TRF1 - 1012522-07.2019.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 15:57
Processo Desarquivado
-
06/03/2023 15:10
Juntada de pedido de desarquivamento
-
22/08/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 17:12
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
19/08/2022 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/07/2022 00:23
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) em 13/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOURA CAMPOS em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:13
Decorrido prazo de CAMPOS CONSULTORIA LTDA - ME em 21/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOURA CAMPOS FILHO em 17/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 01:12
Publicado Intimação polo passivo em 19/05/2022.
-
19/05/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 22:39
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) em 13/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 05:59
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 05:58
Decorrido prazo de CAMPOS CONSULTORIA LTDA - ME em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 05:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOURA CAMPOS em 15/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOURA CAMPOS FILHO em 10/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 05:35
Publicado Intimação polo passivo em 12/02/2021.
-
05/03/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia ____________________________________________________________________________________________________________________ Autos n. 1012522-07.2019.4.01.3300 D E C I S Ã O CAMPOS CONSULTORIA LTDA – ME, requerendo que, das futuras intimações, conste necessariamente o nome de determinado advogado, apresentou as peças IDs 136991377 e 136991378, rotuladas de “exceção de pré-executividade”, por meio das quais alegam a ocorrência de prescrição relativamente à cobrança das anuidades de 2012, 2013 e 2014, bem como a ausência de notificação tocantemente às anuidades de 2015, 2016, 2017 e 2018.
Instada a se manifestar, permaneceu silente a parte exequente.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
Passo a D E C I D I R. 01 - Quanto ao requerimento de que, das futuras intimações, conste(m) necessariamente o(s) nome(s) de determinado(a)(s) profissional(is), encontra ele amparo na norma que se extrai do texto do art. 272, § 5º, do CPC.
Para evitar incidentes desnecessários, faço, porém, duas anotações.
A primeira é relativa às situações em que pleitos dessa natureza são acompanhados da exigência de que conste(m) o(s) nome(s) de certo(a)(s) advogado(a)(s), com exclusividade, sem a possibilidade de que, no ato de comunicação, conste(m) o(s) nome(s) de outro(s) a quem tenham sido igualmente outorgados poderes.
Uma postulação desta ordem não pode ser atendida, uma vez que a vinculação das intimações exclusivamente ao(s) nome(s) de determinado(a)(s) profissional(is), quando existe(m) outro(s) que também foi(ram) constituído(s) ou a quem foram substabelecidos poderes, implicaria, na prática, supressão dos poderes do(s) profissional(is) restante(s) para receber intimações.
A segunda destina-se a alertar que é do Poder Judiciário, e não da parte e/ou de um (ou alguns) dos seus patronos, a atribuição de pronunciar a invalidade de atos processuais, motivo pelo qual, além de inócua, é descabida a alusão, comumente feita em casos deste tipo, à “pena de nulidade”, como se a própria parte ou um (ou alguns) dos profissionais que a representa pudesse invalidar atos do processo. 02 – Quanto à alegação de ocorrência de prescrição, é de se ver que, efetivamente, assiste razão à parte executada.
Com efeito, cumpre, primeiro, anotar que as anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional, como contribuições sociais que são, possuem natureza jurídica de tributo, cujo lançamento é efetuado de ofício.
Nesta linha, “O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo” (RESP 1235676, julgado em 07 de abril de 2011). À vista disso, no que toca às anuidades, o marco inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos é o dia seguinte à data de seu vencimento, uma vez que a obrigação somente se torna exigível a partir do momento em que não é efetuado o pagamento no prazo, sem que exista impugnação administrativa pelo sujeito passivo.
Por oportuno, anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI’s ns. 4.697 e 4.762, ocorrido em 06/10/2016, reconheceu, por maioria, a constitucionalidade dos dispositivos da Lei n. 12.514, de 28/10/2011, que dizem respeito à fixação de anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de atividades profissionais.
Além disso, no julgamento do RE n. 704.292, submetido ao regime de repercussão geral, foi reconhecida a inconstitucionalidade material, sem redução de texto, do art. 2º e, por arrastamento, do seu § 1º, da Lei n. 11.000, de 15/12/2004.
Por ocasião desse julgamento foi fixada tese nos seguintes termos: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”.
Assim, excetuados os casos de existência de lei específica, fixando parâmetros claros, a execução de anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, de um modo geral, somente se tornou viável a partir da entrada em vigor, em 31/10/2011, da Lei n. 12.514, de 28/10/2011, que fixou parâmetros para a cobrança.
