4.01.3200 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO ASSISTENTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU REQUERIDO: TELECOMUNICACOES DO AMAZONAS SA, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO BATISTA DE LIMA NETO - AM596 EMENTA APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR PRÉ-PAGO.
LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 03/98 DA ANATEL.
FIXAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE PARA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. 1.
Compete à ANATEL definir as regras referentes ao serviço de telefonia, sendo atribuição dessa Agência Reguladora atuar conforme rigorosos critérios técnicos e científicos, fixando as estruturas tarifárias mais adequadas aos serviços de telefonia oferecidos.
Assim, as regras estabelecidas visam proteger a integridade das relações referentes à prestação do serviço de telefonia, tanto resguardando o direito dos consumidores, como, também, balizando de forma confiável a política remuneratória dos prestadores do serviço regulado. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é da exclusiva competência das agências reguladoras estabelecer as estruturas tarifárias que melhor se adequem aos serviços de telefonia oferecidos.
Ao intervir na relação jurídica para alterar as regras fixadas pelos órgãos competentes, o Judiciário corre o risco de criar embaraços que podem não apenas comprometer a qualidade desses serviços, mas, até mesmo, inviabilizar a sua prestação. 3.
No mesmo sentido, há jurisprudência reconhecendo a juridicidade do prazo de validade para os créditos de celulares fixados pela ANATEL. 4.
O estabelecimento pela ANATEL de prazo de validade não viola qualquer preceito do Código de Defesa do Consumidor, visto que para a prestação de um serviço de telefonia eficiente se faz necessário resguardar a atividade regulatória perpetrada pela agência reguladora em face das prestadoras de serviço. 5.
Embargos Infringentes desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos Infringentes, mantendo o voto vencedor, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
07/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2022 12:08
Juntada de Certidão
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07/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:59
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU (ASSISTENTE) e AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - CNPJ: 02.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e não-provido
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15/02/2022 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2022 17:45
Juntada de Certidão de julgamento
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15/02/2022 11:41
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2022 03:12
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES DO AMAZONAS SA em 04/02/2022 23:59.
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22/01/2022 01:18
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ASSISTENTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU , .
REQUERIDO: TELECOMUNICACOES DO AMAZONAS SA, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES , Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO BATISTA DE LIMA NETO - AM596 .
O processo nº 0004491-49.2004.4.01.3200 PETIÇÃO CÍVEL (241), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-02-2022 Horário: 14:00 -
19/01/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2022 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 07:39
Incluído em pauta para 15/02/2022 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
-
03/12/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 15:31
Juntada de contrarrazões
-
28/10/2021 00:08
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES DO AMAZONAS SA em 27/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:35
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Seção Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0004491-49.2004.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004491-49.2004.4.01.3200 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU POLO PASSIVO:TELECOMUNICACOES DO AMAZONAS SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO BATISTA DE LIMA NETO - AM596 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - CNPJ: 02.***.***/0006-27 (REQUERIDO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[TELECOMUNICACOES DO AMAZONAS SA - CNPJ: 04.***.***/0001-59 (REQUERIDO), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Seção -
01/10/2021 04:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 04:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 23:53
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2020 23:53
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2020 23:53
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2020 23:51
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2020 23:51
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2020 23:50
Juntada de Petição (outras)
-
31/01/2020 13:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM 41 B
-
27/02/2019 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:40
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
26/11/2018 19:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
21/11/2018 12:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 18:33
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
24/08/2018 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
23/08/2018 18:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
23/08/2018 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
22/08/2018 20:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
01/08/2018 17:50
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
03/05/2018 12:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
19/04/2018 19:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
09/07/2015 17:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
08/07/2015 16:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
08/07/2015 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
07/07/2015 16:54
PROCESSO REMETIDO - PARA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
06/07/2015 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
02/07/2015 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
02/07/2015 14:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3664883 OFICIO
-
02/07/2015 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
18/06/2015 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
07/10/2013 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
04/10/2013 19:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
04/10/2013 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
04/10/2013 13:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
04/10/2013 08:30
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
04/10/2013 08:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
03/10/2013 18:10
