TRF1 - 0019172-78.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 12:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/10/2022 12:40
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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11/10/2022 12:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 19:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA (COM RESP E/OU RE)
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07/10/2022 19:07
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/10/2022 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 09:38
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 09:36
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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09/12/2021 10:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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07/12/2021 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
19/11/2021 12:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923019 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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28/10/2021 13:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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22/10/2021 11:29
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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24/09/2021 16:33
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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23/09/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0352692-43.2016.8.09.0024 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que a iliquidez da sentença deveria promover o conhecimento da remessa oficial, além de sua apelação dever ser tida por tempestiva, por não se fazer presente à audiência onde a sentença foi prolatada. 3.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
Disse o acórdão embargado: 1.
Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, par 3º, I do CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença.
A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo.
Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária. 2.
A tempestividade é pressuposto de admissibilidade do recurso e, no caso, não foi observada pelo recorrente.
A sentença foi publicada em audiência, realizada em 12/12/2017, na qual o INSS não compareceu embora devidamente intimado, sendo os autos remetidos á autarquia (conforme consulta ao sistema processual), em 08/02/2018, e inobstante o recurso de apelação foi interposto apenas em 06/04/2018 (fls. 99).
Preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões acolhida.. 4.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 5 de março de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
22/09/2021 16:33
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/09/2021 -
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19/05/2021 13:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/05/2021 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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05/03/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/02/2021 21:18
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/02/2021
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03/02/2021 12:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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29/01/2021 19:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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27/11/2020 11:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4897360 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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23/11/2020 10:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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11/11/2020 17:35
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (WEB)
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04/11/2020 09:04
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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09/03/2020 09:31
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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05/03/2020 09:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/03/2020 -
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02/03/2020 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/03/2020 13:23
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/02/2020 10:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/02/2020 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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14/02/2020 14:27
A TURMA, À UNANIMIDADE, - não conheceu da apelação
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13/02/2020 14:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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31/01/2020 13:01
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/02/2020
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31/01/2020 10:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/01/2020 17:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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07/11/2018 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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25/10/2018 07:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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25/10/2018 07:16
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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15/10/2018 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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15/10/2018 09:16
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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21/08/2018 10:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/08/2018 10:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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20/08/2018 18:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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20/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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