TRF1 - 0003530-55.2016.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 0003530-55.2016.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO SOARES LOPES REU: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES LITISCONSORTE: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS GALVAO BR-153 SPE S.A.
DESPACHO Arquivem-se os autos.
Anápolis/GO, 25 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/02/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 14:15
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 11:58
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2022 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 10:07
Conclusos para despacho
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25/02/2022 10:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/12/2021 01:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOARES LOPES em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:22
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE RODOVIAS GALVAO BR-153 SPE S.A. em 10/12/2021 23:59.
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29/11/2021 18:03
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 10:54
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 01:04
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003530-55.2016.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIAO SOARES LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES - MG126184 e JESSICA FERNANDA DIAS - MG153356 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO MENEGHEL MARTINEZ - DF50480 e KAMILA SOARES DE LIMA - SP336097 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por SEBASTIÃO SOARES LOPES em desfavor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, da UNIÃO FEDERAL e da CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS GALVÃO BR-153 SPE S.A, objetivando a condenação dos réus ao pagamento dos valores de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização danos morais, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos estéticos, e de “pensão vitalícia à autora (sic), em parcela única” a título de indenização por danos materiais.
Alega o autor, em síntese, que na data de 14 de abril de 2015, às 19h15, trafegava pela Rodovia BR-153 (Belém-Brasília), entre as cidades goianas de Anápolis e Jaraguá, e que, em razão da má conservação da pista, perdeu o controle de sua motocicleta após passar em um buraco, sendo lançado ao acostamento.
Sustenta ter sofrido fratura de sua clavícula em decorrência do acidente, e busca a compensação dos danos morais sofridos e a reparação dos danos materiais, suscitando caracterizada a omissão do réu relativamente aos deveres de fiscalização, manutenção e conservação das rodovias federais.
Citada, a UNIÃO apresentou contestação (id: 262111871 - págs. 3 a 14), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
No mérito, suscitou incorrer em responsabilidade civil subjetiva, bem como alegou a ausência dos pressupostos para a responsabilização, pugnando pela improcedência do pedido.
Contestação do DNIT (id: 262111873 - págs. 3 a 33), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, e, subsidiariamente, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, suscitando, também, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva.
Requereu, ademais, a denunciação da lide da empresa Galvão Construtora S/A.
O autor apresentou impugnação às contestações (id: 262111874 - págs. 2 a 4), requerendo a produção de prova pericial e de prova testemunhal.
Deferi o pedido de denunciação da lide (id: 262111874 - pág. 16).
Com a ampliação subjetiva da demanda, passou a integrar o polo passivo, na condição de denunciada, a Concessionária de Rodovias Galvão Br-153 SPE S.A.
Citada, a CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS GALVÃO BR-153 SPE S.A., denunciada à lide, ofereceu contestação (id: 262111874 - págs. 33 a 56).
Inicialmente: requer o benefício de justiça gratuita.
Preliminarmente: alega a inépcia da inicial; pugna pelo reconhecimento da legitimidade passiva da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; e impugna o valor da causa.
Meritoriamente: pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando inexistir ato ilícito, suscitando a ausência de provas do direito do autor, levantando a tese de culpa exclusiva da vítima e afirmando inexistir dano moral indenizável.
Por fim, ainda requereu a realização de perícia técnica no local do acidente e de perícia médica.
Indeferi o pedido de perícia técnica no local do acidente, em razão da impraticável verificação do status quo ao tempo do acidente (art. 464, § 1º, III, CPC).
Por outro lado, deferi a realização de perícia médica e de produção de prova testemunhal.
Deferi, ainda, a justiça gratuita requerida pelo autor. (id: 262111879 - págs. 2 a 4).
Laudo pericial de natureza médica (id: 262111879 - págs. 62 a 64).
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do autor juntado aos autos (id: 771354973).
Realizado o pregão da audiência em que seriam ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor, constatou-se a ausência da própria parte arrolante (id: 772190589).
Tudo visto e joeirado.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita requerido pela CONCESSIONÁRIA GALVÃO BR-153 SPE S.A. (id: 262111874 - págs. 33 a 56).
A Sociedade Anônima Ré não juntou comprovação de seus ganhos, como, vige gratia, a Declaração de Imposto de Renda.
