TRF1 - 0000378-27.2005.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000378-27.2005.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EXECUTADO: FAZENDA RIO NOVO SA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS contra EXECUTADO: FAZENDA RIO NOVO SA com o fim de perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa.
O devedor não foi localizado no seu endereço, sendo citado por edital.
A exequente não localizou bens sobre os quais pudesse recair a penhora.
Instada a se manifestar, na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a exequente permaneceu inerte.
Decido.
A prescrição intercorrente dos débitos de natureza tributária, inclusive as contribuições previdenciárias (Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal), é quinquenal, matéria que pode ser verificada de ofício (Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça e art. 40, §4º da Lei 6.830/80).
Segundo o §4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente tem como termo a quo a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição é reconhecida ao final do quinto ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 6 (seis) anos, a contar do início da suspensão.
Reza a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Diante das controvérsias surgidas sobre o tema, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Pois bem.
Na hipótese dos autos, o credor adotou inúmeras diligências na tentativa de localizar bens do devedor, mas não obteve êxito.
Com base nos parâmetros acima definidos no Resp 1.340.553/RS, a fluência do prazo tem início automático, ex vi legis, independente de despacho judicial que o declare (a despeito da dicção do art. 40, § 2º), cujo marco é a ciência da Fazenda acerca da não localização de bens penhoráveis (iniciais despachadas antes da vigência da LC nº 118/2005) ou da não localização do executado e/ou bens penhoráveis (iniciais despachadas após a vigência da LC nº118/2005).
Merece destaque o fato de que não bastam meros requerimentos, devendo a diligência requerida ser efetiva, obtendo a localização do devedor ou de patrimônio passível de constrição, ou, ainda, promovendo a citação editalícia.
No entanto, a interrupção independe da sorte da penhora, persistindo mesmo que seja posteriormente desconstituída.
Além disso, muito embora a interrupção dependa da efetividade da medida, ela retroage à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que a requereu.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
No caso dos autos, a execução fora ajuizada há bastante tempo (2005) e o primeiro despacho de suspensão (fl. 86 - 27/05/2011) data de mais de 11 (onze) anos atrás, sem que até a presente data tenham sido encontrados bens passíveis de constrição.
Posteriormente, os autos foram novamente suspensos (fl. 202 - 26/04/2016) e em seguida remetidos ao arquivo provisório.
Assim, não havendo, neste intervalo de tempo, notícia de qualquer diligência concreta efetuada pelo exequente tendente a obter a satisfação de seu crédito, torna-se imperativo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Não pode a parte executada sofrer eternamente os efeitos decorrentes de um processo de execução, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
Assim, reconheço que foi ultrapassado o prazo quinquenal legal, consumando-se, deste modo, a prescrição intercorrente em razão da inércia da exequente.
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança embasada nas CDA's, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução fiscal, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, do artigo 924, inciso V, combinado com o art. 487, II, do Diploma Processual Civil.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Efetue a Secretaria levantamento de eventual constrição patrimonial.
Solicite-se a devolução dos mandados/cartas precatórias expedidas nos autos, não restituídos até a presente data, se for o caso.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
03/10/2022 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 12:44
Juntada de Certidão
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03/10/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 11:56
Conclusos para despacho
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04/08/2022 00:34
Decorrido prazo de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS em 03/08/2022 23:59.
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08/07/2022 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 10:09
Conclusos para despacho
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24/06/2022 18:27
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
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09/06/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 15:50
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/06/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2022 00:43
Conclusos para despacho
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19/11/2021 01:39
Decorrido prazo de FAZENDA RIO NOVO SA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:23
Decorrido prazo de COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS CVM em 18/11/2021 23:59.
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30/09/2021 08:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/09/2021.
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30/09/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 01:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000378-27.2005.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS CVM POLO PASSIVO: FAZENDA RIO NOVO SA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS CVM Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 28 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
28/09/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 10:05
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2021 01:26
Juntada de volume
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25/01/2021 08:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/11/2020 16:11
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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29/09/2020 07:27
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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23/05/2016 17:12
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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16/05/2016 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PROTOCOLADA EM 16/05/2016.
