TRF1 - 1000211-25.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 09:11
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 09:11
Juntada de Certidão
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07/07/2022 04:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/07/2022 23:59.
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27/05/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 16:13
Juntada de Certidão
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27/05/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 11:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/05/2022 01:59
Decorrido prazo de RONALDO WILSON SANTOS LIMA em 13/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:32
Decorrido prazo de RONALDO WILSON SANTOS LIMA em 11/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:14
Publicado Sentença Tipo C em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 19:02
Juntada de manifestação
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000211-25.2021.4.01.3102 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: RONALDO WILSON SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GAENNYS JOAQUIM BARBOSA FERREIRA - AP3654 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda possessória, com pedido de liminar, movida por RONALDO WILSON SANTOS LIMA em face de MINISTERIO DA FAZENDA e UNIÃO FEDERAL, objetivando a reintegração/manutenção definitiva na posse do motor de n° V6CY12596CN, marca YAMAHA.
Em despacho Id. 649585954, a apreciação do pedido de liminar foi postergada para depois da apresentação de contestação, bem como determinada a retificação do polo passivo para excluir “Ministério da Fazenda” e para fazer constar apenas “União Fazenda Nacional”.
Devidamente citada, em Id. 699591957, a União juntou peça contestatória bem como cópia do Relatório Fiscal de Auto de Infração nº 02/2021 e do Processo Administrativo Fiscal nº 10236.720003/2021-96 que trata acerca da retenção do bem móvel, objeto da presente demanda.
Através da decisão id. 723498985 o pedido de liminar formulado na Inicial foi indeferido, e, na oportunidade, foi determinada ao Autor a comprovação da hipossuficiência econômica alegada para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo, determinou-se a intimação do autor para o recolhimento das custas devidas no processo, sob pena de cancelamento da distribuição desta ação, nos termos do Art. 290, CPC.
Embora intimado, manteve-se inerte. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme visto, o autor foi intimado para recolher as custas devidas no processo, sendo expressamente advertido que o não recolhimento importaria no cancelamento da distribuição desta ação, cuja previsão legal consiste no seguinte: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; O recolhimento das custas iniciais é, portanto, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência leva a extinção dos autos, nos termos do dispositivo legal acima.
Sobre o assunto, a jurisprudência do colendo STJ orienta que “A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte.” (REsp 1906378/MG) Dessa maneira, não tendo o Autor demonstrado o preenchimento dos requisitos para a gratuidade de justiça, tampouco promovido o recolhimento das custas, a extinção do feito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 e do art. 485, IV, todos do Código de Processo Civil, devendo ser promovido o cancelamento da distribuição deste feito.
Sem custas, dada a incoerência com a própria determinação de cancelamento da distribuição.
Sem honorários, conforme entendimento do STJ no REsp 1906378/MG.
Não havendo recurso, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Servirá este ato judicial como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) Juiz Federal Subscritor -
11/04/2022 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 10:57
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2022 10:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2022 14:51
Conclusos para decisão
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12/02/2022 02:19
Decorrido prazo de RONALDO WILSON SANTOS LIMA em 11/02/2022 23:59.
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13/12/2021 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 13:47
Juntada de Certidão
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13/12/2021 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 09:32
Conclusos para decisão
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27/10/2021 01:31
Decorrido prazo de RONALDO WILSON SANTOS LIMA em 26/10/2021 23:59.
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05/10/2021 21:23
Juntada de manifestação
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05/10/2021 01:46
Juntada de manifestação
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24/09/2021 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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24/09/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000211-25.2021.4.01.3102 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: RONALDO WILSON SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GAENNYS JOAQUIM BARBOSA FERREIRA - AP3654 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda possessória movida por RONALDO WILSON SANTOS LIMA em face de MINISTERIO DA FAZENDA e UNIÃO FEDERAL, por meio da qual busca-se, liminarmente, “a reintegração na posse do motor de n° V6CY12596CN, marca YAMAHA”.
Alega o Autor que, mediante poderes outorgados por Odivaldo Pereira Martins (proprietário do objeto registrado junto a capitania dos portos), conforme procuração pública juntada em Id. 635443483: a) “vendeu o motor de n° V6CY12596CN, marca YAMAHA, a MANOEL ELMA SOUSA LIMA, conforme recibo de compra e venda anexo”; b) “em 17 de março deste ano, o Dr.
Delegado de Polícia Civil de Oiapoque, CHARLES CORRÊA apreendeu o motor citado enquanto MANOEL ELMA SOUSA LIMA o transportava para realização de testes de funcionalidades”; Enfatizou que no ato da apreensão fora apresentado toda a documentação relacionada à legalidade do objeto (RECIBO DE COMPRA E VENDA DO MOTOR e CERTIFICADO DE REGISTRO DO MOTOR JUNTO A CAPITANIA DOS PORTOS); c) “o delegado além de apreender “sem respaldo legal” um bem lícito e registrado, não disponibilizou qualquer cópia do auto de apreensão a MANOEL ELMA SOUSA LIMA então possuidor do bem e responsável pelo mesmo naquela ocasião, de igual forma, não sabe até a presente data o real motivo da apreensão do motor”; Requereu a concessão de gratuidade de justiça e, ao final: a) A não realização da audiência de conciliação, nos termos do artigo 319, inciso VII do Código de Processo Civil; b) A procedência do pedido, determinando que o autor seja reintegrado e ou mantido definitivamente na posse do motor de n° V6CY12596CN, marca YAMAHA; c) A condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC; Instruiu a Inicial com os documentos de Id. 635443470 a 635458460.