Ao lado disso, é preciso atentar para circunstância de que a Lei n. 12.514/2011, de 28/10/2012, inovou ao trazer a previsão, em seu art. 8º[1], de que é vedada a cobrança judicial de débito referente a anuidades cujo valor seja inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente de pessoa física ou jurídica inadimplente.
Nessa linha, vale consignar que o Superior Tribunal de Justiça “... interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso” (REsp 1524930/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017).
Assim, a partir da entrada em vigor, em 31/10/2011, da Lei n. 12.514, de 28/10/2011, só é admitido o processamento de execuções de dívida relativa a anuidades cujo valor, acrescido de multa, juros e correção monetária, seja superior à soma de 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente a esse título no momento da propositura da demanda (Lei n. 12.514/2011, art. 8º). É preciso, agora, perquirir se a estipulação, pelo legislador, de um valor mínimo para o ajuizamento de cobrança judicial repercute, ou não, na identificação do termo inicial do prazo prescricional.
Sobre a questão, vale trazer à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/73.
OFENSA GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
VALOR DA EXECUÇÃO.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2.
Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso. 3.
O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária).
No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita. 4.
As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. 5.
No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp 1524930/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017 – grifei).
Em que pese o entendimento manifestado – e, realce-se, não se trata de precedente vinculante – a verdade é que, sob o prisma do postulado da unidade de interpretação, a adoção de tal posicionamento é inconciliável com a circunstância de que prescrição em matéria tributária é questão reservada a lei complementar, por força de norma expressa extraível do texto do art. 146, III, b, da Constituição Federal.
Em consonância com essa linha de raciocínio, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que os conselhos fiscalizadores de atividade profissional estão autorizados a promover o protesto judicial, para o fim de interromper a contagem do prazo prescricional, relativamente às anuidades inadimplidas, diante da impossibilidade de ajuizamento da demanda executiva.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO.
SENTENÇA: EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
ANUIDADES.
ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011.
PROTESTO.
ART. 726 DO CPC/2015.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174, II CTN.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. 1.
As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais têm natureza jurídica tributária (art. 149 da CF), e o crédito se submete ao lançamento de ofício, efetuado pela autoridade administrativa, notificando-se o sujeito passivo.
Na ausência de pagamento ou impugnação administrativa, o crédito tributário é constituído a partir da data do vencimento da obrigação, iniciando a fluência do prazo prescricional. 2.
Proposta ação pelo COREN em 31.03.2016, com a finalidade de interromper o prazo prescricional das anuidades inadimplidas até atingirem o montante para a propositura da execução fiscal, nos termos da Lei 12.514/2011.
O Conselho justifica o cabimento da ação cautelar de protesto, pela iminência da prescrição dos créditos constituídos pela anuidade não paga referente ao ano de 2011, que alcança a prescrição em 31/03/2016. 3.
Sendo o caso de prescrição, aplica-se a regra estabelecida no art. 174, II, do Código Tributário Nacional. 4.
Possibilidade de ajuizamento de ação de protesto judicial, o qual se constitui procedimento especial e cautelar, com a natureza jurídica de procedimento não contencioso, objetivando a interrupção do prazo prescricional com a notificação do devedor, e tal possibilidade se aplica à hipótese dos autos, cuja base legal está inserida no disposto no art. 202, II, do CC c/c art.726, do CPC/2015. 5.
Nesta Turma prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que é presente o legítimo interesse em agir da parte autora em interromper o prazo prescricional da cobrança da dívida, condição indispensável mesmo no âmbito da jurisdição voluntária, como meio idôneo e lícito para evitar a prescrição do débito, diante a impossibilidade do ajuizamento da execução fiscal. 6.
Apelação a que se dá provimento. (AC 0001292-24.2016.4.01.3806/MG, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 07/07/2017).
Aliás, se a anuidade não fosse exigível a partir do inadimplemento da obrigação de pagar, não faria sentido o texto do parágrafo único[2] do art. 8º da Lei n. 12.514, de 28/10/2011, do qual se extrai norma no sentido de que, apesar de não ser possível o ajuizamento da execução, os conselhos poderão tomar outras medidas contra o inadimplente, como, por exemplo, suspender o seu exercício profissional.