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16/05/2016 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PROTOCOLADA EM 16/05/2016.
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16/05/2016 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
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13/05/2016 09:56
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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27/04/2016 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA À PGF.
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26/04/2016 14:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE. 2 - SUSPENDA-SE O CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO (ART. 40, § 1º DA LEI 6.830/80). 3 - DECORRIDO O PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO, SEM QUE SEJA LOCALIZADO O
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12/04/2016 11:58
Conclusos para despacho
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16/03/2016 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 15/03/2016 (PROT. 1136).
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16/03/2016 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 15/03/2016 (PROT. 1136).
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16/03/2016 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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26/02/2016 09:23
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO.
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19/02/2016 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
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19/02/2016 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/02/2016 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE A DECISÃO DE FLS. 202-205, FOI DISPONIBILIZADA, NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO VIII, Nº 22, DO DIA 02/02/2016, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 03/02/2016 (ART. 4º, PARÁGRA
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01/02/2016 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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21/01/2016 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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11/12/2015 11:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - À VISTA DO EXPOSTO, CONSIDERANDO QUE A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA OCORREU EM 25 DE JUNHO DE 2007 E QUE A EXEQUENTE FORMALIZOU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO SOMENTE EM 9 DE JULHO DE 2014, OU SEJA, APÓS PRESCRITO
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29/09/2015 17:16
Conclusos para decisão
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09/04/2015 09:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 07/04/2015 (PROT. 1708).
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09/04/2015 09:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 07/04/2015 (PROT. 1708).
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07/04/2015 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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27/03/2015 09:43
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO.
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20/03/2015 16:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/03/2015 14:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INTIME-SE A PARTE CREDORA PARA ESCLARECER A PETIÇÃO DE F. 197, TENDO EM VISTA O QUE DISPÕE O §1º DO ART. 3º DA PORTARIA N. 377/2011, DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, E A ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO INFORMADA À F. 120-VER
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09/03/2015 14:08
Conclusos para despacho
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06/11/2014 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, REQUERENDO A DESISTÊNCIA NO FEITO. PROTOCOLADO EM 29/10/2014. (PROT.5790)
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06/11/2014 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, REQUERENDO A DESISTÊNCIA NO FEITO. PROTOCOLADO EM 29/10/2014. (PROT.5790)
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28/10/2014 12:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA EXEQUENTE CVM INFORMANDO QUE PUGNA PELA CONTINUIDADE DA PRESENTE EXECUÇAO FISCAL. PROTOCOLADA EM 21/10/2014 (PROT. 5566).
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28/10/2014 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA EXEQUENTE CVM INFORMANDO QUE PUGNA PELA CONTINUIDADE DA PRESENTE EXECUÇAO FISCAL. PROTOCOLADA EM 21/10/2014 (PROT. 5566).
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21/10/2014 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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10/10/2014 10:00
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO.
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06/10/2014 16:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF
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01/10/2014 17:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM CONTA O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , ACOLHIDO PELO TRF DA 1ª REGIÃO, NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO PARA OS SÓCIOS INICIA-SE A PARTIR DA CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA, FATO O
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24/09/2014 19:09
Conclusos para decisão
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17/07/2014 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE, CVM, INFORMANDO SOMATÓRIO ATUALIZADO DAS DÍVIDAS DA EXECUTADA. PROTOCOLADO EM 09/07/2014. (PROT. 3319).
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17/07/2014 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE, CVM, INFORMANDO SOMATÓRIO ATUALIZADO DAS DÍVIDAS DA EXECUTADA. PROTOCOLADO EM 09/07/2014. (PROT. 3319).
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09/07/2014 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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13/06/2014 09:26
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO.