Em despacho Id. 649585954, em respeito ao contraditório, a apreciação do pedido de liminar foi postergada para depois da apresentação de contestação, bem como determinada a retificação do polo passivo para excluir “Ministério da Fazenda” e para fazer constar apenas “União Fazenda Nacional”.
Após devidamente citada, em Id. 699591957 juntou a União peça contestatória bem como cópia do Relatório Fiscal de Auto de Infração nº 02/2021 e do Processo Administrativo Fiscal nº 10236.720003/2021-96 que trata acerca da retenção do bem móvel, objeto da presente demanda. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado anteriormente, o objeto da presente demanda consiste na “reintegração na posse do motor de n° V6CY12596CN, marca YAMAHA”, que foi retido em 14/03/2021, durante ocorrência policial registrada no CIOSP de Oiapoque; Embora haja alegação de desconhecimento do real motivo da apreensão do motor, há nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 10236.720003/2021-96 o termo de intimação fiscal nº 001/2021 (Id. 699591961 – pág. 08) constando a ciência de Manoel Elma Souza Lima sobre a retenção nº 002/2021 do referido objeto (Id. 699591961 – pág. 03).
Mesmo devidamente intimado para, no prazo de 72 horas, “apresentar documento que comprove a aquisição em território nacional ou a regular importação da mercadoria (...)”, procedeu-se à defesa com juntada de apenas o contrato de compra e venda e uma nota fiscal eletrônica datada de 30/03/21.
Assim, diante da ausência de documentos comprobatórios da importação regular da mercadoria, a autoridade aduaneira lavrou o AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO DE MERCADORIA Nº 0240151-81088/2021 (Id. 699591961 – pág. 13).
Pois bem.
No caso concreto, não vislumbro, ao menos até o momento, ilegalidade no ato administrativo praticado pelos fiscais da Receita Federal do Brasil, uma vez que, em tese, a infração praticada por Manoel Elma Souza Lima encontra previsão legal nos Decretos-Leis nº 37/66, nº 1.455/76, nº 6.759/09, nº 6.759/09, conforme capitulação descrita no referido auto de infração: Decreto-Lei nº 37/1966 Art. 105.
Aplica-se a pena de perda da mercadoria: X - Estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular; Decreto-Lei nº 1.455/1976 Art. 23.
Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas “a" e "b" do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número37, de 18 de novembro de 1966. § 1° O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.
Art. 24.
Consideram-se igualmente dano ao Erário, punido com a pena prevista no parágrafo único do artigo 23, as infrações definidas nos incisos I a VI do artigo 104 do Decreto-Lei número 37, de 18 de novembro de 1966.
O Decreto nº 6.759/09, nos artigos 689 e 690, enumera os casos em que são aplicáveis a pena de perdimento das mercadorias: Art. 689.
Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455 de 1976, artigo 23, caput e § 1°, este com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59): X – estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular; Art. 690.
Aplica-se ainda a pena de perdimento da mercadoria de procedência estrangeira encontrada na zona secundária, introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, inciso I).
Parágrafo único.
A pena a que se refere o caput não se aplica quando houver tipificação mais específica neste Decreto.
Em outros termos, o ônus de provar a regular importação ou aquisição em território nacional é da parte interessada e não do Fisco, sob pena de perda do objeto apreendido.
No caso concreto, foi dada a Manoel Elma Souza Lima a oportunidade para a referida comprovação, não tendo, o contrato de compra e venda e uma nota fiscal eletrônica datada de 30/03/21, restado suficientes.
Por essa razão, entendo não haver fundamento legal para concessão de liminar visando a devolução do motor n° V6CY12596CN, marca YAMAHA.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado na Inicial.
Intime-se a parte autora para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, especificando as provas que pretenda produzir com as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Deverá no mesmo prazo, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, comprovar a hipossuficiência econômica alegada, nos termos do Art. 99, § 2º, CPC.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
Servirá esta decisão como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
De Macapá/AP para Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular da 6ª Vara SJAP Respondendo pelo acervo cível da Subseção Judiciária de Oiapoque -
22/09/2021 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2021 16:53
Juntada de Certidão
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22/09/2021 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2021 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2021 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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07/09/2021 02:46
Decorrido prazo de RONALDO WILSON SANTOS LIMA em 06/09/2021 23:59.
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28/08/2021 03:45
Decorrido prazo de RONALDO WILSON SANTOS LIMA em 27/08/2021 23:59.
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24/08/2021 09:33
Conclusos para despacho
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23/08/2021 22:15
Juntada de contestação
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23/08/2021 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2021 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2021 17:36
Juntada de Certidão
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20/08/2021 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:12
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 09:34
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2021 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 08:56
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 08:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 06:31
Conclusos para decisão
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15/07/2021 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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15/07/2021 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2021 14:02
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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