Por óbvio, esse tipo de medida executiva, de natureza coercitiva indireta, somente é possível em razão de a obrigação respectiva ser dotada do atributo da exigibilidade.
Postas estas bases, no caso destes autos, a demanda executiva foi proposta em 16/10/2019 (ID 103130380), sendo, portanto, posterior à entrada em vigor da Lei n. 12.514, de 28/10/2011.
E o que se vê, da análise da Certidão da Dívida Ativa que instrui a petição inicial (ID 103130385), é que os vencimentos das obrigações relativas aos exercícios de 2012, 2013 e 2014 ocorreram em período anterior aos cinco anos da data do ajuizamento da demanda – que se deu em 16/10/2019 (ID 103130380).
Assim, considerando que não há, nos autos, notícia a respeito da ocorrência de nenhum fato suspensivo ou interruptivo do curso do prazo prescricional, a pretensão referente à(s) mencionada(s) anuidade(s), encontra-se, de fato, prescrita (CTN, art. 156, V, e 174).
No que toca às obrigações remanescentes, é de se ver que o seu montante (R$ 2.070,92) é superior a 4 (quatro) vezes o mínimo legalmente exigido (Lei n. 12.514/2011, art. 8º[3]). É que, tendo o ajuizamento da demanda ocorrido em 16/10/2019, a anuidade a ser considerada como parâmetro é a de 2019, fixada na Resolução do CFA n. 549, de 22 de novembro de 2018, art. 3º, no valor de R$ 423,68 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos).
E levando em consideração que quatro vezes R$ 423,68 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos) equivale a R$ 1.694,72 (mil seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos), o caso, sem dúvidas, é para prosseguimento do procedimento executivo, relativamente às obrigações remanescentes – cobrança das anuidades atinentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão executiva relativa às anuidades referentes aos exercícios de 2012, 2013 e 2014.
No mais, determino que o processo tenha continuidade, no que toca ao cumprimento das obrigações restantes.
Para que não pairem dúvidas desnecessárias, pontuo que o procedimento de execução por meio do qual estão sendo feitas as cobranças cumuladas é um só, formando um todo uno, donde a impossibilidade de ser ele parcialmente extinto.
O que deve acontecer, apenas, é a prática, pelo juiz, de um ato decisório por meio do qual se declara que, quanto a uma parte do valor cobrado, o procedimento não terá continuidade, mas que por óbvio, quanto ao valor remanescente, haverá prosseguimento da execução. 03 – No que toca à anuidades atinentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018, quanto às quais, o processo deverá ter continuidade, comprove a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, que, efetivamente, notificou a parte executada das cobranças administrativas a elas concernentes.
Intimem-se.
ANDRÉ JACKSON DE HOLANDA MAURÍCIO JÚNIOR Juiz Federal Substituto da 1ª Vara, no exercício pleno da titularidade da 20ª Vara [1] Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único.
O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional. [2] Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único.
O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional. [3] Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único.
O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional. -
10/02/2021 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2021 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2021 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2021 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 11:28
Outras Decisões
-
21/01/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 23:59
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) em 15/12/2020 23:59.
-
21/10/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 07:22
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) em 14/10/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 11:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/08/2020 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2020 09:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/08/2020 09:28
Restituídos os autos à Secretaria
-
05/08/2020 09:28
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
06/04/2020 17:43
Outras Decisões
-
06/04/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 15:43
Mandado devolvido cumprido
-
13/12/2019 15:43
Juntada de diligência
-
07/12/2019 14:33
Juntada de exceção de pré-executividade
-
06/12/2019 15:50
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
06/12/2019 15:50
Juntada de diligência
-
06/12/2019 15:45
Mandado devolvido cumprido
-
06/12/2019 15:45
Juntada de diligência
-
26/11/2019 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/11/2019 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/11/2019 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/11/2019 14:21
Expedição de Mandado.
-
22/11/2019 14:21
Expedição de Mandado.
-
22/11/2019 14:21
Expedição de Mandado.
-
13/11/2019 15:16
Outras Decisões
-
13/11/2019 11:13
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 11:12
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 10:05
Restituídos os autos à Secretaria
-
12/11/2019 10:05
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
17/10/2019 09:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
-
17/10/2019 09:58
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/10/2019 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2019 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0013637-44.2005.4.01.3600
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Radio Cidade de Cuiaba LTDA
Advogado: Alex Sandro Sarmento Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2005 08:00