TRF1 - 0003771-89.2012.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003771-89.2012.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO JOSE MENDES ALVES - BA34472 POLO PASSIVO:ALDAIR DE SOUZA SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil de Improbidade Administrativa em face de Kelly Souza Santos, vice-prefeita do Município de Igrapiúna/BA à época dos fatos.
Segundo o autor, houve aplicação irregular de recursos do FUNDEB no período compreendido entre setembro e novembro de 2010, o que teria causado prejuízo ao erário no valor de R$ 1.162.669,66, em razão de pagamentos e movimentações bancárias consideradas suspeitas e não justificadas devidamente.
Com base nesses elementos, foi requerida liminarmente a decretação da indisponibilidade de bens da requerida até o valor correspondente ao dano apontado, além de sua condenação às sanções previstas no art. 12, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92.
A decisão de ID 747529453 – Pág. 14, deferiu a medida liminar de indisponibilidade de bens, limitada ao montante do prejuízo, tendo resultado, contudo, apenas no bloqueio de um veículo.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE – e o Município de Igrapiúna manifestaram interesse em integrar a lide na qualidade de assistentes simples, pedidos esses que foram deferidos (ID 747529453, págs. 39 e 65).
No curso do processo, foi noticiado o falecimento da demandada Kelly Souza Santos, sendo posteriormente promovida a substituição no polo passivo da ação pelo Sr.
Aldair de Souza Santos, na qualidade de sucessor (ID 747529454, pág. 134).
O novo réu foi citado, mas permaneceu inerte, tendo sido declarado revel.
Foi nomeado defensor dativo para representar seus interesses, conforme consta dos registros e certidões processuais.
Diversas manifestações foram apresentadas pelo Ministério Público ao longo da tramitação, reiterando os pedidos formulados na exordial e apontando a insuficiência das medidas cautelares adotadas até então para resguardar o ressarcimento ao erário (exemplo: ID 2130236885).
A instrução processual foi composta por farta documentação, incluindo: relatórios do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, que evidenciam irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEB pelo Município de Igrapiúna em 2010 (ID 747529456); extratos bancários detalhados com movimentações incompatíveis com a finalidade pública (IDs 747529457 e 747529458); e dados fiscais que revelam a ausência de apresentação das declarações de imposto de renda pela requerida em diversos anos (ID 747529454, fls. 126-137).
As partes foram intimadas a apresentar manifestações finais e especificação de provas.
O Ministério Público informou que não conseguiu identificar processo de inventário dos bens de Kelly Souza Santos e, ainda, que o Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Ibirapitanga/BA informou que não foram localizados imóveis em nome de Kelly Souza Santos e de seus genitores Doriel Luiz dos Santos (CPF n° *14.***.*40-78 - já falecido) e Aldair de Souza Santos (CPF nº *14.***.*16-04), conforme ofício acostado no Id. 1157530288.
Assim, considerando os termos do art. 8.º da Lei n.º 8429/92, entendeu que não há como prosseguir com o feito, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução de mérito (Id.
Num. 2130236885 - Pág. 3). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Kelly Souza Santos, que exerceu o cargo de prefeita interina do Município de Igrapiúna/BA entre setembro e novembro de 2010, em razão de suposta aplicação irregular de recursos do FUNDEB no referido período.
No curso do processo, foi noticiado o falecimento da demandada em 26/08/2016, sendo posteriormente requerida a habilitação de Aldair de Souza Santos, genitora da falecida, como sucessora no polo passivo da demanda, exclusivamente para fins de eventual responsabilização patrimonial, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.429/92.
Realizaram-se diversas diligências, inclusive com a suspensão do feito por um ano, para apuração da existência de bens que pudessem justificar a continuidade da ação visando ao ressarcimento ao erário.
No entanto, conforme informado na manifestação de ID 2130236885: * Não foi localizado processo de inventário; * Não foram encontrados imóveis em nome da falecida ou de seus sucessores diretos; * O único bem localizado – um veículo de 1981 – já se encontrava objeto de constrição judicial anterior.
Em razão disso, o Ministério Público Federal requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, diante da impossibilidade jurídica de prosseguimento da demanda, seja pela ausência de sucessores patrimonialmente responsáveis, seja pela inexistência de bens passíveis de constrição que justifiquem a utilidade do provimento jurisdicional.
O pedido ministerial está em consonância com os princípios da razoabilidade e da economia processual, sendo medida que se impõe diante do esgotamento das tentativas de localização de bens e do evidente desinteresse jurídico no prosseguimento da ação. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público Federal e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, ante a inexistência de bens deixados pela falecida ré e de sucessores patrimonialmente responsáveis.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
Ilhéus/BA, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal Substituta -
04/07/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 18:32
Juntada de parecer
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11/05/2022 07:43
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:33
Conclusos para despacho
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25/04/2022 17:46
Juntada de parecer
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26/03/2022 01:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/03/2022 23:59.
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08/02/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 01:55
Decorrido prazo de ALDAIR DE SOUZA SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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04/10/2021 15:32
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2021 04:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/09/2021.
-
28/09/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0003771-89.2012.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ALDAIR DE SOUZA SANTOS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ALDAIR DE SOUZA SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ILHÉUS, 25 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
25/09/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 09:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/09/2021 09:56
Juntada de volume
-
26/07/2021 14:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/07/2021 14:47
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
21/02/2020 14:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/02/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 15:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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11/12/2018 16:51
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - JUNTADO EXTRATO MOVIMENT/DISTRIBUICAO CP NO DEPRECADO
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09/11/2018 15:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª)
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30/10/2018 14:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 223/2018 COMARCA DE CAMAMU/BA
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30/10/2018 14:04
DILIGENCIA CUMPRIDA - RETIFICAÇÃO POOLO PASSIVO, INFOJUD
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17/01/2018 15:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/01/2018 16:53
Conclusos para decisão
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04/09/2017 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
24/07/2017 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2017 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
09/06/2017 08:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/05/2017 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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31/01/2017 10:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
31/01/2017 10:10
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
16/05/2016 17:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - despachado em inspeção
-
16/05/2016 17:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2016 14:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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22/04/2016 18:01
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
04/03/2016 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO - MALOTE DIGITAL
-
16/11/2015 14:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 3797
-
16/11/2015 14:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 3796
-
16/11/2015 14:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3795
-
27/05/2015 16:22
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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12/11/2014 17:21
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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02/09/2014 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/08/2014 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
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14/08/2014 08:49
CARGA: RETIRADOS MPF
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12/08/2014 11:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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05/08/2014 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/08/2014 13:37
Conclusos para despacho
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01/08/2014 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/08/2014 13:52
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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01/08/2014 13:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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30/07/2014 18:24
OFICIO EXPEDIDO
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10/07/2014 12:07
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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09/06/2014 17:11
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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27/02/2014 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AR DE CARTA PRECATORIA
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27/11/2013 12:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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23/10/2013 12:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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23/10/2013 12:24
OFICIO EXPEDIDO
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23/10/2013 12:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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11/10/2013 13:22
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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11/10/2013 13:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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11/10/2013 13:21
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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03/10/2013 17:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - REGISTRADO NO CVD
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16/01/2013 18:51
Conclusos para decisão
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19/12/2012 14:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/12/2012 14:41
INICIAL AUTUADA
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17/12/2012 17:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2012
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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