Os relatórios sobre os demonstrativos contábeis colacionados não comprovam a insuficiência de recursos a ponto de o pagamento de custas se mostrar apto a comprometer a sua manutenção da S.A.
PRELIMINARES 1.
Incorreção do valor da causa A CONCESSIONÁRIA GALVÃO BR-153 SPE S.A., impugnou o valor atribuído à causa, haja vista o montante elevado das indenizações pleiteadas pelo autor (id: 262111874 - págs. 40 a 42).
Entendo que a mera alegação de falta de razoabilidade dos valores estimados para se compensar e se reparar os danos de índole moral e estética não evidenciam uma hipótese de incorreção da causa.
Sem a devida demonstração, pela parte suscitante, de que os valores são demasiadamente desproporcionais, relativamente ao quantum que sói ser fixado pela jurisprudência, fica impedida a apreciação da questão sem acabar adentrando ao mérito.
Portanto, rejeito. 2.
Inépcia da petição inicial Em contestação (id: 262111874 - págs. 36 a 39), a CONCESSIONÁRIA GALVÃO BR-153 SPE S.A. suscitou a inépcia da petição inicial.
Todavia, não merece prosperar.
Todos os pressupostos de existência e requisitos de validade estão presentes.
Ademais, ao contrário do que sustenta a Concessionária Ré, a qualidade, ou a suficiência, dos elementos probatórios colacionados pela inicial não se confunde com a expressão “documentos indispensáveis à propositura da ação”, prevista no art. 320 do CPC.
O DNIT também suscitou inépcia da petição inicial, sem apresentar, contudo, argumentação (id: 262111873 - pág. 32).
Indefiro, porquanto presentes os pressupostos de existência e requisitos de validade para o devido processamento da ação. 3.
Ilegitimidade passiva da União Assista razão a UNIÃO, no que tange à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda (id: 262111871 - págs. 3 a 14).
Consoante narra a inicial, o acidente ocorreu em 14 de abril de 2015.
Na referida data a UNIÃO já não incorria em responsabilidade primária.
Após o período de inventariança (13/02/2002 a 08/08/2003) por ocasião da extinção do Departamento Nacional de estrada de Rodagem – DNER, apenas o DNIT, criado pela Lei n. 10.233, de 05/06/2001, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam acidente ocorrido em rodovia ocasionado por má conservação da pista.
Neste mesmo sentido é a pacífica jurisprudência do TRF1: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRESA DE TRANSPORTES (D E C TRANSPORTES LTDA.) E DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FALTA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIA.
EXISTÊNCIA DE BURACOS NA FAIXA DE ROLAMENTO.
COLISÃO FRONTAL ENTRE O CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA DEMANDADA E O ÔNIBUS NO QUAL VIAJAVA O AUTOR.
IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA VINCULADO À D E C TRANSPORTES LTDA.
ALIADA ÀS IRREGULARIDADES PRESENTES NA RODOVIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT QUE SE REJEITA.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1.
Este Tribunal, em diversas oportunidades, já manifestou entendimento que está em sintonia com os fundamentos adotados na sentença guerreada ao confirmar o teor da decisão interlocutória anteriormente proferida.
Em casos nos quais se objetiva a reparação por danos morais e materiais decorrentes de má conservação de rodovias somente se verifica a legitimidade da União nas hipóteses de feitos em curso no momento em que ocorreu a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) ou que foram ajuizados durante o respectivo período de inventariança, ocorrido entre 13.02.2002 e 08.08.2003.
Depois do aludido lapso temporal, o Dnit detém legitimidade para figurar na qualidade de demandado, a partir de sua criação com a edição da Lei n. 10.233/2001. 2.
No caso em apreço, a ação foi proposta em 21.11.2005, de modo que não há dúvida de que o Dnit detém legitimidade para responder por eventual condenação oriunda desta lide [...]. (AC 0009538-04.2005.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/03/2021) (destaquei) Portanto, reconheço a ilegitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo desta demanda. 4.
Ilegitimidade passiva do DNIT Merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva do DNIT, ventilada em contestação (id: 262111873 - págs. 3 a 33).
Em se tratando de acidentes relacionados à má conservação das rodovias, o DNIT é, em regra, legitimo para figurar no polo passivo da demanda.