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11/06/2014 16:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PROCURADORIA GERAL FEDERAL
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09/06/2014 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Demonstrativo de consulta do Sistema Renajud.
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09/06/2014 15:25
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD: INFRUTÍFERA.
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14/04/2014 16:27
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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14/04/2014 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/04/2014 11:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIME-SE.
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26/03/2014 14:37
Conclusos para decisão
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12/11/2013 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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17/10/2013 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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14/10/2013 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
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04/10/2013 08:24
CARGA: RETIRADOS PGF
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27/09/2013 11:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA A PROCURADORIA FEDERAL NO AMAPA
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27/09/2013 11:04
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INFRUTIFERO
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28/08/2013 12:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 28/8/2013
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26/08/2013 20:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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02/08/2013 16:43
Conclusos para decisão
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13/05/2013 09:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Venham-me conclusos.
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13/05/2013 09:08
Conclusos para despacho
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31/01/2013 19:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da exequente
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31/01/2013 19:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pgf
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25/01/2013 08:04
CARGA: RETIRADOS PGF
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22/01/2013 18:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/01/2013 18:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Ante de dar cumprimento ao bloqueio de valores via Bancejud, intime-se a exeqüente a que traga aos autos o valor atualizado da dívida, visto que o último cálculo data de (...).
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11/01/2013 15:12
Conclusos para despacho
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24/07/2012 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PGF
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15/06/2012 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA PGF
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04/05/2012 08:20
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCURADORIA GERAL FEDERAL
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27/04/2012 19:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/04/2012 19:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista que o prazo requerido à fl. 88 já fluiu, intime-se a exequente para comprovar o cumprimento da medida judicial determinada no despacho de fl. 78.
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28/03/2012 08:39
Conclusos para despacho
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09/09/2011 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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02/09/2011 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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12/08/2011 08:01
CARGA: RETIRADOS AGU
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10/08/2011 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/08/2011 15:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
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08/06/2011 10:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/05/2011 19:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exeqüente à fl. (...). Suspenda-se a execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o qual fluirá a partir desta data. Após, o decurso do prazo, sem manifestação, dê-se vista à exeqüente para requerer o
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24/05/2011 12:05
Conclusos para despacho
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18/02/2011 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PGF
-
22/10/2010 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
-
27/08/2010 08:43
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/08/2010 09:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/05/2010 15:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - EXECUTADO NÃO FOI LOCALIZADO
-
05/05/2010 13:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/04/2010 18:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/04/2010 18:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/04/2010 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) Assim, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco), indicar bens passíveis de penhora, devendo constar do mandado a advertência de que o não cumprimento dessa ordem poderá ser caracterizada como ato atentatório à dign
-
15/04/2010 16:54
Conclusos para despacho
-
24/02/2010 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF. Nº 1456/2009- AG JUSTIÇA FEDERAL/AP E DOCS. EM ANEXO.
-
26/10/2009 09:06
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - of seexe n.1101- gerente da CEF ag.2801.
-
19/10/2009 16:41
OFICIO EXPEDIDO
-
19/10/2009 16:41
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/10/2009 16:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência dos valores depositados na conta judicial n° 2801.005.00004053-4 (fl. 72) para a Comissão de Valores Mobiliários através de GRU nos termos do requerimento aprese
-
11/09/2009 10:13
Conclusos para despacho
-
04/09/2009 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) OFÍCIO N. 1221/2009/AG JF - CEF
-
04/09/2009 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. DO EXQTE
-
02/09/2009 12:00
DILIGENCIA CUMPRIDA - TRANSFERENCIA DE VALORES VIA BACENJUD - EFETIVA EM 17/8/209
-
14/08/2009 18:27
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - TRANSFERENCIA DE VALORES VIA BACNJUD - REQUISITADA EM 14/8/2009
-
28/05/2009 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE
-
14/05/2009 19:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO AUTOR/EXQTE
-
13/05/2009 11:37
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/05/2009 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
-
03/04/2009 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
03/04/2009 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
03/04/2009 11:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista o exposto na certidão supra e considerando que a penhora já foi formalizada através do Sistema BANCEN-JUD (penhora on line), indefiro os pedidos formulados pelo exeqüente no primeiro parágrafo da petição de fl. 55.
