TRF1 - 1027978-03.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 09:13
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 09:13
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/11/2021 08:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 08:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:08
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MARTINS ROMUALDO em 27/10/2021 23:59.
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18/10/2021 17:24
Juntada de Certidão
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05/10/2021 00:35
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n.1027978-03.2019.4.01.0000 SUSCITANTE: 5º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SETE LAGOAS/MG E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESOLUÇÃO PRESI Nº 46/2015 DO TRF DA 1ª REGIÃO.
MODIFICAÇÃO DA BASE TERRITORIAL DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA REDISTRIBUIÇÃO DE FEITOS. 1.
A Resolução PRESI nº 46/2015 “(...) reconhecendo a elevada quantidade de processos distribuídos anualmente na Subseção Judiciária de Sete Lagoas (MG) e o significativo acúmulo de feitos para julgamento, não obstante todo o esforço e dedicação dos magistrados e servidores que atuam naquela Subseção, bem como a impossibilidade de, em curto prazo, obter-se soluções definitivas para resolução do problema, restringiu a abrangência da jurisdição federal de Sete Lagoas, com a transferência de vários municípios para a base territorial de Belo Horizonte” (in CC 0048201-96.2016.4.01.0000 / MG, in DJe de 05/04/2017). 2.
Nos termos do art. 43 do CPC, "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". 3.
Todavia, não consta da referida Resolução qualquer determinação de redistribuição de processos ajuizados antes de sua edição, razão pela qual os feitos distribuídos à Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG antes da vigência da Resolução PRESI nº 46/2015 devem permanecer sob sua competência, como no caso dos autos. 4.
In casu, o processo foi distribuído à Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG em período anterior à vigência da Resolução PRESI nº 46/2015 do TRF/1ª Região, devendo permanecer sob sua competência. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas (MG), suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas (MG), suscitado, nos termos do voto do relator.
Brasília, 21/09/2021.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
01/10/2021 21:47
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2021 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2021 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 10:31
Julgado procedente o pedido
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22/09/2021 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2021 15:34
Juntada de Certidão de julgamento
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24/08/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 10:23
Incluído em pauta para 21/09/2021 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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16/06/2020 11:34
Juntada de Certidão
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05/06/2020 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2019 19:46
Conclusos para decisão
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02/10/2019 15:59
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 03:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 30/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2019 15:38
Conclusos para decisão
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16/08/2019 15:38
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/08/2019 15:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/08/2019 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2019 15:10
Distribuído por sorteio
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16/08/2019 15:10
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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