Todavia, configurando-se a hipótese de trecho de rodovia objeto de concessão de serviço público, a responsabilidade não recai sobre o DNIT, mas, sim, sobre a Concessionária, conforme previsão do art. 82, § 1º, da Lei n. 10.233/2001, in verbis: § 1º As atribuições a que se refere o caput não se aplicam aos elementos da infraestrutura autorizados, concedidos ou arrendados pela ANTT e pela Antaq. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Consta dos autos a cópia de Contrato de Concessão de serviço público, cujo objeto é a “[...] exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço do Sistema Rodoviário [...]” (id: 262111871 – pág. 30).
A referida concessão de serviço público foi efetuada pela União, por intermédio da Agência Nacional dos Transportes Terrestres – ANTT, em favor da Concessionária Galvão BR-153 SPE S.A., com prazo de concessão de 30 (trinta) anos.
Consoante expressamente prevê o subitem “21.1.21” do Contrato de Concessão, a Concessionária é responsável, inclusive, pelos prejuízos causados a terceiros, relativamente às atividades abrangidas pela Concessão (id: 262111871 – pág. 66).
Considerando a data em que ocorreu o acidente objeto desta demanda (14 de abril de 2015), a data em que firmado o contrato de concessão do trecho rodoviário (12 de setembro de 2014), entendo que, in casu, o DNIT não possui legitimidade para figurar no polo passivo.
No mesmo sentido, é o entendimento deste TRF1: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA.
DNIT.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
I - Em se tratando de rodovia federal sob o regime de concessão, o entendimento predominante é no sentido de que a concessionária do serviço público é quem responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de acidentes de trânsito em rodovia sob sua responsabilidade.
Precedentes do col.
STJ e do eg.
TRF-3ª Região.
II Acidente objeto da lide ocorreu em 13/03/2015, conforme o boletim de ocorrência.
III - O contrato de concessão do trecho rodoviário em que ocorreu o acidente BR-143/TO/GO, trecho de 624,8 Km, entre o entroncamento da BR-060 em Anápolis/GO e o entroncamento com TO-070 (Oeste), em Aliança do Tocantins/TO , firmado com a ré Concessionária de Rodovias Galvão BR-153 SPE S/A, foi publicado no Diário Oficial da União de 15/09/2014, prevendo a responsabilidade da concessionária pela operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação da capacidade e manutenção do nível de serviços do sistema rodoviário, pelo prazo de 10 anos a partir da data de assunção, em 15/11/1014.
IV Segundo o contrato de concessão, itens 20.1 e 21.1.21, a responsabilidade da concessionária é integral e exclusiva em relação a todos os riscos relacionados à concessão, inclusive, mas sem limitação, quanto a prejuízos causados a terceiros, pela concessionária ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela Concessão, e o item 10.1.6 estabelece que a concessionária é integralmente responsável pela remoção de todas as interferências existentes no Sistema Rodoviário.
V Recurso de apelação do DNIT a que se dá provimento, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Estrela do Norte/GO (local do acidente) ou para aquela comarca à qual esteja jurisdicionado o referido Município.
Apelação da ré Concessionária de Rodovias Galvão BR-153 SPE S/A prejudicada. (AC 0001197-58.2015.4.01.3505, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/02/2020) (destaquei) Portanto, reconheço a ilegitimidade do DNIT para figurar no polo passivo desta demanda. 5.
Chamamento ao processo da ANTT Em contestação (id: 262111874 - págs. 36 a 39), a CONCESSIONÁRIA GALVÃO BR-153 SPE S.A. apontou a Agência Nacional de Transporte Terrestre como legítima para responder a esta ação, pugnando pela respectiva ampliação subjetiva da demanda.
Rejeito.
Além da hipótese de responsabilidade subsidiária do Estado por eventual impossibilidade de reparação dos danos pela Concessionária, somente haveria falar em responsabilização de pessoa jurídica de direito público (como é o caso da ANTT) se esta interviesse na prestação de serviço da Concessionária, conforme subitem “28.1” do Contrato (id: 262111871 — pag. 75).
Portanto, não merecem prosperar as alegações da Concessionária Ré.