-
17/03/2009 16:18
Conclusos para despacho
-
17/03/2009 16:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO IN ALBIS FIXADO NA R. DECISÃO DE FL. 55.
-
18/12/2008 18:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
12/12/2008 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - (2ª)
-
10/12/2008 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
09/12/2008 17:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO - EDITAL EXPEDIDO
-
29/09/2008 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
05/08/2008 19:28
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
22/07/2008 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - INTIMACAO DO EXEQUENTE - DECISAO DE FL. 41.
-
14/07/2008 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
14/07/2008 17:01
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD
-
11/06/2008 08:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES BACENJUD
-
20/05/2008 19:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
-
20/05/2008 12:31
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
08/04/2008 12:17
REMETIDOS CONTADORIA
-
28/03/2008 11:44
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
26/03/2008 13:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - 'DEFIRO...', CONFORME DECISAO A FL. 41.
-
26/02/2008 16:53
Conclusos para decisão
-
06/12/2007 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO
-
11/10/2007 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
11/10/2007 08:22
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
09/10/2007 21:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE A EXEQ S/CERTIDAO...
-
28/09/2007 12:48
Conclusos para despacho
-
06/08/2007 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - INTIMAÇÃO EXEQUENTE
-
06/08/2007 14:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EDITAL DE CITAÇÃO
-
01/07/2007 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - EDITAL PUB. NO DOE DO DIA 25/06/2007, COM CIRC. DIA 27/06/2007.
-
27/04/2007 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
20/04/2007 12:37
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
20/04/2007 09:43
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
22/02/2007 14:47
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
19/12/2006 19:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO CITACAO POR EDITAL...
-
01/12/2006 16:34
Conclusos para despacho
-
27/09/2006 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
-
24/08/2006 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
04/08/2006 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
05/07/2006 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE
-
23/06/2006 12:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE O EXEQ ACERCA DAS CERTIDOES...
-
14/06/2006 16:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2006 19:01
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/03/2006 15:13
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/03/2006 12:33
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
15/02/2006 13:36
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/01/2006 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
-
12/01/2006 16:54
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
11/01/2006 16:22
REMETIDOS CONTADORIA
-
10/01/2006 14:19
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
16/12/2005 20:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REVOGO O ITEM 2 DO DESPACHO DE FL. 9. DEIXO DE FIXAR HONORARIOS, JA INCLUSOS NA CDA. A SECOT PARA ATUALIZAÇÃOD A DIVIDA. APOS, CUMPRA-SE OS DEMAIS ITENS DO DESPACHO DE FL. 9
-
25/11/2005 14:44
Conclusos para despacho
-
18/10/2005 13:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CONTADORIA.
-
18/10/2005 09:49
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
24/08/2005 09:53
REMETIDOS CONTADORIA
-
22/08/2005 19:14
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
10/08/2005 17:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ESCLAREÇA A CONTADORA JUDICIAL A DISCREPANCIA OBSERVADA ENTRE O VALOR DA DIVIDA APRESENTADA PELA EXEQ E CALCULO DA SECOT. 5 DIAS
-
10/08/2005 11:37
Conclusos para despacho
-
07/07/2005 11:45
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2ª)
-
07/07/2005 11:35
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/07/2005 12:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2005 11:53
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
19/05/2005 08:42
REMETIDOS CONTADORIA
-
29/04/2005 09:11
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
26/04/2005 18:40
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/04/2005 16:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITEM-SE
-
15/04/2005 07:59
Conclusos para despacho
-
10/03/2005 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
-
10/03/2005 15:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/03/2005 15:40
INICIAL AUTUADA
-
10/03/2005 15:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2005
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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