PROCESSO REMETIDO - COM DEPACHO
-
03/10/2013 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
02/10/2013 15:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3211011 PETIÇÃO
-
02/10/2013 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
02/10/2013 12:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
02/10/2013 12:14
PROCESSO REMETIDO - PARA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES-PARA CÓPIA
-
10/09/2013 10:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
09/09/2013 17:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
05/09/2013 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
05/09/2013 16:51
PROCESSO REMETIDO - PARA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES CÓPIA
-
30/08/2013 10:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
29/08/2013 18:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
29/08/2013 18:14
PROCESSO AUTUADO COMO - EMBARGOS INFRINGENTES n. 0004491-49.2004.4.01.3200 (2004.32.00.004493-8) e distribuido ao
-
29/08/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
-
29/08/2013 11:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
28/08/2013 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
27/08/2013 14:50
Juntada de PEÇAS - ORIGINAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 200401000559030
-
27/08/2013 13:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
-
27/08/2013 11:11
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
22/08/2013 11:04
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
22/08/2013 11:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
22/08/2013 09:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
21/08/2013 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
21/08/2013 12:25
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
20/08/2013 17:59
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/08/2013 17:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
20/08/2013 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
15/08/2013 16:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3167003 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
25/07/2013 16:07
VISTA PUBLICADA NO DIARIO DA JUSTIÇA (ART. 531 CPC) - - CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS INFRINGENTES.
-
23/07/2013 13:46
VISTA AGUARD. PUBLICAÇÃO - (ART. 531 CPC)
-
01/07/2013 11:43
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
24/06/2013 09:10
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
18/06/2013 17:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3123387 EMBARGOS INFRINGENTES
-
14/06/2013 10:04
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
13/06/2013 16:08
EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS - (DEFENSORIA PUBLICA)
-
03/06/2013 09:26
VISTA A(O) - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
29/05/2013 12:19
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
16/05/2013 18:25
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
03/05/2013 16:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
03/05/2013 10:01
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - GLADYS CAROLINA PIRES - CÓPIA
-
30/04/2013 08:44
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
26/04/2013 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/04/2013 -
-
19/04/2013 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
19/04/2013 14:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
15/04/2013 15:25
CONCLUSÃO PARA VOTO-VISTA
-
15/04/2013 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
15/04/2013 13:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
15/04/2013 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
15/04/2013 13:20
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
12/04/2013 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
11/04/2013 11:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
10/04/2013 18:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
10/04/2013 17:44
PROCESSO REMETIDO - COM VOTO VISTA
-
01/04/2013 10:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
26/03/2013 18:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
20/03/2013 18:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
20/03/2013 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
27/09/2012 15:04
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 27/09/2012, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 19/09/2012.
-
19/09/2012 14:00
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, - após o voto vista divergente da Desembargadora Federal Selene Almeida, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal João Batista Moreira, decidiu a Turma, por maioria, dar provimento às Apelações da ANATEL e da TNL PCS S
-
11/07/2012 11:30
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
11/07/2012 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
11/07/2012 09:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
04/07/2012 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
04/07/2012 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
13/06/2012 14:10
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 13/06/2012, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 16/05/2012.
-
16/05/2012 14:00
PEDIDO DE VISTA DO SR.(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
-
07/05/2012 13:40
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
27/04/2012 15:39
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 16/05/2012
-
02/03/2012 14:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
16/02/2012 11:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
14/02/2012 16:09
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
-
21/07/2011 18:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
21/07/2011 08:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
20/07/2011 10:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
19/07/2011 16:44
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - STANLEY BOTTI FERNANDES - CÓPIA
-
19/07/2011 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
14/07/2011 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA P/ CÓPIA
-
10/03/2011 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
10/03/2011 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
02/03/2011 18:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2579167 PARECER (DO MPF)
-
01/03/2011 10:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
01/07/2009 08:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
30/06/2009 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA PUBLICAR DESPACHO/DECISÃO
-
29/06/2009 17:32
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
12/06/2009 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
12/06/2009 17:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/06/2009 17:58
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2013
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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