MÉRITO De início, cumpre salientar que a responsabilidade do Estado é disciplinada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas [...] de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O dispositivo denota a adoção, pela Constituição Federal, da responsabilidade civil em bases objetivas, oriunda da Teoria do Risco Administrativo.
Tal significa que é despicienda a perquirição de culpa.
A responsabilidade existe o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos: a) ação administrativa; b) dano específico e anormal causado por este ato; e C) nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Para afastar sua responsabilização, cumpre ao Estado demonstrar a culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A contribuição da vítima para o desencadeamento dos eventos lesivos é fato que, provado pelo Estado, pode levar à atenuação ou, até, à exclusão da responsabilidade civil.
Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.
Diversamente daquele primeiro, o ato omissivo enseja a responsabilidade subjetiva, exigindo, pois, a demonstração de culpa.
Em se tratando de omissão específica, todavia, a responsabilidade do Estado — tal como se dá com o ato comissivo — alicerça-se, também, em bases objetivas, conforme definido pelo STF no prestigioso julgamento do RE n. 841.526/RS, de Relatoria do Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida.
Pois bem.
Na vertente demanda, a parte autora sustenta a responsabilidade do Estado pelo acidente ocorrido em rodovia federal em razão de suposto buraco na pista.
Considerando a ilegitimidade das partes rés originárias, a demanda segue entre o autor e a Concessionária Litisdenunciada pela UNIÃO.
O Boletim de Acidente de Trânsito – BAT (id: 262111871 – pág. 26) narra que “[...] no km 442, local onde existe um buraco na via, o mesmo [autor] bateu com sua motocicleta no buraco, perdeu o controle vindo a cair no acostamento”.
Do mesmo BAT, depreende-se que a condição meteorológica do dia do fato era de “Chuva”, e que o acidente ocorrera em “Plena noite”. 1.
DA OMISSÃO ESPECÍFICA: Responsabilidade Objetiva Em regra, é subjetiva a responsabilidade civil da Administração Pública — bem como de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público — por ato omissivo.
Entretanto, conforme firmado pelo STF (RE n. 841.526/RS), em se tratando de omissão específica, e não de omissão genérica, a responsabilidade se dá em bases objetivas, sendo prescindível a verificação de culpa.
Em definição do conteúdo da acepção do termo omissão específica, o TJDFT, em um de seus julgados, apontou que “[...] na hipótese de obrigação legal específica de agir para impedir o resultado danoso”, havendo omissão, esta será específica, e não genérica (Acórdão 1154818, 07010162920178070018, Rel.
Des.
SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, DJ: 20/2/2019).
Em delimitação do conceito, a Suprema Corte postulou que a omissão específica dar-se-ia nos casos em que “[...] tenha sido a ausência da atuação do Estado que criou a situação propícia para a produção do dano, quando tinha o dever de impedir sua ocorrência” (ARE 847.116 AgR / RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ: 24/2/2015).
Nesse sentido, entendo não haver omissão específica.
Tendo em vista as condições de chuva durante o ocorrido, e o horário do dia (na parte da noite, conforme BAT), entendo que o eventual surgimento de cavidade no asfalto por ocasião de fenômeno natural (tempestade) impede a caracterização de hipótese de ausência específica da atuação do prestador de serviço público.
Conclusão diversa poderia ser adotada se houvesse provas no sentido de que há muito se formara o buraco, e e que a Concessionária foi, especificamente em relação àquela deterioração, omissa em reparar a pista.
Mas não há.
Portanto, entendo incidir, a Concessionária, em responsabilidade subjetiva. 2.
NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA Analisando os autos, verifico a ruptura do liame causal entre o acidente e a conduta omissiva da Concessionária.
Consoante narrativa do BAT, na data do acidente, as condições metereológicas eram de chuva, tendo o acidente ocorrido na parte da noite.
Não há como se verificar a existência de culpa da Administração Pública em todos os casos de acidentes por buracos na pista. É que não há razoabilidade em se exigir que o prestador de serviço público preveja o local e o tempo em que se formarão buracos na rodovia durante a chuva, realizando o reparo antes de, sequer, um veículo vir a se deparar com a erosão.
Assim, ainda que estivessem presentes todos os demais pressupostos para a responsabilidade civil, entendo, em princípio, que a inexistência de culpa da Concessionária — partindo-se da premissa de que o surgimento do buraco poderia ter ocorrido por fenômeno natural — afastaria, em tese, a responsabilidade da ré.
