TRF1 - 0008098-53.1998.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 15:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/02/2022 15:14
Juntada de Informação
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10/02/2022 15:14
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/02/2022 16:46
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2021 00:39
Decorrido prazo de HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 15:24
Juntada de certidão
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18/11/2021 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0008098-53.1998.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: LUIZ CARLOS PAULINO e outros (10) Advogados do(a) APELADO: HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO - GO6827-A, HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO - DF16666-A, IVETE PERES BORGES - GO11394-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008098-53.1998.4.01.3500 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: LUIZ CARLOS PAULINO, MARCONI JACARANDA LAKISS, JOSE CLAUDIO DEL DUQUI, OVIDIO PALMEIRA FILHO, LUZIA FATIMA DE OLIVEIRA CHAGAS, AMELIA CANDIDA BARBOSA LIMA, RITA DE CASSIA BARBOSA LARANJEIRAS, GILBERTO MARIANO DA SILVA, GERALDO PINHEIRO COSTA, JUCARA MASSAE FUKUYA, ADROALDO BERNARDINO DA COSTA Advogados do(a) APELADO: HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO - GO6827-A, HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO - DF16666-A, IVETE PERES BORGES - GO11394-A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REJULGAMENTO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDORES DO INSS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO.
JUROS MORATÓRIOS MENSAIS EQUIVALENTES À TAXA SELIC. 1.
Embora a União tenha sido anteriormente excluída do processo por ilegitimidade, é cabível seu pedido, nos embargos declaratórios, para ser reincluída porque não há preclusão dessa matéria (CPC, art. 337/XI e § 5º).
Mas é surpreendente pedir para ser ré e agora suportar, sozinha, os efeitos da condenação definida na sentença recorrida. 2.
Não obstante o vínculo funcional dos autores com o INSS, compete a essa autarquia federal apenas a retenção/repasse da contribuição previdenciária ora impugnada, não tendo assim legitimidade passiva para repetir o tributo. (AgRg no REsp 1.259.469-CE, r.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma do STJ em 29.05.2012).
Correção monetária e juros 3.
Considerando a restituição do indébito do período de 01.07.1994 a 27.10.1994, aplica-se a correção monetária desde o recolhimento do tributo incluindo os expurgos inflacionários até 31.12.1995.
A partir de 1º.01.1996, incidem somente juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic, não podendo ser cumulados com correção monetária (RESp 879.479-SP, r.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma do STJ). 4.
Fica excluído, de ofício, o INSS por ilegitimidade passiva. 5.
Em rejulgamento, providos os embargos declaratórios da União/ré com efeito infringente para reincluí-la no processo.
Provida parcialmente sua apelação.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, excluiu de ofício o INSS por ilegitimidade e, em rejulgamento, deu provimento aos embargos declaratórios da União com efeito infringente para reincluí-la no processo e prover parcialmente sua apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 25.10.2021 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
16/11/2021 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 16:28
Juntada de certidão
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16/11/2021 12:41
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido em parte
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26/10/2021 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2021 12:16
Juntada de certidão de julgamento
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08/10/2021 00:35
Decorrido prazo de LUZIA FATIMA DE OLIVEIRA CHAGAS em 07/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:17
Publicado Intimação de pauta em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 28 de setembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: LUIZ CARLOS PAULINO, MARCONI JACARANDA LAKISS, JOSE CLAUDIO DEL DUQUI, OVIDIO PALMEIRA FILHO, LUZIA FATIMA DE OLIVEIRA CHAGAS, AMELIA CANDIDA BARBOSA LIMA, RITA DE CASSIA BARBOSA LARANJEIRAS, GILBERTO MARIANO DA SILVA, GERALDO PINHEIRO COSTA, JUCARA MASSAE FUKUYA, ADROALDO BERNARDINO DA COSTA , Advogados do(a) APELADO: HABIB TAMER ELIAS MERHI BADIAO - GO6827-A, HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO - DF16666-A, IVETE PERES BORGES - GO11394-A .
O processo nº 0008098-53.1998.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25/10/2021 Horário: 14:00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
28/09/2021 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:05
Incluído em pauta para 25/10/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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09/09/2021 09:02
Conclusos para decisão
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09/09/2021 02:37
Decorrido prazo de HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO em 08/09/2021 23:59.
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24/08/2021 16:55
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2021 16:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 13:51
Conclusos para decisão
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22/06/2021 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/06/2021 12:32
Juntada de certidão
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13/06/2021 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2021 17:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Divisão de Processamentos dos Feitos da Presidência-Difep
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13/06/2021 17:22
Juntada de Certidão de Redistribuição
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13/06/2021 17:20
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/06/2021 09:02
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2021 15:29
Recebidos os autos
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29/04/2021 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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