Entretanto, os demais pressupostos da responsabilidade civil também não estão presentes.
Compulsando os autos, verifico que não há provas de que o autor de fato perdeu o controle em razão de buraco.
As afirmações constantes do BAT são fundadas em meros vestígios e na declaração do autor — uma vez que, quando da chegada da viatura policial, o veículo já havia sido retirado do local (id: 262111871 – pág. 26).
Atestados o horário noturno e a tempestade, seria razoável, também, admitir a possibilidade de que o autor tenha perdido o controle por derrapagem ou aquaplanagem.
Igualmente admissível, ainda, a possibilidade de que, apesar do buraco, outros fatores houvessem contribuído para o resultado.
Assim, para que o suposto buraco seja rotulado como causa adequada e necessária ao dano seria imprescindível a existência de elementos probatórios suficientes no caderno processual, já que diversos indícios conduzem à admissão de possibilidades fáticas tão possíveis quanto às afirmadas na peça inicial.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o direito alegado, a despeito de a oportunidade para isto lhe ter sido amplamente proporcionada, inclusive com a designação de audiência instrutória para oitiva de suas testemunhas, à qual o autor não se dignou a comparecer.
Portanto, entendo que, ante a ausência de provas, não restou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre a o acidente e a suposta conduta comissiva da Concessionária. 4.
DANOS O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: [...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
O autor aduz ter sofrido o danos morais e estéticos em razão da integridade física violada, além de alegar danos materiais decorrentes de suposta invalidez laboral gerada pelas sequelas do acidente.
Tratando-se de causa que envolve a verificação de sequelas e danos à integridade física do autor, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do acidentado.
Inclusive para o trabalho, haja vista que aduz ter ficado “inválido” após o acidente.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 262111879 – pág. 62) chegou à conclusão de que a parte autora possui as seguintes comorbidades: Fratura de clavícula direita consolidada GID: S42 (quesito “1”).
Segundo o expert, a parte autora não possui limitações (quesito “4”), bem como NÃO se encontra incapaz para o labor. (quesito “3”).
Nem sequer redução da capacidade laborativa o autor apresenta (quesito “11”). É válido transcrever as considerações finais do perito, esposadas no quesito “14”: [...] periciando com história de queda em rodovia em 2015, com fratura de clavícula direita, tratado conservador na época com imobilização.
Não apresenta queixas no momento da perícia medica, exame físico sem alterações.
Não apresenta qualquer tipo de sequela relacionada ao acidente.
Assim, diante das conclusões a que chegou o perito, entendo que não há falar em danos de natureza estética ou moral, uma vez, e nem em quaisquer danos relativos a suposta incapacidade, uma vez que esta não restou verificada.
Conforme CNIS (id771354973) o autor está exercendo atividade laboral de forma normal sem interrupção desde 01/08/2016.
Portanto, não estão configurados os pressupostos para a responsabilidade civil da Concessionária ré.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC, em relação à UNIÃO FEDERAL e ao DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT.
Em relação à CONCESSIONÁRIA GALVÃO BR-153 SPE S.A., JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 16 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2021 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 09:34
Juntada de Certidão
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16/11/2021 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 09:34
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2021 09:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/10/2021 16:55
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 16:54
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/10/2021 15:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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13/10/2021 16:54
Juntada de Ata de audiência
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13/10/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 02:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 16:09
Juntada de manifestação
-
11/10/2021 15:40
Juntada de substabelecimento
-
08/10/2021 07:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 07:09
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE RODOVIAS GALVAO BR-153 SPE S.A. em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 03:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOARES LOPES em 07/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 01:20
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
30/09/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 01:36
Decorrido prazo de CLAYTON DA COSTA REGO em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 0003530-55.2016.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO SOARES LOPES REU: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES LITISCONSORTE: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS GALVAO BR-153 SPE S.A.
DESPACHO 1.
A União peticionou requerendo ser ouvida por videoconferência na audiência designada nos autos (id741689964). 2.
Indefiro o pedido.
A audiência realizar-se-á de forma presencial. 3.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de setembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/09/2021 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2021 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 02:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:48
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE RODOVIAS GALVAO BR-153 SPE S.A. em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 07:49
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2021 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 08:32
Juntada de diligência
-
18/09/2021 08:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOARES LOPES em 17/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 13:39
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 13:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/10/2021 15:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
09/09/2021 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 13:45
Juntada de substabelecimento
-
02/12/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 09:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 18/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 09:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 10:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOARES LOPES em 06/08/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 14:00
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/06/2020 13:59
Juntada de volume
-
19/06/2020 12:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/06/2020 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - em 19/06/2020, no e-djf1 nº 111
-
19/06/2020 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
18/06/2020 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
18/06/2020 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
18/06/2020 11:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/04/2020 13:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
13/01/2020 12:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/12/2019 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2019 14:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
02/12/2019 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - no edjf1 nº 224 de 03/12/2019
-
02/12/2019 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
29/11/2019 18:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
28/11/2019 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
28/11/2019 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/11/2019 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2019 09:58
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO ANTONIO
-
21/10/2019 11:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/10/2019 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/10/2019 11:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
21/10/2019 11:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/10/2019 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2019 10:12
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELO SR. CLAUDSON
-
24/09/2019 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/09/2019 13:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/09/2019 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/09/2019 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/09/2019 13:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2019 09:34
CARGA: RETIRADOS PERITO - RETIRADO PELO DR. LEONARDO
-
06/09/2019 11:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª)
-
06/09/2019 11:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
04/09/2019 09:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/08/2019 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/08/2019 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - no edjf1 nº 151 de 15/08/2019
-
14/08/2019 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/08/2019 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/08/2019 08:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/08/2019 08:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/08/2019 08:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/08/2019 13:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/08/2019 12:09
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
12/08/2019 12:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/08/2019 10:22
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/05/2019 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2019 11:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
09/05/2019 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - NO EDJF1 Nº 83 DE 10/05/2019
-
09/05/2019 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/05/2019 17:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/05/2019 12:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/05/2019 12:47
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
08/05/2019 12:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/05/2019 11:16
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
07/01/2019 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/01/2019 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/01/2019 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2018 15:29
CARGA: RETIRADOS PERITO - DR LEONARDO
-
12/12/2018 12:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DO AUTOR
-
03/12/2018 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/11/2018 09:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DO DNIT/PGF
-
30/11/2018 09:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DA UNIÃO/AGU
-
28/11/2018 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - no edjf1 nº 221 de 29/11/2018
-
28/11/2018 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/11/2018 18:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/11/2018 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/11/2018 16:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (3ª)
-
27/11/2018 16:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)
-
27/11/2018 16:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/11/2018 15:17
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
27/11/2018 15:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/11/2018 13:39
Conclusos para decisão
-
23/08/2018 08:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/08/2018 10:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 51/2018 SP
-
21/06/2018 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLS.261/265
-
19/06/2018 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2018 10:53
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO CLAUDSON
-
11/05/2018 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/05/2018 14:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
08/05/2018 14:43
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/05/2018 19:40
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
04/05/2018 19:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/05/2018 14:34
Conclusos para decisão
-
26/02/2018 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/02/2018 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2018 10:53
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELO CLAUDSON
-
23/01/2018 16:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/11/2017 11:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2017 10:54
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/10/2017 14:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/10/2017 14:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/06/2017 16:55
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
27/06/2017 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2017 12:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 34 32119247
-
20/06/2017 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/06/2017 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/06/2017 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - no edjf1 nº 100 de 07/06/2017
-
06/06/2017 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
05/06/2017 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
02/06/2017 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
02/06/2017 16:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/03/2017 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/03/2017 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2017 09:39
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/01/2017 09:38
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA
-
26/01/2017 19:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/08/2016 16:33
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO UNIÃO
-
28/07/2016 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2016 11:04
CARGA: RETIRADOS AGU - retirado pelo claudson
-
17/06/2016 11:04
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA
-
15/06/2016 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/06/2016 14:01
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
15/06/2016 14:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/06/2016 17:46
Conclusos para despacho
-
14/06/2016 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2016 15:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/06/2016 15:16
INICIAL AUTUADA
-
01/06/2016 10:18
DISTRIBUICAO MANUAL - EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE FL. 43.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2015
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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